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Direito Agrário

Contratos de parceria agrícola também se sujeitam à renovação automática se não for feita a retomada válida

O Min. Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.972.895/SP, em decisão monocrática proferida em 13/10/2022, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que seja observada a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a renovação automática de contrato de parceria rural, caso não haja a notificação de retomada pelo parceiro-outorgante no prazo legal mínimo de 6 (seis) meses antes do término do prazo contratual ou seu renovação, nos termos do dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

Confira a decisão:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972895 – SP (2021/0264437-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MÁRIO SÉRGIO MONTEIRO BAGGIO – ESPÓLIO

REPR. POR : JULIANO ALVES DE OLIVEIRA – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : RONNY HOSSE GATTO – SP171639

GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES – SP424476

AGRAVADO : AUREA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS : JOSÉ VASCONCELOS – SP075480

RAFAEL CAMILOTTI ENNES – SP281594

 

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 599/602).

O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 531):

Apelação. Ação renovatória de contrato de parceria agrícola. Julgamento conjunto com ação de rescisão contratual c.c. despejo. Nulidade da sentença. Inocorrência. Ampla fundamentação. Reprodução do acórdão no que toca à questão decidida por esta Câmara sobre ponto específico que a parte insiste em ver reconhecida a sua tese. Circunstancia que não invalida a decisão, que, aliás, não poderia rever aquilo que já foi julgado em segundo grau de jurisdição. Renovação do contrato de parceria agrícola. Descabimento, diante do desinteresse da parte e término do prazo ajustado. Desnecessidade de notificação prévia para reaver o imóvel ao final do contrato. Exigência aplicada apenas ao arrendamento rural, instituto distinto da parceria agrícola. Questão já decidida em agravo de instrumento. Prévia ciência do parceiro outorgado acerca do intuito da parte contrária em reaver as terras. Termo aditivo celebrado apenas para conferir a oportunidade de realizar a segunda colheita da cana. Ações conexas julgadas conjuntamente. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo que deve incidir sobre o valor atualizado de cada uma das causas correspondentes. Recurso do parceiro outorgado – Espólio de Mario Sérgio, autor da renovatória e réu do despejo improvido -, provido o da parceira outorgante Áurea – ré da renovatória e autora do despejo.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 544/548).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 551/564), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 95, IV, e 96, VII e § 1º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 3º e 4º da Decreto 59.566/1966, com base nas seguintes teses (e-STJ fls. 554):

a) A declaração de natureza jurídica de arrendamento rural ao contrato agrário em que a partes convencionaram o pagamento de quantia fixa ao proprietário independente da produção do imóvel rural, ainda que tenham nominado o contrato como ‘parceria agrícola’, atraindo, assim, a inevitável aplicação das normas do Estatuto da Terra sobre a realidade contratual; e, também,

b) a aplicação supletiva do artigo 95, IV aos contratos de parceria agrícola, por força do artigo 96, VII da Lei 4.506/64, ante a sua total compatibilidade normativa.

Segundo afirma, “os contratos de parceria agrícola também estão sujeitos à renovação automática se não houver a notificação prévia de 06 meses tratada no art. 95, IV do Estatuto da Terra, por aplicação subsidiária da aludida regra estatuída para o arrendamento rural” (e-STJ fls. 559).

Assevera que “se no mesmo dia da celebração contratual as partes já o aditaram para eliminar os riscos da proprietária e garantir pagamento fixo independente da produção, é seguro afirmar que a vontade delas foi celebrar o contrato de ARRENDAMENTO RURAL, pouco importando o nome dado ao instrumento.

Logo, ele está sujeito às normas respectivas, dentre as quais o artigo 95, IV do Estatuto da Terra, que exige a Notificação prévia com prazo mínimo de 06 meses, o que não ocorreu” (eSTJ fl. 562).

Tece considerações acerca dos “princípios do Estatuto da Terra, quais sejam da Justiça Social (CF/88, art. 170 e Lei 4.504/64, art. 1º, § 1º), Função Social da Propriedade (CF/88, art. 5º, XXII0 e Prevalência do Interesse Público sobre o o Privado, e, ainda, o Princípio Geral da Função Social dos Contratos” (e-STJ fl. 560).

Requer o provimento do recurso especial “de forma julgar procedente a ação renovatória de contrato proposta pelo recorrente e improcedente a ação de despejo proposta pelo recorrido, invertendo-se o ônus sucumbencial” (e-STJ fl. 564).

