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Direito Agrário

Reintegração de posse: TRF4 determina a desocupação de fazenda invadida por indígenas

“Um grupo de índios da etnia Kaigang terá que desocupar uma fazenda localizada no município de Cacique Doble, norte do Rio Grande do Sul (RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ordenou a reintegração de posse por entender que o imóvel não está localizado em território indígena. A decisão foi proferida na última semana.

A ação foi ajuizada logo após a ocupação da fazenda de 12 hectares, ocorrida em julho de 2014. Os autores relataram que esta não foi a primeira invasão que tiveram de enfrentar. Em 2013, menos de um ano antes do fato narrado, a mesma tribo ingressou no imóvel e só saiu do local após determinação da Justiça.

Os autores apontaram que são proprietários da fazenda desde 1962 e que as terras são utilizadas para o cultivo agrícola. Foi apresentado o registro de matrícula do imóvel.

Em decisão de primeira instância, a Justiça Federal de Erechim julgou a ação procedente e determinou a saída dos indígenas. Também foi estipulada multa diária de R$ 500 à Fundação Nacional do Índio (Funai) em caso de nova invasão.

A Funai recorreu contra a decisão alegando que os autores não têm legitimidade para postularem reintegração de posse, uma vez que os índios estão acampados às margens da rodovia que faz divisa com a propriedade. O órgão também ressaltou que as terras em questão são consideradas de posse tradicionalmente indígena.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão do primeiro grau. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ‘a Funai não trouxe aos autos qualquer elemento que indique ser indispensável a manutenção dos indígenas na área invadida’.

O magistrado acrescentou que ‘ao levar-se em conta que ficou demonstrada a propriedade do imóvel pelos autores, a reintegração de posse é fato que se impõe’”.

Fonte: TRF4, 02/05/2016.

 

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004998-72.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
APELADO
:
ESPOLIO DE TRANQUILO MIORANZA (Espólio)
:
IRACILDE MIORANZA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO
:
IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UM GRUPO DE POPULARES NÃO IDENTIFICADOS – INDÍGENAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS INDÍGENAS. CACIQUE DOBLE. SÚMULA 650 DO STF. ESBULHO CARACTERIZADO.
– O termo “tradicionalmente” atribuído às terras ocupadas pelos índios (art. 231, § 1º, da CF) diz respeito ao modus vivendi, aos seus costumes e tradições, e não à ocupação temporal, memorial ou histórica.
– Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Súmula 650 do STF.
– Não há, nos autos, dados suficientes para se afirmar que o imóvel objeto da demanda é de ocupação tradicional indígena.
– Demonstrada a posse indireta do imóvel pelos autores, bem como a invasão recente da área debatida, caracterizado o esbulho.
– Reintegração de posse que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8211209v5 e, se solicitado, do código CRC 11473A07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/04/2016 17:48

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004998-72.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
APELADO
:
ESPOLIO DE TRANQUILO MIORANZA (Espólio)
:
IRACILDE MIORANZA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO
:
IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UM GRUPO DE POPULARES NÃO IDENTIFICADOS – INDÍGENAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo ESPOLIO DE TRANQUILO MIORANZA, representado pela inventariante Iracilde Mioranza da Silva, contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI – e um grupo de indígenas acampados em lote rural localizado no Município de Cacique Doble/RS.
Deferido o pedido de liminar (evento 15 na origem).
Sentenciando no feito (evento 113, dos autos originais), o Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida e julgo procedente a ação, para tornar definitiva a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto de litígio nestes autos (lote de terras de culturas, sob. n. 15, da Seção Cacique Doble, com a área de 123.149,00 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta e nove metros), da Matrícula nº 1.055 e Av. 2/1.055, do Ofício de Registro de Imóveis de Cacique Doble, RS), nos termos do art. 269, I, do CPC.
Mantenho a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de ocupação ou invasão da propriedade mencionada.
Condeno a FUNAI ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença.
Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a FUNAI apela (evento 120 dos originais), preliminarmente, sustentando que o grupo indígena está acampado às margens da rodovia que faz divisa com a propriedade da autora, portanto, carece de legitimidade para postular a reintegração de posse. Aduz que, eventualmente, comprovada a ocupação de parte do imóvel da demandante, as terras em questão são consideradas de posse tradicionalmente indígena.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo provimento do apelo e da remessa oficial (evento 4).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8211207v7 e, se solicitado, do código CRC 3C5667E4.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004998-72.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
APELADO
:
ESPOLIO DE TRANQUILO MIORANZA (Espólio)
:
IRACILDE MIORANZA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO
:
IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UM GRUPO DE POPULARES NÃO IDENTIFICADOS – INDÍGENAS
VOTO
PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa

 

A FUNAI sustenta, preliminarmente, que o grupo indígena está acampado às margens da rodovia que faz divisa com a propriedade da autora.

