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Direito Agrário

Imóvel destinado à reforma agrária não pode ser ocupado indevidamente

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável em ação ajuizada por particular que pretendia obrigar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a promover a regularização fundiária e a titulação de imóvel em seu favor. A autora da ação alegou ocupar, desde outubro de 1996, lote do Projeto de Assentamento Assu da Capivara (BA), local em que exercia agricultura familiar.

Contudo, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/INCRA), unidades da AGU que atuaram no caso, destacaram que o artigo 14 da Instrução Normativa Incra nº 71/2012 estabelece requisitos que devem ser preenchidos para que seja regularizada a aquisição ou ocupação de parcela rural sem autorização do Incra. Entre as exigências da norma, há a “observância, pelo candidato, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária”.

Já a Norma de Execução nº 45/2005 do Incra, que dispõe acerca dos procedimentos para seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária, estabelece que não poderá ser beneficiário do programa “o agricultor e agricultora quando o conjunto familiar auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais”

Os procuradores federais apontaram que a autora da ação não se enquadrava nos critérios, “porque possui renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos, já que recebe pensão por morte urbana acima deste teto, impedindo, por conseguinte, a regularização da área por ela supostamente ocupada”.

A Advocacia-Geral também verificou que a autora reside com sua família em Camaçari (BA) e que não obtém do lote sua subsistência. “Portanto, não explora economicamente o imóvel rural, não fazendo jus a ser beneficiária da regularização fundiária”, concluíram as procuradorias.

Competência

Por fim, a AGU destacou que a regularização fundiária possui caráter de ato administrativo, submetido a critério de conveniência e oportunidade da administração, não podendo ser obtida por meio de decisão judicial, sob pena de retirar do Incra a função institucional de realizar o programa de reforma agrária, dentro do qual está o dever de fiscalizar e impedir as ocupações irregulares incidentes dentro dos assentamentos.

A 7ª Vara Federal Agrária da Bahia acolheu os argumentos e julgou improcedente o pedido da autora.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0017263-83.2014.4.01.3300 – TRF1

Fonte: Advocacia Geral da União – Laís do Valle, 28/09/2016

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