quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário - foto: Caroline Mattione

Lei da Política Agrícola: base jurídica do Agronegócio

por Frederico Buss.

 

O artigo 73 do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64 – apresentou a normatização inicial relativa à política agrícola, ao estabelecer o dever do Estado de prestar assistência social e técnica, fomentar e estimular a produção agropecuária.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 187, estabeleceu que “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; II – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural”.

Na esteira do dispositivo constitucional, a Lei nº 8.171/91, publicada há 30 anos, fixou os fundamentos, definiu os objetivos e as competências institucionais, previu os recursos e estabeleceu as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

A política agrícola refere-se ao conjunto de políticas governamentais gerais e específicas para a agricultura e que, muitas vezes, contemplam medidas que impactam os setores industriais e de serviços situados antes e depois do processo produtivo da agricultura, ou seja, os fornecedores e compradores da produção agropecuária e os consumidores. Entre as políticas específicas estão o crédito, o apoio a preços e o seguro rural. No plano geral, pode-se citar medidas relacionadas à segurança alimentar, meio ambiente e sustentabilidade, assistência técnica e estrutura fundiária[1].

Um dos pressupostos da política agrícola é a subordinação da atividade agrícola às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade, considerando a proteção ao meio ambiente, o uso racional e adequado dos recursos naturais, a promoção e o estímulo do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a saúde animal e a sanidade vegetal.

Cabe ao Estado a função de planejamento, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento do mercado interno e externo, e a segurança jurídica aos segmentos participantes da cadeia da atividade agrária. Este planejamento deve ser realizado através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safra que devem considerar as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as diferenciadas necessidades de abastecimento, formação de estoque e exportação. Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

A Lei atentou para a atividade agrícola, a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestas, antevendo o conceito de agronegócio, hoje definido como o conjunto organizado de atividades econômicas que envolve a fabricação e fornecimento de insumos, a produção, o processamento e armazenamento até a distribuição para consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola ou pecuária, ainda compreendidas as bolsas de mercadorias e futuros e as formas próprias de financiamento, sistematizadas por meio de políticas públicas específicas[2].

Passados 30 anos da Lei da Política Agrícola, o complexo do agronegócio é um setor essencial e estratégico na nossa economia. Nas últimas três décadas, foi o segmento que mais cresceu e se modernizou, alavancando o país entre os principais produtores e exportadores de alimentos do mundo.

Além de abastecer o mercado interno, o agro brasileiro ocupa a primeira posição mundial na produção de café e suco de laranja; a segunda na produção de açúcar, soja em grãos, carnes bovina e de frango; e a terceira na produção de milho. No comércio internacional, é o maior exportador de açúcar, café, suco de laranja, soja em grãos, carne bovina e de frango[3].

Esta pujança do agronegócio advém de fatores econômicos, estruturais e tecnológicos, se origina no trabalho eficiente e competente dos produtores rurais – responsáveis por recorrentes incrementos de tecnologia e produtividade a cada safra -, e tem como um dos alicerces a Lei da Política Agrícola.

Enfim, o setor primário tem fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social do nosso país, além da capacidade de proporcionar qualificado abastecimento e segurança alimentar a todos os continentes.

A Lei da Política Agrícola cumpriu papel importante no crescimento exponencial do setor rural nestas últimas três décadas. Logicamente há pontos a serem avançados, tais como infraestrutura de transporte e armazenagem, mecanismos de gestão de riscos, regularização fundiária e remoção de alguns entraves burocráticos, contudo, sem sombra de dúvida, a lei deve ser saudada como um marco normativo em prol do desenvolvimento e pujança do agronegócio nacional.

Notas:

[1] Wedekin, Ivan. Política Agrícola no Brasil – O agronegócio na perspectiva global. São Paulo. WDK Agronegócio, 2019, p. 21.

[2] Buranello, Renato. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio. São Paulo, Quartier Latin, 2009, p. 30.

[3] CNA. Panorama do Agro. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro (publicado em junho/2020)

Lei política agrícola agronegócio
Frederico Buss. Advogado, Sócio do Escritório HBS Advogados. Consultor Jurídico da Farsul.

 

Lei política agrícola agronegócio

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