quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

O Agronegócio Brasileiro e a Convenção de Viena

por Frederico Favacho.

Não há novidade nenhuma em afirmar que o agronegócio brasileiro responde por 44% do total das exportações do Brasil sendo o país o maior exportador mundial de soja, café, carne de frango e celulose de fibra curta. Tampouco há algo novo em afirmar-se que essas exportações brasileiras têm por trás contratos próprios que suportam os diversos direitos e obrigações entre as partes envolvidas.

Alguns contratos de venda e compra de commodities agrícolas como a soja, por exemplo, são objeto de contratos padrão, publicados por associações internacionais (GAFTA e FOSFA, por exemplo), sob o qual as eventuais disputas são submetidas à arbitragem e a aplicação da lei inglesa[1]. Os demais contratos, no entanto, submetem-se às regras da Convenção de Viena e, por isso, é fundamental que o conhecimento destas regras seja algo mais comum para os operadores desse mercado, incluindo produtores, e os profissionais do Direito, advogados e juízes, que tenham que enfrentar uma disputa originada a partir de um contrato de venda e compra internacional dos produtos do agronegócio brasileiro.

A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês, ou CVIM, na sigla em Francês) foi unanimemente aprovada, no dia 10 de abril de 1980, por uma conferência diplomática que contou com a participação de 62 Estados, e aberta para assinatura e adesão no dia 11 de abril de 1980. Sua entrada em vigor ocorreu no dia 1º de janeiro de 1988, para os onze primeiros Estados que depositaram, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os respectivos instrumentos de adoção. Tais Estados foram: Argentina, China, Egito, Estados Unidos, França, Hungria, Itália, Iugoslávia, Lesoto, Síria e Zâmbia. Com a adesão do Brasil, em 2013, a CISG passa a ser adotada por 79 países que, em conjunto, respondem pela maior parte do valor negociado no comércio mundial[2].

A CISG rege principalmente a formação do contrato e os direitos e obrigações do vendedor e do comprador, regras contidas na Parte II (art. 14 a 24) e Parte III (art. 25 a 88). Não trata, no entanto, de outras questões como validade do contrato ou de qualquer de suas cláusulas ou dos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

Como alerta INGEBORG SCHWENZER:

 

Unfortunately, there are many issues of general contract law not covered by the CISG. Most importantly, the validity of the contract and any of its provisions is outside the scope of the Convention (Art. 4 set. 2(a) CISG). This includes a wide range of areas, such as capacity of persons and companies, agency, mistake, fraud, duress and the like, and most of all questions of illegality and unconscionability. Thus, the consequences of an embargo or the restriction of certain sales such as of cultural objects must be decided according to the otherwise applicable domestic law. Likewise, whether a limitation of liability clause or a fixed sum – in Civil law terminology a ‘penalty clause’ – is valid is in principle not within the scope of the CISG. However, the CISG itself decides what amounts to an issue of validity in the sense of Art. 4 sent. 2(a) CISG and is therefore left to domestic law. For example, the backbone of the CISG are the provisions on conformity of the goods with a detailed mechanism in case of non-conformity. If a domestic law were to allow avoidance of the contract because of a mistake in relation to non-conformity any uniformity in this core area of sales law would be lost. Therefore, any possibly concurring domestic remedies must be pre-empted by the CISG. Likewise, impliedly the CISG acknowledges the validity of a contract even if the goods did not or no longer exist at the time of the conclusion of the contract. Domestic solutions still relying on the old nowadays outdated Roman law principle ‘impossibilium nulla obligation est’ are thus excluded. Art. 4 set. 2(b) CISG excludes another important area from the scope of application of the Convention; namely all issues relating to the transfer of property. Thus, under the CISG it is the seller’s obligation to transfer the property in the goods to the buyer, but the questions how this transfer occurs or if a bona fide purchaser is protected when acquiring from a non-owner are governed by the applicable property law. Likewise, the consequences of a retention of title clause must be determined according to domestic law[3].

A formação do contrato sob a CISG.

A Convenção dispõe que se considera celebrado o contrato quando a aceitação da oferta se tornar eficaz[4] sendo que, para os fins dessa parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual[5].

Para que possa constituir uma proposta, a oferta de contrato feita a pessoa ou pessoas determinadas deve ser suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação. A oferta é considerada suficientemente precisa quando designa as mercadorias e, expressa ou implicitamente, fixa a quantidade e o preço, ou prevê meio para determiná-los. A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário[6].

A proposta se torna eficaz quando chega ao destinatário. Ainda que seja irrevogável, a proposta pode ser retirada, desde que a retratação chegue ao destinatário antes da própria proposta, ou simultaneamente a ela[7].

