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Quebra de contratos e a Teoria da Imprevisão – vídeo e apontamentos do webinar

Foi realizado no dia 29 de abril de 2020 o webinar “Quebra de contratos e a Teoria da Imprevisão frente ao Covid-19“, evento virtual que contou com os seguintes participantes:

– João Otávio de Noronha, Ministro Presidente do STJ;
– Raimundo Cândido Júnior, Presidente da OAB/MG;
– Marcus Reis, Conselheiro estadual da OAB/MG. Escritor e CEO no Reis Advogados;
– Sílvio Venosa, Consultor no Demarest Advogados. Escritor, professor e Desembargador aposentado.

O debate é uma verdadeira aula sobre a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos, com relatos da experiencia prática dos expositores.

Confira o vídeo do evento:

Direito Agrário

Resumo WEBINAR: Quebra de Contrato e a Teoria da Imprevisão Frente ao COVID-19

Em transmissão histórica na data de ontem (29/04), juristas renomados discutiram sobre a quebra de contratos e a teoria da imprevisão frente ao Covid-19. Contando com a presença do presidente do STJ, Ministro João Otávio Noronha, do professor, escritor e desembargador aposentado, Dr. Silvio Venosa, bem como dos advogados Dr. Raimundo Cândido Júnior, presidente da OAB/MG, e do Dr. Marcus Reis, conselheiro da ordem em Minas Gerais, escritor e CEO no escritório Reis advogados, o que se viu foi uma riquíssima e sincera troca de ideias, ensinamentos e opiniões entre os participantes.

Abrindo os trabalhos, o mediador Dr. Marcus Reis trouxe um parecer sobre o tema emitido no ano de 2003 pelo saudoso civilista Silvio Rodrigues. Tratando de uma indecisão no cumprimento de contrato de soja, Dr. Silvio entendeu à época que os contratos adquirem força vinculante, uma vez obedecidos seus requisitos legais, podendo ser alterado apenas mediante distrato ou da impossibilidade de prestação derivada do fortuito ou força maior. Por outro lado, apresentou um histórico da adoção da teoria da imprevisão por sistemas legislativos ao redor do mundo, principalmente com o advento da 2ª Guerra Mundial. Sobre a aplicação no Brasil, informou que antigamente não havia textos expressos sobre sua adoção, mas apenas pontos esparsos na legislação, bem como menções de doutrinadores e jurisprudências. Finalmente, apenas em 2002 o código civil passou a prevê-la oficialmente.

Dr. Silvio emitiu sua opinião em seguida indicando que as pessoas não podem confiar todas as situações ao poder judiciário, pois ele ficaria assoberbado e não conseguiria responder a altura. Indicou que todas as empresas de alguma forma foram impactadas e que a situação enfrentada com a pandemia se enquadra como força maior. Entretanto, destacou que os cenários são particulares, devendo assim ser tratados a parte, caso a caso, e que nem sempre a solução virá do judiciário, destacando, inclusive, a possibilidade de composição entre as partes.

Professor Raimundo reforçou o conceito da cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, durante a execução do contrato a situação deve permanecer a mesma daquela inicial. Trouxe o art. 478 do código civil brasileiro, o qual prevê a resolução contratual se houver extrema vantagem para uma parte e excessiva onerosidade para a outra. Assim, questionou o Dr. Silvio sobre a necessidade de existir ambas as condições (vantagem e onerosidade excessivas) para aplicação do referido artigo.

Em resposta, Dr. Silvio informou que o enorme prejuízo sempre deve estar presente, porém indicou que os tribunais admitem em pouquíssimos casos a existência dessa onerosidade excessiva. Quanto à vantagem, disse que a doutrina entende que nem sempre o prejuízo de um lado equivale ao ganho do outro e, dependendo do caso concreto, poderá sim ser dispensado.

Continuando o tema, Dr. Raimundo voltou-se ao Ministro com um acórdão do STJ que assumiu a possibilidade de adoção da teoria da imprevisão em determinados casos, porém naquele em específico havia negado sua aplicação por se tratar de um contrato sobre sacas de soja e que a variação do preço da saca, pragas ou escassez de chuva não se consubstanciam em acontecimento imprevisível. Em seguida, questionou sobre a pandemia, se ela se enquadraria como uma situação daquela natureza e se contratos poderiam ser alterados em razão disso.

O ministro João Otávio chamou a atenção que o contrato de soja trazido pelo Dr. Raimundo trata de venda futura de mercadoria, e, portanto, é um contrato aleatório. Assim, destacou que onde está a álea não se pode falar em imprevisão e que a regra é não revisar contrato aleatório. A exceção aconteceria quando apenas uma das partes suporta o risco, o que não era o caso. Deixou bem claro: se a parte arrisca muito, está sujeito a perder muito. Informou que a discussão em voga gira em torno da aplicação da teoria da imprevisão para contratos bilaterais e comutativos. Por outro lado, concordou que a pandemia traz uma situação excepcional, entretanto, seguindo a linha do professor Silvio, indicou que deve ser verificado caso a caso, pois cada setor tem seu contexto (exemplos: farmácias e restaurantes).

