quarta-feira , 30 outubro 2024
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Direito Agrário

Dados do CAR são utilizados para militância judicial contra agricultores proprietários de terras em Parque Estadual nunca desapropriado

O Portal DireitoAgrário.com disponibiliza abaixo o texto utilizado nas decisões liminares proferidas pelo Juiz de Direito Leonardo de Araujo Costa Tumiati, da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, que determinou o bloqueio dos bens de mais de 51 propriedades rurais localizadas em área correspondente ao Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, em Vila Bela da Santíssima Trindade, a 562 km de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, tudo por suposto dano ao meio ambiente.

O caso ganhou repercussão nacional pois dentre os proprietários que tiveram os bens bloqueados encontram-se o atual Ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha (veja aqui reportagem do site G1).

Ocorre que a respectiva decisão liminar causa surpresa, pois inova ao utilizar os dados do CAR (Cadastro Rural Ambiental) em nítida militância judicial contra agricultores proprietários, especialmente pela fundamentação que avoca opinião de ator ao invés de juristas, como o ator Leonardo de Caprio, e estranhamente convida as ONG´s ambientalistas WWF, Greenpeace e Imazon para a integrarem a presente ação; além de colocar em risco a efetivação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto pelo Código Florestal.

Por conta disso, transcrevemos abaixo comentários elaborados pelos advogados especialistas em matéria agroambiental, Marcelo Feitosa e Maurício Fernandes, a fim de ressaltar questões jurídicas que envolvem o caso, com especial atenção ao problema da criação de unidades de conservação pelo Poder Público sem a devida efetivação na prática em detrimento do direito constitucionalmente assegurado dos produtores rurais afetados.

Confira as opiniões:

 Direito Agrário

A problemática dos “Parques de papel”

 

Comentário de Marcelo Feitosa, Advogado com atuação especializada em causas agroambientais:

 

Aos olhos da legislação ambiental brasileira, as “unidades de conservação” de proteção integral ou de uso sustentável, só podem ser criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (decreto do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito), nas respectivas esferas de atuação, com a finalidade de possibilitar maior conservação ambiental. Em regra, para que uma “unidade de conservação” possa ser instituída por ato do Poder Público, deve ser realizada elaboração prévia de estudos técnicos ambientais,  consultas públicas, diagnósticos ambientais, etc.

Vale também ressaltar, que estes espaços territorialmente protegidos, em geral, são formados por terras públicas ou, quando derivadas de áreas particulares, ficam sujeitas à desapropriação por parte do poder público, gerando ao particular o direito à justa indenização. E, ainda que seja realizado pelo Estado sem obediência às formalidades do procedimento expropriatório, no caso de desapropriação indireta, cabe aos proprietários o socorro às vias judiciais para a indenizabilidade plena e justa das propriedades rurais afetadas. Logo, em se tratando de uma obrigação do Estado em relação ao particular, só há de se falar em criação de Parque Estadual, se houver o efetivo pagamento do valor indenizatório aos proprietários rurais afetados pela sua criação, uma vez que se trata de interferência direta que retira a característica econômica do imóvel que se destina à exploração da atividade agrária. A simples criação da Unidade de Conservação, por meio de Decreto Federal, Estadual ou municipal, não pode levar a área afetada à aplicação do regime jurídico da Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), até porque imóvel agrário não pode ser confundido com unidade de conservação.

Nota-se claramente, no caso dos Autos, que nada obstante tenha sido instituída a Unidade de Conservação por parte do Poder Estatal, os critérios legais para a sua efetivação não foram obedecidos pelo Poder Público, o que viola o direito fundamental de primeira geração dos cidadãos proprietários dos imóveis rurais afetados. Neste sentido, não pode o Poder Judiciário, determinar a aplicação da lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, em parques que não existem de fato isto é, nos chamados “Parques de papel”, sob pena de se penalizar duplamente os proprietários afetados pelas arbitradariedades estatais.

Outro ponto bastante importante e que chamou atenção da comunidade jurídica, por meio desta decisão jurisdicional, foi o alto e desproporcional valor atribuído às supostas irregularidades ambientais à título de sanção pecuniária. Entre as 51 fazendas afetadas pelas diversas decisões, há casos em que foi fixada a indisponibilidade dos bens dos proprietários até o valor de R$ 818.431,20 pela suposta degradação de 15 hectares, e há outros casos mais severos de decretação de indisponibilidade dos bens com o bloqueio judicial de valores de até R$ 38.000.000,00, o que pode superar, em alguns casos até mesmo o valor venal destes imóveis agrários.

