Foi editado o Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, o qual traz como novidades a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e altera a definição de agricultor familiar.
De acordo com Comunicado Técnico da CNA (vide link abaixo), “o objetivo principal do CAF é substituir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para o acesso às políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar“.
Com o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF há a identificação de todos os membros da unidade familiar (família agrária).
A referida publicação destaca como principais alterações trazidas pelo Decreto nº 10.688/2021 estão:
– a inclusão no art. 1º do termo “formas associativas de organização da agricultura familiar” no rol das políticas públicas voltadas à agricultura familiar;
– as cooperativas e associações da agricultura familiar passam a ser agrupadas como formas associativas de organização da agricultura familiar;
– alteração no conceito/enquadramento como agricultura familiar ao modificar o termo “uso de metade da força de trabalho” por “uso predominante de mão de obra familiar”;
– disposição sobre a substituição da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
Com as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.688/2021, busca-se facilitar o enquadramento das diversas formas de organização e associação presentes no contexto da agricultura familiar. Com isso, facilita-se o acesso dos produtores rurais familiares organizados como pessoas jurídicas aos programas de política agrícola destinadas à agricultura familiar, eliminando entraves burocráticos e controvérsias administrativas.
Veja também:
– Comunicado Técnico da CNA sobre a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
– A família enquanto instituto de Direito Agrário
Confira o texto do Decreto nº 10.688/2021:
Altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………..
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VI – empreendimento familiar rural – empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; e
VII – formas associativas de organização da agricultura familiar – pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) cooperativa singular da agricultura familiar – aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) cooperativa central da agricultura familiar – aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) associação da agricultura familiar – aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
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II – utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
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§ 3º Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.” (NR)
“Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar.
§ 1º Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.
§ 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………
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IV – as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.” (NR)
“Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às formas associativas de organização da agricultura familiar.
Parágrafo único. Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021