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Projeto de Lei propõe regras para o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos

“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta que define regras para o trânsito de cidadãos por propriedades privadas que levem a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros locais públicos interessantes.

O texto aprovado é o Projeto de Lei 1562/15, do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), com emendas do relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO). O autor defende que o acesso a esses locais é um direito do cidadão.

Pelo projeto, a delimitação de caminhos, trilhas, travessias e escaladas será estabelecida pelo órgão ambiental do município ou do estado, sendo garantida a participação dos donos da propriedade e de representantes de praticantes de esportes diretamente interessados.

Cobrança de taxa

Mesmo favorável ao projeto, o relator decidiu sugerir dispositivo prevendo que o direito ao livre trânsito não impede uma eventual cobrança de taxa de manutenção pelo proprietário privado, desde que devidamente justificada por obras civis e serviços de manutenção do acesso ao sítio de visitação pública.

Outra alteração do relator determina que o acesso aos locais situados dentro de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, pode ser feito sem acompanhamento ou a contratação de guias locais, desde que o turista cumpra as seguintes exigências:
– solicite autorização à administração da unidade;
– declare possuir a necessária capacidade técnica, equipamentos e o apoio logístico necessário para realizar o acesso pretendido;
– respeite o plano de manejo da unidade, se existente, bem como outras normas regulamentares; e
– assine Termo de Reconhecimento de Risco, declarando ciência dos possíveis riscos associados.

Além disso, a administração da unidade de conservação poderá exigir o pagamento de seguro por dano pessoal ou para o resgate do turista em caso de acidente.

Conforme o texto aprovado, todos os cidadãos que transitarem pelos caminhos deverão zelar pela conservação dos ecossistemas e não ultrapassar os limites estabelecidos. Os horários estipulados para o uso dos caminhos deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente viável das atividades em questão.

Tramitação
O projeto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.


Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Murilo Souza/Edição – Newton Araújo), 25/01/2016.


 

Confira a íntegra da proposta do PL-1562/2015:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012

(Do Senhor Celso Jacob)

 

Disciplina o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos. O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1° É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse para a visitação pública.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.

§ 2º A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a participação dos proprietários privados e de representantes das associações de montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

Art. 2° Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem mínimo impacto.

Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste, pelo órgão ambiental estadual.

Art. 3° Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei, deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

Art. 4º O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa, envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes da atividade esportiva.

Parágrafo único. Os horários eventualmente estipulados para o uso dos caminhos deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente viável das atividades em questão.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto foi originalmente apresentado pelos Deputados Fernando Gabeira e Alfredo Sirkis, em legislaturas anteriores, aos quais rendemos nosso respeito e admiração pela iniciativa e temos a satisfação em atender ao clamor da sociedade e reapresentá-lo.

O Brasil abriga um grande número de sítios naturais de grande beleza cênica, como cumes de montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e muitos outros. Esses sítios vêm sendo historicamente utilizado para a prática do montanhismo, de forma amadora e profissional, e para atividades de turismo de aventura ou ecológico.

Esses sítios são acessados por meio de trilhas, caminhos, travessias e escaladas constituídos, não raro, há décadas. A prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local. As pessoas que praticam esses esportes desenvolvem uma plena consciência da importância da preservação dos ambientes naturais e, através das ações das instituições historicamente existentes e organizadas para a promoção dessas atividades, têm contribuído de forma efetiva para a promoção da conservação da natureza e do desenvolvimento social e econômico de inúmeras localidades; Infelizmente, o intenso processo de apropriação privada de áreas naturais, em particular a constituição de loteamentos e condomínios, vem dificultando e, muitas vezes, impedindo, de forma crescente, o acesso dos cidadãos às montanhas e a outros sítios naturais de grande interesse público, o que, não raro, vem gerando conflito entre proprietários privados e esportistas.

Mencione-se, a título de exemplo, recente relatório sobre o acesso de montanhas em Petrópolis, elaborado pelo Centro Excursionista Petropolitano, que identificou nada menos do que vinte três cumes de montanhas cujo acesso vem sendo dificultado ou impedido em função da constituição de condomínios nos vales do Município.

A página na internet da Federação de Montanhismo do Estado do Rio de Janeiro apresenta uma lista com mais vinte três sítios com problemas de acesso no Estado do Rio de Janeiro. É evidente, portanto, que o problema demanda urgente regulamentação. Com esse propósito estamos propondo o presente projeto, por meio do qual pretendemos assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados em área pública, quando for necessário transitar por terrenos privados.