Poderá a proposta ser revogada até o momento da conclusão do contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este expedir a aceitação. A proposta não poderá, porém, ser revogada: (a) se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável; (b) se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em confiança na proposta recebida[8]. Mesmo sendo irrevogável, a proposta de contrato extinguir-se-á no momento em que chegar ao proponente a recusa respectiva[9].

Com relação à aceitação, constituirá esta a declaração, ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à proposta. O silêncio ou a inércia deste, por si só, não importa aceitação. Tornar-se-á eficaz a aceitação da proposta no momento em que chegar ao proponente a manifestação de consentimento do destinatário. A aceitação não produzirá efeito, entretanto, se a respectiva manifestação não chegar ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, à falta de tal estipulação, dentro de um prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias da transação, especialmente a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. A aceitação da proposta verbal deve ser imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem. Se, todavia, em decorrência da proposta, ou de práticas estabelecidas entre as partes, ou ainda dos usos e costumes, o destinatário da proposta puder manifestar seu consentimento através da prática de ato relacionado, por exemplo, com a remessa das mercadorias ou com o pagamento do preço, ainda que sem comunicação ao proponente, a aceitação produzirá efeitos no momento em que esse ato for praticado, desde que observados os prazos previstos no parágrafo anterior[10].

A resposta que, embora pretendendo constituir aceitação da proposta, contiver aditamentos, limitações ou outras modificações, representará recusa da proposta, constituindo contraproposta. Se, todavia, a resposta que pretender constituir aceitação contiver elementos complementares ou diferentes, mas que não alterem substancialmente as condições da proposta, tal resposta constituirá aceitação, salvo se o proponente, sem demora injustificada, objetar verbalmente às diferenças ou envie uma comunicação a respeito delas. Não o fazendo, as condições do contrato serão as constantes da proposta, com as modificações contidas na aceitação. Serão consideradas alterações substanciais das condições da proposta, entre outras, as adições ou diferenças relacionadas ao preço, pagamento, qualidade e quantidade das mercadorias, lugar e momento da entrega, extensão da responsabilidade de uma das partes perante a outra ou o meio de solução de controvérsias[11].

O prazo de aceitação fixado pelo proponente em telegrama ou carta começará a fluir no momento em que o telegrama for entregue para expedição, ou na data constante da carta, ou, à falta desta, na data que constar do envelope. O prazo de aceitação que o proponente fixar por telefone, telex ou outro meio de comunicação instantâneo começará a fluir no momento em que a proposta chegar ao destinatário. Serão considerados na contagem de prazo os feriados oficiais ou os dias não úteis nele compreendidos. Todavia, caso a comunicação de aceitação não possa ser entregue no endereço do autor da proposta no último dia do prazo, por ser feriado ou dia não útil no local do estabelecimento comercial do proponente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente[12].

A aceitação tardia produzirá efeito de aceitação caso o proponente, sem demora, informe verbalmente ou envie comunicação neste sentido ao destinatário. Se a carta ou outra comunicação escrita contendo aceitação tardia revelar ter sido expedida em condições tais que chegaria a tempo ao proponente caso a transmissão fosse regular, a manifestação tardia produzirá efeito de aceitação, salvo se o proponente, sem demora, informar ao destinatário que considera expirada sua proposta, ou enviar comunicação para este efeito[13]. A aceitação poderá ser retirada desde que a retratação chegue ao proponente antes ou no momento em que a aceitação se tornaria eficaz[14].

 

As obrigações do vendedor sob a CISG.

Nos artigos 30 a 52 a CISG dispões sobre as obrigações do vendedor. De maneira geral, o vendedor está obrigado a entregar as mercadorias na quantidade, qualidade e descrição exigidas pelo contrato, a transmitir a propriedade sobre elas e, sendo o caso, a remeter os respectivos documentos.

Se o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em determinado lugar, sua obrigação de entrega consistirá em: (a) remeter as mercadorias ao primeiro transportador para traslado ao comprador, quando o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias; (b) fora dos casos previstos na alínea anterior, colocar as mercadorias à disposição do comprador no lugar em que se encontrarem, quando o contrato se referir a mercadorias específicas ou a mercadorias não identificadas que devam ser retiradas de um conjunto determinado ou devam ser fabricadas ou produzidas, e, no momento da conclusão do contrato, as partes souberem que as mercadorias se encontram, devem ser fabricadas ou produzidas em lugar determinado; c) pôr as mercadorias à disposição do comprador no lugar do estabelecimento comercial do vendedor no momento de conclusão do contrato, nos demais casos[15].