Trata-se de mais um caso de aplicação equivocada das leis ambientais no Brasil, com a inobservância completa dos postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, o que pode ocasionar um peso desequilibrado na aplicação da justiça socioambiental, construindo uma interpretação jurídica que despreza os conceitos basilares instituídos pelo texto do novo código florestal brasileiro e pelo Decreto que regulamento os crimes ambientais no País.

O equilíbrio da balanca ecológica deve se dar em observância a às regras jurídicas que priorizem o desenvolvimento sustentável das atividades agrárias no Brasil, e não por meio de decisões que levam a efeito aspectos românticos da interpretação das leis agroambientais.

Direito Agrário

Uma decisão teratológica

 

Comentário de Maurício Fernandes, professor e advogado com atuação especializada em matéria agrária e ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br):

Observamos que a decisão proferida é manifestamente teratológica, pois evidencia que no caso concreto o Judiciário assumiu um o papel indevido de militante ambiental e afastou-se da necessária ponderação e equilíbrio.

Com natureza exuberante, o Parque Estadual Serra de Ricardo Franco foi criado pelo Decreto nº 1.796, de 4 de novembro de 1997. Situa-se em Vila Bela da Santíssima Trindade, a 562 km de Cuiabá, e foi a primeira capital do Estado de Mato Grosso.

Desde a criação do Parque o local já era parcialmente ocupado por produtores rurais. Embora uma Unidade de Conservação de Proteção Integral não permita ocupação antrópica, nunca o Estado procedeu as inafastáveis desapropriações, tampouco o exigido plano de manejo.

Para ambos, a legislação prevê 5 anos de prazo, ou seja, a implementação efetiva deveria ter ocorrido até novembro de 2002. Até mesmo o Tribunal de Contas do Estado do MT apontou, no Acordão n° 5.644/2013, mais de 30 pendências do Poder Executivo Estadual perante seus espaços especialmente protegidos.

Paralelamente, após muitos debates o Código Florestal foi aprovado, em maio de 2012, com a promessa de trazer paz e segurança jurídica aos produtores no trato com a questão ambiental, ante os inúmeros conflitos que comumente gerava mais Processos do que Florestas. Foram aprovados novos institutos jurídicos que serviriam de instrumentos para o objetivo geral: a regularidade ambiental no campo. Com o Cadastro Ambiental Rural – CAR, as propriedades com pendências declarariam tais situações e, com isso, passam a ter vinte anos para recuperar desmatamentos não regularizáveis, através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, ainda em fase de implementação.

A decisão ora em comento, prolatada em diversos processos na comarca mato-grossense, se utiliza desse cenário de boa-fé e regularização geral para desconstruir todo o espírito do Código Florestal. Ao se antecipar ao PRA, utilizar dados do CAR, e bloquear bens dos produtores que estão produzindo desde antes mesmo da criação da Unidade de Conservação nunca implementada, coloca em risco os avanços da lei aprovada em 2012.

Além disso, fundamentar as medidas extremas em documentários hollywoodianos e convidar ONG´s internacionais ao processo, sem apontar – também, se for o caso – as omissões do Poder Público que nunca implementou de fato o Parque, pois lhe falta a regularização fundiária e o plano de manejo, conforme apontou até mesmo o TCE do Estado Mato Grosso.

Não se olvide que o art. 225 da Constituição Federal coloca que incumbe ao Poder Público a proteção ambiental, não apenas ao Poder Executivo. Ou seja, o Constituinte inseriu todos os órgãos e poderes nessa missão transgeracional de promover o equilíbrio ambiental.

E, em se tratando de equilíbrio, nem sempre há um mocinho e um bandido, como nos filmes.

Exibindo Direito-Agrario-39-3.jpg

Confira a íntegra da polêmica decisão liminar:

 

D E C I S Ã O

(MANDADO DE EMBARGO JUDICIAL, INTIMAÇÃO e OFÍCIOS)

A desigualdade não afeta apenas os indivíduos mas países inteiros, e obriga a pensar numa ética das relações internacionais. Com efeito, há uma verdadeira “dívida ecológica”, particularmente entre o Norte e o Sul, ligada a desequilíbrios comerciais com consequências no âmbito ecológico e com o uso desproporcionado dos recursos naturais efetuado historicamente por alguns países.” (g.n.)