Pela proposta apresentada, fica assegurado ao praticante de esportes de natureza e cidadãos em geral o trânsito pelos caminhos, trilhas, travessias e escaladas já constituídas que conduzem a esses sítios e, também, por caminhos novos, necessários para dar acesso a sítios ainda inexplorados. Em uma e outra situação, em havendo conflito entre o proprietário privado e os interessados em acessar os sítios naturais, o órgão ambiental municipal ou estadual, conforme o caso deverá intervir e delimitar as vias de acesso mais adequadas.

Convém lembrar que há iniciativas municipais reconhecendo a importância de se regular o acesso a alguns ambientes naturais específicos, dentre os quais podemos citar o Zoneamento do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e também a Política Urbana do município do Rio de Janeiro. Em nível Federal merece menção as iniciativas legislativas que proíbem a construção de loteamentos que impeçam o livre acesso às praias.

Diante destas argumentações, conclamamos os nobres pares a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões, em de maio de 2012.

Deputado Celso Jacob

PMDB/RJ.


COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PROJETO DE LEI Nº 1.562, DE 2015

Disciplina o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos.

Autor: Deputado CELSO JACOB

Relator: Deputado DANIEL VILELA

 

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

 

O Projeto de Lei nº 1.562, de 2015, disciplina o livre trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos, ou seja, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse para a visitação pública.

Em meu voto original, coloquei-me pela aprovação do projeto, mas sugeri a inserção de um dispositivo prevendo que o direito ao livre trânsito não impeça a eventual cobrança de taxa de manutenção pelo proprietário privado, desde que devidamente justificada por obras civis e serviços de manutenção do acesso ao sítio de visitação pública.

Revisitando a matéria, notei que outras modificações seriam necessárias para aperfeiçoar o projeto do ilustre autor: a de que o acesso aos sítios naturais situados dentro de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, possa ser feito sem acompanhamento ou a contratação de guias locais, desde que o turista solicite autorização à administração da unidade, declare possuir a necessária capacidade técnica para realizar o acesso pretendido, de acordo com o seu nível de risco ou dificuldade, disponha dos equipamentos e sistema de apoio logístico adequados, respeite o plano de manejo da unidade, se existente, bem como outras normas regulamentares pertinentes, e assine Termo de Reconhecimento de Risco, declarando ciência dos possíveis riscos associados. Além disso, a administração da unidade deve poder exigir o pagamento de seguro por dano pessoal ou para o resgate do turista em caso de acidente.

Desta forma, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.562, de 2015, com as emendas aditivas anexas.

Sala da Comissão, em de de 2015.

Deputado DANIEL VILELA

PMDB/GO

Relator

EMENDA ADITIVA Nº 1

Acrescente-se ao art. 1º do projeto de lei o seguinte

“Art. 1º …………………………………………………………….. …………………………………………………………………………

§ 3º O direito ao livre trânsito previsto no caput deste artigo não impede a eventual cobrança de taxa de manutenção pelo proprietário privado, desde que módica, e devidamente justificada por obras civis e serviços de manutenção do acesso ao sítio de visitação pública.”

Sala da Comissão, em de de 2015.

Deputado DANIEL VILELA

PMDB/GO

Relator

EMENDA ADITIVA Nº 2

Acrescente-se ao projeto de lei o seguinte art. 5º, renumerando-se o anterior:

“Art. 5º O acesso aos sítios naturais situados dentro de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, pode ser feito sem acompanhamento ou a contratação de guias locais, desde que o turista:

I – solicite autorização à administração da unidade;

II – declare possuir a necessária capacidade técnica para realizar o acesso pretendido, de acordo com o seu nível de risco ou dificuldade;

III – disponha dos equipamentos e sistema de apoio logístico adequados;

IV – respeite o plano de manejo da unidade de conservação, se existente, e outras normas regulamentares pertinentes; e

V – assine Termo de Reconhecimento de Risco, declarando ciência dos possíveis riscos associados.

Parágrafo único. A administração da unidade de conservação pode exigir o pagamento de seguro por dano pessoal ou para o resgate do turista em caso de acidente.”

Sala da Comissão, em de de 2015.

Deputado DANIEL VILELA

PMDB/GO

Relator

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