No agravo (e-STJ fls. 605/612), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 615/627).

É o relatório.

Decido.

Na hipótese dos autos, o TJSP manteve a improcedência do pedido de renovação do contrato de parceria rural, decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 533/537):

No mais, os autos da ação declaratória de renovação de contrato de parceria rural (n. 1041412-6.2015.8.26.0506) e da ação de rescisão de contrato cumulada com despejo (n. 1000268-65.2016.8.26.0070) versam sobre o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes em 15.09.2006 (fls. 11/14), com término ajustado em 15.09.2012, que previa a prorrogação, dentro das mesmas condições pactuadas, por até dois anos ou pelo prazo necessário à realização de um ou dois cortes de cana-de-açúcar opcionais, nos anos de 2013 e 2014 (fls. 12, cláusula 6ª, § 2º).

Em 15.09.2014, foi firmado aditivo contratual considerando que “o parceiro outorgado, por motivos alheios à sua vontade, deixou de colher a safra de cana-de-açúcar que se findaria em 2013, colhendo-a somente em 2014, estando, assim, o segundo corte opcional para mais um ano-safra” e ficou estabelecido que o parceiro outorgado permaneceria na posse e exploração da área cedida em parceria agrícola pelo contrato então aditado até o término daquela safra, prevista para ocorrer em 2015, ficando estendido o prazo final do contrato para 15.10.2015 (fls. 15/16).

Ocorre que, antes da celebração do termo aditivo, estavam as partes em contato, por meio de notificações extrajudiciais, tanto para considerar a prorrogação do contrato de parceria por mais um ano (fls. 142/143), como o exercício do direito de preferência do parceiro outorgado e renovação do ajuste (fls. 146/148; 151/155), devendo-se observar que a notificação de fls. 151/152 enviada pela parceira outorgante em 14.07.2014 e recebida pelo parceiro outorgado em 16.07.2014 (fls. 153/154) instava o esclarecimento, no prazo máximo de 10 dias, necessariamente de maneira formal e escrita, quanto às questões colocadas, entre elas o exercício do direito de preferência e a renovação do ajuste, sob pena de invalidade.

Não obstante a expressa menção quanto ao prazo para resposta, esta ocorreu apenas um mês após expirado o prazo, em 05.09.2014 (fls. 155), antes, porém, da celebração do termo aditivo ao primeiro contrato, sem que neste constasse qualquer ressalva quanto a eventual renovação do contrato por mais um ciclo de produção de cana-de-açúcar, sendo expresso, em verdade, quanto à permanência do parceiro outorgado na posse e exploração da área cedida em parceria agrícola até o término da safra então em andamento, prevista para ocorrer em 2015, ficando estendido o prazo final do contrato para 15.10.2015.

Como se vê, além da manifestação intempestiva do parceiro outorgado quanto ao interesse no exercício de preferência e renovação do contrato de parceria, não há qualquer menção a eventual renovação do ajuste no termo aditivo celebrado, que é claro ao prever o prazo final do contrato para 15.10.2015. Demais disso, a notificação enviada pela parceira outorgante, em 11.05.2015, (fls. 158/159) em resposta à enviada pelo parceiro outorgado (fls. 157) sinaliza a possibilidade de renovação por apenas mais um ano, por novo aditivo, com a fixação do termo final da parceria para 15.09.2016, mediante novas condições estipuladas, reforçadas pela notificação de fls. 162/163, enviada em 26.05.2015, que instava a resposta formal em cinco dias, sendo o silêncio interpretado como recusa à proposta de renovação e manutenção, portanto, do término do contrato em 15.10.2015.

Diante do silêncio do parceiro outorgado, foi então enviada nova notificação pela outorgante, em 18.06.2015 (fls. 164/166), salientando que as prorrogações opcionais do contrato foram respeitadas e que a prorrogação final por mais treze meses decorreu de mera liberalidade da outorgante, apenas para permitir ao outorgado a realização de mais um corte de cana não realizado na época própria, informando o desinteresse na prorrogação do contrato de parceria em referência e o efetivo encerramento do ajuste na data firmada no termo aditivo.

