quinta-feira , 25 abril 2024
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Direito Agrário

Compliance no Agronegócio

por Marcelo Pasetti.

 

Com efeito, um Programa de Compliance pode ser considerado como um conjunto de boas práticas para assegurar o cumprimento de normas legais, com órgãos de certificação de produtos e, principalmente, como fundamento estratégico de negócios em princípios éticos e de transparência, mitigando situações de exposição aos riscos e redução de perdas oriundas de fraudes internas, de acordo com a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção e pelo Decreto nº 8.420/2015, que a regulamentou.

Oportuno dizer que, o Cross-compliance (ou conformidade-cruzada) trata-se de uma experiência que surgiu como política governamental de estímulo ao compliance na União Europeia (Common Agricultural Policy – CAP), igualmente nos Estados Unidos, desde os anos de 1980, como mecanismo que condiciona o pagamento de subsídios governamentais ao cumprimento de boas práticas de integridade do agronegócio por parte de todos os atores envolvidos, impulsionando à observância de normas que regulam a atividade agrária (COELHO, 2018). O impacto de tal postura possibilita, através de sanções premiais, aprimorar os critérios de exigências ambientais, sanitárias, consumeristas e trabalhistas de modo mais gradativo e amistoso ao mercado, além de gerar uma vantagem competitiva.

Como é sabido, o Agronegócio no Brasil é uma das atividades econômicas mais importantes, cuja participação no Produto Interno Bruto gira em torno de 25%, além de ocupar posição mundial de destaque na produção agroindustrial. No entanto, em 2017 veio à tona o escândalo de adulteração de carnes comercializadas no mercado interno e externo, dando início à “Operação Carne Fraca”. De sorte que, acabou afetando de forma negativa a imagem de nosso país perante a comunidade internacional e atingindo violentamente o valor de mercado das empresas envolvidas.

Diante desse contexto turbulento de notícias de corrupção, o mercado de agronegócio passou a valorizar empresas responsáveis do ponto de segurança alimentar, saúde animal e vegetal, manutenção da terra em boa condição agrícola e ambiental, social, entre ouras condições.

 De outro banda, houve implicações na área financeira, pois, passou-se a exigir a necessidade de Programa de Compliance para liberação ou não de financiamentos, bem como imprescindível a regularização do produtor no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob pena de restrições de crédito no próximo ano (PAPP, 2019).

Inclusive, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, através da Portaria  nº 2.462/2017, lançou o “Selo Agro+ Integridade” como pacto pela integridade do setor do agronegócio brasileiro, destinado a premiar empresas e cooperativas que desenvolvam boas práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, como forma de qualificar o meio concorrencial e fortalecimento da imagem deste notável setor econômico. Importa destacar que, os benefícios (diretos e indiretos) decorrentes da referida premiação às empresas do agronegócio ou de insumos e às cooperativas, cujos nomes são divulgados no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade utilizados por elas e, assim, gozar de reputação empresarial, proteção à marca e à imagem.

Além disso, quem possuir a pretensão de prestar serviços ao próprio MAPA, deverá implementar um Programa de Compliance, conforme determinado pela Portaria nº 877/2018, do referido órgão.

Assim como, pela Resolução CAMEX nº 88/2017, condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que implementará ou aperfeiçoará seu programa de integridade, incluindo mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta, com vistas a detectar e combater práticas de corrupção, dentre outras obrigações.

Por conseguinte, um Programa de Compliance efetivo suscita a possibilidade de atenuar as consequências de eventual responsabilização civil ou criminal, em decorrência de fraudes, atos inadequados, irregulares ou ilegais à administração pública (nacional ou estrangeira), cujas sanções podem atingir multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março 2015. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>.  Acesso em 20 de jan. de 2020.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º. de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em 20 de jan. de 2020.

BRASIL. Resolução nº 88, de 10 de novembro de 2017. Disponível em: <http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/1945-resolucao-n-88-de-10-de-novembro-de-2017>. Acesso em 30 de jan. de 2020.

COELHO, Antônio Augusto de Souza. Em defesa do cross-compliance no agronegócio brasileiro.  In: Compliance: perspectivas e desafios dos programas de conformidade / Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão (Coord.), 2ª. reimpressão – Belo Horizonte : Fórum, 2018, p. 499-511.

PAPP, Leonardo. Compliance ambiental aplicado ao agronegócio: instrumento de identificação e mitigação de riscos jurídicos. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem multidisciplinar / organização Rafaela Alex Parra. – 2 ed. rev. e atual. – Londrina, PR : Thoth, 2019, p. 429-447.

Marcelo Pasetti – Mestre em Fundamentos Constitucionais em Direito Público e Direito Privado pela PUCRS (Conceito CAPES 6). Especialista em Direito do Estado pela UFRGS. MBA em Direito Tributário pela FGV. MBA em Direito da Empresa e da Economia pela FGV. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela ULBRA. Professor de Cursos de Pós-graduação em Direito. Com certificação em DPO pela ASSESPRO-RS. Autor do livro “Inteligência artificial aplicada ao direito tributário: um novo modelo na construção de uma justiça fiscal?” (Editora Lumen Juris, 2019). Membro da Comissão Especial de Compliance da OAB/RS. Membro da Comissão Nacional de Compliance da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Advogado. Sócio da Pasetti Advogados.

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