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Produtos transgênicos: venda sem aviso no rótulo gera multa a empresa, decide TRF4

“A empresa de alimentos Zaeli vai ter que pagar multa por vender farinha feita com milho transgênico sem informar na embalagem que o produto era geneticamente modificado. Na última terça-feira (29/03/2016), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso movido pela marca contra sentença que manteve a penalidade aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça (MJ).

Em 2011, a fiscalização encontrou em amostras do Fubá Fino Mimoso, vendido nos estados de Mato Grosso São Paulo e Bahia como comum, a presença de 22% de milho geneticamente modificado em sua composição. Conforme a legislação em vigor, todo o produto que contenha mais de 1% de ingredientes transgênicos deve informar essa característica no rótulo por meio de um triângulo com a letra ‘T’.

A Zaeli ingressou com a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), município onde fica a sede da empresa, requerendo a anulação da multa. De acordo com a autora, ela não pode ser responsabilizada, pois não tinha conhecimento de que os insumos comprados eram geneticamente modificados. Sustentou também que o processo foi ilegal, já que não teria sido convidada a acompanhar as análises, que foram realizadas por um laboratório privado contratado pelo MJ, nem notificada dos resultados em tempo hábil para interpor recurso administrativo.

Condenada em primeira instância, a Zaeli recorreu ao tribunal em 2013.

Responsável pela relatoria do caso, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma do TRF4, negou o apelo. Em seu voto, a magistrada diz que o conjunto probatório comprova que a empresa teve, por diversas vezes, a oportunidade de manisfestar-se durante o processo administrativo.

Salise também destacou que, embora as notas fiscais dos ingredientes vendidos à Zaeli não tenham informado a procedência dos insumos, a responsabilidade não pode ser afastada. ‘Ao comprar o produto e depositá-lo em seus armazéns para fins de moagem e comercialização tinha não só dever de fazer as análises químicas, biológicas e sanitárias como de informar ao consumidor (via colocação de rótulo na embalagem) as características e a composição do produto. E, como apurado pelos órgãos de proteção ao consumidor, não o fez’, concluiu.

O valor inicial da multa era de R$ 365 mil, mas deverá ser corrigido monetariamente, sendo repassado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Governo Federal”.

Fonte: TRF4, 31/03/2016.


Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004106-85.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALIMENTOS ZAELI LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
EDUARDO MACEDO RICHARD
APELADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Alimentos Zaeli Ltda., objetivando a reforma da sentença (evento 40 – SENT1 do processo eletrônico originário) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Auto de Comprovação nº 16/2010 (2010-016) do Processo Administrativo nº 08012.002320/2011-38 e da multa aplicada em seu bojo, ou, subsidiariamente, fosse abrandada a referida multa.
Nas razões de apelo (evento 49 – APELAÇÃO1 do processo eletrônico originário), os defensores da empresa Zaeli, preliminarmente, com apoio no art. 523, § 1º do CPC, pedem apreciação do agravo retido oposto contra a decisão monocrática que indeferiu a produção das provas testemunhal, documental e pericial no tocante à apresentação das notas fiscais relativas à aquisição de milho comum, o que excluiria a sua culpa, e à ausência de relação da vantagem econômica (faturamento) na base de cálculo da multa imposta. Referem que tal indeferimento configurou patente cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, visto que tais provas eram extremamente necessárias.
No mérito, reiteram o pleito de anulação do Auto de Comprovação nº 16/2010 (2010-016) e do processo administrativo nº 08012.002320/2011-38, bem como, por consequência, da multa que dele se originou. Para tanto, dizem que na seara administrativa e também nesta demanda judicial solicitaram expressamente a produção de prova testemunhal e pericial que retiraria a responsabilidade objetiva. Argumentam que a empresa não tinha conhecimento de que o insumo comprado continha OGMs, sendo que a prova disso são as notas fiscais de compra do referido milho no processo administrativo. Alegam culpa exclusiva de terceiro, e que deve ser observada a previsão do art. 12 § 3º do CDC (Lei nº 8.078/90). Dizem que a sentença neste ponto é contraditória, porquanto foi asseverado pelo julgador monocrático que não há qualquer comprovação de que as notas fiscais trazidas aos refiram a todo o milho adquirido pela autora de terceiros no ano de 2010, bem como que elas digam respeito aos lotes das mercadorias analisadas. Mencionam que era exatamente essa prova que a empresa pretendia fazer, já que acreditou estar comprando um milho comum/puro, quando na realidade, assim, não era. Consignam ainda que a multa é manifestamente exorbitante (32 vezes maior do que o total do lucro obtido com a venda do produto no ano de 2011) sendo claramente aplicada em razão da somente condição financeira da empresa, ao contrário da vantagem econômica auferida e da gravidade da infração infringindo-se, assim, o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Tecendo considerações sobre a aceitação atual pela sociedade dos produtos transgênicos, asseveram que deveriam ser consideradas outras atenuantes para a fixação da multa. Por tais razões, pedem a reforma da sentença para anular o processo administrativo que culminou na imposição de multa, ou sucessivamente, que ela seja abrandada para valores razoáveis.
A União apresentou contrarrazões (evento 54 – CONTRAZ1 do eProc originário), pleiteando a manutenção da sentença. O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo devidamente autuado e distribuído.
A Procuradoria Regional da República instada a se manifestar, exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 9 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Agravo Retido – Do cerceamento de defesa.
