quinta-feira , 21 novembro 2024
Início / Legislação / Ministério do Meio Ambiente reforça a proteção das áreas consolidadas previstas pelo Código Florestal
Direito Agrário - Foto: @Gf_agro

Ministério do Meio Ambiente reforça a proteção das áreas consolidadas previstas pelo Código Florestal

por Francisco Godoy Bueno.

 

O Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ricardo Salles, fez publicar no Diário Oficial da União de 06/04/2020, o Despacho nº 4.410/2020, que resolveu importante imbróglio jurídico na aplicação do Código Florestal[1].

Com base numa interpretação equivocada da Lei, os Artigos 61-A e 61-B do Código Florestal (Lei nº 12.651/12) vinham tendo a sua aplicação limitada em áreas do Bioma Mata Atlântica, sob o argumento de que a proteção especial desse bioma por lei própria impediria o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, dispensadas de recomposição pelo Código Florestal. Esse era o entendimento vigente no Ministério do Meio Ambiente, reforçado pelo despacho nº 64773/2017-MMA, editado pelo Ministro Sarney Filho, em 2017, e que vinha possibilitando a aplicação de autos de infração em imóveis rurais com área rural consolidada.

Tratava-se de procedimento absolutamente ilegal. Conforme reconheceu a Advocacia Geral da União,  no Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, (Processo Administrativo Eletrônico NUP/Sapiens nº 21000.019326/2018-18), a Lei nº 11.428, de 2006, determina explicitamente a especial aplicação do Código Florestal ao Bioma Mata Atlântica (art. 1º da Lei nº 11.428, de 2006); de modo que deve ser admitida a continuidade de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 inseridas em APPs, estabelecendo, ainda, exigências especiais de recomposição da cobertura vegetal em situações que levam em consideração a dimensão da propriedade, na forma dos Arts. 61-A e 61-B do Código Florestal.[2]

Ficou mais uma vez reafirmado, na esteira do que já havia sido decido pelo Supremo Tribunal Federal que as disposições transitórias previstas pelo Código Florestal não representam retrocesso à preservação ambiental, diante dos demais valores jurídicos igualmente protegidos, como a livre iniciativa, o pleno emprego, a erradicação da pobreza e da marginalização, e o desenvolvimento econômico sustentável.

Com o Despacho do Ministro Ricardo Salles, todos os órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, inclusive Ibama, ICMBio, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e suas respectivas Procuradorias deverão reconhecer a proteção das áreas consolidadas previstas na Lei, aplicável a todo em qualquer bioma.

Notas:

[1] Despacho nº 4.410/2020 do Ministro Ricardo Salles, que torna obrigatório o reconhecimento de áreas rurais consolidadas mencionadas pelos Arts. 61-A e 61-B por todos os órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente: http://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-4.410/2020-251289803.

[2] O parecer está disponível no seguinte endereço: https://agronewsbrazil.com.br/wp-content/uploads/2020/02/PARECER-n.-00115-2019-DECOR-CGU-AGU-Mata-Atlantica.pdf.

Francisco de Godoy Bueno
Advogado, Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro da Sociedade Rural Brasileira (SRB).

Direito Agrário

Veja também:

E agora? Reserva Legal consolidada impossível de provar – Desenvolvendo o Direito Ambiental #1

Áreas consolidadas e mal compreendidas

Código Florestal é aplicável ao Bioma Mata Atlântica

Leia a decisão do STF que reafirmou a aplicabilidade do Código Florestal e afastou a demolição de benfeitorias no entorno do lago de hidrelétrica

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 5: A função ambiental da atividade agrária

Princípios da “Vedação ao Retrocesso” e “Prevalência da Norma Mais Restritiva”: mais dois mitos do direito ambiental

Leia também

Conversas sobre a Atualização do Código Civil – XXXII: análise dos Arts. 475 a 475-A

Foi publicada em 23 de outubro de 2024 a conversa de número XXXII do Projeto …