Assim, conforme amplamente analisado no julgamento do agravo de instrumento n. 2035277-87.2016.8.26.0000, além de ao contrato de parceria agrícola não ser aplicada a exigência de prévia notificação do proprietário demonstrando o desinteresse na manutenção do contrato após o vencimento, haja vista que, diferente do contrato de arrendamento rural, na parceria agrícola a prorrogação não é automática, também ficou suficientemente demonstrado nos autos que o aditivo contratual apenas foi celebrado para que o outorgado pudesse efetuar o segundo corte da cana, bem como que suas manifestações intempestivas quanto às propostas de renovação e de prorrogação do prazo contratual implicaram no encerramento do contrato na data fixada no termo aditivo, sendo certa sua ciência acerca da intenção da outorgante para que fossem desocupadas as terras.

Cumpre ainda consignar que, não obstante alegue o autor-outorgado a má-fé da outorgante na condução das tratativas, certo é que, das notificações trocadas entre as partes, nota-se a clareza da ré na apresentação das condições para eventual renovação contratual, assim como na prorrogação do ajuste para além do limite temporal previsto inicialmente, por mera liberalidade. Assim, tanto pela desnecessidade de prévia notificação para retomada do imóvel ao final do contrato da parceria agrícola, como pela ciência inequívoca do parceiro outorgado, a partir das notificações trocadas entre as partes, quanto ao efetivo interessa da outorgante em reaver o imóvel, era mesmo de rigor a improcedência da ação renovatória e o acolhimento da ação de despejo.

E ainda (e-STJ fls. 546/547):

Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao dispor que “além de ao contrato de parceria agrícola não ser aplicada a exigência de prévia notificação do proprietário demonstrando o desinteresse na manutenção do contrato após o vencimento, haja vista que, diferente do contrato de arrendamento rural, na parceria agrícola a prorrogação não é automática, também ficou suficientemente demonstrado nos autos que o aditivo contratual apenas foi celebrado para que o outorgado pudesse efetuar o segundo corte de cana, bem como que suas manifestações intempestivas quanto às propostas de renovação e de prorrogação do prazo contratual implicaram no encerramento do contrato na data fixada no termo aditivo, sendo certa sua ciência acerca da intenção da outorgante para que fossem desocupadas as terras”.

Nesse sentido, restou comprovado na decisão combatida que o contrato celebrado entre as partes se trata de uma parceria agrícola, inclusive com base na análise do aditivo contratual realizado, não havendo que se falar em natureza jurídica de arrendamento rural.

Insurge-se a parte recorrente, no especial, sustentando a natureza jurídica de arrendamento rural ao contrato agrário e o direito a renovação automática do contrato de parceria agrícola, apontando como violados os arts. 95, IV, 96, VII e § 1º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 3º e 4º da Decreto 59.566/1966. Com isso, entende ser hipótese de arrendamento rural e ser aplicável à parceria rural o art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964. Os referidos dispositivos possuem o seguinte teor:

Decreto n. 59.566/1966

Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. §

1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceirooutorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.

Lei n. 4.504/1964

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

[…]

IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;

V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observarse-ão os seguintes princípios:

[…]

VII – aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

[…]

§ 1 o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matériasprimas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: 

 

Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, de fato, ao contrário do que decidiu a Corte local, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964, reproduzidos anteriormente, incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade.

A TERCEIRA TURMA, no julgamento do REsp n. 1.535.927/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20/10/2015, seguiu esse mesmo entendimento, decidindo que, “de acordo com o artigo 22, § 2º, do Decreto nº 59.566/1966, a notificação premonitória que objetiva informar o parceiro agricultor quanto à intenção de retomar o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola deve ocorrer no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato”.

Em julgamento mais recente, cuidando de herdeiros do parceiro outorgante, a TERCEIRA TURMA apreciou o mesmo tema objeto deste recurso com maior profundidade, exarando acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO.

1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.

2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato, obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada.

3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes.

4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.459.668/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18/12/2017.)

Esta QUARTA TURMA, embora de forma mais sucinta, apreciando o tema da renovação automática de contrato de parceria rural, reconheceu a necessidade de notificação também no prazo legal de 6 (seis) meses, possuindo o respectivo acórdão a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: “O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.”.REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático – probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1.786.844/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021.)

Portanto, a decisão recorrida, a reconhecer a desnecessidade de prévia notificação para retomada do imóvel ao final do contrato da parceria agrícola, está em confronto com a jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, como o Tribunal a quo não aferiu a presença de tais requisitos, deve a demanda retornar ao TJSP, para que seja novamente apreciada, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJSP para que, reconhecida a necessidade de notificação prévia nos termos dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964, julgue a apelação conforme entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2022.

 

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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