Papa Francisco

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de:

Narra o parquet, em sua exordial que:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou Inquérito Civil (procedimento anexo) visando apuração da responsabilidade civil ambiental do(a) (s) requerido (a, s), na qualidade de proprietária/possuidora do imóvel rural, em razão do dano ambiental ocorrido no imóvel rural, localizado no interior da Unidade de Conservação de Proteção Integral – Parque Estadual Serra Ricardo Franco, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

Segundo consta nos inclusos documentos, em especial pelo teor do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o (s) requerido (s) é/são proprietário (s) do imóvel rural. 

De acordo com o Auto de Infração e Relatório Técnico da SEMA, documentos que instruem a presente ação, foi constatado desmate irregular de área de 15,74 hectares, sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, ocorrido no período de 12/07/1998 a 13/09/2015, no imóvel rural, além do uso e ocupação do solo em desacordo com o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).

O desflorestamento em questão foi praticado de forma totalmente ilegal, na medida em que a área encontra-se nos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, local em que se admite apenas o uso indireto dos recursos naturais.

Além disso, ainda que a área fosse passível de exploração econômica, o que não é o caso dos autos, desmatamento e a exploração florestal em áreas localizadas no interior do Estado de Mato Grosso dependem de prévia autorização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, nos termos da legislação ambiental, especialmente Lei Federal nº 12.651/2012, Lei Complementar Estadual nº 38/1995 e Lei Complementar Estadual nº 233/2005. Assim sendo, observa-se que o (s) requerido (s), com o desflorestamento ilícito, vem explorando economicamente, de forma ilegal, a área localizada no interior do Parque Serra de Ricardo Franco, em prejuízo ao meio ambiente.

Impende salientar que o (s) requerido (s), na qualidade de detentor dos direitos sobre área rural, tem a obrigação propter rem de obedecer a legislação ambiental que disciplina os usos alternativos do solo.

Portanto, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente Ação Civil Pública Ambiental com o fim de obter a reparação integral do dano ambiental.”

É o breve Relatório. Passo a decidir.

O Parque Estadual Serra de Ricardo Franco consiste em unidade de conservação, que foi criada pelo Decreto nº 1.796, de 4 de novembro de 1997. Constitui uma unidade de conservação que pertence ao grupo de proteção integral, ou seja, no espaço apenas pode ser feito o uso indireto com ações de turismo ecológico, com passeios, trilhas e educação ambiental.

No grupo de Proteção Integral a proteção é intensa, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos atributos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (art.2º, IX, da Lei SNUC)

O periódico “O Globo” de 23.10.2016, na coluna de Miriam Leitão, relatou sob o título “Alerta na floresta’” que: “o desmatamento na Amazônia Legal cresceu 51% nos meses de agosto e setembro de 2015, e uma das causas é a crise dos estados. Os governos estão reduzindo gastos com fiscalização. A degradação disparou 288%.”

Acrescenta a colunista, dizendo que: “o crescimento da área degradada nesses dois meses corresponde a 24 mil campos de futebol e ocorreu principalmente no Mato Groso e Pará.” (g.n.)

Ressalta-se que Vila Bela da Santíssima Trindade possui os três biomas: Floresta Amazônica, Cerrado e Pantanal, em constante degradação ambiental, sendo que o Parque Estadual Serra de Ricardo Franco é refúgio de espécies endêmicas e abriga um ecossistema de valor inestimável para a humanidade.

Como bem salientou o órgão do parquet, em sua inicial:

“De acordo com o relatório da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) , entre os anos de 2000 e 2005, o Brasil registrou a maior perda de floresta nativa em todo o mundo, mais de 40% de todo o desmatamento registrado no planeta ocorreu em terras brasileiras. Nesse período, segundo o relatório, o país perdeu uma média de 31 mil km² de florestas a cada ano, incluindo todos os biomas. Em cinco anos, uma área do tamanho do estado do Acre teria sido desmatada no Brasil, pouco mais de 150 mil km².
A maioria do desmatamento se concentra no chamado “Arco do desmatamento”, situado ao longo da divisa entre o Norte e Centro-Oeste do Brasil, ao longo do ecótono entre o Cerrado e a Floresta Amazônica, com início no sul do Pará, passando pelo norte de Tocantins e Mato Grosso, atravessando Rondônia e terminando no Acre. Trata-se da linha de expansão da fronteira agropecuária, onde milhares de quilômetros quadrados de cerrados e florestas são convertidos em pastagens para alimentar o gado e plantações de soja, arroz e milho.”