A Empresa Alimentos Zaeli Ltda., em sede preambular, solicita o exame de seu agravo retido (ev. 30 – AGRRETID1 do eProc originário) alegando nulidade da sentença por ter ocorrido cerceamento de defesa, em face do não deferimento da produção de prova pericial e testemunhal necessárias para confirmar se o milho que foi adquirido de terceiros no ano de 2010 tinha OGMs e se a vantagem econômica efetivamente obtida com a venda do produto foi considerada na fixação da multa, conforme dispõe o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura acurada de tal preliminar, constata-se que os pontos expendidos dizem respeito a temas que se confundem com o próprio mérito da apelação, de modo que  a medida processual adequada e mais razoável que atende à efetiva prestação jurisdicional é o julgamento conjunto da matéria devolvida ao tribunal no agravo retido e no recurso.
Da apelação.
A empresa Alimentos Zaeli Ltda, em síntese, pede a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Comprovação nº 16/2010 (2010-016) do processo administrativo nº 08012.002320/2011-38, e, por consequência, da multa que dele se originou.
Inicialmente, registro que o inconformismo recursal, afora a tese de cerceamento defesa na esfera judicial (que será examinado na sequência), assenta-se nos mesmos argumentos expendidos na inicial e no agravo de instrumento nº 5014006-55.2012.404.0000/PR, oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para evitar a cobrança da multa.
Não obstante os judiciosos argumentos lançados no apelo, salvo melhor entendimento, não antevejo motivos para elidir os sólidos fundamentos adotados na sentença pelo MM juiz Federal João Paulo Nery dos Passos Martins. Objetivando não incorrer em tautologia, utilizo a fundamentação da sentença como razões de decidir nesta instância. Veja-se o seu teor.
(…)
Com efeito, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inexiste nos autos qualquer demonstração de ilegalidade praticada pelo órgão administrativo no que tange ao procedimento realizado que culminou na autuação da empresa autora e na aplicação da multa discutida. Vale ressaltar, mais uma vez, que os ditames legais para esses procedimentos foram devidamente observados. Mesmo na ausência de intimação da parte autora para acompanhar a realização da análise e confecção de laudo pericial nas amostras de mercadorias colhidas, há que se notar que houve a guarda de parte de material para, em caso de discordância da parte autora, que fosse realizada contraprova, ou seja, novo exame, a teor do contido no art. 7°, § 1º da Portaria n.° 22/2004, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Todavia, tal providência não foi requerida pela parte autora, o que demonstra que não possuía interesse na elaboração da contraprova e, via de consequência, não pode alegar, pura e simplesmente, a sua ausência como fundamentação para a nulidade do exame, sob a assertiva de que não se observou o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, tais princípios foram devidamente observados, uma vez que foi conferida ao autor, em mais de uma oportunidade, a prerrogativa de apresentação de defesas e elaboração de provas, estando em total acordo com a norma prevista na Lei n. 9.784/99, que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
Por seu turno, a multa aplicada (no valor de R$ 365.901,64), deve-se à inobservância, pela empresa autora, dos regramentos constantes nos artigos 4°, I e III, 6°, II, III e IV, 31 e 66 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto 4.680/2003, da IN 01/2004 e da Portaria 2.658/2003 do Ministério da Justiça, uma vez que após realização de exames laboratoriais constatou-se a presença, no produto ‘Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso’, de Organismos Geneticamente Modificados – OGMs, em quantidade superior à admitida pela legislação, sem a devida informação ao consumidor.
Os dispositivos apontados pelo órgão administrativo possuem as seguintes redações:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(…)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
(…)
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
(…)
II- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolho e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(…)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à segurança dos consumidores.
(…)
Art.66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2° Se o crime é culposo;
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Decreto n.° 4.680/2003:
Art. 2°. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1° Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: ‘(nome do produto) trangênico’; ‘contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)’ ou ‘produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico’.
§ 2° O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
(…)
A Instrução Normativa Interministerial n.° 01/2004, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade definir os procedimentos complementares para aplicação do Decreto n.° 4.680/2003, que dispõe sobre o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
Estabelece que a fiscalização e cumprimento do regulamento técnico será exercido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Ministério da Justiça e demais autoridades estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.
Trouxe disposições expressas sobre a rotulagem dos alimentos geneticamente modificados, bem como as definições pertinentes para a correta observância do regulamento.
Ao tratar dos requisitos e das informações necessárias a constar dos rótulos dos alimentos, assim previu:
3. Dos requisitos e das informações:
3.1. Das informações que devem constar no rótulo de alimentos ou ingredientes alimentares pré-embalados:
3.1.1. Os alimentos e os ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de um por cento do produto, deverão apresentar em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria n° 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: ‘(nome do produto) transgênico’, ‘contém (nome(s) do(s) ingrediente(s)) transgênico(s)’, ou ‘produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico’;
3.1.2. Deverá ser informado, no rótulo, o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa do OGM, sendo facultativo o acréscimo do nome comum quando inequívoco. A informação deverá ser feita da seguinte forma:
a) após o(s) nome(s) do(s) ingrediente(s);
b) no painel principal ou nos demais painéis quando produto de ingrediente único;
Já a Portaria n. 2.658/2003, do Ministério da Justiça regulamentou o emprego de símbolo a ser utilizado pelas empresas alimentícias em rótulos de produtos transgênicos, sendo ele a letra ‘T’, inserta dentro de um triângulo.
Como se vê, a autuação deu-se com base em farta regulamentação acerca da necessidade de prestação de informações ao consumidor acerca da característica transgênica do alimento posto à venda.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor acerca da necessidade de prestação de todas as informações sobre as características do produto comercializado para conferir ao consumidor o amplo acesso à informação, podendo, assim, definir qual mercadoria melhor atende aos seus anseios.
A simples leitura do art. 31 do Estatuto Consumerista deixa clara a intenção do legislador e tem suas raízes no princípio da transparência previsto no art. 4° do mesmo diploma legal.
