domingo , 28 abril 2024
Início / Legislação / Alterações na regulamentação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
Direito Agrário - foto: Daniel Jobim

Alterações na regulamentação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

Foi publicado o Decreto nº 11.582, de 28 de junho de 2023, que altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

 

Confira o texto do Decreto nº 11.582/2023:

DECRETO Nº 11.582, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  A CNAPO tem a seguinte composição paritária:

I – vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

j) um do Ministério da Educação; 

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

r) um do Ministério da Saúde;

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

x) um da Fundação Oswaldo Cruz;

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

II – vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º  Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

b) Fundação Banco do Brasil.

§ 2º  Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º  Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º  A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.

§ 6º  Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º  A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 9º  O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 10.  O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânicapara participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 8º-A  O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.

Parágrafo único.  A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 8º-B  A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único.  O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.” (NR)

“Art. 8º-C  A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.

Parágrafo único.  As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva.” (NR)

“Art. 8º-D  A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.” (NR)

“Art. 10.  A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:

………………………………………………………………………………………………………

II – Ministério da Agricultura e Pecuária;

III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV-A – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V – Ministério da Educação;

VI-A – Ministério da Fazenda;

VII – Ministério da Igualdade Racial;

VIII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X – Ministério das Mulheres;

XI – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XII – Ministério dos Povos Indígenas;

XIII – Ministério da Saúde; e

XIV – Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º-A  A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º.

§ 4º  Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Companhia Nacional de Abastecimento;

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

f) Fundação Banco do Brasil;

g) Fundação Oswaldo Cruz;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 5º  O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânicapara participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º  A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º  O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º  O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.

§ 9º  A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 10.  A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.

§ 11.  O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33.  O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas:

I – a Subcomissão Temática de Produção Orgânica – STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e

II – as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação – CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 34.  São atribuições da STPOrg:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 35.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

II – propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I – o art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012:

a) o 8º; e

b) do art. 10:

1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e

2. o § 4º; e

II – o art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 2007.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023

Leia também

Sobre o inadimplemento obrigacional e o patrimônio mínimo rural no Anteprojeto do Código Civil

por Mauricio de Freitas Silveira.   O Senado recebeu oficialmente no dia 17/04/2024 o anteprojeto …