 

No entanto, a parte autora busca a reintegração de um lote de terras de culturas, sob Matrícula nº 1.055 e Av. 2/1.055, do Ofício de Registro de Imóveis de Cacique Doble/RS.

 

Diante da controvérsia, a preliminar se confunde com o mérito da demanda e assim deve ser enfrentada.

 

MÉRITO

 

Busca o autor a reintegração de posse de imóvel rural do qual é proprietário desde 1962 e que foi invadido por um grupo de indígenas de etnia Kaingang.

 

Alega que a ocupação do lote de terras se deu de forma irregular, o que caracteriza o esbulho possessório.

 

Dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil que:

 

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

 

O art. 927 do mesmo diploma legal, de seu turno, disciplina a prova que deve ser produzida pela autora, a saber:

 

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 113 nos originais):

 

Quando analisado o pedido liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos (evento 15):

 

“Compulsando os autos, verifico que a parte autora apontou como esbulhado o seguinte imóvel:

‘um lote de terras de culturas, sob. n. 15, da Seção Cacique Doble, com a área de 123.149,00 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta e nove metros), da Matrícula nº 1.055 e Av. 2/1.055, do Ofício de Registro de Imóveis de Cacique Doble, RS.’

Tenho que, tratando-se de demanda possessória, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

(…)

No caso em análise, a posse dos requerentes restou demonstrada mediante a juntada das escrituras e matrículas dos imóveis invadidos, que lhes conferem a titularidade e posse do bem em questão.

A perda da posse restou evidenciada pelas fotos acostadas.

No que tange ao tempo do esbulho, mostra-se factível que tenha ocorrido há menos de ano e dia, uma vez que o Auto de Reintegração de Posse foi lavrado em 10 de junho de 2013. O fato, aliás, não foi refutado nas manifestações da FUNAI e do Ministério Público Federal.

O que se observa na presente causa é que, após desocuparem as áreas objeto das ações de reintegração de posse nº 50046078820124047117 e 50014671220134047117, os indígenas demandados ocuparam novamente parte da propriedade do espólio demandante, incorrendo, ao meu ver, na mesma ilegalidade verificada naqueles feitos.

Por ocasião da decisão proferida no processo 50046078820124047117, o Juízo assim se manifestou:

(…)

Saliento, outrossim, não haver qualquer indicativo de que a área invadida é circunscrita pela Terra Indígena de Cacique Doble – o que, pretensamente, obstaria a reintegração de posse dada a tradicionalidade da ocupação indígena.
O processo de ampliação da área da Terra Indígena, para abarcar as áreas invadidas, sequer foi iniciado, encontrando-se em fase de estudos pela FUNAI desde 2008, conforme informações prestadas nos autos pela própria Autarquia, confirmadas pela União e pelo MPF. Como acentua a FUNAI, no que concerne ao imóvel de propriedade dos autores, ‘somente após a análise do relatório circunstanciado dos estudos complementares – a serem programados e com previsão de realização no exercício de 2013 – (evento 12, INF2)’ será possível esclarecer se se encontra em área de ocupação tradicional indígena.
A FUNAI noticia, inclusive, ter sido realizado reunião em data recente (03/12/2012) com lideranças da comunidade Kaingang do Rio Grande do Sul, prevendo para 2013 várias ações pertinentes à conclusão de estudos acerca do redimensionamento da área indígena (com verificação de eventuais vícios da Terra Indígena já demarcada, estudos complementares de natureza ambiental e levantamento fundiário) – o que demonstra, por sua vez, que o processo administrativo de (eventual) revisão de limites não está estanque.
No presente caso, ainda que se repute a substancial diferença entre a posse indígena (proveniente do indigenato, de caráter congênito) e a posse civil, a ausência de qualquer estudo conclusivo de que o redimensionamento da Terra Indígena Cacique Doble, se viável, afetará a área invadida, torna legítima – ao menos em cognição superficial – a posse dos requerentes.
De outra parte, entendo que os agricultores possuem direito constitucional ao devido processo administrativo, não havendo como o Poder Judiciário chancelar o esbulho como instrumento para pressionar pela demarcação ou ampliação de Terras Indígenas, uma vez que tal inversão ocasiona grave risco de caos social.
Saliento, ademais, que a FUNAI não trouxe aos autos qualquer elemento de fato que indique ser indispensável a manutenção dos indígenas na área invadida, para garantia de sua incolumidade física, tampouco de que não podem eles retornar para a área indígena que já se encontra demarcada.
Outrossim, conforme se verifica no citado artigo 927, do CPC, em ações possessórias somente se discute a posse (que, como visto, é exercida pelos requerentes) e não a propriedade do bem esbulhado.