Acerca da importância da regra e da necessidade de o Estado fiscalizar e fazer valer tal premissa, veja-se o ensinamento de Antonio Herman V. Benjamin (in Manual de Direito do Consumidor.2 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 191-192):
‘A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos principais. Há, em primeiro lugar, uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo. Em segundo lugar, existe a informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação.
(…)
Para o proteção efetiva do consumidor não é suficiente o mero controle da enganosidade e abusividade da informação. Faz-se necessário que o fornecedor cumpra seu dever de informação positiva. Toda a reforma do sistema jurídico nessa matéria, em especial no que se refere à publicidade, relaciona-se com o reconhecimento de que o consumidor tem direito a uma informação completa e exata sobre os produtos e serviços que deseja adquirir.
(…)
Como consequência, o Estado intervém para assegurar, em face da falha de funcionamento do mercado, que os consumidores recebam informações adequadas que os habilitem a exercer, de maneira consciente e livre, suas opções de consumo. (…)
O art. 31 aplica-se, precipuamente, à oferta não publicitária. Cuida do dever de informar a cargo do fornecedor. O Código, como se sabe, dá grande ênfase ao aspecto preventivo da proteção do consumidor. E um dos mecanismos mais eficientes de prevenção é exatamente a informação preambular, a comunicação pré-contratual.
Não é qualquer modalidade informativa que se presta para atender aos ditames do Código. A informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa.
O consumidor bem informado é um ser apto a ocupar seu espaço na sociedade de consumo. Só que essas informações muitas vezes não estão à sua disposição. Por outro lado, por melhor que seja a sua escolaridade, não tem ele condições, por si mesmo, de apreender toda a complexidade do mercado.’
Frise-se, ainda, que o art. 31 traz rol enumerativo das informações que deve conter as embalagens e rótulos, contudo, o fornecedor, conhecendo a sua mercadoria, deverá prestar todas as informações pertinentes para o esclarecimento de seu consumidor. Não se trata de prestação facultativa, mas sim obrigatória, sendo que a sua ausência poderá ser exigida por órgão administrativo ou judicial.
Assim sendo, pela legislação acima mencionada, resta claro o dever de informação dos fornecedores de bens de consumo, a fim de prestar todos os esclarecimentos pertinentes aos consumidores, bem como a imprescindibilidade da informação de que, em caso de produtos destinados à alimentação humana e animal, seja informada a utilização de matéria-prima geneticamente modificada (transgênicos), com a menção de dizeres condizentes na embalagem do produto e utilização de símbolo destinado à sua demonstração.
No caso, verificou-se, por meio de análise realizada em material do produto ‘Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso’ da empresa autora, pela Eurofins do Brasil Análises de Alimentos Ltda, a presença de Organismos Geneticamente Modificados – OGMs no patamar de 22% (vinte e dois por cento), ou seja, muito além do limite legal de 1% (um por cento).
A utilização de matéria-prima transgênica em tal porcentagem demanda a obrigatoriedade da prestação de informação pelo fornecedor, no rótulo/embalagem do produto, da condição da matéria-prima a fim de possibilitar ao consumidor o direito à informação, bem como de poder optar, conforme suas convicções, pelo consumo ou não de produtos com tal característica. Todavia, a informação foi suprimida pela parte autora, uma vez que consta do procedimento administrativo a inexistência de informações neste jaez na embalagem das amostras coletadas, o que demonstra total afronta à legislação em vigor.
Inclusive, importante frisar que ao manifestar-se nos autos, a requerente em nenhum momento negou a inexistência de tal informação, pelo contrário, afirmou que foram tomadas as medidas cabíveis à inclusão da frase necessária à identificação da utilização de milho transgênico no produto e do símbolo exigido pela Portaria 2.658/2003 do Ministério da Justiça.
O que alega a autora é o seu desconhecimento sobre tal modificação genética dos grãos de milho adquiridos de terceiros para a fabricação do produto em questão, o que a eximiria de culpa pela falta de informação na embalagem. Disse que inexistia nas notas fiscais da matéria-prima a informação de que se tratava de grãos geneticamente modificados. Trouxe aos autos cópias de notas fiscais de aquisição de milho referentes ao ano de 2010.
Porém, como mencionado na decisão que indeferiu o pedido antecipatório, não há qualquer comprovação de que as notas fiscais trazidas aos autos refiram-se a todo o milho adquirido pela autora de terceiros no ano de 2010, bem como que elas digam respeito aos lotes das mercadorias analisadas, não sendo determinante para afastar o conhecimento da empresa autora da qualidade transgênica dos grãos utilizados na fabricação da farinha de milho.
Note-se que, ao apresentar defesa no procedimento administrativo, a empresa autora alegou que realiza exames nos carregamentos de matérias-primas recebidos de terceiros na empresa a fim de confirmar a boa qualidade dessas. Porém, o Código de Defesa do Consumidor, aplica às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo por este. Assim, irrelevante a discussão sobre a presença de elemento subjetivo na conduta da autora, ou a imputação da responsabilidade a terceiros, sendo que esta deverá se dar em processo próprio contra os fornecedores com a demonstração efetiva da má-fé destes.
Ademais, era de responsabilidade da empresa o controle da qualidade da matéria-prima por ela utilizada, procedimento que, ao que parece, não foi realizado ou, se o foi, falhou. Daí não se pode afastar a culpa da autora, a qual, em qualquer caso, foi negligente quanto à verificação da qualidade e rotulação do produto que comercializa.