Dr. Raimundo levantou outra pergunta sobre apresentação de provas no STJ (súmula 7), as quais não podem ser oferecidas nessa instância, e, por isso, dificilmente o tribunal avaliaria casos de aplicação de teoria da imprevisão caso a caso, já que eles dependem de exame de provas. O ministro informou que nem sempre será preciso fazer a avaliação daquelas, pois os fatos previstos no acórdão em questão demonstram que houve valoração pelo ministro do STJ sem a necessidade das provas.

O presidente da ordem ainda lembrou os advogados que a lei também prevê a possibilidade de revisão contratual em casos de aplicação da teoria da imprevisão, todavia esse pedido deve ser incluído nas exordiais a fim de possibilitar a sua apreciação pelo judiciário, sob pena de decisão extra petita.

Professor Silvio completou o raciocínio informando que essa possibilidade de revisão será privilegiada pelo magistrado, que deve procurar uma negociação para aproveitar o contrato.

Sobre a mediação e arbitragem também questionada pelo presidente da ordem, o doutrinador Venosa indicou que esse é o procedimento padrão, inclusive para apreciação de pedidos liminares. Completou que em tempos de pandemia a situação é trágica para todos e que sentenças, portanto, não fugirão dessa característica. Assim, a composição seria uma forma de diminuir as consequências negativas.

Silvio também trouxe a informação sobre o Projeto de Lei nº 1179 de autoria do Senador Antônio Anastasia (dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus) e que aguarda votação na câmara dos deputados, o qual excluiu a aplicação da teoria da imprevisão em razão de variação cambial nas situações da lei mesmo em tempos de pandemia.

Dr. Marcus em seguida inseriu o tema do dólar na discussão, questionando o ministro João Otávio sobre a possibilidade de aplicação da teoria em razão da alta excessiva do dólar por causa da pandemia, ao contrário do entendimento atual no qual a livre oscilação da moeda não pode ser considerada como situação imprevisível.

O ministro, em reposta, indicou que o dólar já custava mais de 5 reais quando a pandemia iniciou, logo, não poderia se falar em oscilação brusca que constitua requisito para revisão/resolução contratual. Continuou indicando que a variação cambial diante do quadro econômico mundial nos últimos 2 anos é previsível. Entretanto, a imprevisibilidade aconteceria se a moeda passasse a valer 10, 12 reais, sendo que a variação até 7 reais por exemplo pode ser prevista pelas partes negociantes. Indicou que o mínimo que se espera é que quem negocia tenha informação e determinada noção dos riscos. Deu o exemplo dos negociantes de sacas de grãos no mercado financeiro que devem se planejar, não sendo admitido que riscos tidos por uma parte que não se preveniu sejam assumidos pela outra ou até pelo próprio Estado. Por outro lado, informou que bares e restaurantes possuem motivos para pedir a revisão, porém essa premissa não vale para todos. Por fim, reforçou: a teoria da imprevisão não pode avalizar a aventura empresarial.

Dr. Marcus em seguida falou sobre a locação, uma vez que os locatários comerciais perderam faturamento e, em contrapartida, os locadores precisam receber os valores de aluguel, questionando assim o professor Raimundo sobre essa situação.

O presidente da ordem respondeu indicando que a cada situação será resolvida conforme a intepretação do judiciário e que a própria ordem está tentando negociar com seus locadores.

Dr. Silvio voltou citar o Projeto de Lei nº 1.179 que originalmente permitia a redução de 50% de alugueis comerciais, mas que sua relatora havia retirado essa previsão porque as situações deveriam ser analisadas caso a caso com equidade. Completou indicando que nos casos concretos que de fato ocorrer a impossibilidade de pagamento e injustiça na cobrança, a revisão deve ocorrer, afinal, diante do impossível nada pode ser feito. Lembrou ainda que o referido PL suspendeu as decisões sobre despejo por falta de pagamento em por tempo determinado.

