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Direito Agrário

“REFIS” do FUNRURAL: o que fazer?

por Álvaro Santos.

A colheita já se iniciou no Sudoeste Goiano, um tanto atrasada em comparação com os anos anteriores em razão da demora da chuva na época do plantio. A comercialização da soja tem sido temerosa, já que os preços oferecidos não têm agradado. Isso vem tirando o sono do produtor. Mas, outra coisa também o preocupa: “devo aderir ou não ao PRR – Programa de Regularização Rural?”

A resposta não é fácil. Depende, primeiramente, da situação de cada um: deixou de pagar com liminar ou sem; suspendeu o pagamento ou depositou em Juízo; qual o montante do suposto débito; como ficariam cada parcela. Além disso, como verdadeiros investidores, existem aqueles que preferem se arriscar mais, enquanto outros preferem a prudência. Tudo isso, deve ser levado em conta pelo agropecuarista, juntamente com seu advogado e contador.

De fato, existe um certo consenso na advocacia e contabilidade jataiense que, embora o REFIS não seja o melhor dos mundos, na maioria dos casos, constitui o caminho mais seguro e menos doloroso frente ao mar de incertezas trazido pela decisão do STF. Diante desse contexto tormentoso, separamos algumas perguntas que têm sido recorrentes nos últimos debates em torno dessa questão.

“Tenho liminar em vigor, posso utilizá-la na comercialização da safra atual?”

Deve-se pontuar que nem a decisão do STF de 2017, nem a nova Lei, possuem o condão de revogar decisões judiciais de forma automática. Para que isso ocorra, é preciso que o próprio julgador de cada processo aplique o entendimento do STF, revogando as liminares ou reformando eventuais sentenças/acórdãos. Enquanto isso não for feito, a liminar continua produzindo seus efeitos e o produtor pode exigir seu cumprimento por parte do adquirente da produção. Apesar disto, essa não é uma atitude recomendável. Isto, porque, a tendência é que todas as liminares sigam o julgamento do STF (que, provavelmente, não voltará atrás no seu entendimento), aumentando, ainda mais, o suposto débito do produtor, porém, com um agravante. Aquilo que não for pago agora, não poderá sequer ser incluído no parcelamento, que só abrangerá débitos cobrados até 30 de agosto de 2017.

“Tenho decisão definitiva, preciso parcelar meus débitos?”

Na hipótese do produtor, amparado por uma decisão final abordando a Lei 10.256/2001, não há necessidade de fazer o parcelamento. Isto, porque, tal decisão possui a autoridade da coisa julgada, constituindo “lei entre as partes”. Só poderia ser modificada, mediante ação rescisória a ser ajuizada pela PGFN, no prazo de 02 anos a contar do fim do processo. Em resumo, aqueles que tiverem esse tipo de decisão não necessitam parcelar débitos. Mas um alerta, esse entendimento não abrange restituição de valores, mas, apenas, os débitos vencidos no correr da ação, nem as ações anteriores a Lei 10.256/2001.

“O que acontece se eu aderir ao parcelamento, e o STF modificar, mais uma vez, sua decisão?”

Em primeiro lugar, é preciso pontuar que a chance do STF voltar atrás é bastante remota, já que os embargos declaratórios, em regra, não se prestam a alteração da conclusão do julgamento. Além disso, como a decisão teve elevada carga política, os mesmos fatores que influenciaram o julgamento do ano passado estarão presentes no enfrentamento do recurso. Todavia, caso essa hipótese acontecesse, aqueles que aderirem ao PRR, poderão tentar se beneficiar da decisão favorável, por força de um dispositivo inserido na Lei 13.606/2018. Ou seja, existe uma suposta “válvula de escape”.

“O Fisco tem condição de autuar todos que não fizerem o parcelamento?”

É difícil saber as reais possibilidades da Receita e da PGFN. Todavia, alguns fatos dão pistas claras que seu poder de fiscalização está aumentando a cada dia, possibilitando autuações em massa. Primeiro, o STF há algum tempo possibilitou que, após a instauração de processo administrativo, tenham acesso ao sigilo bancário do cidadão, independentemente de decisão judicial. Segundo, a tecnologia tem permitido maiores cruzamentos de dados, viabilizando a localização de irregularidades. Terceiro, no caso do Funrural, descobrir aqueles que possuem liminar é muito fácil, já que basta uma consulta junto ao site do TRF para se encontrar essa informação. Também não foram todos os produtores que entraram com a ação, estimando-se que apenas uma parcela aproximada de 10 % o tenha feito, ou seja, não é um número tão grande assim. Por último, vale ressaltar que a Receita possui as informações efetuadas anualmente na Declaração de Imposto de Renda, no que tange a receita da atividade rural, embora nem todas sofram a incidência do Funrural. E, ainda, possui convênio com as Secretarias Estaduais da Fazenda, o que possibilita a análise das Notas Fiscais correspondentes. Além disso tudo, o Fisco já começou a notificar alguns produtores, para apresentarem essas informações.

“Quais as possíveis consequências para quem não aderir?”

Caso o STF mantenha seu entendimento, provavelmente todas as decisões liminares e sentenças/acórdãos serão revogadas nos respectivos processos, o que já está acontecendo. Assim sendo, o produtor rural estará sujeito aos ônus da sucumbência, isto é, será considerado a parte vencida da demanda, devendo, por consequência, arcar com custas e honorários em favor dos advogados da União, em percentual de até 20 % sobre o valor da causa. Isso, por si só, é bastante oneroso. Além disso, certamente será autuado para pagar os últimos cinco anos, com eventuais multas e juros de mora (no REFIS não há o pagamento de juros de mora). Após consolidado o valor total do débito, este será inscrito em Dívida Ativa para posterior cobrança, sendo possível ao produtor parcelá-lo, sem reduções, em até sessenta meses, no chamado “parcelamento ordinário”.

“O Fisco pode bloquear meus bens sem decisão judicial?”

A luta pelo Funrural não foi totalmente em vão! A Lei 13.606/2018 trouxe duas vitórias para o produtor rural: a) redução da alíquota para 1,3 %; b) possibilidade, a partir do ano que vem, de optar entre o pagamento sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários. No entanto, lamentavelmente, nossos congressistas deixaram passar um “jabuti”: a possibilidade da PGFN bloquear, sem ordem judicial, os bens sujeitos à registro, daquele contribuinte que, após ser notificado da inscrição em dívida ativa, não efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, bem como negativar o nome. Já existem medidas judiciais questionando a constitucionalidade desse dispositivo, mas, até lá, infelizmente, existirão bloqueios de bens sem intervenção do Judiciário, o que gerará sérios transtornos.

Quem quiser aderir, deve correr!

Bom, para aqueles que preferirem não correr mais riscos e resolver, para o bem ou para o mal, a questão do Funrural, devem se apressar o quanto antes. Isto, porque, o prazo de adesão se encerra no dia 28 de fevereiro de 2018, daqui a 21 dias corridos, sem falar que há no meio desse prazo o feriado de Carnaval. Diante desse curto espaço de tempo, é preciso buscar informações junto ao seu advogado e, também, com seu contador, sob pena de  não conseguir fazer a adesão a tempo, ou, talvez, cair numa armadilha.

Álvaro Santos – Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural em Jataí-GO. Especialista em Processo Civil. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

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– Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018 – Funrural, Dívidas Rurais e o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (Portal DireitoAgrário.com, 10/01/2018)

– FUNRURAL – UMA DESCIDA AO INFERNO (Portal DireitoAgrário.com, 21/09/2017)

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