Outrossim, há que se registrar que mesmo que fosse admitida a discussão acerca da responsabilização dos fornecedores de grãos de milho à autora, sob a assertiva de que eram realizados exames nas cargas assim que chegavam à empresa, bem como da possibilidade de contaminação das amostras no momento da realização da perícia, há que se ressaltar que não veio aos autos qualquer prova nesse sentido, ou seja, não foram trazidos os laudos que confirmassem que todos os carregamentos foram recebidos em perfeita ordem e não sendo constatada a presença de organismos transgênicos que demandassem a sua informação na embalagem. Trata-se, portanto, de alegações dissociadas de qualquer prova documental.
Impende, ainda, destacar que o percentual encontrado de OGMs pelo laboratório responsável pela análise dos produtos não se mostra insignificante, em outras palavras, não se refere a uma pequena variação para além dos limites legais. Pelo contrário, a porcentagem encontrada (de 22%) diz respeito a quase 1/4 (um quarto) do milho utilizado para a fabricação do lote, o que demonstra que deveria ter sido verificada a sua qualidade pela empresa autora.
Considere-se, ainda, mais uma vez, que tal relação, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não demanda a demonstração de culpa ou dolo pelo fornecedor da mercadoria, uma vez que o CDC adota o princípio da responsabilidade objetiva, que tem como base a Teoria do Risco do Negócio.
Portanto, basta a demonstração de possibilidade de prejuízos ao consumidor, que no caso se verifica pela ausência de informações quanto ao caráter transgênico da matéria-prima utilizada.
Em contrapartida, no que tange ao valor da multa aplicada, ao contrário do alegado pela parte autora, não verifico qualquer irregularidade na sua quantificação.
Conforme se infere do procedimento administrativo, foram observados todos os requisitos necessários para o seu estabelecimento, em especial, a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica da empresa (art. 57 da Lei 8.078/90), a primariedade da autora, a adoção de providências para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo e o fato de ocasionar a prática infrativa de dano coletivo ou de caráter repetitivo (arts. 25, II e III, e 26, VI, do Decreto 2.181/1997).
Irrefutável, pelo acima exposto, a existência de prejuízo ao consumidor, que deixou de ser informado da condição transgênica do milho utilizado para a fabricação do produto ‘Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso’, quando a lei exige a sua prestação.
Quanto à alegação de que a multa aplicada não se harmoniza com o lucro auferido pela empresa com a produção do alimento em questão, faz-se necessário mencionar que tal pedido de redução não merece amparo, uma vez que a fixação dos valores não está atrelada ao preço unitário praticado no mercado varejista do produto em situação irregular. Como mencionado anteriormente, a multa aplicada seguiu os parâmetros legais e o valor não se mostra exorbitante, em especial se considerada a capacidade econômica da empresa (empresa alimentícia consolidada no mercado há mais de 40 anos, com diversas filiais no país, e contando com 24 linhas de produtos).
No tocante, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário na revisão do valor de multa fixado pela autoridade competente deve estar restrita nos casos em que haja flagrante e inequívoca ofensa à legalidade ou à razoabilidade/proporcionalidade. No mais, deve ser respeitada a discricionariedade da Administração, em homenagem à separação dos Poderes.
Assim, mantenho a multa aplicada por considerá-la proporcional e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos para a sua fixação.
Antes de tecer mais algumas considerações sobre o vindicado no recurso, cabe destacar que este Colegiado da 4ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 5014.006-55.2012.404.0000/PR, já havia se manifestado a respeito do tema. Trago à colação as percucientes palavras do eminente Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
(…)
No caso, não existem elementos probatórios suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para prolação de ordem judicial suspendendo a atividade administrativa, porque:
(a) o contraditório e a ampla defesa foram observados. Mesmo não tendo a agravante participado do laudo que constatou a existência de organismos geneticamente modificados no produto analisado (Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso) e deu causa à multa impugnada, e mesmo não tendo sido produzidas algumas provas que requereu, as informações prestadas nas contrarrazões e na contestação demonstram que foi devidamente notificada e pode apresentar suas razões de defesa e os recursos cabíveis na esfera administrativa. Tanto que houve audiência no curso do processo, a seu pedido, e pode recorrer da decisão que aplicou a sanção de multa no valor de R$ 548.852,46, sendo seu recurso provido para reduzir essa multa para R$ 365.901,64;
(b) a imposição de penalidade administrativa independe da configuração de dolo ou de culpa da empresa autuada, surgindo por descumprimento da norma legal, independentemente da intenção ou não do agente em causar prejuízos a terceiros. É ato administrativo vinculado, não se inserindo no âmbito da discricionariedade do administrador, não havendo, por isso, margem para a análise da existência de culpa, dolo ou má-fé do infrator;
(c) A multa aplicada está justificada e tem base legal e sua fixação não se deu de forma aleatória, mas sim com base em critérios objetivos. Conforme consta dos autos originários (evento 1, PROCADM1), foram consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da autuada, em conformidade com o art. 57 da Lei n.º 8.078/1990. Também foi considerada a primariedade da agravante, a adoção de providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo e o fato de ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo, na forma dos artigos 25, II e III, e 26, VI, do Decreto n.º 2.181/1997;
(d) a multa foi revista e reduzida em grau recursal, não parecendo a este julgador que tenha se tornado excessiva ou desproporcional aos fatos ocorridos, considerando a relevância dos interesses protegidos e o caráter preventivo e repressivo dessa penalidade. (evento 14 -RELVOTO1 do processo eletrônico nº 5014.006-55.2012.404.0000/PR)
A despeito disso, no que toca ao pedido de nulidade da sentença em face do suposto cerceamento de defesa, por não ter sido deferida tanto no processo administrativo, e principalmente neste feito judicial, a prova testemunhal e perícia documental e contábil, falece de amparo a pretensão, porquanto, à empresa Zaeli foi franqueada por mais de uma vez a possibilidade de juntar as provas que infirmassem a conclusão do Laudo/Código da Amostra nº 691-2010-00027434 do Laboratório Eurofins.