Se o vendedor, de conformidade com o contrato ou com a presente Convenção, remeter as mercadorias a um transportador sem que estas estejam claramente marcadas para os efeitos do contrato, mediante sinais de identificação, por documentos de expedição ou por qualquer outro meio, o vendedor deverá dar ao comprador aviso de expedição em que sejam especificadas as mercadorias. Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte das mercadorias, deverá celebrar os contratos necessários para que tal transporte seja efetuado até o lugar previsto, por meios adequados às circunstâncias e nas condições usuais para tanto. Se não estiver obrigado a contratar o seguro de transporte, o vendedor deverá fornecer ao comprador, a pedido deste, toda informação disponível que for necessária para a contratação de tal seguro[16].

Se o vendedor estiver obrigado a remeter os documentos relativos às mercadorias, deverá entregá-los no momento, no lugar e na forma previstos no contrato. Em caso de remessa antecipada de documentos o vendedor poderá, até o momento fixado para a remessa das mercadorias, sanar qualquer desconformidade nos documentos, desde que não ocasione ao comprador inconvenientes ou despesas excessivas. Não obstante, o comprador mantém o direito do exigir indenização por perdas e danos[17].

O vendedor deverá entregar as mercadorias: (a) na data que houver sido fixada ou possa ser determinada de acordo com o contrato; (b) em qualquer momento durante o prazo que houver sido fixado ou que possa ser determinado de acordo com o contrato, salvo se das circunstâncias resultar que caiba ao comprador a escolha da data; ou (c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável a partir da conclusão do contrato[18]. Em caso de entrega das mercadorias antes da data prevista para a entrega, o vendedor poderá, até tal data, entregar a parte faltante ou completar a quantidade das mercadorias entregues, ou entregar outras mercadorias em substituição àquelas desconformes ao contrato ou, ainda, sanar qualquer desconformidade das mercadorias entregues, desde que não ocasione ao comprador inconvenientes nem despesas excessivas. Contudo, o comprador mantém o direito de exigir indenização por perdas e danos[19]

O vendedor deverá entregar mercadorias na quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato, acondicionadas ou embaladas na forma nele estabelecida. (2) Salvo se as partes houverem acordado de outro modo, as mercadorias não serão consideradas conformes ao contrato salvo se: (a) forem adequadas ao uso para o qual mercadorias do mesmo tipo normalmente se destinam; (b) forem adequadas a algum uso especial que, expressa ou implicitamente, tenha sido informado ao vendedor no momento da conclusão do contrato, salvo se das circunstâncias resultar que o comprador não confiou na competência e julgamento do vendedor, ou que não era razoável fazê-lo; (c) possuírem as qualidades das amostras ou modelos de mercadorias que o vendedor tiver apresentado ao comprador; (d) estiverem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para tais mercadorias ou, à falta desta, de modo apropriado à sua conservação e proteção. O vendedor não será responsável por qualquer desconformidade das mercadorias em virtude do disposto nas alíneas (a) a (d) do parágrafo anterior, se, no momento da conclusão do contrato, o comprador sabia ou não podia ignorar tal desconformidade[20].

O vendedor será responsável, de acordo com o contrato e com a Convenção, por qualquer desconformidade que existir no momento da transferência do risco ao comprador, ainda que esta desconformidade só venha a se evidenciar posteriormente. O vendedor será igualmente responsável por qualquer desconformidade que ocorrer após o momento referido no parágrafo anterior, que seja imputável ao descumprimento de qualquer de suas obrigações, inclusive quanto à garantia de que, uso especial, ou que conservarão as qualidades ou características especificadas[21], cumprindo ao comprador o dever de inspecionar as mercadorias ou fazê-las inspecionar no prazo mais breve possível em vista das circunstâncias. , perderá o direito de alegar a desconformidade se não comunicá-la ao vendedor, precisando sua natureza, em prazo razoável a partir do momento em que a constatar, ou em que deveria tê-la constatado ou se não comunicá-la ao vendedor no prazo máximo de dois anos a partir da data em que as mercadorias efetivamente passarem à sua posse, salvo se tal prazo for incompatível com a duração da garantia contratual[22].

Remédios disponíveis ao comprador, sob a CISG, em caso de inadimplência pelo vendedor.

Se o vendedor não cumprir qualquer das obrigações que lhe couberem de acordo com o contrato ou com a CISG, o comprador poderá: i) exigir a execução específica do contrato nos termos do art. 46 da Convenção[23]; ii) conceder prazo suplementar para o cumprimento daquela obrigação nos termos do art. 47, prazo no qual o comprador não poderá alegar o descumprimento do contrato[24]; iii) declarar contrato resolvido, nos termos do artigo 49[25]; ou, finalmente, reduzir o preço das mercadorias, proporcionalmente à diferença entre o valor das mercadorias totais contratadas e as efetivamente entregues, no momento da entrega, conforme disposto nos artigos 50 e 51 da Convenção.

