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Direito Agrário

Especialistas pedem a regulamentação das Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e dos pagamentos por serviços ambientais previstos pelo Código Florestal

“Participantes de debate sobre mudanças climáticas defenderam nesta quarta-feira (13/04/2016) a adoção de instrumentos contra o aquecimento global já previstos no Código Florestal, mas ainda não regulamentados.

Apesar de o código estar em vigor desde 2012, algumas medidas previstas – como as Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e os pagamentos por serviços ambientais – ainda não saíram do papel.

O assunto foi debatido em audiência pública da Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas, que monitora o cumprimento das metas de mitigação dos gases de efeito estufa assumidas pelo País na 21ª Conferência das Nações Unidas sobre o Clima (COP-21), em 2015.

As cotas de reserva ambiental (CRA) permitem que produtores rurais com excedente de vegetação nativa vendam uma espécie de “direito de desmatar” ao produtor que não cumpre areserva legal prevista no Código Florestal. Já os pagamentos por serviços ambientais são um instrumento que remunera quem ajuda a manter ou a produzir os serviços ambientais que beneficiam a sociedade, como a preservação de matas ciliares.

‘Os produtores estão extremamente interessados em acessar esses dois instrumentos e não conseguem porque, apesar de existir juridicamente, eles não estão regulamentados, operacionalizados’, disse o pesquisador do Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (Ipam), Tiago Reis.

O pesquisador alertou que a ausência de regras gera risco de aumento do desmatamento e perda de área que poderia ser conservada por meio desses mecanismos. Ele afirmou que, nesse cenário, haverá aumento dos gases de efeito estufa no Brasil, o que põe em risco as metas brasileiras de mitigação climática.

Metas do Brasil
Para o secretário de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente, José Domingos Gonzalez Miguez, a regulamentação do Código Florestal ajudaria no cumprimento das metas de redução de gases de efeito estufa firmadas junto às Nações Unidas.

Ainda assim, o secretário acredita que o Brasil já faz a sua parte. Ele citou a aprovação de medidas como a lei que aumentou o percentual de biodiesel no óleo diesel dos atuais 7% para 8% até 2017, 9% até 2018 e 10% até 2019 (Lei 13.263/16, sancionada no mês passado). “Isso já é um objetivo que ajuda no cumprimento [das metas], à medida que você diminui as emissões pelo diesel de petróleo”, afirmou.

O compromisso assumido pelo Brasil no ano passado, durante a COP-21, inclui reduzir em 43% as emissões de gases de efeito estufa até 2025 (com base no nível de 2005) e zerar o desmatamento ilegal em 15 anos, além de restaurar 12 milhões de hectares de florestas, na Mata Atlântica e no Cerrado.

Para o pesquisador Tiago Reis, é possível crescer e expandir o mercado sem derrubar florestas. Ele defendeu a redução a zero de todas as formas de desmatamento, legais e ilegais.

O presidente da Comissão sobre Mudanças Climáticas, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), reforçou a necessidade de acompanhar as metas firmadas na COP-21. ‘Talvez seja o grande desafio nosso: encontrar essas métricas para cobrar do governo federal a execução daquilo que foi firmado na COP-21’, declarou.

Na semana que vem, a comissão vai ouvir o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que é relator de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937) contra artigos do Código Florestal. As três primeiras foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, a última, pelo Psol”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 13/04/2016 (Reportagem – Emanuelle Brasil/Edição – Pierre Triboli)


– Você sabe o que são as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, novidade introduzida pelo Novo Código Florestal?

 

Conforme o art. 44 do Código Florestal, as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) são títulos representativos de cobertura vegetal que podem ser usados para cumprir a obrigação de Reserva Legal em outra propriedade, formados a partir dos excedentes de áreas preservadas.

Veja o seguinte vídeo  da BVRio:

 

Eis o que dispõe o Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1o  A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o  A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

§ 3o  A Cota de Reserva Florestal – CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

§ 4o  Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.

Art. 45.  A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

§ 1o  O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2o  Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

I – o número da CRA no sistema único de controle;

II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.

§ 3o  O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

§ 4o  O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.

Art. 46.  Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1o  O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2o  A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2o  A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

§ 3o  A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.

§ 4o  A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

Art. 49.  Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1o  A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.

§ 2o  A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.

Art. 50.  A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;

II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;

III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

§ 1o  O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

§ 2o  O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3o  O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada”.

– Publicações:

Sobre o assunto, confira também a cartilha  “Cotas de Reserva Ambiental (CRA) para a conservação e o desenvolvimento sustentável: informações básicas para tomadores de decisão nos Estados“, publicação do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), que foi lançada no intuito de ajudar produtores rurais a entenderem melhor sobre essas cotas e saberem como usá-las.

A cartilha está disponível clicando aqui.

Conheça, ainda, o “Guia para aplicação da nova lei em propriedades rurais” do  Imaflora:

2015-12-02 17_48_58-guia_para_aplicação_da_nova_lei_em_propr.pdf

Acesse o “Guia para aplicação da nova lei florestal em imóveis rurais” (2ª edição)  clicando aqui.

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