sexta-feira , 19 abril 2024
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Direito Agrário

Exploração de atividade florestal e o reconhecimento de Três Lagoas como Capital Nacional da Celulose

por Elias Kleberson de Brito.

 

Que a exploração das atividades agrárias é bem mais abrangente que a produção de alimentos, isso, para os agentes que atuam nesse setor já sabem, porém, boa parte das demais pessoas desconhecem a amplitude e a importância que tem essa atividade para a economia e o desenvolvimento econômico e social, sem falar do respeito ao meio ambiente.

Dentre essa ampla gama de atividades está a exploração das atividades florestais, como uma das grandes referências mundiais, pois, nosso país, consegue gerar investimentos, tecnologias e riquezas para o país, explorando de maneira sustentável  esse setor. Segundo dados da Ibá (Indústria Brasileira de Árvores) em 2019, o setor de árvores plantadas teve um impacto relevante de R$ 94,7 bilhões (https://iba.org/dados-estatisticos).

Seguindo essa linha produtiva, o Município de Três Lagoas, que fica na região leste de Mato Grosso do Sul, tem se destacado dia após dia como referência nacional como área produtiva desse setor. Não é por acaso que no dia 20 de abril de 2021, foi sancionada a Lei 14.142, conferindo à Cidade de Três Lagoas, como a Capital Nacional da Celulose.

Citada lei veio em reconhecimento ao fato da cidade ser um grande polo econômico da produção de celulose e abrigar duas das maiores empresas do setor de celulose, o qual seja: Eldorado Brasil Celulose e a Suzano.

Como falamos no início de nossa fala, a exploração das atividades agrárias é bem ampla e comporta várias atividades, sejam elas primárias, secundárias e até mesmo terciárias, assim, compreende-se, também, o setor florestal, na forma do §1º do art. 187 da CF/88, da qual também faz parte do planejamento agrícola.

Complementando nossos argumentos para não pairar dúvidas quanto a inclusão das atividades atividades florestais como espécies de atividades agrárias, encontramos no inciso I, do art. 4º, do Estatuto da Terra quando ele conceitua o imóvel rural (ou agrário) como sendo:

“…o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se DESTINE OU POSSA SE DESTINAR À EXPLORAÇÃO agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, FLORESTAL ou agroindustrial.”

Na lição de Benedito Ferreira Marques (2015 p. 36), trazendo ideias Raymundo Laranjeira, assim fala sobre o objeto das atividades agrárias:

O extrativismo rural, também considerado atividade típica, consiste na extração de produtos vegetais e na captura de animais. São exemplos dessa atividade a extração de castanha, açaí, babaçu, carnaúba, látex e a caça e a pesca. Oportuniza-se observar que a Lei no 11.284, de 2.3.2006 – que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável (…)

A agroindústria, tida como exploração atípica, diz respeito ao processo industrializante desenvolvido nos mesmos limites territoriais em que são obtidos os produtos primários. São exemplos dessa atividade as usinas de beneficiamento de arroz, a produção de rapaduras, farinha de mandioca etc. Pode-se dizer que essas atividades são de beneficiamento ou de transformação dos produtos rústicos, a chamada matéria-prima.

E a atividade de Silvicultura se enquadra nas atividades agrárias, conforme podemos ver na Ageitec (Agência Embrapa de Informação Tecnológica), de autoria de Talita Delgrossi Barros:

A palavra silvicultura provém do latim e quer dizer floresta (silva) e cultivo de árvores (cultura). Silvicultura é a arte e a ciência que estuda as maneiras naturais e artificiais de restaurar e melhorar o povoamento nas florestas, para atender às exigências do mercado. Este estudo pode ser aplicado na manutenção, no aproveitamento e no uso consciente das florestas.

A silvicultura é divida em clássica e moderna. A clássica abrange as florestas naturais, buscando forças produtivas provenientes dos sítios ecológicos, e as restrições são determinadas pela necessidade de não prejudicar a estabilidade natural do ecossistema. Já a moderna, opera com as florestas plantações, que são mais autônomas do sítio natural, e mantidas artificialmente.

O objetivo de ambas é a produção de madeira e, durante seu manejo, é necessária a participação de técnicos de diversas áreas. Porém, a silvicultura moderna não tem apenas a finalidade de produzir madeira, mas também serviços e bens.
 
Esta ciência busca definir o momento e forma como será feita a intervenção na floresta, para que se obtenha rendimentos elevados, sem prejudicar o equilíbrio ecológico. Para isso, é necessário ter informações sobre as condições do sítio ecológico, tipo de intervenção silvicultural, capacidade de regeneração e crescimento, intensidade de exploração. É preciso, também, desenvolver um plano das atividades florestais.

Para que um projeto de silvicultura tenha sucesso, o planejamento e a implantação devem estar de acordo com as várias etapas do processo, que abrangem: estudo do clima, determinação da espécie e escolha do material genético, produção de mudas, preparo do solo, controle de pragas, colheita planejada, tratos culturais e silviculturais. (grifo nosso) (https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/agroenergia/arvore/CONT000fmcbqcwh02wyiv80kxlb36vbkge01.html)

Conjugando as definições técnicas trazidas acima, o art 72, da Lei 12.651/12 (Código Florestal), apresenta a arrematação do que alegamos em passagens anteriores a qual fala que, se ela for compatibilizada com a Lei da Política Agrícola, Lei 8.171/91, ela será equiparada às atividades agrícolas.

Lei 12.651/12 – Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”. (grifo nosso);

Lei 8.171/91 – Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividadesagropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. (grifos nosso)

Podemos notar que não são a exploração da atividade se enquadra como atividade agrária, mas também, o seu beneficiamento, como o caso da celulose extraída dessas florestas (como por exemplo, o eucalípto, muito usado em Três Lagoas/MS)

Sendo assim, podemos notar o porquê Três Lagoas, é tida como referência como a Capital Nacional da Celulose, pois, a sua vocação produtiva para tal cultura é muito forte e presente na cidade, sobretudo pelas empresas que exercem a atividade econômica na região.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm.

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504compilada.htm.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, […]. Brasília, DF: Planalto, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, […]. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651.htm.

BRASIL. Lei nº 14.142, de 19 de abril de 2021. Confere à cidade de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional da Celulose. Brasília, DF: Planalto, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14142.htm

BRASIL. Disponível em: https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/agroenergia/arvore/CONT000fmcbqcwh02wyiv80kxlb36vbkge01.html

BRASIL. Disponível em: https://iba.org/dados-estatisticos

MARQUES, Benedito Ferreira Direito agrário brasileiro / Benedito Ferreira Marques. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015.

Elias Kleberson de Brito, Advogado, Professor Universitário, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza; Especialista em Direito Tributário pela Estácio/Cers; Especialista em Direito Urbanístico e Ambiental pela PUC/MG; Especialista em Direito e Gestão do Agronegócio pela Verbo Jurídico. É membro da União Brasileira de Agraristas Universitários – UBAU.

Leia também: 

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– Decreto 8.375/2014 é um avanço positivo para o setor da silvicultura, Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2014.

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