Em outubro deste ano foi publicado o Boletim do desmatamento da Amazônia Legal SAD4 (outubro de 2016), do Imazon, informando acerca do desmatamento em uma área de 202 km² na Amazônia Legal. Sendo certo que o Estado de Mato Grosso, infelizmente, detem o título de “campeão” do desmatamento. {Mato Grosso (41%), Rondônia (28%), Amazonas (13%), Pará (12%), Acre (4%), Roraima (1%) e Tocantins (1%)}. O Boletim mostra ainda que entre os dez municípios da Amazônia que mais desmataram, oito são de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Cláudia/MT, Gaúcha do Norte/MT, Aripuanã/MT, Santa Carmem/MT, Nova Ubiratã/MT, Lábrea/AM, Ouro Preto do Oeste/RO, Cacaulândia/RO e Costa Marques/RO).

Nos presentes autos, diante das peças de informação coligidas pelo parquet, para que se tenha noção da dimensão da destruição ao meio ambiente ocorrida apenas na Fazenda, corresponde, aproximadamente, a 15 campos de futebol. A voracidade e velocidade da degradação ambiental, além de criminosa e estarrecedora, vem causando danos que podem ser irreparáveis, isto tudo dentro de uma unidade de conservação ambiental, no caso, o Parque Estadual Serra Ricardo Franco.

A capacidade destrutiva ensejará, mais rápido do que se pensa, a desertificação irreparável da região. Neste ponto, as provas carreadas no presente procedimento denotam que os requeridos vem contribuindo para destruição ambiental.

Reitere-se que de acordo com o Auto de Infração e Relatório Técnico da SEMA, documentos que instruem a presente ação, foi constatado desmate irregular de área de 15,74 hectares, sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, ocorrido no período de 12/07/1998 a 13/09/2015, no imóvel rural Fazenda, além do uso e ocupação do solo em desacordo com o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).

Além do desmate irregular, os requeridos vem utilizando a área em desacordo com as normas que regem as Unidades de Conservação, vez que há informações sobre a criação de animais na propriedade (atividade de pecuária), sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, o que certamente está causando dano ao Parque Estadual Serra de Ricardo Franco.

Desta forma, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada na forma do CPC, uma vez que configurado o fummus boni iuris, posto que demostrados fortes indícios de violação às normas protetivas do meio ambiente.

Outrossim, registre-se que o requisito do fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fundamenta-se no receio de que os requeridos continuem causando danos ao Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, assim como na impossibilidade de efetivação da futura condenação, em razão do risco concreto de insolvência do requerido.

Existe alta probabilidade dos requeridos continuarem a provocar danos incomensuráveis, de difícil ou impossível reparação, haja vista que mesmo diante de várias autuações realizadas pela SEMA, os requeridos persistem em causar danos ao meio ambiente.

O Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se inserido no artigo 225, caput, da CRFB, que preceitua da seguinte forma:

Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Do artigo 225, caput, da Magna Carta de 1988, em comento, além do princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda se extrai outro preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da intervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente, sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem.

Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.

O dano ambiental causado, bem como sua continuação, verdadeiramente traduzem lesão grave. Consequentemente, a reparação do dano ao meio ambiente é extremamente difícil, quando não impossível, e por isso todos os esforços devem ser envidados para assegurar que a reparação integral seja efetivamente realizada, inclusive com a reparação extrapatrimonial (dano moral difuso). E mais, o risco de dano de difícil ou incerta reparação decorre da complexidade, do elevado valor e do longo tempo necessário à reparação das áreas desmatadas pelo requerido.

Neste diapasão o periculum in mora também encontra fundamento na gravidade dos fatos e nos prejuízos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito fundamental difuso indisponível) e pela forte probabilidade de que os representados prosseguirão com os danos ambientais em velocidade e voracidade impressionantes.

Com relação à necessidade de suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente, como bem ressaltou o órgão do parquet:

“Dos documentos que instruem a presente ação, observa-se que o requerido está desempenhando atividades (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc) de forma irregular, pois, além de não possuir autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental competente, está violando diversas disposições legais de proteção ao meio ambiente e causando prejuízos ao meio ambiente.

Como dito alhures, o objetivo do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Portanto, quaisquer atividades (pecuária/agricultura etc) no interior da Unidade de Conservação são consideradas irregulares e lesivas ao meio ambiente. Nos termos do artigo 28, da Lei Federal nº 9.985/2000, ”até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.”

Embora não conste dos autos o cadastro socioeconômico do imóvel rural em questão, há informações do exercício da atividade de pecuária, sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental competente.

A presença dos animais na propriedade, especialmente atividade pecuária, assim como a agricultura e outras atividades (piscicultura e edificações), causam danos ao Parque Serra de Ricardo Franco, na medida em que dificultam e/ou impedem a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.”

