O 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio – FBDA foi realizado nos dias 3 e 4 de outubro de 2025, em Goiânia/GO, onde foram discutidos e aprovados 43 enunciados sobre temas jurídicos do Direito aplicado ao Agronegócio brasileiro.
O FBDA é uma iniciativa dos Drs. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro e Joviano Cardoso de Paula Júnior. Eles tiveram por inspiração o consagrado Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, idealizado e liderado pelo professor Doutor Fredie Didier Jr, que tem sido um marco no desenvolvimento do Processo Civil brasileiro.
O FBDA tem por objetivo a proposição, discussão e deliberação de enunciados sobre questões jurídicas para o Agronegócio brasileiro, visando uniformizar entendimentos e oferecer diretrizes para a comunidade jurídica.
O FBDA tem o compromisso de ser um evento exclusivamente acadêmico, não contemplando em sua programação qualquer forma de promoção comercial, divulgação ou venda de empresas ou serviços, e sem o recebimento de qualquer tipo de patrocínio empresarial.
A edição de 2025 do FBDA teve o apoio institucional da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio – IBDA, da Sociedade Rural Brasileira – SRB, da Sociedade Nacional da Agricultura – SNA, da Universidade de Rio Verde -UniRV, da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO e do Instituto Goiano de Direito – IGD.
Conheça os enunciados aprovados no 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio:
ENUNCIADOS CONTRATOS AGRÁRIOS
ENUNCIADO 1
A interpretação dos contratos do agronegócio deve ser realizada de forma sistemática, à luz da política agrícola nacional prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
ENUNCIADO 2
É válida a cláusula contratual de arrendamento rural que fixa o preço em produtos, desde que contenha critério objetivo de liquidação previamente estipulado, garantindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
ENUNCIADO 3
É cabível o arbitramento judicial de renda quando um dos condôminos utiliza, com exclusividade, imóvel rural em condomínio pro indiviso, devendo ser os demais coproprietários remunerados na proporção de suas frações ideais, observando-se os limites legais do Estatuto da Terra e do Decreto Regulamentador.
ENUNCIADO 4
Nos contratos de compra e venda de semoventes destinados à reprodução, na falta de lei especial ou de usos locais, o prazo decadencial do vício redibitório inicia-se na ciência inequívoca da infertilidade ou da ausência de características genéticas essenciais do animal.
ENUNCIADO 5
O contrato de parceria rural admite a assunção, pelo outorgante, do risco isolado de variações de preços, sem compartilhamento dos riscos de caso fortuito e força maior na proporção da produção.
ENUNCIADO 6
São legitimados a requerer a entrega do Relatório de Informação de Produção Integrada (RIPI) o produtor integrado, a entidade representativa do integrado e quaisquer dos membros da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC).
ENUNCIADO 7
Os representantes dos produtores rurais integrados na Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) são de livre nomeação, de forma que não é necessário que sejam produtores integrados.
ENUNCIADO 8
O Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) e o Relatório de Informação da Produção Integrada (RIPI) são constituintes indispensáveis do contrato de integração vertical.
ENUNCIADO 9
Para elaboração do estudo de viabilidade econômico-financeiro do projeto de financiamento do crédito rural da integração vertical, as instituições financeiras devem observar as atas de validação dos parâmetros técnicos e econômicos aprovadas pela Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC).
ENUNCIADO 10
Os parâmetros técnicos e econômicos previstos no contrato de integração vertical devem corresponder aos mesmos parâmetros contidos no Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC).
ENUNCIADO 11
O Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) é constituinte do contrato de integração vertical e, quando seus parâmetros são validados pela Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC), o DIPC deverá atestar a sustentabilidade técnica e econômica da atividade integrada.
ENUNCIADO 12
As deliberações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC), documentadas em atas, têm natureza de cláusula normativa e compõem os contratos de integração vertical celebrados entre os integrados e a integradora.
ENUNCIADO 13
As deliberações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) têm caráter vinculante para a unidade da integradora e para os produtores a ela integrados, ainda que não associados às entidades representativas que a componham.
ENUNCIADOS CRÉDITO RURAL
ENUNCIADO 14
É vedada a exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária – a exemplo da contratação de títulos de capitalização, previdência privada, cartão de crédito e consórcio – para a concessão do crédito rural.
ENUNCIADO 15
A cobrança de encargos superiores aos limites legais do crédito rural, no período de normalidade da operação, descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do maquinário agrícola.
ENUNCIADO 16
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pelo produtor rural para o financiamento de qualquer das etapas da sua produção agropecuária não afasta a sua natureza de crédito rural, de modo que se aplicarão à CCB os encargos legalmente permitidos para essa operação.
ENUNCIADO 17
A emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) pelo produtor rural com encargos manifestamente desproporcionais em relação ao crédito rural originário poderá configurar lesão nos termos do art. 157 do Código Civil.
ENUNCIADO 18
Não incidem juros sobre a obrigação de entregar coisa constituída em Cédula de Produto Rural (CPR) por liquidação física enquanto não for determinada a sua conversão em prestação pecuniária.
ENUNCIADO 19
A descaracterização da mora, em virtude do reconhecimento de encargos ou cláusulas abusivas no período de normalidade contratual em operações de crédito rural, torna inexigível o respectivo título executivo.
