quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes

Revisão dos contratos futuros de soja: uma perspectiva a partir da análise econômico-comportamental do Direito

por Clairton Kubassewski Gama.

A relevância da soja para o agronegócio brasileiro é indiscutível. E na safra presente verifica-se tanto um crescimento em termos de produção, quanto em referência a valorização do produto, que atinge preços acima da média dos últimos anos. Neste cenário, de aumento do impacto econômico, ganham relevo algumas questões jurídicas, como é o caso dos chamados “contratos futuros” de soja, também conhecidos como “contratos de soja verde”.

A rigor, não se tratam de contratos futuros propriamente ditos. Tal conceito refere-se aos contratos operados na Bolsa de Valores e nos quais o preço está sujeito a ajustes diários. Importante observar que, se por um lado a operação no ambiente da Bolsa de Valores mitiga os riscos de descumprimento contratual para ambas as partes, por outro há inegável aumento dos custos de transação, que muitas vezes impede alguns produtores e empresas de operarem com estes contratos.

E é por esse motivo que a grande massa de contratos ocorre no chamado “mercado de balcão”, ou seja, no ambiente das próprias partes. Tratam-se de contratos a termo ou, ainda, contratos de compra e venda antecipada para entrega futura com preço pré-fixado. A principal diferença para os contratos futuros propriamente ditos é justamente o fato de ser negociado diretamente pelas partes contratantes, que definem de antemão o produto, suas especificidades e quantidade, bem como o seu preço e prazo de vencimento da operação.

Esta forma de contratação se revela como uma importante ferramenta para obtenção de crédito pelo produtor rural. A partir da década de 1980 o crédito concedido através do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) passou a apresentar redução, enquanto linhas paralelas de financiamento passaram a se consolidar nas cadeias produtivas agropecuárias. E, a partir dos anos 1990, o crédito privado passou a ocupar espaço de ainda maior relevância, principalmente em setores mais bem organizados como o da soja, que obtiveram sucesso ao construir mecanismos de financiamento independentes do setor público, como é o caso dos contratos a termo.[1]

Para o comprador de soja que utiliza esse tipo de contrato, o principal risco é o inadimplemento do vendedor. E tal risco se intensifica em momentos como o presente, em que o preço da soja quando da celebração do contrato e pré-fixação do valor a ser pago era bastante inferior ao preço atual do produto no mercado, pois o vendedor pode se sentir tentando a descumprir o contrato pelo preço original para buscar por novo comprador que pague o preço atual ou, então, a buscar a revisão judicial do contrato para alteração do valor a ser recebido.

Para o caso de descumprimento por parte do vendedor, cabe ressaltar que, via de regra, os contratos desta espécie trazem a previsão de uma cláusula denominada washout, que estabelece a obrigação de o vendedor inadimplente indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos. Além, é claro, da possibilidade de existência de outras cláusulas sancionatórias do inadimplemento, como multas.

Mas o objetivo deste texto é analisar a questão da revisão dos contratos a termo de soja em face de oscilações do preço do produto e, principalmente, se esta é a melhor opção disponível ao produtor rural / vendedor diante da presente elevação do preço do produto.

Nesse sentido, é importante observar que os contratos são utilizados para obtenção de lucro, possuindo uma função econômica que consiste na circulação de bens e serviços na sociedade e permitindo que as duas partes obtenham ganhos recíprocos. E este objetivo será melhor garantido quanto mais livres as partes forem para celebrar os contratos nos termos que lhes convierem.[2] No entanto, há muito a experiência jurídica compreendeu que uma total liberdade contratual entre as partes pode acabar sendo prejudicial. E por este motivo o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que há possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de certos contratos.

Ocorre que essas possibilidades de intervenção são sempre em caráter excepcional e nunca podem ser vistas como regra, inclusive sob pena de esvaziar a relação contratual de segurança jurídica. Daí a importância de que hajam requisitos estabelecidos legalmente para a configuração de hipóteses nas quais a intervenção judicial será possível.

É o que faz o Código Civil ao disciplinar a aplicação da teoria da imprevisão, por exemplo, quando exige que, para sua aplicação e consequente revisão do contrato, haja um evento superveniente à contratação cujo risco de ocorrência não seja previsível e cujas causas sejam alheias às partes, gerando um impacto que impossibilite economicamente a execução do contrato através da imposição de prejuízo a uma parte e de extrema vantagem a outra.

Ora, da simples verificação de tais requisitos, já se constata que a aplicação de teoria da imprevisão aos contratos a termo de soja por flutuações no preço do produto não parece se sustentar, pois a variação do preço da soja no mercado não é elemento cuja ocorrência seja imprevisível às partes. Na verdade, é da essência desse tipo de produto (commodity agrícola) a variação de preço, que pode ser tanto para mais, quanto para menos em relação ao valor pré-fixado quando da celebração do contrato.

