Direito Agrário

Crédito Rural: FPA responde a dúvidas sobre devolução de diferenças do Plano Collor

“Devido à grande repercussão alcançada no meio rural de notícia recentemente divulgada pela assessoria de comunicação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), voltamos ao assunto. Como ainda persistem dúvidas, elaboramos uma síntese em forma de perguntas e respostas com as principais questões levantadas. Trata-se de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou o Banco do Brasil a devolver e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam contratos de financiamento rural durante os meses de março e abril de 1990. Na época, o BB aplicou indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28%.

Os produtores rurais que ainda não ingressaram com ações poderão se beneficiar da decisão e pedir a devolução ou exclusão de débitos afetados com o índice de correção monetária julgado ilegal. A devolução dos valores pelo banco deve ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo mutuário.

Quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data.

Os produtores rurais que renegociaram o valor do Plano Collor, incorporando-o à dívida ainda não quitada, também tem algum direito?

Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais tem direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

Como se obtém a restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Para que se obtenha a restituição do valor pago a maior, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil, ação essa que já parte do cumprimento de sentença (execução), no caso dos produtores que tem todos os dados necessários para elaboração da conta, ou da liquidação de sentença, no caso dos produtores que não tem todos os elementos para a apuração do valor.

Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando a restituição do valor ou a recomposição do saldo devedor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural e dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois com esses dados é possível a reconstituição da conta e o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao banco, que tem o dever de entrega-los, o que, na prática, dificilmente ocorre. Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório. Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem”.

Fonte: Notícias Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), 18/01/2016.


Sobre o assunto, transcrevemos abaixo o artigo  Considerações sobre a revisão das cédulas de crédito rural – Plano Collor,  de autoria de Anderson Ricardo Levandowski Belloli – Advogado e Diretor Executivo da Federarroz, publicado no site da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, em 28.04.2015.

“Recentemente, tem-se que restaram julgados procedentes pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recurso Especial nº 1.319.232 – DF  (2012/0077157-3) os recursos especiais interpostos pela Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Federarroz e Sociedade Rural Brasileira – SRB na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,  no sentido de  determinar que  o  índice  de correção monetária no mês de março de 1990 aplicável às cédulas de crédito rural,  nos quais estava prevista a vinculação de indexação aos índices da caderneta de poupança foi a variação do BTN (41,28%) e não a decorrente da incidência do IPC (84,32%), essa, por sua vez, aplicada pelos Réus.

Desse modo, os Réus da ação (Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – Bacen e a União) foram condenadas ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado no período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis  aos  débitos judiciais,  acrescidos  de juros  de mora de 0,5%  ao  mês até  a  entrada  em  vigor  do  Código Civil de  2002  (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

Foi determinado, ainda, que os Réus efetivem a comunicação de todos os mutuários que mantiveram contratos que sofram efeitos da determinação judicial acima.

Além disso, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei nº 7.447/1985, no sentido de que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”, tem-se que a execução dos títulos judiciais independe de qualquer habilitação na aludida ação civil pública, considerando, sobretudo, a norma extraída dos mandamentos contidos no inciso III do artigo 103 c/c. o inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Codex Consumerista”.