A propósito, não socorre à apelante a alegação de que desconhecia as características do milho comprado no ano de 2010, posteriormente posto à comercialização, porquanto na legislação de regência há expressa previsão de obrigatoriedade de controlar os mecanismos de produção e a qualidade do produto posto à venda no mercado e, também por ter, conforme o disposto no art. 31 c/c art. 6º, III do CDC, o dever de, ao apresentar os produtos, assegurar informações correta, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Essa, aliás, também é a dicção do art. 2º do Decreto 4.680/2003 (regulamentado pela Portaria nº 2.658/MJ/2003), em que está também expresso o dever de informação sobre a natureza transgênica do produto.
Basicamente a apelante, ao longo do processo administrativo, bem como do processo judicial, busca a exclusão da multa ou seu abrandamento sustentando desconhecimento da origem do milho. E para tanto, anexa notas fiscais dos produtores rurais em que não consta indicação de OGMs no milho fornecido.
Pois bem. Ainda que fossem aceitas como contraprova, as notas fiscais, que, diga-se, efetivamente não apontam qual a característica do milho (se transgênico ou não), em clara infringência ao disposto no § 3º do art. 2º do citado Decreto 4.680/2003, não são indispensáveis para afastar a responsabilidade da apelante, porquanto a empresa Alimentos Zaeli ao comprar o produto e depositá-lo em seus armazéns para fins de moagem e comercialização tinha, não só dever de fazer as análises químicas, biológicas e sanitárias, bem como de informar ao consumidor (via colocação de rótulo na embalagem) as características e a composição do produto Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso. E, como apurado pelos órgãos de proteção ao consumidor, não o fez.
Vale destacar que, por ocasião da sua defesa perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) a empresa Alimentos Zael, tentando transferir parcela de sua responsabilidade aos plantadores de milho, no ponto III. I. Da segurança do Processo de Fabricação (evento 25 -PROCADM2 – página 49 do processo eletrônico originário), asseverou eficiência no controle da sua produção. Vejam-se partes das declarações:
Calha vincar que a empresa defendente tem tradição de mais de 40 anos no mercado e busca cada vez mais aprimorar seu padrão de qualidade. (…) A Zaeli é empresa idônea, com marca reconhecida no mercado pela qualidade de seus produtos, razão pela qual implementa os mais modernos e criteriosos procedimentos garantidores da excelência no resultado final de sua industrialização.
Um dos motivos pelos quais a defendente vem se mantendo no mercado por tanto tempo, é que sempre atualizada suas máquinas, aprimora seus procedimentos e confere treinamentos frequentes a seus empregados, de modo a não permitir a ocorrência de falhas que possam comprometer a qualidade de seus produtos e, principalmente, a saúde de seus consumidores.
O processo de industrialização do produto investigado é seguro, com a recepção da matéria-prima, são coletadas as amostras do produto ainda no caminhão, em seguida todas as amostras são analisadas e classificadas, por equipe treinada, que segue todas as determinações legais da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), inclusive no tocante a presença de OGMs. (…) grifei.
Ora, não é crível que uma empresa com mais de 40 anos no mercado, com propalada dotação de eficiência e qualidade, fosse industrializar e comercializar milho transgênico ao invés de milho comum.
As amostras colhidas no estabelecimento comercial Supermercado Compre Mais Ltda., as quais foram submetidas à análise no Laboratório Eurofins contratado pelo Ministério da Justiça, a pedido do PROCON/MT (Auto de Comprovação 2010-016 e Relatório de Ensaio nº AR-10-GB-028171-01 – Código da amostra 691-2010-00027434 – Evento 25 -PROCADM2 do processo eletrônico originário) apontaram que o produto fornecido e embalado pela empresa Zaeli, continha organismos geneticamente modificados (OGMs) em percentual de 22% (vinte e dois por cento).
Tal quantidade de transgenia no produto certamente seria detectada no momento do recebimento do milho ou quando finalizado o processo de industrialização pela empresa Zaeli, já que orgulhosamente declarou utilizar os mais modernos e criteriosos procedimentos garantidores da excelência no resultado final de sua industrialização.
Não paira qualquer dúvida da transgenia, sendo notório que nos pacotes de farinha de milho Fubá Fino Mimoso que a empresa produziu e forneceu aos mais diversos estabelecimentos comerciais do Brasil foram encontrados OGMS.
Registre-se, ainda, que a prova amealhada aos autos dá conta que no processo administrativo a apelante foi notificada para apresentar alegações finais, para interpor recurso e para apresentar dados que infirmassem a acusação de conduta ofensiva à relação consumerista, além de ter participado de audiência realizada a seu pedido em 03/06/2011 (evento 1, PROCADM6, p. 13 e PROCADM17, p. 9). Foi-lhe, ainda, franqueada a possibilidade de trazer outros elementos ou informações adicionais, conforme se vê das Notificações 332 e 372 -CGAJ/DPDC/SDE/MJ (evento 25 -PROCADM2 – páginas 37-9 e 61-2 do processo eletrônico originário).
No entanto, a empresa quedou-se silente quanto à produção de tais provas. E ao revés, assim que foi notificada, a empresa Zaeli providenciou a troca dos rótulos e embalagens para fazer constar a informação, o que lhe rendeu a redução da multa.