O Ministro João Otávio chamou a atenção para o artigo 317 do Código Civil sobre a teoria da imprevisão, o qual permite a revisão contratual, tanto a favor do locatário quanto do locador. Continuou informando que, mesmo não sendo a teoria prevista no código de 1916, desde 1935 ela é aplicada no país por influência da doutrina. Reforçou a ideia de que no código prevalece a ideia de aproveitamento do contrato, prestigiando a vontade das partes e equilibrando perdas e ganhos. Disse ainda que nos casos de locação alguns restaurantes estão devolvendo os imóveis e que talvez seria mais interessante para o próprio locador buscar a negociação. Reforçou que o que não pode ocorrer são as decisões unilaterais no sentido de suspensão do pagamento por exemplo. Indicou que os advogados precisam entender a importância da negociação nesse momento e que a análise deve ser feita individualmente para cada situação. Não se pode concluir que, se para um contrato de aluguel houve revisão, haverá para outros automaticamente. Afirmou categoricamente: a teoria da revisão dos contratos não é remédio para todos os males de desiquilíbrios contratuais.

Em seguida, o professor Raimundo trouxe para apreciação dos participantes a sua preocupação com o excesso de ativismo judicial, direcionando o questionamento ao ministro que a endossou, indicando a fase infeliz que o STF vem passando, principalmente quando intervém na gestão do executivo, o que não é de competência da corte e diminui o prestígio do próprio judiciário.

Dr. Marcus lançou mais um assunto para análise do ministro sobre os contratos entre escolas e alunos, bem como questionou como o judiciário enxerga a possibilidade da enxurrada de ações a serem propostas por causa da pandemia e se ele está se preparando para tanto, haja vista a tendência da individualização dos julgados.

O ministro João Otávio indicou que entende que as escolas devem sempre tentar negociar e ser prudentes, pois, do contrário, a evasão será muito grande. Acrescentou a informação sobre uma mudança de comportamentos global, pois o mundo não será mais o mesmo, tendo o Estado protagonismo, principalmente na educação e na saúde, haja vista a enorme defasagem do ensino público frente ao particular atualmente, sendo seguido em sua opinião pelos demais participantes.

Quanto às medidas estratégicas e emergenciais em relação à quantidade de ações que podem chegar aos tribunais superiores, o ministro informou que não se sabe essa onda de lides ocorrerá, indicando que a própria mediação poderá mitigar essa possibilidade. Ele mesmo não acredita que haverá tantas ações assim, e, além disso, novos processos demoram no mínimo 3 anos para chegar ao STJ. Entende ainda que, como serão julgados caso a caso, o rito dos recursos repetitivos não será muito utilizado, sem dizer que grande parte das contendas serão julgadas por questões de fato (que não são apreciadas pelos tribunais superiores). Portanto, o ministro entende que não há que se pensar nessa preparação, mas sim enfrentar o momento presente através da continuidade do trabalho. Complementou indicando que o STJ inclusive aumentou a sua produtividade com o uso de vídeo conferência e julgamento virtual. Todavia, lembrou que não pretende transformar o tribunal em um órgão digital a fim de não perder a essência da colegialidade, afinal, apenas a proximidade permite troca de ideias e negociações de teses tão recorrentes nas turmas. Indicou a possibilidade de atendimento de advogados por vídeo conferência e apresentação de memorial curto por e-mail. Concluiu que a cultura e o comportamento do judiciário brasileiro serão alterados. Além disso, quanto ao tamanho das peças apresentadas pelos advogados, em razão da quantidade de processos por juiz, alertou sobre o tamanho e o número de laudas, pois a informação deve ser objetiva e passada na medida certa, afinal, o magistrado sabe o mínimo do direito e o advogado deve focar no ponto nevrálgico da ação.

Tratando-se especificamente do agronegócio, Dr. Marcus Reis questionou sobre a revisão dos seus contratos e como o ministro enxergava o agro. Em resposta, o ministro Noronha definiu o agronegócio como a atividade econômica mais importante do país e que ela sustenta as exportações brasileiras. Apontou todos os riscos enfrentados pelo mercado, a exemplo do câmbio e intempéries climáticas. Por outro lado, a priori, ele não consegue dizer quais os impactos serão enfrentados nesse cenário e que seria precipitado agir agora, sendo necessário aguardar o desenrolar da economia.

Após as considerações finais, conclui-se que os nobres juristas pregaram paciência, fé, resiliência, negociação e sabedoria na análise de cada situação, pois nenhuma atitude valerá para todos os casos, já que cada um tem sua história e particularidade.

(* apontamentos realizados por Renata Campos, advogada inscrita na OAB/MG, sob o nº 154.944, formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), possui MBA em Gestão de Projetos, Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e é pós graduanda em Direito Agrário e Ambiental pelo IBMEC. Atua como Advogada Cível Plena e Gestora de Projetos no Reis Advogados de Uberlândia/MG)

Direito Agrário

Veja também:

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Distinções entre as teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do negócio jurídico a partir da jurisprudência do STJ

– A configuração do Covid-19 como caso fortuito ou de força maior para justificar o descumprimento de obrigações contratuais

– Medidas jurídicas para evitar o perecimento do direito dos produtores rurais na quarentena

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