Não houve alteração fática na situação que deu origem ao presente caso. Não noticia a FUNAI qualquer avanço nos estudos tendentes à ampliação dos limites da Terra Indígena de Cacique Doble, a qual abarcasse a área titularizada pela parte demandante. Assim sendo, não há razões para alterar o entendimento do Juízo, no sentido de que a invasão ocorrida é ilegal, devendo ser devolvida a posse da área em litígio ao proprietário da gleba invadida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em caráter liminar, com fundamento no artigo 928, do Código de Processo Civil. (…)

Após regular instrução do feito e, em cumprimento à decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, foi noticiada nos autos a desocupação dos imóveis (evento 89).

Ausente, até a presente data, processo administrativo demarcatório, com a correta delimitação dos marcos físicos e solução das questões incidentes (mormente a indenização dos agricultores não-índios, que adquiriram as terras de boa-fé), tem-se que a posse dos requerentes sobre a área invadida é legítima, apta a confirmar a reintegração perfectibilizada.

Destarte, não tendo havido, nos autos, elementos hábeis a subverter a conclusão do Juízo ao deferir a liminar, mister a procedência dos pedidos veiculados, devendo ser mantida, inclusive, a imposição de multa diária para o caso de seu descumprimento.

Na mesma linha de raciocínio, o representante Ministerial na primeira instância, Dr. Carlos Eduardo Raddatz Cruz, enfrentou a questão:

 

É sabido que a relação posse/propriedade, diante de questão que envolva os direitos das comunidades indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, tem tratamento jurídico diverso daquela afeta ao direito civil. Enquanto esta tem natureza patrimonial, aquela tem vertente constitucional, sobrepondo-se, desta forma, àquela.
De tal maneira, enquanto as demandas possessórias originadas das relações civis autorizam o deferimento do mandado reintegratório com a mera demonstração da perda injusta da posse, o fato de o imóvel ser tradicionalmente ocupado pelos indígenas induz à invalidação, por força de norma constitucional, dos argumentos de direito baseados na posse civil. Nesse diapasão, vale lembrar o que dispõe o artigo 231, § 6º, da Constituição Federal:
§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Também prescreve o artigo 18 do Estatuto do Índio:
Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.

Sendo assim, em disputa possessória envolvendo grupo indígena, entende-se correto que a análise da questão inicie-se pela constatação da existência de elementos indicativos da tradicionalidade da ocupação, para que num segundo momento e somente para o caso deles inexistirem, solva-se o problema socorrendo-se nos mecanismos legais do direito civil normalmente utilizados para identificar a melhor posse.

Dito isso e tomando por base os elementos contidos nos autos, constata-se que não há, ao menos por hora, dados suficientes para se afirmar, ainda que provisoriamente, que o imóvel objeto da demanda é de ocupação tradicional indígena.