Em verdade, o que a empresa Zaeli pretende desde a esfera administrativa é afastar a sua responsabilidade objetiva. E para isso, tenta culpar exclusivamente terceiros (os produtores). No entanto, o fato de não terem os produtores rurais indicado nas notas fiscais que o ‘milho em grão’ fornecido à Zaeli Ltda era, em sua maioria, transgênico, de forma alguma exime a responsabilidade desta empresa, na forma do art. 12, caput, do CDC (Lei 8.078/80).
Desse modo, entendo que nada há de contraditório na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que – como bem sinalizado pelo julgador singular – em nenhum momento, quer no processo administrativo, quer neste feito judicial, a empresa anexou a prova que possuía (laudos das análises e classificação do produto adquirido no decorrer do ano de 2010). Ora, conforme declarado pela própria apelante, diligentemente sempre eram feitas análises por ocasião da aquisição do milho dos produtores rurais. Era seu, então, o ônus de acostar aos presentes autos os eventuais laudos,  como prova do seu direito constitutivo negativo por ocasião do ajuizamento da presente demanda, mas não o fez, porque a prova de que existia OGMs na farinha de milho é incontestável.
Nesse ponto, acertada a fundamentação do magistrado singular quando da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Confira-se:
À vista da conclusão das análises, instaurou-se processo administrativo em face da parte autora (n° 08012.002320/2011-38), a qual foi devidamente notificada, em 17/03/2011, para apresentar defesa no prazo de 10 (Dez) dias (evento 1, PROCADM6, p. 29).
Nesse aspecto, importa observar que a Portaria n.° 22/2004, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, estabelece que, na hipótese de instauração de processo administrativo, o autuado poderá requerer análise pericial na amostra de contraprova, que se encontra em poder do depositário, arcando com os custos decorrentes (art. 7°, § 1°).
No caso, não há demonstração de que tal providência tenha sido requerida pela parte autora por ocasião da apresentação de sua defesa e ou nas demais oportunidades em que lhe cabia se manifestar no processo administrativo.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial denotam que, no curso do referido processo, a parte autora também foi notificada para apresentar alegações finais, para interpor recurso e para apresentar informações a respeito do assunto em questão, além de ter participado de audiência realizada a seu pedido em 03/06/2011 (evento 1, PROCADM6, p. 13 e PROCADM17, p. 9).
Em juízo de cognição sumária, portanto, infere-se que à parte autora foram oportunizadas a impugnação ao exame laboratorial e a produção de provas, permitindo a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa, embora diferidos em relação aos exames laboratoriais, foram aparentemente observados na via administrativa.
De outro lado, eventual testemunho dos produtores afirmando que não vendiam milho com OGM ou que pudesse haver contaminação cruzada em nada alteraria a verdade dos fatos, mostrando-se realmente desnecessária esta prova. Isso porque, exsurgiu dos autos que mesmo após a realização de análise e classificação por equipe treinada, que seguiria todas as determinações da ANVISA e MAPA (conforme orgulhosamente sustentado pela apelante), verificou-se que a empresa Zaeli colocou no mercado a farinha de milho Fubá Fino Mimoso, não identificando ou apresentando ao consumidor as indispensáveis informações de transgenia do produto, que deveriam constar nas embalagens. Registre-se que esse dever de informação pré-contratual era de sua exclusiva responsabilidade.
Ressalto que o fato de os produtores rurais (fornecedores da Zaeli) não terem informado nas notas fiscais que o milho fornecido continha OGMs – contrariando o que determina a regra do § 3º do art. 2º do Decreto 4.680/03 -, de forma alguma afastaria a responsabilidade da infratora – que independe de culpa -, conforme prevê o caput do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como bem lembrado pelo Desembargador Federal Cândido Leal da Silva Leal Junior, a imposição de penalidade administrativa independe da configuração de dolo ou de culpa da empresa autuada, justificando-se pelo mero descumprimento da norma legal, independentemente da intenção ou não do agente em causar prejuízos a terceiros. É ato administrativo vinculado, não se inserindo no âmbito da discricionariedade do administrador, razão pela qual inexiste margem para a análise da existência de culpa, dolo ou má-fé do infrator.
No caso concreto, em que pesem as alegações da apelante, verifica-se que ela teve o seu direito à ampla defesa devidamente respeitado, pressuposto de validade de qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo, conforme se pode aferir das provas carreadas aos autos, notadamente, aquelas do processo administrativo que, por si sós, dão conta da notoriedade da ofensa às normas de proteção ao consumidor.
Da Multa.
No que tange à multa, entende a apelante que não foram observados os critérios de graduação constante do artigo 57 do CDC, ficando nítida a utilização, tão somente, da condição econômico-financeira do fornecedor para tal desiderato.
Refere que não foi deferida perícia contábil para demonstrar os ganhos obtidos com a venda do produto (vantagem auferida), em contraponto ao verdadeiro lucro obtido pela empresa, a fim de mitigar a gravidade da infração – esta por conta da aceitação dos produtos transgênicos pela sociedade. Alega, também, que para a imposição da multa, deixou de ser aplicada a atenuante prevista no inciso I do art. 25 do Decreto 2.187/97 (ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato).
Igualmente, entendo que não comporta agasalho a tese de exorbitância e/ou desproporcionalidade da multa a autorizar a revisão da r. sentença e, mais do que isso, da própria decisão proferida no âmbito do processo administrativo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece as espécies de sanções administrativas que podem ser aplicadas pelo poder público, e, no que concerne à multa, prescreve:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
A lei acentua que a multa deve ser estimada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e, no caso, salvo melhor entendimento, tal penalidade não foi aplicada com qualquer excesso.