O comprador, todavia, somente poderá declarar resolvido o contrato se a entrega parcial ou a desconformidade constituir violação essencial do contrato nos termos do artigo 25 da Convenção, que dispõe: “A violação ao contrato por uma das partes é considerada como essencial se causar à outra parte prejuízo de tal monta que substancialmente a prive do resultado que poderia esperar do contrato, salvo se a parte infratora não tiver previsto e uma pessoa razoável da mesma condição e nas mesmas circunstâncias não pudesse prever tal resultado”[26].

 

Obrigações do comprador sob a CISG.

A principal obrigação do comprador é pagar o preço das mercadorias e recebê-las nas condições estabelecidas no contrato e na Convenção (Art. 53). A obrigação do comprador de pagar o preço compreenderá também tomar as medidas e cumprir os requisitos exigidos pelo contrato ou pelas leis ou regulamentos pertinentes destinados a permitir o pagamento (Art. 54).

Como aponta RODRIGUES DO AMARAL[27]:

 

“A obrigação de pagar o preço compreende três elementos, quais sejam: i) a fixação do preço: via de regra, o preço das mercadorias é fixado pelas partes, de mútuo acordo, no contrato. Contudo, em virtude do art. 55 da Convenção, caso o contrato não tenha expressa ou tacitamente fixado o preço ou o modo de determina-lo, entende-se , salvo disposição em contrário, que as partes tenham implicitamente feito referência ao preço geralmente cobrado por tais mercadorias, no momento da celebração do contrato, vendidas em circunstâncias semelhantes no ramo comercial em questão; ii) o lugar do pagamento: caso o comprador não esteja obrigado a pagar o preço em lugar determinado, dispõe o art. 57 da Convenção que deve ele pagá-lo: a) no estabelecimento do vendedor; ou b) no lugar em que se efetua a entrega, se o pagamento houver de ser feito contra a entrega das mercadorias; iii) o momento do pagamento: conforme o disposto no art. 58 da Convenção, se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço em momento determinado, deve pagá-lo quando o vendedor colocar à sua disposição as mercadorias ou os documentos que as representem. Pode também o vendedor, se o contrato implicar transporte das mercadorias, expedi-las com a condição de que elas ou os documentos que a representem apenas sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço. Outrossim, o comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter tido a possibilidade de examinar as mercadorias, salvo se as modalidades de entrega ou de pagamento ajustadas pelas partes forem incompatíveis com essa possibilidade”.

Com relação à obrigação do comprador de receber as mercadorias, o artigo 60 da Convenção estabelece que esta consistirá em: (a) praticar todos os atos razoavelmente esperados para que o vendedor possa efetuar a entrega; e b) tomar posse das mercadorias.

 

Remédios disponíveis ao vendedor, sob a CISG, em caso de inadimplência pelo comprador.

De modo geral também estão disponíveis ao vendedor os mesmos remédios já vistos anteriormente: a execução específica do contrato, a resolução do contrato e a possibilidade de reclamar perdas e danos.

O vendedor poderá exigir do comprador o pagamento do preço, o recebimento das mercadorias ou a execução de outras obrigações que a este incumbirem, salvo se o vendedor houver exercido algum direito ou ação incompatível com tal exigência[28]. O vendedor poderá conceder prazo suplementar razoável para cumprimento das obrigações que incumbirem ao comprador. O vendedor não pode, antes de vencido o prazo concedido conforme o parágrafo precedente, recorrer a qualquer ação por descumprimento do contrato, salvo se houver recebido comunicação do comprador de que não cumprirá suas obrigações neste prazo. Todavia, o vendedor não perderá, por isto, qualquer direito que possa ter de exigir perdas e danos pela mora no cumprimento pelo comprador[29].

O vendedor poderá declarar rescindido o contrato se: (a) o descumprimento pelo comprador de qualquer das obrigações que lhe incumbem segundo o contrato ou a presente Convenção constituir violação essencial do contrato; ou b) o comprador não cumprir a obrigação de pagar o preço, ou não receber as mercadorias no prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o parágrafo (1) do artigo 63, ou, ainda, declarar que não o fará no prazo assim fixado. Todavia, caso o comprador tenha pago o preço, o vendedor perderá o direito de declarar resolvido o contrato se não o fizer: (a) antes que o vendedor tome conhecimento do cumprimento da obrigação, caso se trate de cumprimento tardio pelo comprador; (b) caso se trate de descumprimento de outra natureza que não o cumprimento tardio pelo comprador, dentro de prazo razoável: (i) após o momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento do descumprimento; ou (ii) após o vencimento do prazo suplementar fixado pelo vendedor de acordo com o parágrafo (1) do artigo 63, ou após o comprador ter declarado que não cumpriria suas obrigações dentro desse prazo[30].

