domingo , 24 novembro 2024
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Direito Agrário

Posse Agrária de Particular em Imóvel Público?

Por Cláudio Grande Júnior.

A decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp nº  1.296.964-DF reconhece a possibilidade de particulares exercerem posse sobre bem público dominical e, em certa medida, de invocarem proteção possessória em juízo até mesmo em face do ente público dono do imóvel. Interrompe, assim, uma série de julgados no STJ que vinham consolidando uma jurisprudência da Corte no sentido de que o particular, quando não consentido a estar no imóvel, seria sempre mero detentor perante o ente público titular do domínio imobiliário, mesmo que classificado o bem público apenas como dominical. Se não for o início da reversão de um entendimento jurisprudencial, o acórdão significa, no mínimo, uma pausa na consolidação do corrente de que, quando não consentido pela autoridade competente, o particular jamais poderia buscar proteção judicial possessória em face do ente público dono do bem, ainda que apenas dominical.

Cumpre comentar que é absolutamente condizente com a realidade tangível a compreensão de que sobre bens públicos de uso comum e de uso especial o particular não consegue ter mais do que a mera detenção. Embora louvável a extensão desse entendimento aos bens públicos desafetados, objetivando impedir atividades e construções ilegais, é inegável que isso não passa de uma ficção na maioria das vezes completamente dissociada da realidade vivida pela comunidade. Por isso leva a situações social e juridicamente perturbadoras, como, por exemplo, a de um lote de terras urbano baldio, onde uma família carente construiu sua moradia há décadas. Muitos anos depois, as autoridades administrativas poderiam derrubar as construções e retirar os moradores, à força, sem que estes pudessem manejar a medida judicial mais eficaz a protegê-los contra eventual abuso de autoridade, a ação de interdito proibitório.

Com relação à posse agrária, normalmente sobre terras públicas e devolutas rurais, famílias pobres não só perderiam sua moradia, mas também veriam subitamente interrompidas suas atividades econômicas, ou mesmo de subsistência, sem nem mesmo poderem aguardar, por exemplo, o momento adequado de colheita, abate ou comercialização. Abruptamente, perderiam tudo, inclusive seu modo de vida, porque não se admitiria suas atividades agrárias como caracterizadora de posse agrária, porque tudo não passaria sempre mera detenção, o que parece completamente dissociado da realidade efetivamente vivida.

E mesmo empreendimentos agrários maiores, que estivessem integralmente cumprindo a função social, atendendo a todos os requisitos impostos pelo art. 186 da Constituição Federal[1], poderiam ser subitamente interrompidos a qualquer instante, perdendo-se todos os frutos pendentes das atividades agrárias até então desenvolvidas, comprometendo inclusive o pagamento dos salários e outros direitos dos trabalhadores rurais envolvidos.

O STJ já tinha se visto obrigado a mitigar a tese da mera detenção e reconhecer a posse de particular sobre bem público dominical, para poder admitir a utilização de ações possessórias do posseiro em face de outros particulares. À primeira vista o caso acima noticiado parece se restringir a isso. Verifica-se, no entanto, que “o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo”, e recorreu ao STJ alegando “ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública”, sendo a pretensão recursal do ente público improvida. Este é ponto que torna o caso noticiado tão importante, com reflexos para o direito agrário, porque permite vislumbrar a possibilidade de posse agrária em imóveis públicos dominicais, normalmente terras públicas e devolutas rurais.

Por fim, vale comentar que, historicamente, o sistema jurídico pátrio admitia a posse de particulares sobre os bens públicos atualmente classificados como dominicais. Era perfeitamente possível até mesmo a prescrição aquisitiva (que é um efeito da posse) sobre os chamados, antes do Código Civil de 1916, bens não-públicos do domínio do Estado. O entendimento adentrou a vigência da nossa primeira codificação civil e foram necessários o Decreto n.º 22.785, de 1933, e a Súmula 340 do STF, de 1963, para estancá-lo. A usucapião especial ou pro labore sobre terras devolutas era expressamente prevista pela legislação até ser proibida pela Constituição Federal de 1988.

Cláudio Grande Júnior. Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás ‒ UFG. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários ‒ UBAU. Ex-Professor Substituto na UFG. Procurador do Estado de Goiás.

Nota:

[1] Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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Sobre a decisão do STJ nos autos do REsp nº  1.296.964-DF, acesse:

– Particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica podem defender a posse (Portal DireitoAgrário.com, 08/11/2016).

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