Ademais, sinalo que inexiste na regra do artigo 57 do CDC, qualquer dado que determine a utilização de critério linear (com igual peso) para cada circunstância. A par disso, quando a sanção contém possibilidade de quantificação, deve o administrador declinar como chegou a determinada pena e a sua quantidade. No entanto, não se trata de fundamentação que não coincide ou desborda daqueles critérios estabelecidos legalmente, nem tampouco de ingerência na esfera subjetiva na apreciação dos critérios definidos na lei, pois, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello ‘quando a lei estabelece a possibilidade de a Administração aplicar multas a infratores de normas administrativas, admitindo que devam variar entre o mínimo e o máximo preestabelecidos em função da gravidade da conduta, é óbvio que haverá, inevitavelmente, certa margem de apreciação subjetiva quando ao teor de gravidade dela, embora dentro de certos limites de razoabilidade. Existirá, pois, no interior deles, alguma ‘liberdade’ de apreciação exercitável pelas autoridades públicas (in Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 18 ed. 2005. p. 400).
É preciso enfatizar que o Decreto Federal nº 2.181/97 também não estabelece como será feito este cálculo, mas declina as práticas que caracterizam a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 24 a 26) incidentes na espécie.
Ao contrário do alegado pela apelante, o valor questionado foi fixado de forma motivada e fundamentada, levando-se em consideração o Código de Defesa do Consumidor (art. 55 a 60) e o Decreto Federal n. 2.187/97 (art. 18 a 32) diplomas que, conjugados, oferecem critérios objetivos e gerais para orientar a aplicação de penalidades.
Releva notar que a multa, inicialmente, foi fixada em R$ 548.852,46 (quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos) pelo DPDC. Em face do recurso administrativo oposto pela empresa Alimentos Zaeli, a SDE – Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, considerando que aquela tomou providências para minimizar o dano causado aos consumidores, aplicou a atenuante prevista no inciso III do art. 25 do Decreto 2.187/97 e reduziu a multa para R$ 365.901,64 (trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e um reais e sessenta e quatro reais).
Ao que se vê da decisão proferida pela SDE (evento 1 -PROCADM17 – páginas 10-11 do processo eletrônico originário) todos os critérios previstos na legislação em destaque foram observados no exercício de dosimetria da penalidade, quais sejam: a) do art. 57 do CDC – a gravidade da infração praticada, considerada a extensão da lesão causada a milhares  de consumidores em todo o país; a vantagem auferida com a venda do produto – e a condição econômica da infratora – de enquadramento inegável como empresa de grande porte, visto que detentora de várias filiais no território nacional, com faturamento indicado pela própria empresa Zaeli para o ano de 2010, na ordem de R$ 450 milhões de reais e; b) o peso da circunstância agravante prevista no art. 26, VI, do Decreto 2.181/97 (ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo), bem como as atenuantes do art. 25, II, III do aludido decreto, visto que a empresa Zaeli, além de ser primária, trocou o rótulo do produto, adotando as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. (evento 25 – PROCADM5 – pág. 35 (final) do eProc originário).
Por outro lado, é inaplicável ao caso a atenuante do inciso I do art. 25 do Decreto 2.181/97, porquanto, ao contrário da alegação do desconhecimento de compra de milho com OGMs, a circunstância de não fazer a devida identificação com aposição do símbolo T de transgenia e outras informações a respeito da composição da farinha de milho (marca Fubá fino mimoso) quando da sua colocação no mercado, foi evidentemente fundamental para a consecução do fato, consistente na violação das normas protetivas constantes dos artigos 4°, I e III, 6°, II, III e IV, 31 e 66 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 2° §§ 1° e 2°, do Decreto n.° 4.680/2003, da IN n.° 01/2004 e da Portaria n.° 2.658/2003 do Ministério da Justiça.
Verifica-se, pois, ser desnecessária também perícia documental e contábil, uma vez que para cada um dos critérios percorridos pela autoridade administrativa foi indicado o correspondente dispositivo legal aplicável, sendo que a penalidade foi estabelecida dentro dos parâmetros previstos, resultando no escorreito, objetivo e preciso cálculo.
Concluo, assim, que por não ser exorbitante e encontrar-se com as formalidades legais preenchidas, estando devidamente motivada e com resguardo da proporcionalidade e da legalidade na sua aplicação, deve ser mantida a multa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC à empresa Alimentos Zaeli Ltda, confirmando-se, por consequência, a sentença de improdecência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004106-85.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALIMENTOS ZAELI LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
EDUARDO MACEDO RICHARD
APELADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE MILHO COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS – OGMS. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NOS RÓTULOS E EMBALAGENS. CDC E DECRETO 4.680/2003. OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA IMPOSTA PELA SECRETARIA DO DIREITO ECONÔMICO (SDE/MJ) EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROVA NOTÓRIA E INCONTESTÁVEL. ART. 57 DA LEI 8.078/90 E DECRETO 2.187/97. AGRAVANTES E ATENUANTES. FORMALIDADES E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA RESPEITADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Constatando-se que as teses expendidas do agravo retido elencado na preliminar dizem respeito a temas que se confundem com o próprio mérito do recurso, a medida processual adequada e mais razoável que atende a efetiva prestação jurisdicional é o julgamento conjunto da matéria devolvida ao tribunal. 2. A multa aplicada deve-se à inobservância, pela empresa autora, dos regramentos constantes nos artigos 4°, I e III, 6°, II, III e IV, 31 e 66 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto 4.680/2003, da IN 01/2004 e da Portaria 2.658/2003 do Ministério da Justiça, uma vez que após realização de exames laboratoriais constatou-se a presença, no produto ‘Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso’, de Organismos Geneticamente Modificados – OGMs, em quantidade superior à admitida pela legislação, sem a devida informação ao consumidor. 