Vale a pena assistir ao documentário produzido pelo consagrado ator Leonardo de Caprio, intitulado “Cowspiracy” que ressalta que 91% da floresta amazônica do Brasil foi destruída nos últimos anos para pastagem e produção de grãos para animais.

Logo é forçoso concluir que a não paralisação imediata da atividade agropecuária na Fazenda prosseguirá causando danos irreparáveis ao meio ambiente, sendo imperiosa a adoção de medida de caráter inibitório para buscar cessar a continuidade delitiva.

Quanto à possibilidade da suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente e da retirada do rebanho, destacam-se os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA (DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE E INDISPONIBILIDADE DE BENS). PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. I – Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (…) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006). II – Nessa perspectiva, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), impondo-se, na espécie, a adoção das medidas de preventivas postuladas (desocupação da área degradada, suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente e indisponibilidade de bens), a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área de preservação permanente objeto da demanda. Precedentes. III – Agravo de instrumento provido. Decisão recorrida reformada. (TRF1, Numeração Única: 0050002-91.2009.4.01.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Souza Prudente, data decisão 24/02/2016) (g.n)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – IMPERTINÊNCIA – DEVER DE RECOMPOSIÇÃO, MAS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.651/2012 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) Tendo sido comprovado que os réus suprimiram vegetação nativa em áreas de preservação permanente de cursos d’água, causando, dessa forma, degradação ambiental, é de rigor a manutenção da condenação contida na r. sentença, determinando-se as obrigações de não fazer (paralisação imediata de quaisquer outras intervenções em APP também por terceiros) e fazer (recomposição da vegetação nativa com a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente e retirada das culturas e do gado no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária), devendo indenizar eventuais danos ambientais decorrentes da obra que não puderem ser reparados mediante restauração ambiental, conforme determina a Lei nº 12.651/2012. (…) (TJ-SP – APL: 00040203620148260360 SP 0004020-36.2014.8.26.0360, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/03/2016, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 14/03/2016)

No que tange ao pleito de suspensão dos financiamentos e incentivos fiscais pleiteados pelo Ministério Público, tal possibilidade encontra amparo no inciso II do art. 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(…).

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

Em que pese se espere que Poder Público não compactue com danos ambientais, não pairam dúvidas que diante da crise ética que vivencia nosso país, tal situação ocorra mesmo diante de violadores de normas ambientais, logo, se faz necessária o deferimento in limine de tal medida pleiteada pelo parquet.

Por derradeiro, o Ministério Público requer a decretação de indisponibilidade de bens do requerido.

Conforme cediço, a decretação de indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, cabível nos casos de grande probabilidade de condenação e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo liquidez patrimonial do requerido para eventual execução de sentença condenatória de reparação integral do dano ambiental.

Não podemos olvidar, contudo, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual prescreve:

“Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Tal dispositivo amplia os poderes do juiz, buscando conferir efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pelo promovente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, que seguramente, será apresentada posteriormente pelo Ministério Público – ação principal de natureza pública para compensação ambiental, reparação e condenação pelos danos ambientais causados pelo requerido.

Ademais, a cautelar de indisponibilidade de bens para garantia da efetividade da futura condenação encontra amparo no poder geral de cautela do Magistrado, consoante regra do artigo 297, Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 297, CPC: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

No que pertine ao quantum necessário para assegurar a efetividade de uma eventual condenação, se afigura razoável o cálculo aferido pelo Ministério Público em sua peça exordial (VCP – Valor de Compensação Ambiental), diante dos critérios técnicos utilizados e do impacto ambiental descrito.

Insta salientar que a compensação ambiental, também denominada “compartilhamento-compensação ambiental” pelo Ministro Ayres Brito, constitui instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causados por determinadas atividades, devendo, portanto, de acordo do o art.36 da Lei SNUC, o empreendedor de atividade de significativo impacto ambiental destinar recursos para a implantação e manutenção da atividade de conservação do grupo proteção integral, bem como para reparar os danos porventura causados.

No caso dos autos, visando a garantir a efetividade de futura condenação (reparação integral do dano ambiental), faz-se necessária a constrição cautelar de indisponibilidade de bens, no valor apontado pelo Ministério Público, em sua exordial, de R$ 818.431,20 (oitocentos e dezoito mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos),, quantia estimada referente aos custos para recuperação da área degradada e apurada por meio do método de Valor de Compensação Ambiental – VCP.

