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Direito Agrário - foto de Alexandre Porto Trindade

Holding Rural e o ITBI na integralização de imóveis: nova tese fixada pelo STF sobre o ITBI não se aplica às Holdings Rurais

por Álvaro Santos.

 

O STF terminou, no dia 04 de agosto de 2020, o tão aguardado julgamento do RE 796.376 da Repercussão Geral. Nesse recurso, a Corte enfrentou o Tema 796, acerca da incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos imóveis subscritos, tal como declarado, por cada sócio, no contrato societário. Prevaleceu a tese de que o tributo pode, sim, ser cobrado sobre essa diferença. Mas não é qualquer “diferença”!

Um exemplo ilustra bem a situação. Imagine que a participação societária do pai seja de R$ 100.000,00. Apesar disso, declara que integralizará tal participação através de dação em pagamento de uma fazenda, que, segundo ele, no próprio contrato social, vale R$ 500.000,00. Há, aí, uma diferença de R$ 400.000,00. De acordo com a referida decisão, o imposto poderia ser computado sobre essa diferença, resultando, se a alíquota fosse 3%, no valor hipotético a ser recolhido de R$ 12.000,00.

Apesar de discordarmos dessa decisão, pela clareza da imunidade prevista na Constituição, é preciso compreendê-la dentro do quadro fático que foi levado ao Judiciário. Encontrar sua ratio decidendi. No caso concreto, os sócios da Lusframa Participações Societárias Ltda. indicaram que o capital social da firma seria R$ 24.000,00. No próprio contrato social, também informaram que esse capital seria integralizado com bens imóveis no valor de R$ 802.724,00 (certamente o valor histórico dos bens, constante das respectivas Declarações de Renda dos sócios).

Com isso, o valor do capital social ficou bem menor do que a soma dos valores históricos dos imóveis. Sobre essa diferença, na monta de R$ 778.724,00, é que a municipalidade se insurgiu, para que o ITBI fosse, então, cobrado. Não se discutiu, em momento algum, frise-se, eventual dissonância entre o valor integralizado e o valor de avaliação dos bens pelo Município, o que sequer ocorreu no caso. Um trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes evidencia bem a questão: “os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.”

A maioria da Corte, seguindo o referido voto, entendeu que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, sendo possível, portano, a incidência do tributo na faixa entre o valor do capital social e o valor histórico dos bens integralizados. Essa decisão, porém, não autoriza, sob hipótese alguma, a cobrança sobre suposta diferença entre o valor do capital social e o valor da avaliação unilateral (e, muitas vezes, arbitrária) por parte do Município. Eis, aí, o distinguishing!

Qualquer pretensão nesse sentido, além de desrespeitar a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo, viola a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal. Além disso, esse ato administrativo, fomentado pela gula arrecadatória, feriria o direito líquido e certo do contribuinte em integralizar os bens pelo valor histórico, como lhe faculta o artigo 23, da Lei 9.249/1995. Nesse sentindo, de certo modo, são as palavras do tributarista Igor Mauler Santiago, em artigo publicado no Conjur:

Ora, se a União não pode passar por cima de lei estadual para tributar benefício concedido por Estado-membro, por que motivo poderia o município apequenar imunidade constitucional para tributar isenção — na verdade, um simples diferimento, pois o ganho de capital será tributado na futura alienação das ações ou quotas integralizadas com imóveis — outorgada por lei federal?[1]

Diante dessas premissas, infere-se que a tese não se aplica à holding rural, cujo capital social corresponda a soma dos valores históricos dos imóveis rurais que serão integralizados. Pensar diferente seria um retrocesso absoluto em relação à profissionalização da atividade rural no atual contexto do Agronegócio 4.0, o qual exige, do produtor brasileiro, otimização tributária, planejamento sucessório e, sobretudo, implementação de normas de governança corporativa, sob pena de perder competitividade em relação aos nossos concorrentes estrangeiros, cada vez mais subsidiados lá fora.

Nota:

[1] SANTIAGO, Igor Mauler. Imunidade do ITBI independe da forma de avaliação do imóvel colacionado. Consultor Tributário. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/consultor-tributario-imunidade-itbi-independe-avaliacao-imovel-colacionado Acesso em: 07 ago. 2020.

 

Álvaro Santos– OAB/GO 39.413
[email protected]
Graduado em Direito (UFG-Goiás). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC). Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília). Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.

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– Confira as informações sobre o representativo de controvérsia:

Tema 796 STFAlcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.

RE 796376 RG

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 05/03/2015

Publicação: 20/03/2015

Ementa

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal.

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