A Informação Técnica nº 181/DPT/2014, da Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI (evento 11, Inf2), registra que a TI de Cacique Doble, com superfície de 4.426,28 hectares, embora homologada por Decreto do ano 1991, teve seus limites estabelecidos com base em preceitos anteriores à Constituição Federal de 1988, que não levaram em conta os conceitos de terra indígena tradicional e a necessidade de sobrevivência física e cultural dos índios Kaingang, hoje extraídos do art. 231 da Carta Política. Por essa razão, registra ter sido constituído Grupo Técnico, por meio da Portaria FUNAI/PRES Nº 1.210, de 14/10/2008, que ficou encarregado da realização de estudos de identificação e delimitação da terra indígena nos termos constitucionais. O documento faz também referência à Informação Técnica nº 43/CGID/2013, que teria objetivado apresentar evidências de que processos demarcatórios no sul do país ocorreram de forma inadequada, bem como do processo de esbulho suportado pelas terras objeto dessas demarcações, dentre os quais a de Cacique Doble, cujos limites foram sendo diminuídos no decorrer do século XX, destacando-se o seguinte trecho:

De 8.400 hectares, a TI Cacique Doble passou, em 1911, a ter 5.676 hectares. Em 1962, eram apenas 4.508, em 1991, quando da demarcação pela FUNAI, eram apenas 4.426,2833. Quase 50% menos que a primeira área demarcada e pelo menos 1.250 hectares a menos que a demarcação de 1911.

Com base nisso, percebe-se que a existência de um estudo incipiente em andamento, ainda que sinalize no sentido de que seria indígena área maior do que a atualmente demarcada, aliada à informação lacônica do órgão indigenista local de que o imóvel em questão estaria dentro dos limites daquela área remanescente, são os únicos elementos contidos nos autos que embasam a alegação da FUNAI de que a gleba invadida é terra indígena, o que no entender deste órgão ministerial é insuficiente para tutelar a posse do grupo invasor com base no indigenato.

Fato é que o estudo de identificação e delimitação da área indígena não foi concluído, de forma que, na ausência de outros elementos que indiquem o contrário, este não se mostra apto, ainda que de maneira indiciária, a evidenciar a tradicionalidade do imóvel sobre o qual recai a disputa.

À vista disso, resta verificar a quem cabe a proteção possessória com base nas normas do direito civil. Sob essa perspectiva, para que o autor possa ser reintegrado na posse, basta que demonstre os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil:

(…)

A prova da posse indireta do imóvel pelos autores está consubstanciada na cópia da matrícula 1.055 e Av. 2/1.055, que registra a propriedade da área de 123.149 m² a TRANQUILO MIORANZA desde 24 de maio de 1962 (e. 1, OUT4, p. 2).

O esbulho da área está demonstrado pelos registros fotográficos, que permitem identificar o local apontado com invadido (e. 1, FOTO7, p. 1-3).

Assim, tratando-se de esbulho recente – datado de 02/07/2014, que, à época do ajuizamento da presente demanda, 06/08/2015, contava com menos de ano e dia portanto – a reintegração o imóvel ao autor impõe o procedimento das ações possessórias de força nova (art. 924, CPC).

De outro lado, não se visualiza nos autos elementos que demonstrem a necessidade imprescindível de os indígenas utilizarem o local como moradia ou como fonte de subsistência, aspectos que, excepcionalmente, poderiam justificar a manutenção provisória dos invasores no imóvel para o fim de preservar-lhes direitos inerentes ao mínimo existencial.

Além do mais, nada demonstra que o grupo esteja impossibilitado de retornar à TI de Cacique Doble, de onde são originários, já que não se tem notícia de ser dissidente daquela comunidade ou mesmo que tenha de lá sido expulso.

Na verdade, ao que tudo leva a crer, o esbulho da área está sendo utilizado como instrumento de pressão contra o Estado para a adoção de medidas tendentes à ampliação de TI já existente, comportamento que não pode receber a chancela dos órgãos de controle, porque caracteriza modo ilegal de ação.

Na hipótese dos autos, adotar entendimento diverso serviria apenas para fomentar condutas do mesmo jaez, acirrando ainda mais as disputas envolvendo terras indígenas na região, cujo efeito, como é sabido, já descambou inclusive para atos violentos com resultado morte.

Por fim, atualmente, os autores encontram-se reintegrados em sua posse, exaurindo, portanto, a ação, os seus efeitos no mundo fenomênico, de sorte que se impõe a procedência desta ação, tão só para confirmar a liminar anteriormente deferida.

Isso posto, com essas ponderações, o Ministério Público Federal opina no sentido de que, confirmando-se a liminar, a presente ação seja julgada procedente para o fim de reintegrar a posse em favor dos autores Espólio de Tranquilo Mioranza e outros, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil.