Se o contrato dispuser que caberá ao comprador especificar a forma, as dimensões ou outras características das mercadorias e tal especificação não for efetuada na data ajustada, ou em prazo razoável após ter sido solicitada pelo vendedor, este poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter, efetuar ele próprio a especificação, de acordo com as necessidades do comprador das quais tiver conhecimento. Se a especificação for efetuada pelo próprio vendedor, este deve dar conhecimento ao comprador dos detalhes, concedendo-lhe prazo razoável para que efetue especificação diferente. Se, após receber a comunicação do vendedor, o comprador não se utilizar desta faculdade no prazo fixado, a especificação efetuada pelo vendedor tornar-se-á vinculante[31].

 

Transferência de Risco sob a CISG.

Matéria de suma importância nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, a questão da transferência do risco pelo seu perecimento, do vendedor para o comprador, normalmente é estabelecida por meio do uso dos INCOTERMS incorporados aos contratos. A CISG, todavia, traz regras próprias que poderão ser adotadas na omissão do contrato a outras regras mais específicas.

De pronto a Convenção esclarece que a perda ou a deterioração das mercadorias ocorrida após a transferência de risco ao comprador não o libera da obrigação de pagar o preço, salvo se for decorrente de ato ou omissão do vendedor (art. 66).

Na sequência a Convenção estabelece que:

i) Se o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias e o vendedor não estiver obrigado a entregá-las em lugar determinado, correrão por conta do comprador os riscos a partir da entrega das mercadorias ao primeiro transportador, para serem trasladadas ao comprador nos termos do contrato. Se o vendedor estiver obrigado a entregar as mercadorias ao transportador em lugar determinado, os riscos só se transferirão ao comprador quando as mercadorias forem entregues ao transportador naquele lugar. O fato de estar o vendedor autorizado a reter os documentos representativos das mercadorias não prejudicará a transferência do risco. Entretanto, o risco não se transferirá ao comprador até que as mercadorias estejam claramente identificadas para os efeitos do contrato, mediante a marcação das mercadorias, pelos documentos de expedição, por comunicação enviada ao comprador ou por qualquer outro modo[32].

ii) Se as mercadorias forem vendidas em trânsito, o risco se transferirá ao comprador a partir do momento em que o contrato for concluído. Não obstante, se assim resultar das circunstâncias, o risco será assumido pelo comprador a partir do momento em que as mercadorias tiverem passado para a posse do transportador que houver emitido os documentos referentes ao contrato de transporte. Todavia, o risco da perda ou deterioração correrá por conta do vendedor se, no momento da conclusão do contrato de compra e venda, o vendedor sabia ou devesse saber que as mercadorias sofreram perda ou deterioração, sem ter informado ao comprador[33].

iii) Nos casos não compreendidos nos artigos 67 e 68, o risco se transferirá ao comprador quando este retirar as mercadorias ou, se não o fizer no tempo devido, a partir do momento em que as mercadorias forem colocadas à sua disposição, estando ele em violação contratual por recusar-se a recebê-las. Não obstante, se o comprador estiver obrigado a retirar as mercadorias noutro lugar que não o estabelecimento comercial do vendedor, o risco se transferirá quando a entrega se efetuar e o comprador souber que as mercadorias estão à sua disposição nesse lugar. Se o contrato se referir a mercadorias ainda não individualizadas, não se considerará que tenham sido postas à disposição do comprador até que sejam elas claramente identificadas para os efeitos do contrato[34].

 

Disposições aplicáveis a vendedor e comprador sob a CISG.

O Capítulo V da Terceira Parte da Convenção de Viena traz uma série de disposições aplicáveis a ambos vendedor e comprador para tratar de: i) Violação antecipada e contratos com prestações sucessivas[35]; ii) perdas e danos[36]; iii) juros[37]; iv) exclusão da responsabilidade[38]; v) efeitos da rescisão do contrato[39]; e vi) conservação das mercadorias[40].

Com estas disposições, a CISG fecha grande parte das questões que envolvem os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias e permite a resolução os conflitos que possam surgir nesses contratos.

Todavia a crítica que mais comumente se faz à CISG é que ela deixaria de fora questões importantes para aqueles contratos as quais, embora muitas vezes específicas, são recorrentes na medida em que estes contratos se repetem em grande escala no mercado internacional de compra e venda de commodities. É para dispor sobre estas questões que as partes contratantes buscam, na medida que a autonomia das suas vontades permite, estabelecer contratos padrão que possam explorar com mais acuidade as práticas desse mercado.

