Publicada a Lei 13.288/2016 que regula os Contratos de Integração Agroindustrial
Foi publicada na data de hoje – 17/05/2016 – a Lei 13.288/2016 que dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, delimitando os direitos e deveres de cada agente, os quais já comumente praticados em sua maioria, à luz dos princípios vinculados ao direito comercial e civil brasileiro, contudo dispondo sobre algumas novas criações, com vistas a introduzir maior participação dos produtores na manutenção do equilíbrio jurídico-econômico do contrato.
Destaca-se que esta regulamentação vem para eliminar a incerteza jurídica sobre os contratos de integração agroindustrial, eliminando o vácuo legal e tipificando a modalidade contratual, amplamente praticada pelo setor agropecuário brasileiro há vários anos, além de conceituar cada agente do sistema, assim como as atividades agrossilvipastoris que poderão ser objeto de integração.
Dentre as principais sedimentações e inovações dessa nova legislação, destacam-se o reconhecimento da ausência do caráter empregatício da relação entre o produtor integrado e seus funcionários frente às integradoras, bem como delimitar as diversas características peculiares ao tipo contratual, afastando, por exemplo, a presunção de existência do sistema integrado àqueles que não se adequarem às regras contratuais ou ainda que não participarem da atividade como preceitua a lei, a exemplo da simples promessa de compra e venda de produtos agropecuários.
Sobre o contrato de integração, especificamente, a regulamentação estabelece que sejam escritos com clareza e precisão e contenham, em suma, os seguintes itens básicos: (i) as principais características do sistema; (ii) as responsabilidades e obrigações de cada parte; (iii) a viabilidade econômica do projeto de produção; (iv) os padrões de qualidade dos insumos fornecidos aos produtores; (v) os cálculos para aferição da eficiência; (vii) a negociação de valor de referência e cumprimento do valor ajustado; (vii) as formas e prazos de distribuições dos resultados entre os contratantes; (ix) análise de custo dos insumos; (x) as obrigações de cada parte quanto ao recolhimento de impostos e ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental; além de, (xi) prever explicitamente os direitos e deveres de cada parte e as sanções para os casos de inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato de integração, com os respectivos prazos e avisos prévios.
Sobre as inovações jurídicas trazidas pela lei, destacam-se dois documentos de informação ao produtor integrado sobre o sistema ao qual está aderindo ou sobre o qual já se vincula, sendo o Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, que visa trazer as informações preliminares e diretrizes produtivas ao produtor integrado, como forma de preveni-lo sobre as práticas e peculiaridades da atividade e também, ao final de cada ciclo, o Relatório de Informações da Produção Integrada – RIPI, com o objetivo de analisar o resultado da produção, visando o melhoramento contínuo.
Já em relação às criações que visam à discussão setorial da atividade integrada, temos a figura da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, de composição paritária entre representantes dos produtores e integradoras, indicado diretamente por estas e individualizado por cada unidade da empresa integradora, como forma de proteger a livre concorrência, a qual tem como objetivo o fortalecimento da relação de integração e, além desta, com uma atuação voltada mais para a área de pesquisa e fortalecimento de políticas setoriais, temos o Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO, também de composição paritária, no entanto composto de entidades representativas.
Além disso, destaco que a legislação publicada, formada em consenso entre as representatividades dos integradores e integrados, sofreu apenas um único veto, no que diz respeito a necessidade de adequação dos contratos já vigentes (Art. 14, §1º), o qual estabelecia em seu projeto aprovado 180 (cento e oitenta) dias para adequação, sob a justificativa de que: “A exigência de adequação dos contratos de integração já em curso quando da entrada em vigor da Lei viola o ato jurídico perfeito (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição).”
Em relação a tal, temos que os contratos vigentes não ofendem a função social da propriedade, sequer a dos contratos, uma vez que tal disposição não guarda caráter de ordem pública sobre a qual poderia retroagir, sob a égide do que dispõe o Artigo 2.035 do Código Civil.
