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Direito Agrário

Contratos agrários: STJ define que gado bovino caracteriza pecuária de grande porte para fins contratuais

“De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e estabeleceu prazo de cinco anos para duração de contrato de arrendamento mercantil [rectios: rural]  em área destinada à atividade pecuária. O julgamento modifica decisão das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, que haviam fixado a validade contratual pelo período de três anos.

O caso julgado pelo STJ teve origem em uma ação de revisão contratual. Um pecuarista havia firmado dois contratos de arrendamento com um produtor rural, tendo por objeto frações que totalizavam 86,7 hectares. Entretanto, em 2009, o produtor rural encaminhou notificação para o pecuarista informando que pretendia retomar as terras para uso próprio.

Por criar animais de grande porte nas áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista defendia que o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, com base na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto 59.566/66.

A legislação estabelece prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos, nos casos de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos, para os casos de exploração florestal.

Médio porte

Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido do pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade existente no local, o juiz entendeu que o pecuarista tinha no máximo criações de médio porte na área e, dessa forma, entendeu que o prazo de validade contratual era de no mínimo três anos.

O julgamento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O acórdão (decisão colegiada) ressaltou a posição do tribunal gaúcho em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base no tamanho dos animais.

Insatisfeito com o julgamento das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, o pecuarista reafirmou no STJ seu entendimento de que exerce pecuária de grande porte na área de 86,7 hectares, fazendo jus à fixação do prazo mínimo contratual de cinco anos para permanência no local.

Gado bovino

O ministro relator, João Otávio de Noronha, lembrou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar econômico dos produtores que exploram a terra. O preceito deve ser observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.

No caso concreto, o ministro Noronha entendeu que a criação de gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação, reprodução, engorda e abate dos animais.

‘Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66’, ressaltou o ministro relator”.

Fonte: STJ, 08/06/2016.

Direito Agrário

Programa Direito & Certo:

Confira o vídeo do Programa Direito & Certo de 07/07/2016, no qual a Advogada e apresentadora Samanta Pineda analisa junto com o Prof. Albenir Querubini  a respectiva decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre os prazos mínimos para os contratos agrários.

Acesse: http://mais.uol.com.br/view/15920691

 

Direito Agrário

Veja a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.293 – RS (2012/0161288-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : JÚLIO FREDERICO SECCO

ADVOGADO : ALEXANDER MORALES NOGUEIRA

RECORRIDO : ADELINO FAGUNDES NOBRE

ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento rural proposta por JÚLIO FREDERICO SECCO em desfavor de ADELINO FAGUNDES NOBRE, proprietário das terras, visando fossem estendidos os prazos finais de contratos firmados entre as partes.

A ação foi julgada parcialmente procedente para se declarar nula a cláusula contratual que fixava a validade dos contratos pelo prazo de dois anos. Concluiu-se que se deveria interpretar a contratação de acordo com o disposto no art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66, ante o reconhecimento do exercício de pecuária de pequeno ou médio porte pelo autor, de modo que o prazo mínimo do arrendamento rural seria o de 3 (três) anos.

Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu o recurso.

Eis a menta do julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRODUÇÃO PECUÁRIA. PRAZO. PECUÁRIA DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE. PRAZO MÍNIMO TRIENAL EXEGESE DA ALÍNEA ‘A’ DO INC. II, DO ART. 13 DO DECRETO Nº 59.566/66. DIMENSÃO DO ARRENDAMENTO QUE NÃO SE MEDE PELO PORTE DO GADO, MAS PELO VULTO DA PRODUÇÃO.

Consoante as hipóteses previstas no art. 13, inc. II, alínea ‘a’, os prazos mínimos para o arrendamento rural são de três anos para o arrendamento destinado a lavoura temporária ou à pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos para o arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte para a cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal; e de sete anos para a atividade de exploração florestal, equivalendo ao período que inicia com o plantio e finda com a exploração comercial.

No caso concreto, a jurisprudência desta Corte tem sufragado o entendimento de que a noção de pecuária de pequeno, médio ou grande porte refere-se às proporções do empreendimento no qual desenvolvida a atividade, razão pela qual deverá ser redimensionado para três anos o contrato que estipulava prazo de dois anos, conforme disposto na sentença recorrida e não cinco anos, como pretendido pelo arrendatário.

APELO DESPROVIDO.”

O recorrente sustenta violação do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66, afirmando que exerce atividade pecuária de grande porte, situação que espera ver reconhecida seja em virtude do total da área dos contratos, de 86,7 hectares, seja em virtude da criação de animais de grande porte, como bovinos, equinos e ovinos, devendo-se levar em consideração, principalmente, aspectos relativos ao tempo necessário para a cria, recria e engorda.

Pleiteia, assim, o reconhecimento do exercício de pecuária de grande porte e, consequentemente, do direito à manutenção dos contratos de arrendamento rural pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso merece prosperar.