Notas:

[1]  Cf. Favacho, Frederico. Aspectos Internacionais do Direito do Agronegócio – Lumen Juris – São Paulo – 2020

[2] Cf. http://www.cisg-brasil.net/a-cisg

[3] Schwenzer, Ingborg. Uniform Sales Law – Brazil joining the Cisg Family. In Schwnzer, Pereira e Tripodi (coord.) A CISG e o Brasil. Pág. 31

[4] CISG art. 23, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[5] CISG art. 24, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[6] CISG art. 14, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[7] CISG art. 15, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[8] CISG art. 16, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[9] CISG art. 17, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[10] CISG art. 18, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[11] CISG art. 19, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[12] CISG art. 20, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[13] CISG art. 21, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[14] CISG art. 22, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[15] CISG art. 31, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[16] CISG art. 32, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[17] CISG art. 34, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[18] CISG art. 33, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[19] CISG art. 37, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[20] CISG art. 35, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[21] CISG art. 36, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[22] CISG arts. 38 e 39, tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[23] “Artigo 46 (1) O comprador poderá exigir do vendedor o cumprimento de suas obrigações, salvo se tiver exercido qualquer ação incompatível com esta exigência. (2) Se as mercadorias não estiverem conformes ao contrato, o comprador poderá exigir a entrega de outras mercadorias em substituição, desde que a desconformidade constitua violação essencial do contrato e o pedido de substituição de mercadorias seja formulado no momento da comunicação da desconformidade a que se refere o artigo 39, ou dentro de um prazo razoável a contar desse momento. (3) Se as mercadorias não estiverem conformes ao contrato, o comprador poderá exigir do vendedor que as repare para sanar a desconformidade, salvo quando não for isto razoável em vista das circunstâncias. A solicitação de reparação das mercadorias deve ser feita no momento da comunicação a que se refere o artigo 39, ou em prazo razoável a contar desse momento”. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[24] “Artigo 47 (1) O comprador poderá conceder ao vendedor prazo suplementar razoável para o cumprimento de suas obrigações. (2) Salvo se tiver recebido a comunicação do vendedor de que não cumprirá suas obrigações no prazo fixado conforme o parágrafo anterior, o comprador não poderá exercer qualquer ação por descumprimento do contrato, durante o prazo suplementar. Todavia, o comprador não perderá, por este fato, o direito de exigir indenização das perdas e danos decorrentes do atraso no cumprimento do contrato”. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[25] “Artigo 49 (1) O comprador poderá declarar o contrato rescindido: (a) se o descumprimento, pelo vendedor, de qualquer das obrigações que lhe atribui o contrato ou a presente Convenção constituir violação essencial do contrato; ou (b) no caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar as mercadorias dentro do prazo suplementar concedido pelo comprador, conforme o parágrafo (1) do artigo 47, ou se declarar que não efetuará a entrega dentro do prazo assim concedido. (2) Todavia, se o vendedor tiver entregue as mercadorias, o comprador perderá o direito de declarar o contrato rescindido, se não o fizer: (a) em caso de entrega tardia, em prazo razoável após ter tomado conhecimento de que a entrega foi efetuada; (b) em caso de outro descumprimento que não a entrega tardia, dentro de prazo razoável: (i) após o momento em que tiver ou dever ter tido conhecimento da violação; (ii) após o vencimento do prazo suplementar fixado pelo comprador conforme o parágrafo (1) do artigo 47, ou após o vendedor declarar que não executará suas obrigações no referido prazo suplementar, ou (iii) após o vencimento de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor conforme o parágrafo (2) do artigo 48, ou após o comprador declarar que não aceitará o cumprimento”. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[26] Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[27]AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues (coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 239.

