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Regulamentação do registro e do depósito da Cédula de Produto Rural – CPR

O Banco Central do Brasil – Bacen, regulamentando as disposições trazidas pela Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020) referente às Cédulas de Produto Rural – CPRs, publicou a Resolução CMN n° 4.870 de 27/11/2020, a qual dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.

A Resolução CMN n° 4.870 de 27/11/2020 trouxe cronograma para dispensa de registro e o depósito obrigatório das Cédula de Produto Rural – CPR, que deve ser implantado até o ano de 2024 conforme o valor do título.

A ideia é garantir maior transparência e segurança para os investidores, uma vez que a Cédula de Produto Rural – CPR é o principal título que endossa outros títulos (a exemplo das CRAs) negociados nos mercados de bolsa ou de balcão, sendo a espinha dorsal do sistema de financiamento privado do agronegócio.

 

Confira o texto da Resolução CMN n° 4.870 de 27/11/2020:

 

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.870, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, com base no disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositária central autorizados pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades.

Parágrafo único.  O registro ou o depósito de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as informações dos requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º  Ficam dispensados o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural cujo valor referencial de emissão seja inferior a:

I – R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II – R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e

III – R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º  O valor referencial de emissão de que trata o caput deverá ser apurado multiplicando-se o preço praticado para o produto, no dia útil imediatamente anterior ao da data de emissão da Cédula de Produto Rural, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º  Na hipótese de indisponibilidade de preço na data de que trata o § 1º, deve ser considerado o último preço disponível para o produto.

§ 3º  O preço a que se refere o § 1º será aferido, para o fim exclusivo de verificação da obrigatoriedade de registro ou de depósito da Cédula de Produto Rural, a partir de informações de acesso público, divulgadas periodicamente, em base preferencialmente diária, por instituição idônea e de credibilidade no mercado previamente definida pelas partes.

§ 4º  No caso de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, a instituição de que trata o § 3º deve ser a mesma definida para a obtenção dos referenciais de preço necessários à liquidação da Cédula.

§ 5º  Quando o preço a que se refere o § 1º for denominado em moeda estrangeira, o valor referencial de emissão deve ser convertido em reais com base na cotação de fechamento, da data de apuração do preço, disponível no Sistema PTAX.

§ 6º  A Cédula de Produto Rural emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, adicionalmente aos requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, deverá conter as seguintes informações, para efeito de verificação das condições de dispensa de registro ou de depósito centralizado:

I – o valor referencial de emissão, com indicação do preço e da sua data de apuração; e

II – a identificação da instituição a que se refere o § 3º e da praça ou do mercado de formação do preço.

§ 7º  A dispensa de que trata o caput não se aplica às Cédulas de Produto Rural:

I – emitidas em favor de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com elas negociadas; ou

II – negociadas nos mercados de bolsa ou de balcão.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

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