Vislumbrando-se, portanto, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da indenização pecuniária para recuperação da área degradada diante de seu impacto ambiental e pelo dano moral difuso, eis que relativo ao período em que a coletividade teve diminuída a fruição do bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à qualidade de vida) é de se conceder a medida coercitiva em caráter de tutela antecipada, conforme pleiteado pelo Ministério Público.

Diante dos elementos coligidos, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o fummus boni iuris, consistente na forte probabilidade de êxito quanto à tutela definitiva e do periculum in mora, com a demonstração de fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o montante apontado para reparação do dano ambiental certamente levará o requerido à insolvência, com fortes riscos de promover a dilapidação patrimonial como forma de se furtar ao cumprimento da decisão judicial, bem como, visa, antes de tudo, a atuação preventiva com o fim de evitar a inefetividade de futura condenação, com o fim de reparação integral do meio ambiente da Unidade de Conservação, é de ser deferida a liminar in totum.

Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721/BA, afirmando que o periculum in mora para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, sendo possível a decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Segue ementa do referido acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

Cumpre salientar decisão no sentido da possibilidade de indisponibilidade de bens para assegurar a reparação de dano ambiental:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO DANO AMBIENTAL É DE NATUREZA OBJETIVA E APURADA SOB A MODALIDADE DO RISCO INTEGRAL, DETERMINANDO QUE SUA GERMINAÇÃO NÃO DEPENDE DA APURAÇÃO DA CULPA PELOS ATOS QUE REDUNDARAM NA SUA OCORRÊNCIA, AFLORANDO IRREVERSÍVEL COM A SIMPLES OCORRÊNCIA DA DEGRADAÇÃO E APURAÇÃO DE QUEM A PRATICARA OU PARA ELA CONCORRERA DE QUALQUER FORMA, RESGUARDADA A MENSURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENVOLVIDO DE ACORDO COM AS CONSEQÜÊNCIAS DERIVADAS DOS ATOS DERIVADOS DA SUA PESSOA. 2. O OCUPANTE DE FRAÇÕES INSERIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR LANÇADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTÁ REVESTIDO DE LEGITIMAÇÃO PARA SER INSERIDO NA ANGULARIDADE PASSIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS NA ÁREA DEGRAGADA DE RECOMPÔ-LO OU INDENIZÁ-LOS. 3. CARACTERIZADA A OCUPAÇÃO ILEGAL DE LOTES DESTACADOS DO PARCELAMENTO IRREGULAR E QUE REDUNDARA NA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, REVESTINDO DE VEROSSIMILHANÇA OS ARGUMENTOS ALINHADOS E DE PLAUSIBILIDADE O DIREITO MATERIAL VINDICADO PELO ENTE PÚBLICO, RESTA LEGITIMADA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RESPONSÁVEL PELOS DANOS COMO MEDIDA NECESSÁRIA À ASSEGURAÇÃO DA EFETIVIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL PERSEGUIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-DF – AI: 20050020062740 DF, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 07/11/2005, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 02/06/2006 Pág. : 347)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PARCELAMENTO DO SOLO – REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL – DANOS AMBIENTAIS A SEREM REPARADOS (ART. 225 DA CF)– SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE TERRA – CONCESSÃO DA TUTELA – ABRANGÊNCIA QUE DEVE INCLUIR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROPRIETÁRIOS – VENDA DE FRAÇÕES IDEAIS – EVENTUAL NECESSIDADE DE DISPOR DE VALORES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E RESSARCIMENTO DE VALORES AOS ADQUIRENTES – RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Considerando ser incontroverso que o loteamento pertencente aos réus foi erigido em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, mormente por ter causado graves danos ambientais em decorrência de sua implantação (supressão de vegetação e movimentação irregular de terra) e que necessitam ser reparados à luz do art. 225 da CF e da própria natureza da obrigação, que é “propter rem”, de rigor o reconhecimento, ao menos no atual momento processual, de que houve a venda de frações ideais sem autorização das autoridades competentes em decorrência do parcelamento irregular do solo, o que poderia implicar, em caso de condenação dos réus, no dispêndio de valores necessários à recomposição de danos ambientais e indenização aos adquirentes dos lotes, ensejando, assim, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus com o fim de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos causados, razão pela qual é de ser provido o presente recurso.
(Processo AI 21426614620158260000 SP 2142661-46.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Publicação 14/03/2016 Julgamento 10 de Março de 2016 Relator Paulo Ayrosa)

Em se tratando de dano ambiental cuja responsabilidade é objetiva e solidária.

Neste sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(…) A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013)

Por derradeiro, com fulcro no art.138 do CPC, entendo que diante da relevância da matéria e repercussão social, verifico a necessidade de intervenção de terceiros na modalidade de amicus curiae.