 

A Constituição Federal de 1988 trata da questão indígena no capítulo VIII, do Título VIII, e, no tocante às terras ocupadas pelos índios dispõe no art. 231, § 1º, verbis:

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 

§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

Portanto, o qualificativo “tradicionalmente”, atribuído às terras, diz respeito ao modus vivendi dos índios, aos seus costumes e tradições, e não à ocupação temporal, memorial ou histórica (in Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, pág. 1431, Ed. Saraiva, 6ª ed.).

 

O STF pacificou a matéria atinente às terras “tradicionalmente ocupadas” pelos índios, com a edição da Súmula 650:

 

“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”

 

Assim, para serem reconhecidas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como bens da União, é necessário comprovar a posse atual ou recente, “para se evitar abusos na discussão da propriedade de terrenos que em tempos remotos tinham sido aldeamentos indígenas, principalmente se eles não são mais locais em que costumes ou tradições indígenas estão sendo desenvolvidos.”(in Irene Patrícia Nohara, Direito Administrativo, pág. 679, Ed. Atlas, 2011).

 

Colaciono recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014. 3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada. 4. Agravo regimental a que se dá provimento.
(ARE 803462 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Grifo nosso

 

No mesmo linha sentido, trago precedentes desta Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. MATÉRIA DE FATO. PEQUENOS AGRICULTORES. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. LAPSO. 1. Embargos declaratórios acolhidos ante a verificação de equívoco manifesto quando do julgamento anterior pelo colegiado, na consideração de fatos que não condizem com a prova produzida nos autos. 2. Diversamente do asseverado no julgamento, os autores são pequenos agricultores dedicados à agricultura familiar, em única propriedade de sua titularidade, a qual conta com 32,18 hectares. 3. A propriedade em debate não integra a Terra Indígena de Cacique Doble, a qual ora se encontra em processo de revisão, cujo alcance busca atingir a área dos autores. Contudo, o procedimento em andamento deixou de atender ao devido processo legal. 4. Obrigatória a adoção de uma posição cautelosa em relação a todos os direitos envolvidos, já que nenhum é absoluto, mas todos têm limites. Não só a pretensão expansionista indígena há de ser prestigiada, mas também a dos pequenos agricultores na condução de sua agricultura de subsistência e na posse da terra que cumpre função social. (TRF4 5004607-88.2012.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/03/2014)

 

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. “FATO INDÍGENA”. MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Quanto à possibilidade de excluir a responsabilidade do DEMHAB pela evicção, deve ser mantida a sentença que determinou o DEMHAB permanecesse vinculado ao feito. 2. Do “leading case” Raposa Serra do Sol, extrai-se de trecho do voto do Relator Min. Carlos Britto: “Terras que os índios tradicionalmente ocupam são, desde logo, terras já ocupadas há algum tempo pelos índios no momento da promulgação da constituição. Cuida-se ao mesmo tempo de uma presença constante e de uma persistência nessas terras. Terras eventualmente abandonadas não se prestam à qualificação de terras indígenas”, sendo que “a aferição do fato indígena em 5 de outubro de 1988 envolve uma escolha que prestigia a segurança jurídica e se esquiva das dificuldades práticas de uma investigação imemorial da ocupação indígena” (STF, Pet nº 3.388, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, v.u., j. 19.3.2009, DJe-STF, de 24.9.2009). 3. No caso concreto, tendo em vista que inexistia ocupação indígena tradicional no imóvel em 5.10.1988 (pois as terras começaram a ser ocupadas pelos indígenas na década de 70) não há falar em nulidade do Decreto Executivo nº 018/88 do Município de Viamão/RS, de modo que não é possível declarar a nulidade do procedimento de desapropriação ao argumento de se tratar de terras da União, face à inexistência de prova da posse tradicional da terra pelos índios em 5.10.1988, o que não impede a continuidade do procedimento de desapropriação, com o pagamento da indenização aos titulares das propriedades que serão destinadas ao assentamento dos indígenas. 4. Improvimento das apelações. (TRF4, AC 5042890-71.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/01/2015)

 

Por fim, mantenho a sentença.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

 


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Data e Hora: 27/04/2016 17:48

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004998-72.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50049987220144047117
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcos Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
APELADO
:
ESPOLIO DE TRANQUILO MIORANZA (Espólio)
:
IRACILDE MIORANZA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO
:
IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UM GRUPO DE POPULARES NÃO IDENTIFICADOS – INDÍGENAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 07/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma

 


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