[28]CISG Art. 62. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[29]CISG Art. 63. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[30]CISG Art. 64. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[31]CISG Art. 65. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[32]CISG Art. 67. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[33]CISG Art. 68. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[34]CISG Art. 68. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[35] “CISG Art. 71. Uma parte poderá suspender o cumprimento de suas obrigações se, após a conclusão do contrato, tornar-se evidente que a outra parte não cumprirá parcela substancial de suas obrigações, devido: (a) a grave insuficiência em sua capacidade de cumpri-las, ou em sua solvência; ou (b) à maneira como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato. (2) Se o vendedor houver expedido as mercadorias antes de se tornarem evidentes os motivos a que se refere o parágrafo anterior, poderá se opor a que o comprador tome posse das mercadorias, ainda que este seja portador de documento que lhe permita obtê-la. Este parágrafo refere-se somente aos direitos respectivos do comprador e do vendedor sobre as mercadorias. (3) A parte que suspender o cumprimento de suas obrigações, antes ou depois da expedição das mercadorias, deverá comunicá-lo imediatamente à outra parte, mas deverá prosseguir no cumprimento se esta oferecer garantias suficientes do cumprimento de suas obrigações. Artigo 72 (1) Se antes da data do adimplemento tornar-se evidente que uma das partes incorrerá em violação essencial do contrato, poderá a outra parte declarar a rescisão deste. (2) Se dispuser do tempo necessário, a parte que pretender declarar a rescisão do contrato deverá comunicá-la à outra parte com antecedência razoável, para que esta possa oferecer garantias suficientes de que cumprirá suas obrigações. (3) Os requisitos do parágrafo anterior não serão aplicáveis quando a outra parte houver declarado que não cumprirá suas obrigações. Artigo 73 (1) Nos contratos que estipularem entregas sucessivas de mercadorias, o descumprimento por uma das partes das obrigações relativas a qualquer das entregas que constituir violação essencial do contrato em relação a esta entrega dará à outra parte o direito de declarar rescindido o contrato quanto a essa mesma entrega. (2) Se o descumprimento, por uma das partes, de suas obrigações relativas a qualquer das entregas der à outra parte fundados motivos para inferir que haverá violação essencial do contrato com relação a futuras entregas, esta outra parte poderá declarar o contrato rescindido com relação ao futuro, desde que o faça dentro de prazo razoável. (3) O comprador que declarar resolvido o contrato com relação a qualquer entrega poderá simultaneamente declará-lo resolvido com respeito a entregas já efetuadas ou a entregas futuras se, em razão de sua interdependência, tais entregas não puderem se destinar aos fins previstos pelas partes no momento da conclusão do contrato.” Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[36] “CISG Art. 74 As perdas e danos decorrentes de violação do contrato por uma das partes consistirão no valor equivalente ao prejuízo sofrido, inclusive lucros cessantes, sofrido pela outra parte em consequência do descumprimento. Esta indenização não pode exceder à perda que a parte inadimplente tinha ou devesse ter previsto no momento da conclusão do contrato, levando em conta os fatos dos quais tinha ou devesse ter tido conhecimento naquele momento, como consequência possível do descumprimento do contrato. Artigo 75 Se o contrato for rescindido e se, em modo e prazo razoáveis após a rescisão, o comprador proceder a uma compra substitutiva ou o vendedor a uma venda substitutiva, a parte que exigir a indenização poderá obter a diferença entre o preço do contrato e o preço estipulado na operação substitutiva, assim como quaisquer outras perdas e danos exigíveis de acordo com o artigo 74. Artigo 76 (1) Se o contrato for rescindido e as mercadorias tiverem preço corrente, a parte que exigir a indenização das perdas e danos poderá, se não houver procedido à compra substitutiva ou à venda substitutiva previstas no artigo 75, obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como quaisquer outras perdas e danos exigíveis em razão do artigo 74. Não obstante, se a parte que exigir a indenização houver resolvido o contrato após ter tomado posse das mercadorias, aplicar-se-á o preço corrente no momento de tomada de posse, em lugar do preço corrente no momento da rescisão. (2) Para os fins do parágrafo anterior, o preço corrente será aquele do lugar onde a entrega das mercadorias deveria ter sido efetuada ou, na falta de preço corrente nesse lugar, o preço praticado em outra praça que puder razoavelmente substituí-lo, levando-se em consideração as diferenças no custo de transporte das mercadorias. Artigo 77 A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, inc1uídos os lucros cessantes. Caso não adote estas medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido mitigada.” Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[37] “CISG Art. 78. Se uma das partes deixar de pagar o preço ou qualquer outro valor devido, a outra parte terá direito a receber os juros correspondentes, sem prejuízo de qualquer indenização das perdas e danos exigíveis de acordo com o artigo 74.” Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[38] “CISG Art. 79 (1) Nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que tal inadimplemento foi devido a motivo alheio à sua vontade, que não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou superadas suas consequências. (2) Se o inadimplemento de uma das partes for devido à falta de cumprimento de terceiro por ela incumbido da execução total ou parcial do contrato, esta parte somente ficará exonerada de sua responsabilidade se: (a) estiver exonerada do disposto no parágrafo anterior; e (b) o terceiro incumbido da execução também estivesse exonerado, caso lhe fossem aplicadas as disposições daquele parágrafo. (3) A exclusão prevista neste artigo produzirá efeito enquanto durar o impedimento. (4) A parte que não tiver cumprido suas obrigações deve comunicar à outra parte o impedimento, bem como seus efeitos sobre sua capacidade de cumpri-las. Se a outra parte não receber a comunicação dentro de prazo razoável após o momento em que a parte que deixou de cumprir suas obrigações tiver ou devesse ter tomado conhecimento do impedimento, esta será responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de comunicação. (5) As disposições deste artigo não impedem as partes de exercer qualquer outro direito além da indenização por perdas e danos nos termos desta Convenção. Artigo 80 Uma parte não poderá alegar o descumprimento da outra, na medida em que tal descumprimento tiver sido causado por ação ou omissão da primeira parte.” Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