Conforme cediço, a participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

Deve-se consignar que tais medidas postuladas pelo Ministério Público e deferidas por este Juízo, não visam a coibir a atividade agropecuária no Brasil, mas impedir a devastação de uma unidade de conservação de valor incalculável para humanidade, assim como, conscientizar a todos que devemos buscar o desenvolvimento sustentável, e não o lucro imediato, fácil e de poucos, à custa do meio ambiente. Ademais, não se pode olvidar dos ensinamentos de Papa Francisco: Deus perdoa sempre, os homens às vezes, a natureza nunca.

O supracitado dispositivo da Constituição Federal (art.225) dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.

Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.

(…)

Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado, pois a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social.

(…)

Intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

A proteção dos recursos naturais é a única forma de se garantir e preservar o potencial evolutivo da humanidade. Este especial tratamento existe para evitar que irrompam no seio da sociedade perigosos conflitos entre as gerações ocasionados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial.

Por oportuno, deve-se ressaltar que a iniciativa provocada pelo Ministério Público de Vila Bela da Santíssima Trindade, nesta Ação Civil Pública Ambiental, faz lembrar a fábula da andorinha:

Tratava-se de um incêndio devastador que se abatera sobre a floresta.

Enquanto as labaredas transformavam tudo em cinzas, os animais corriam na tentativa de salvar a própria pele.

Dentre os muitos animais, havia uma pequena andorinha que resolveu fazer algo para conter o fogo.

Sobrevoou o local e descobriu, não muito longe, um grande lago. Sem demora, começou a empreitada para salvar a floresta.

Agindo rápido, voou até o lago, mergulhou as penas na água e sobrevoou a floresta em chamas, sacudindo-se para que as gotas caíssem, repetindo o gesto inúmeras vezes.

Embora não tivesse tempo para conversa fiada, percebeu que uma hiena a olhava e debochava da sua atitude.

Deteve-se um instante para descansar as asas, quando a hiena se aproximou e falou com cinismo:

Você é muito tola mesmo, pequena ave! Acha que vai deter o fogo com essas minúsculas gotas de água que lança sobre as chamas? Isso não produzirá efeito algum, a não ser o seu esgotamento.

A andorinha, que realmente desejava fazer algo positivo, respondeu: Eu sei que não conseguirei apagar o fogo sozinha, mas estou fazendo tudo o que está ao meu alcance”.

Isso Posto, presentes os requisitos legais para antecipação da tutela cautelar em Ação Civil Pública Ambiental, nos termos do artigo 305, do CPC, DEFIRO inaudita altera parte a concessão de Medida Liminar, determinando a adoção das seguintes medidas a serem efetivadas:

01 – Registre-se e Autue-se;

02 – DECRETO a indisponibilidade de bens do (s) requerido (s), até o valor de R$ 818.431,20 (oitocentos e dezoito mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos),, Valor de Compensação Ambiental – VCP, com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes:

2.1) Inclusão de ordem de bloqueio no BACEN-JUD;

2.2) Inclusão de ordem de bloqueio no RENAJUD;

2.3) Expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Pontes e Lacerda/MT, Vale de São Domingos/MT, Comodoro/MT e Cuiabá/MT para que certifiquem a existência de bens imóveis registrados em nome do demandado e anotem, assim, a sua indisponibilidade;

2.4) Expedição de ofício ao Banco Central, para que este noticie a decisão de indisponibilidade às instituições financeiras, em face da existência de possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome do promovido, exceto se for possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ambiental, independentemente de ofício, por intermédio do sistema BACEN-JUD;

2.5) Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso e Distrito Federal para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o (s) requerido (s) sócio, administrador ou usufrutuário de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias;

2.6) Expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, para informar o número de cabeças de gado registradas em nome do (s) requerido (s), informar qual a localização delas, e efetivar a indisponibilidade, a ser apresentada a resposta, imediatamente ao Sr. Oficial de Justiça, portador desta decisão:

2.7) Expedição de ofício à Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro, da ANAC, vinculada à Superintendência de Aeronavegabilidade, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 850, 2º andar (Protocolo), na cidade do Rio de Janeiro, ou através de contato telefônico: (21) 3501-5398 e (21) 3501-5400, além de e-mail [email protected] para inserir no registro de eventuais aeronaves de, brasileiro, inscrito no CPF nº, com endereço na Av. José Martins Monteiro, nº 1845, Bairro Jardim Boa Vista, Pontes e Lacerda/MT. Comunicando-se ao Juízo acerca da existência de aeronaves em nome dos requeridos.