ENUNCIADO 20
Constitui prática abusiva a vinculação da contratação de seguro rural à concessão de crédito se não forem oferecidas ao mutuário ao menos duas propostas distintas de apólices, com seguradoras independentes do grupo econômico da credora, conforme art. 25, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965.
ENUNCIADO IMÓVEL RURAL
ENUNCIADO 21
Em Ação Civil Pública que pleiteia a suspensão liminar do Cadastro Ambiental Rural (CAR), recomenda-se cautela quando a única prova constituída for o sensoriamento remoto, sugerindo-se a complementação por outros meios de prova.
ENUNCIADO 22
O embargo coletivo com notificação por edital, sem individualização da conduta e notificação pessoal do produtor, viola o princípio do devido processo legal, constituindo ato administrativo ilegítimo passível de nulidade.
ENUNCIADO 23
É ilegal a exigência da aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo órgão ambiental como condição para o levantamento do embargo.
ENUNCIADO 24
A averbação de Inquérito Civil Público na matrícula do imóvel, instaurado para apurar irregularidade ambiental, exige prévia determinação judicial.
ENUNCIADO 25
A servidão de trânsito aparente em imóvel rural, exteriorizada, enseja tutela possessória.
ENUNCIADO 26
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por si só, não é documento hábil para demonstrar sobreposição com áreas indígenas.
ENUNCIADOS PROCESSO CIVIL
ENUNCIADO 27
Pode revelar-se nulo o negócio jurídico processual (art. 190 do Código de Processo Civil) que resulte na renúncia ou mitigação de direitos assegurados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.947/1967), especialmente sobre prazo mínimo contratual, direito de preferência, indenização por benfeitorias e limites percentuais.
ENUNCIADO 28
É recomendável que, na avaliação de imóvel rural penhorado, haja a descrição detalhada da sua aptidão de uso, de seu estado de conservação e de suas benfeitorias com avaliação individualizada (art. 872, I e II, do Código de Processo Civil).
ENUNCIADO 29
O pedido judicial de alongamento da dívida rural dispensa o prévio requerimento administrativo.
ENUNCIADO 30
Admite-se a expedição de mandado de constatação, a fim de se aferir a efetiva utilização do imóvel para o sustento familiar, em caso de insuficiência de documentos aptos a comprovarem que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família (art. 833, VIII, do Código de Processo Civil).
ENUNCIADO 31
Para fins de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a aferição do enquadramento da área como pequena propriedade rural considerará apenas a área útil, desconsiderando glebas que não são aptas, por lei, à produção agropecuária.
ENUNCIADO 32
No pedido de produção antecipada de prova que tenha por objeto a constatação da perda ou frustração da produção agropecuária por fatores adversos, recomenda-se a citação da instituição financeira para participar da prova pericial, conforme § 1º, do art. 382, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 33
A pendência de pedido administrativo ou judicial de alongamento de dívida rural suspende a exigibilidade do título executivo.
ENUNCIADO 34
Na ação judicial de alongamento de dívida rural, o laudo de perda da safra e o laudo de capacidade de pagamento constituem provas relevantes para a apreciação da tutela antecipada de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
ENUNCIADO 35
Na ação de alongamento de dívida rural, os fatos alegados na inicial serão tidos por incontroversos no caso de contestação genérica da instituição financeira que não ataca, de forma detalhada e pormenorizada, o laudo pericial que acompanha a petição inicial (arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil).
ENUNCIADO 36
Admite-se a cumulação objetiva de ações entre o pedido de alongamento da dívida rural e o pedido de revisão de cláusulas inseridas em instrumento de crédito rural, ou contrato anexo, desde que originadas do mesmo título (art. 327 do Código de Processo Civil).
ENUNCIADO 37
Na ação declaratória de alongamento da dívida rural, não se admite pedido genérico previsto no art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o autor indicar, na petição inicial, o prazo de pagamento das suas obrigações.
ENUNCIADO 38
No pedido de tutela antecipada formulada no âmbito da ação de alongamento de dívida rural, havendo dúvida do juiz quanto ao laudo apresentado pela parte autora, recomenda-se a designação de audiência de justificação prévia, prevista no § 2º, do art. 300, do Código de Processo Civil, para elucidar a realidade econômica e social do produtor rural (art. 375 do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
ENUNCIADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENUNCIADO 39
Durante o stay period da recuperação judicial, é válida, pelo prazo de 180 dias, a suspensão de protestos e negativações originadas de créditos concursais, tanto nos cartórios de protesto quanto em órgãos de proteção ao crédito.
ENUNCIADO 40
O período de antecipação dos efeitos do stay period concedido na cautelar antecedente deve ser descontado do prazo total de 180 dias (120 dias + 60 dias) ou, caso tenha havido prorrogação, 360 dias (300 dias + 60 dias).
ENUNCIADO 41
Admite-se a impugnação retardatária na recuperação judicial.
ENUNCIADO 42
As cláusulas do plano de recuperação judicial podem ser analisadas pelo Juízo antes da deliberação, mas o momento próprio para tal é após a aprovação do plano.
ENUNCIADO 43
O reconhecimento da essencialidade de bens para a atividade do recuperando deve ser realizado de forma individualizada e fundamentada, sem prejuízo de que o Juízo da recuperação judicial estabeleça diretrizes para orientar os agentes econômicos sobre o que estaria enquadrado nessa definição.
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