3. Não socorre à apelante a alegação de que desconhecia as características do milho comprado no ano de 2010, posteriormente posto à comercialização, porquanto na legislação de regência há expressa previsão de obrigatoriedade de controlar os mecanismos de produção e a qualidade do produto posto à venda no mercado e, também por ter, conforme o disposto no art. 31 c/c art. 6º, III do CDC, o dever de, ao apresentar os produtos, assegurar informações correta, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 4. Ainda que fossem aceitas como contraprova, as notas fiscais, que, diga-se efetivamente não apontam qual a característica do milho (se transgênico ou não) em clara infringência ao disposto no § 3º do art. 2º do citado Decreto 4.680/2003, a empresa ao comprar o produto e depositá-lo em seus armazéns para fins de moagem e comercialização tinha, não só dever de fazer as análises químicas, biológicas e sanitárias, bem como de informar ao consumidor (via colocação de rótulo na embalagem) as características e a composição do produto Farinha de Milho – Fubá Fino Mimoso. E, como apurado pelos órgãos de proteção ao consumidor, não o fez. 5. Nada há de contraditório na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que – como bem sinalizado pelo julgador singular – em nenhum momento, quer no processo administrativo, quer neste feito judicial, a empresa anexou sua prova (laudos das análises e classificação do produto adquirido no decorrer do ano de 2010) que, conforme declarado pela própria apelante, diligentemente sempre eram feitas por ocasião da aquisição do milho dos produtores rurais. 6. Eventual testemunho dos produtores afirmando que não vendiam milho com OGM ou que pudesse haver contaminação cruzada em nada alteraria a verdade dos fatos, mostrando-se realmente desnecessária esta prova. Isso porque, exsurgiu dos autos que mesmo após fazer a análise e classificação, por equipe treinada, que segue todas as determinações da ANVISA e MAPA, foi verificado que a empresa Zaeli colocou no mercado a farinha de milho Fubá Fino Mimoso, não identificando ou apresentando ao consumidor as indispensáveis informações de transgenia do produto que deveriam constar nas embalagens. E esse dever de informação pré-contratual era de sua exclusiva responsabilidade. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo por este. Assim, irrelevante a discussão sobre a presença de elemento subjetivo na conduta da autora, ou a imputação da responsabilidade a terceiros, sendo que esta deverá se dar em processo próprio contra os fornecedores com a demonstração efetiva da má-fé destes. 8. Inexiste na regra do artigo 57 do CDC, qualquer dado que determine a utilização unicamente de critério linear (com igual peso) para cada circunstância. A par disso, quando a sanção contém possibilidade de quantificação, deve o administrador declinar como chegou à determinada pena e a sua quantidade. No entanto, não se trata de fundamentação que não coincide ou desborda daqueles critérios estabelecidos legalmente, nem tampouco de ingerência na esfera subjetiva na apreciação dos critérios definidos na lei, pois, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello ‘quando a lei estabelece a possibilidade de a Administração aplicar multas a infratores de normas administrativas, admitindo que devam variar entre o mínimo e o máximo preestabelecidos em função da gravidade da conduta, é óbvio que haverá, inevitavelmente, certa margem de apreciação subjetiva quando ao teor de gravidade dela, embora dentro de certos limites de razoabilidade. Existirá, pois, no interior deles, alguma ‘liberdade’ de apreciação exercitável pelas autoridades públicas’ (in Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 18 ed. 2005. p. 400). 9. No caso, ao contrário do alegado pela apelante, o valor questionado foi arbitrado de forma motivada e fundamentada, levando-se em consideração o Código de Defesa do Consumidor (art. 55 a 60), o Decreto Federal n. 2.187/97 (art. 18 a 32) diplomas que, conjugados, oferecem critérios objetivos e gerais para orientar a aplicação de penalidades. 10. Ao que se vê da decisão proferida pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça todos os critérios previstos na legislação em destaque foram observados no exercício de dosimetria da penalidade, quais sejam: a) do art. 57 do CDC – a gravidade da infração praticada, considerada a extensão da lesão causada a milhares consumidores em todo o país; a vantagem auferida com a venda do produto – e a condição econômica da infratora – de enquadramento inegável como empresa de grande porte, visto que detentora de várias filiais no território pátrio com faturamento indicado pela própria empresa Alimentos Zaeli para o ano de 2010, na ordem de R$ 450 milhões de reais e; b) o peso da circunstância agravante prevista no art. 26, VI, do Decreto 2.181/97 (ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo), bem como as atenuantes do art. 25, II, III do aludido decreto, visto que a empresa Alimentos Zaeli, além de ser primária, trocou o rótulo do produto, adotando as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. 10. Inaplicável ao caso a atenuante do inciso I do art. 25 do Decreto 2.181/97, porquanto, ao contrário da alegação do desconhecimento de compra de milho com OGMs, a circunstância de não fazer a devida identificação com aposição do símbolo ‘T’ de transgenia na farinha de milho (marca Fubá fino mimoso) quando da sua colocação no mercado foi evidentemente fundamental para a consecução do fato ilícito. 11. Mostra-se desnecessária perícia contábil, uma vez que para cada um dos critérios percorridos pela autoridade administrativa foi indicado o correspondente dispositivo legal aplicável, sendo que a penalidade foi estabelecida dentro dos parâmetros previstos resultando no escorreito, objetivo e preciso cálculo. 12. Conclui-se assim que por não ser exorbitante e encontrar-se com as formalidades legais preenchidas, sendo devidamente motivada e com resguardo da proporcionalidade e da legalidade na sua aplicação, deve ser mantida a multa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC à empresa Alimentos Zaeli Ltda, mantendo-se, também a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora

Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124093v7 e, se solicitado, do código CRC F5E2D437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/03/2016 13:36

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