No Tribunal de origem, concluiu-se que a noção de pecuária de pequeno, médio ou grande porte não se refere à estatura dos animais, mas às proporções do empreendimento no qual desenvolvida a atividade. Por essa razão e por não ter sido mencionado pela parte o volume de gastos e receitas da atividade pecuária desenvolvida nas terras, presumiu-se tratar de pequeno empreendimento. Assim, deu-se parcial provimento ao pedido para se reconhecer como prazo mínimo do contrato de arrendamento o período de 3 (três) anos.

O recorrente, por sua vez, sustenta que exerce atividade pecuária de grande porte, situação que espera ver reconhecida seja em virtude do total da área dos contratos, de 86,7 hectares, seja em virtude da criação de animais de grande porte, como bovinos, equinos e ovinos, devendo-se levar em consideração, principalmente, aspectos relativos ao tempo necessário para a cria, recria e engorda.

Dessa forma, a controvérsia limita-se à definição, para fins jurídicos, das expressões “pecuária de pequeno e médio porte” e/ou “pecuária de grande porte”, constantes do art. 13, II, alínea “a”, do Decreto n. 59.566/66, para se estabelecer o prazo mínimo dos contratos de arrendamento rural.

O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra. Não obstante referido normativo ter apresentado algumas disposições a respeito do contrato de arrendamento, determinou que regulamentação posterior dispusesse, inclusive, sobre o prazo mínimo de arrendamento rural.

A regulamentação veio com a edição do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, em que conta expressamente que o arrendamento rural é o contrato agrário por meio do qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou facilidades com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel (art. 3º).

Essa norma também dispôs sobre os prazos mínimos a serem observados nos contratos de arrendamento rural, in verbis:

“Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);

I – Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei número 4.947-66);

II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea ‘ b ‘, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ‘ b ‘, do nciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

– de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

– de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

– de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal” (sem grifos no original).

Para melhor interpretação do dispositivo em face da questão discutida nos autos, deve-se observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186).

Para concretizar referida função social, deve-se buscar o adequado aproveitamento de seus recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar socioeconômico dos agentes produtores que atuam diretamente na exploração e uso da terra.

Assim, mesmo diante da natureza privada do contrato agrário, é patente sua utilização também como instrumento de concretização da função social da propriedade rural, conforme idealizado pelo Estado, razão de sofrer inúmeras repercussões do direito público.

Uma delas diz respeito à proteção à parte economicamente mais frágil no contrato de arrendamento, que, segundo o regulamento, diz respeito ao arrendatário, na forma do dispositivo legal acima mencionado.

Outra proteção está relacionada com a função social da propriedade e diz respeito, especificamente, ao que trabalha diretamente com a terra e dela extrai a riqueza necessária ao desenvolvimento de sua atividade, destinando-se, portanto, a resguardar novamente o direito do arrendatário.

Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de Edson Ferreira de Carvalho:

“De acordo com o art. 13 do Regulamento, nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, devem constar, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros outorgados, em conformidade com o art. 13, incs. III e V da Lei 4.947/66.

O regulamento prescreve, no art. 13, inc. VII e alíneas, que o arrendador ou parceiro outorgante deve concordar com a solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros outorgados (Lei 4.947/66, art. 13, inc. V), cumprir as proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra e respeitar o direito e a oportunidade de dispor dos frutos ou produtos na forma estabelecida em lei (Estatuto da Terra, art. 96, inc. V, letra ‘f’).

As normas que regulam os contratos agrários buscam proteger o economicamente mais débil na relação contratual (arrendatário e parceiro outorgado), de modo que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao suficiente.” (Manual didático de direito agrário . Curitiba: Juruá, 2010, p. 398.)

Pode-se concluir que o entendimento adotado na origem, ao se exigir que a parte demonstre o volume de gastos e receitas da atividade pecuária para se aferir a exata proporção do empreendimento e reconhecer tratar-se de pecuária de grande porte, é contrário à proteção ao exercício da atividade do arrendatário.

Melhor se adotar o entendimento de que o porte do rebanho é suficiente para caracterizar se a atividade pecuária exercida é de pequeno, médio ou grande porte.

Da leitura da sentença e do acórdão, verifica-se que o objeto do contrato em questão foi o de arrendamento de terras para o exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino.

Dessa forma, mesmo ciente de que existe doutrina em sentido contrário, alinho-me à orientação doutrinária de que a criação de gado bovino é suficiente para caracterizar a pecuária como de grande porte, sendo necessário maior prazo do contrato de arrendamento rural em razão dos ciclos exigidos de criação, reprodução, engorda e abate.

Helena Maria Bezerra Ramos leciona:

“Lavoura temporária é aquela cujo ciclo, do plantio à colheita, se realiza no período do ano agrícola; sejam exemplo o plantio e a colheita do arroz, feijão, milho, amendoim, algodão, soja, aveia, sorgo, algodão, etc.