[39] “CISG Art. 81 (1) A rescisão do contrato liberará ambas as partes de suas obrigações, salvo a de indenizar as perdas e danos que possam ser devidas. Todavia, a rescisão não prejudicará as disposições contratuais a respeito da solução de controvérsias, nem qualquer outra estipulação do contrato que regule os direitos e obrigações das partes em caso de rescisão. (2) A parte que tiver cumprido total ou parcialmente o contrato poderá reclamar da outra parte a restituição daquilo que houver fornecido ou pago nos termos do contrato. Se ambas as partes estiverem obrigadas a restituir, deverão fazê-lo simultaneamente. Artigo 82 (1) O comprador perderá o direito de declarar resolvido o contrato, ou de exigir do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas, se for impossível ao comprador restituir tais mercadorias em estado substancialmente idêntico ao que se encontravam quando foram recebidas. (2) Não se aplicará o parágrafo anterior se: (a) a impossibilidade de restituir as mercadorias ou de restituí-las em estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador as houver recebido não for imputável a qualquer ato ou omissão deste; (b) as mercadorias, ou parte delas, tiverem perecido ou se deteriorado em consequência do exame prescrito no artigo 38; ou (c) o comprador, antes de descobrir a desconformidade ou de dever tê-la descoberto, tiver vendido as mercadorias ou parte delas no curso normal de seus negócios, ou as tiver consumido ou transformado segundo o uso normal. Artigo 83 O comprador que tiver perdido o direito de declarar resolvido o contrato, ou de exigir do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas, de acordo com o artigo 82, manterá, não obstante, todas as demais ações que lhe corresponderem, segundo o contrato e a presente Convenção. Artigo 84 (1) Se o vendedor estiver obrigado a restituir o preço, deverá também reconhecer os juros correspondentes, a partir da data em que tiver ocorrido o pagamento do preço. (2) O comprador deverá reconhecer ao vendedor o valor de todo proveito que tiver auferido com as mercadorias ou com parte delas: (a) quando tiver de restituí-las, no todo ou em parte; (b) quando lhe for impossível restituir a totalidade ou parte das mercadorias, ou restituí-las, no todo ou em parte, em estado substancialmente idêntico àquele em que as houver recebido, mas tiver, não obstante, declarado rescindido o contrato, ou exigido do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas. Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael

[40] CISG Art. Artigo 85 Se o comprador retardar o recebimento das mercadorias ou retardar o pagamento do preço quando tal pagamento for devido simultaneamente à entrega das mercadorias, o vendedor deverá adotar medidas razoáveis para a conservação destas, atendidas as circunstâncias, caso esteja na posse das mercadorias ou possa por outra forma dispor das mesmas. O vendedor terá direito a reter as mercadorias até que obtenha do comprador o reembolso dos gastos razoáveis que tiver realizado. Artigo 86 (1) Se o comprador tiver recebido as mercadorias e tiver a intenção de exercer o direito de recusa conferido pelo contrato ou pela presente Convenção, deverá adotar as medidas que forem razoáveis, atendidas as circunstâncias, para a respectiva conservação. O comprador terá direito de reter as mercadorias até que obtenha do vendedor o reembolso dos gastos razoáveis que tiver realizado. (2) Se as mercadorias remetidas ao comprador tiverem sido colocadas à disposição deste no lugar de destino e o comprador exercer o direito de recusa, este deverá tomar posse das mercadorias por conta do vendedor, quando for isso possível sem pagamento do preço, inconvenientes ou gastos não razoáveis. Esta disposição não se aplicará quando o vendedor ou a pessoa autorizada a tomar posse das mercadorias por conta deste estiver presente no local de destino. Os direitos e obrigações do comprador que tomar posse das mercadorias nos termos do presente parágrafo se regerão pelo parágrafo precedente. Artigo 87 A parte que estiver obrigada a adotar medidas para a conservação das mercadorias poderá depositá-las em armazém de terceiro, por conta da outra parte, desde que os gastos resultantes não sejam não razoáveis. Artigo 88 (1) A parte que estiver obrigada a providenciar a conservação das mercadorias, conforme as disposições dos artigos 85 e 86, poderá vendê-las por qualquer meio apropriado se a outra parte retardar por um tempo não razoável tomar posse delas, aceitar sua devolução ou pagar o preço dos gastos de sua conservação, desde que comunique à outra parte, com antecedência razoável, sua intenção de proceder à venda. (2) Se as mercadorias estiverem sujeitas a rápida deterioração, ou se sua conservação exigir gastos não razoáveis, a parte que estiver obrigada a providenciar sua conservação conforme as disposições dos artigos 85 e 86 deverá adotar medidas razoáveis para vendê-las. Na medida do possível, deverá comunicar à outra parte sua intenção de proceder à venda. (3) A parte que vender as mercadorias terá direito de reter, do produto da venda, importância equivalente aos gastos razoáveis que foram realizados com sua conservação e venda, devendo entregar o saldo à outra parte.” Tradução de Eduardo Grebler e Gisely Radael.

Frederico Favacho, advogado, árbitro, sócio de Mattos Engelberg Echenique Advogados.

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