Finalmente, conclui-se que tais disposições vêm como forma de regular a atividade integrada, dirimindo as dúvidas sobre a legalidade de contratação e abrindo-se aos olhos os seus métodos de contratação, deixando transparente esta modalidade, por vezes colocada em dúvida, o que poderá se traduzir em uma solidificação maior para a cadeia, fazendo com que ela figure cada vez menos em litígios no Judiciário, solidificando a sua afirmação como uma prática moderna e de resultados positivos para o fortalecimento das atividades agrossilvipastoris.
por Maurício Alfredo Gewehr – Advogado e professor de direito agrário e negociações complexas, graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, possui LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, Especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio junto a Universidade Paulista em parceria com o Instituto Universal de Marketing em Agribusiness e certificado no Program on Negotiation junto a Harvard Law School, Cambridge – MA – USA. Possui estudos voltados ao ambiente jurídico e econômico das cadeias do agronegócio, em especial ao sistema privado de financiamento agrícola e cadeias agropecuárias integradas. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU. (http://kmgadvocacia.com.br/)
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 13.288, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Mensagem de veto | Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, ou similar, respeitando as estruturas já existentes.
Parágrafo único. A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
II – produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
III – integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
IV – contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;
V – atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris.
§ 2o A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração.
§ 3o A integração, relação civil definida nos termos desta Lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.
Art. 3o É princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados.
Art. 4o O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
I – as características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes;
II – as responsabilidades e as obrigações do integrador e do produtor integrado no sistema de produção;
III – os parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;
IV – os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;
V – as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados;
VI – as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes;
VII – visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
VIII – os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, não podendo ser superiores às taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;
IX – as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;
X – as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração;
XI – as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária;
XII – as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação ambiental;
XIII – os custos e a extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento, devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;
XIV – o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;
XV – a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração;
XVI – as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração.
Parágrafo único. O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.
Art. 5o Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverão constituir um Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.
§ 1o Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.
§ 2o O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do fórum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.
Art. 6o Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.
§ 1o A Cadec será composta paritariamente por representantes:
I – escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;
II – indicados pela integradora;
III – indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;
IV – indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.
§ 2o A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.
§ 3o A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.
§ 4o A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:
I – elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;
II – acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;
III – estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;
IV – dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;
V – definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;
VI – formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;
VII – determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 5o Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.
Art. 7o O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada – RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado.
§ 1o O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec.
§ 2o O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa.
§ 3o Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado.
4o É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação.
Art. 8o Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.
§ 1o No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado.
§ 2o No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado.
§ 3o Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para o consumo do produto.
Art. 9o Ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, contendo obrigatoriamente as seguintes informações atualizadas:
I – razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereços do integrador;
II – descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;
III – requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade;
IV – estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;
V – obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo;
VI – relação do que será oferecido ao produtor integrado no que se refere a:
a) suprimento de insumos;
b) assistência técnica e supervisão da adoção das tecnologias de produção recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador;
c) treinamento do produtor integrado, de seus prepostos ou empregados, especificando duração, conteúdo e custos;
d) projeto técnico do empreendimento e termos do contrato de integração;
VII – estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;
VIII – alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;
IX – os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;
X – caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;
XI – tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;
XII – responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;
XIII – responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.
Parágrafo único. O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.
Art. 10. Compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.
§ 1o Nas atividades de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente ocorridos em decorrência do empreendimento.
§ 2o A responsabilidade de recuperação de danos de que trata o § 1o deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.
§ 3o Compete ao integrador, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I – fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;
II – auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;
III – elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;
IV – elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação.
Art. 11. Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros produtos antimicrobianos deverão ser por ele realizados.
Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
§ 1o Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.
§ 2o A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.
§ 3o O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses contados da promulgação desta Lei para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.
4o Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.
Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:
I – pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;
II – requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 16 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Blairo Borges Maggi
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2016
MENSAGEM Nº 267, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 330, de 2011 (no 6.459/13 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 14
“Parágrafo único. Fica estabelecido prazo de até cento e oitenta dias para adequação dos contratos de integração em vigor.”
Razão do veto
“A exigência de adequação dos contratos de integração já em curso quando da entrada em vigor da Lei viola o ato jurídico perfeito (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição).”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2016
Veja ainda:
– Projeto de Lei sobre os contratos de integração entre produtor rural e agroindústria é aprovado pela Câmara dos Deputados (Portal DireitoAgrário.com, 03/04/2016)
– Cadeias de aves e de suínos batem recorde em produção em 2015, segundo dados do IBGE (Portal DireitoAgrário.com, 18/03/2016)
– Publicação de Lei de Integração traz segurança jurídica, diz ABPA (Agolink, 17/05/2016)