Outrossim, a intervenção judicial, ao contrário do que se possa pensar, não gera eficiência à relação contratual, mas sim produz externalidades negativas e aumenta os custos de transação, tornando futuras contratações mais onerosas e, consequentemente, as desestimulando.

Ademais, em um setor como o do agronegócio, é bastante perceptível o prejuízo reputacional que o produtor rural poderá ter nas relações seguintes em decorrência da perda de confiança do comprador. Situação semelhante a vivenciada na safra atual ocorreu na safra de soja 2003/2004, na qual muitos contratos a termo haviam sido firmados com preço pré-fixado em torno de US$10,00 por saca, sendo que, no momento da entrega do produto, as cotações chegavam a US$17,00. Essa variação ensejou o ajuizamento de diversas ações visando a revisão dos contratos. A consequência foi que já no ano de 2004 houve uma significativa redução no volume de contratos a termo firmados e um aumento das exigências de garantia por parte dos compradores.[3]

De se destacar ainda a recente notícia divulgada pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) no sentido de que irá disponibilizar uma ferramenta que permitirá às empresas que negociam soja acompanhar o cumprimento pelos produtores quanto à entrega do produto que tenha sido negociado através de contratos a termo.[4]

Então, diante da provável improcedência de teses que defendam a aplicação da teoria da imprevisão aos casos como os aqui tratados, bem como dos riscos reputacionais e de desestímulo a novas contratações a termo, pode-se sustentar que a revisão dos contratos não é o melhor caminho para o produtor rural. Uma solução mais adequada se apresenta na via da renegociação dos contratos.

E nesse sentido, os recentes estudos em Análise Econômica (Law and Economics) e Análise Econômico-Comportamental do Direito (Behavioral Law and Economics) demonstram a existência de uma postura entre os agentes econômicos que leva em consideração questões como a justiça e a equidade, inclusive nas relações contratuais.[5]

De fato, pesquisas recentes realizadas com base na teoria dos jogos demonstram que os agentes econômicos tendem a agir de forma a priorizar não apenas a maximização de seus interesses próprios, como uma análise econômica mais tradicional poderia sugerir. Pelo contrário, os agentes estão sujeitos à ideia de um comportamento “pró-social”, inclusive no âmbito de uma relação contratual em que há nítida relação de troca, de negociação e em que pese o eventual distanciamento imposto pelo mercado.[6]

E isso se dá em razão de que o contrato exige que uma parte confie no cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela outra. É uma questão de confiança, na medida em que as partes, ao celebrar um contrato, não contam apenas com as disposições do instrumento contratual, mas também com o empenho da outra parte em dar cumprimento a tais disposições.

Ademais, assim como é de interesse do produtor a manutenção da relação e a consolidação dos contratos a termo como importantes mecanismos de financiamento do setor, aos compradores também há indiscutível interesse em manter tal relacionamento.

Os contratos a termos são de grande importância para empresas comerciais exportadoras e tradings que operam com a soja, adquirindo o produto no mercado interno e o comercializando para outros países. E, no contexto atual, o mercado internacional de soja é cada vez mais atrativo e disputado. Logo, assim como a reputação é dado importante para o produtor rural, também o é para o comprador da soja, que evidentemente tem interesse em se manter no mercado e alcançar um número de produtores e, consequentemente, um volume de produção maior.

Justamente por estes motivos é que se entende que a melhor opção para o produtor rural (e também para o comprador), diante desta questão das oscilações do preço da soja no mercado, e tendo pré-fixado a venda do produto por preço inferior ao atual, é a busca pela renegociação do contrato.

Notas:

[1] KLEIN, H. S.; LUNA, F. V. Alimentando o Mundo: o surgimento da moderna economia agrícola no Brasil. Tradução: Laura Teixeira Motta. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2020, p. 116-130.

[2] MACKAAY, E.; ROUSSEAU, S. Análise Econômica do Direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 405.

[3] REZENDE, C. L.; ZYLBERSZTAJN, D. Pacta Sunt Servanda? O caso dos contratos de soja verde. Berkeley Program in Law and Economics, 2007. Disponível em: <https://escholarship.org/uc/item/5jg1v63w>.

[4] Notícia disponível em: <https://abiove.org.br/destaque/abiove-desenvolve-ferramenta-para-acompanhar-adimplemento-dos-contratos-de-venda-antecipada-de-soja/>.

[5] GÄCHTER, S. Human Prosocial Motivation and the Maintenance of Social Order. In: ZAMIR, E.; TEICHMAN, D. (org.). The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. New York: Oxford University Press, 2014, p. 31.

[6] STOUT, L. A. Law and Prosocial Behavior. In: ZAMIR, E.; TEICHMAN, D. (org.). The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. New York: Oxford University Press, 2014, p. 206-207.

Clairton Kubaszwski Gama, Mestrando em Direito pela UFRGS. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela PUCRS. Advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Professor de Direito Tributário. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU. Contato: [email protected]

 

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