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Direito Agrário

A compra e venda de gado vivo para exportação: um exemplo prático da relatividade dos efeitos dos contratos

“O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) vem buscando diversificar mercados para exportação de gado vivo para abate e engorda. Até 2014 a Venezuela era um principal importador, mas o país passa por dificuldades financeiras. ‘Diante disso, desde o ano passado, intensificamos o comércio com os países do Oriente Médio. Retomamos os negócios para a Jordânia e o Egito e abrimos o mercado da Turquia’, diz o diretor do Departamento de Saúde Animal, Guilherme Marques.

Este ano, de acordo com Marques, estão previstas negociações internacionais com países asiáticos, como o Vietnã, Malásia, China, Indonésia e Tailândia. Em 2015, o Brasil exportou US$ 210,6 milhões de dólares em bovinos vivos.

‘O acesso e a manutenção de mercados importadores de bovinos é estratégico para o Brasil. Esse tipo de comércio se torna viável em razão do reconhecimento da excelência condição sanitária do nosso rebanho e dos esforços dos atores públicos e privados do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA)’, afirma.

Esta conjuntura, acrescenta Guilherme, permite também a exportação de outros produtos, como material genético de bovinos (sêmen e embriões), carne e seus derivados, produtos para fins laboratoriais”.

Fonte: MAPA, 08/06/2016.

Direito Agrário

Comentário de DireitoAgrário.com:

 

A compra e venda internacional de gado vivo entre Países: O contrato enquanto fato social, a relação contratual externa e a relativização dos efeitos contratuais

 

por Albenir Querubini

Professor de Direito Agrário e Vice-Presidente da União Brasileira de Agraristas Universitários – UBAU.

 

A compra e venda de gado vivo (ou “venda de gado em pé”) para outros países não é nenhuma novidade. No entanto, destaca-se que tal operação contratual é um bom exemplo para o estudo da importância do contrato para a sociedade, enquanto instituto jurídico que deve ser analisado enquanto fato jurídico, com relevância econômica e social.

Pela concepção clássica decorrente da Codificação moderna do Direito Privado, entendia-se que o contrato, enquanto acordo de vontades, somente irradiava efeitos entre as partes contratantes. Por essa concepção, de fundo liberal, o contrato era visto apenas como um instrumento com fins apenas econômicos de circulação de riquezas.

No entanto, o contrato também passou a ser estudado a partir de um conceito mais amplo, enquanto fato social, conforme destacou o jurista italiano Enzo Roppo em sua obra “O contrato[1].

Por isso é oportuno estudar o contrato não mais pela perspectiva de um negócio jurídico limitado ao encontro da vontade dos contratantes, mas, também, a partir de uma análise da chamada relação contratual interna (relação entre os contratantes A e B, que é onde se analisa a boa-fé subjetiva e objetiva, equivalência das prestações, onerosidade,… Etc) e da relação contratual externa (o contrato enquanto fato jurídico e social, onde se analisa, por exemplo, a função social do contrato e os efeitos da relação do contrato perante a sociedade).

É nesse ponto, a partir do estudo da relação contratual externa, em que a compra e venda de gado vivo referida na notícia acima surge como exemplo prático da relativização dos efeitos contratual das partes, pois a partir de um grande contrato firmado entre o Brasil e outro país, há por trás uma série de outros contratos envolvidos, como se fossem elos de uma grande corrente.

Aproveito a oportunidade para citar trecho de monografia apresentada como trabalho de conclusão do Curso de Direito da UFSM, apresentada no ano 2005[2], na qual escrevi as seguintes observações acerca do princípio da relatividade dos efeitos contratuais[3]:

“Cumpre ainda destacar que diante do atual contexto globalizado da economia o contrato passou a ser mola mestra da sociedade. Logo, evidencia-se um interesse da sociedade na manutenção dos contratos, pois o inadimplemento gera uma insatisfação para a coletividade.

Segundo essa idéia, verifica-se uma superação da idéia da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo a qual os efeitos dos contratos diziam respeito apenas às partes contratantes, desconsiderando os efeitos que os contratos exercem sobre os terceiros.

Cláudio Petrini Belmonte[4], utilizou como exemplo da importância dos contratos no âmbito social a recente venda de gado dos produtores gaúchos para o Líbano, que desencadeia uma série de contratos subsidiariamente ao contrato principal de exportação.

Assim, com base no exemplo da cadeia de exportação de gado para o Líbano, têm-se diversos outros contratos: contratos de compra e venda de gado realizado com os produtores rurais, contratos de intermediação de compra e venda, contratos de transporte rodoviário do gado até o Porto de Rio Grande, contratos aduaneiros, contratos de transporte marítimo, entre outros.

Nesse caso, a hipótese de inadimplemento em um dos elos prejudicaria a cadeia como um todo. E, por conseqüência, acarretaria um enorme prejuízo para a economia e para a sociedade, restando demonstrado que os efeitos irradiados dos contratos vão além da relação da partes, por mais que obrigue apenas “A” e “B”, já que o não cumprimento dos contratos implica na quebra da finalidade da liberdade de contratar”.

Portanto, a compra e venda de gado vivo entre os países quando analisada a partir da sua relação contratual externa é um excelente exemplo de que os efeitos dos contratos podem atingir terceiros estranhos ao negócio jurídico em si, razão pela qual, se demonstra que os efeitos dos contratos podem, sim, alcançar o interesse de terceiros em diversas situações.

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Notas:

[1] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução portuguesa. Coimbra: Almedina, 1988.Sobre o assunto, veja as considerações de Cassiano Portella Ceresér na obra QUERUBINI GONÇALVES, Albenir Itaboraí; CERESÉR, Cassiano Portella. Função ambiental da propriedade rural e dos contratos agrários. Prefácio de Wellington Pacheco Barros. São Paulo: Editora LEUD, 2013, pp. 141 e seguintes.

[2] Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves. Reflexos da Nova Ordem Contratual Civil nos Contratos Agrários. Monografia de Graduação apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas. Santa Maria-RS, 15 de dezembro de 2005. Respectivo trabalho foi orientado pelo Professor José Fernando Lutz Coelho e contou com a participação da Professora Rosane Leal da Silva e do Prof. Wellington Pacheco Barros na Banca Examinada.

[3] Cumpre referir que o respectivo trecho foi citado pelo Professor José Fernando Lutz Coelho em sua obra Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista, publicada pela Editora Juruá, com 1ª edição em 2006.

[4] Em palestra intitulada “A influência dos novos princípios contratuais no âmbito do Direito Agrário” proferida no V Simpósio Estadual de Direito Agrário, realizado nos dias 4 e 5 de novembro de 2005, na Cidade de Santa Maria – RS, de realização do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.

Direito Agrário

Sobre o assunto, confira:

– GADO EM PÉ SOB ATAQUE. A venda de reses vivas para o Exterior não está agradando aos frigoríficos, que temem perder matéria-prima. (Dinheiro Rural, Daniel Popov, Edição 91, 05/2012)

– Exigências para exportação de gado em pé. Com a abertura do mercado boliviano, produtores precisam se preparar para atender normas técnicas, legais e sanitárias. (Portal DBO, 13/01/2016)

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