3) DECRETO o embargo judicial da área degradada e determino que os requeridos se abstenham de praticar atividades lesivas ao meio ambiente – tutela inibitória), com ordem para que o (s) requerido (s):

3.1) Suspendam todas as atividades lesivas ao meio ambiente (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3.2) Providenciem a retirada de todo rebanho existente no imóvel rural Fazenda (vide Cadastro Ambiental Rural – CAR – doc. anexo), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e apreensão dos animais, devendo informar nos autos o local de destino dos animais, no prazo de 5 (cinco) dias após a retirada destes dos limites do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, bem como apresentar cópia das Guias de Trânsito Animal – GTA;

4) DETERMINO, ab initio, aos requeridos a obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada apontada nestes autos, com a apresentação à SEMA/MT, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão liminar, de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que atenda as diretrizes indicadas pela SEMA, e a implementação/execução do PRAD, com as adequações eventualmente indicadas pela SEMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação e indicação de adequações pelo órgão ambiental estadual, sendo que o referido projeto deverá ser executado no lapso temporal indicado pela SEMA/MT e pelo órgão do Ministério Público em atuação nesta Comarca, para seu cumprimento fixo a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de abstenção do (s) requerido (s) em apresentar e/ou implementar o referido projeto, conforme consta do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT ou para financiamento de projetos ambientais, inclusive relacionados à fiscalização ambiental, a serem indicados pelo Ministério Público. A recuperação deverá ser acompanhada pelos órgãos estatais responsáveis, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

5) OFICIE-SE ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, na pessoa de seu Presidente, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as seguintes informações:

5.1) Número de animais registrados no imóvel rural Fazenda (vide Cadastro Ambiental Rural – CAR – doc. anexo), localizado na Serra Ricardo Franco, Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, em nome do (s) requerido (s), ou em nome de outras pessoas;

5.2) Cópia de todos os registros de transporte de animais (Guia de Trânsito Animal – GTA), dos últimos 36 (trinta e seis) meses, com origem ou destino no imóvel rural Fazenda, em nome do (s) requerido (s), ou em nome de outras pessoas;

6) OFICIE-SE ao Banco Central, com ordem de suspensão da participação do (s) requerido (s) em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

7) OFICIE-SE à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, requisitando fiscalização do cumprimento da decisão liminar e remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo que tramita em desfavor do(s) demandado(s), bem como de cópia integral do cadastro socioeconômico do imóvel rural em questão;

8) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, requisitando cópia da matrícula do imóvel rural Fazenda, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros;

9) OFICIE-SE aos frigoríficos do Estado de Mato Grosso, com cópia da decisão liminar, advertindo-os da responsabilidade solidária e objetiva na esfera ambiental (integrantes da cadeia produtiva pecuarista);

10) OFICIE-SE ao Sindicato Rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade requisitando informações sobre o valor médio do arrendamento por hectare na região.

11) INTIMEM-SE as Organizações não-governamentais Greenpeace Brasil, Rua Fadrique Coutinho, nº352, São Paulo-SP, CEP 05.416-000, por meio de Carta Precatória e dos telefones nº: 0800-7892510 ou 11-30351167 11-95640-0443 (Assessoria de Imprensa Jéssika Oliveira) e WWF-Brasil, SGCV lote 15, S/N Salas 319 e 421Ed. Jade Office, Zona Industrial, Guará.71215650- Brasília, DF T: +55 61 3364 7400 e 55 61 3364 7474, e email;[email protected] e IMAZON – Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, End: TV. Dom Romualdo de Seixas, 1698, Ed.Zion Business, 11ª andar, Belém/PA, tel: 55-91-3182-4000 e 55-91-3182-4039 – CEP 66.055-200, e-mail: WWW.imazon.org.br, para que se manifestem acerca da intervenção como amicus curiae;

12) CITE-SE E INTIME-SE os requeridos para cumprimento da liminar e apresentação de defesa; Expeça-se Carta Precatória.

13) DETERMINO ao Assessor de Gabinete que providencie a digitalização de todas as peças do processo em mídia digital e arquivo no Computador em pasta própria, devendo ser mantido o sigilo de acesso.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE EMBARGO JUDICIAL, INTIMAÇÃO, OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E INTIMAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – GREENPEACE e WWF/BRASIL e IMAZON

Vila Bela da Santíssima Trindade, 30 de novembro de 2016.

Leonardo de Araujo Costa Tumiati
Juiz de Direito

Direito Agrário

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