Pecuária de médio porte é a que se refere à criação de suínos, caprinos e ovinos. A pecuária de pequeno porte, de sua vez, envolve a apicultura, a piscicultura, a avicultura, a cunicultura, a ovinocultura, etc. Portanto, está excluída a pecuária de grande porte, ou seja, a que aluda ao gado vacum, bubalino, equino e asinino. O Incra é quem classifica estas atividades.” (Contrato de arrendamento rural. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 97.)

Valho-me ainda dos ensinamentos de Edson Ferreira de Carvalho, que, inclusive, busca afastar a escala de atividade pecuária como critério para delimitar seu tamanho, nestes termos:

“Para arrendamentos que envolvam atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda, bem como de extração de matérias-primas de origem animal o prazo é de cinco anos. A lavoura permanente é aquela que exige vários anos para cumprir seu ciclo vegetativo, como o cafeeiro e as plantas cítricas.

A expressão ‘grande porte’ não se refere à escala da atividade (número de unidades animais, por exemplo), mas, sim, ao porte dos animais, cujo prazo reprodutivo e de engorda é maior que os de menor porte. Na pecuária de pequeno porte são incluídas a apicultura, piscicultura, avicultura e cunicultura. Na de médio porte, a suinocultura, caprinocultura e ovinocultura e na de grande porte a bovinocultura, bubalinocultura, equinocultura e asinino cultura.” (Op. cit., fl. 410.)

Esclarecedoras, de igual modo, as palavras de José Fernando Lutz Coelho:

“Dúvidas são suscitadas quando se interpreta a expressão ‘pecuária de pequeno e médio porte’ e ‘pecuária de grande porte’, pois se indaga ao porte dos animais ou a escala da atividade empreendida pelo arrendatário, melhor elucidando, por exemplo, em relação ao gado vacum, diz respeito ao tamanho, espécie, ou a intensidade de exploração da atividade rurícola, em decorrência da quantidade de animais.

Considerando a escala de atividade, se tratando de gado vacum, o prazo de cinco anos seria propiciado apenas ao grande pecuarista, e sendo pequena ou média escala, o prazo seria de três anos.

Não nos parece ser a posição declinada pelo legislador, pois quando se refere a pecuária de grande porte (gado vacum, bufalino, eqüino e asinino), pretende enquadrar ao porte dos animais, sendo a exegese teleológica das normas agraristas, já que na criação, reprodução, engorda do gado vacum, por exemplo, necessita determinado tempo razoável, que se origina da espécie do animal, não sua maior ou menor escala de atividade explorativa.

No trato da vaca, cavalo, a necessidade do lapso temporal é em virtude de seu ciclo de reprodução, crescimento e do engorde, para viabilizar resultados econômicos, ou seja, o lucro do criador, portanto, o prazo mínimo é de cinco anos, assim, como no caso de pequeno porte (aves, coelhos etc.) e médio porte (suíno, ovino, caprino) o prazo de três anos, assim, é o porte qualitativo e não a escala de atividade quantitativa que determinam os prazos mínimos obrigatórios.” (Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista . Curitiba: Juruá, 2006, p. 129/130.)

Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66.

Transcrevo ainda a doutrina de João Sidnei Duarte Machado, que ressalta a importância de fixação de prazo mínimo como meio de propiciar o melhor desenvolvimento da atividade do arrendatário:

“O problema dos prazos acentuadamente curtos para que se possam desenvolver as atividades agrícolas e pecuárias, com certeza, poderia se constituir num dos fatores de desestímulo no ambiente rural e, consequentemente, de agravamento na crise da agropecuária. É importante considerar o imóvel rural como um fator econômico, isto é, como elemento chave dos fatores de produção, mas não se pode perder de vista que o solo, como todos os recursos da natureza, não é renovável, agravando-se a situação vivida hodiernamente. Há que se ter em vista que hoje a crise de alimentos no mundo resulta de dois fatores: a desertificação de vastas áreas em diferentes locais do continente, aliada, ainda, à crescente urbanização, o que tem ocasionado a diminuição de áreas produtivas.

Por outro lado, o prazo mínimo permite a arrendatários e parceiros outorgados fixarem-se na terra, construindo sua moradia e lançando estruturas para melhor desenvolvimento de suas atividades agrárias.” (A parceria agrícola no direito brasileiro . Porto Alegre: S.A. Fabris, 2004, p. 399/400.)

Em face do julgado, verifica-se que o autor sagrou-se vitorioso, devendo o réu arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido o entendimento de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, conforme consta da sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atividade pecuária de criação de gado como de grande porte e aplicar aos contratos de arrendamento rural o prazo de 5 (cinco) anos.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.293 – RS (2012/0161288-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : JÚLIO FREDERICO SECCO

ADVOGADO : ALEXANDER MORALES NOGUEIRA

RECORRIDO : ADELINO FAGUNDES NOBRE

ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO DE DURAÇÃO.

1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186).

2. O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra.

3. A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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