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Direito Agrário

Água: demanda mundial deve aumentar em 50% até o ano de 2050

“A crescente população mundial e o aumento per capita da procura por alimentos vão ocasionar um forte crescimento na demanda por água, que deve aumentar em torno de 50% em 2050. Pensando nisso, a Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia (CTCT) do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), promoveu a Oficina Uso Racional e Reúso de Água no Setor Agrícola, para discutir maneiras eficientes do reaproveitamento da água na agricultura. ‘O Brasil é rico em água e, portanto, devemos preservar e conservar o recurso em termos de quantidade e qualidade’, afirmou o Coordenador de Sustentabilidade da CNA, Nelson Ananias Filho, durante abertura da Oficina.

O evento, realizado nesta terça-feira (27/10), na sede da CNA, em Brasília, reuniu mais de 50 participantes e contou com palestras e debates sobre a gestão da oferta da água, através da ampliação, da racionalização e do reúso. ‘O objetivo da Oficina foi contextualizar a prática do reúso no setor agrícola, apresentando as dificuldades, desafios e oportunidades para sua implantação’, destacou Nelson.

O primeiro painel foi conduzido pelo Consultor de Recursos Hídricos da CNA, Wilson Bonança e pelo membro da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Gustavo Zarif. Os dois palestrantes levantaram questões sobre as definições dos conceitos de água bruta, água de reúso direto e indireto e destacaram as diretrizes e critérios para aplicação da resolução CNRH nº 54 de 2005. ‘O setor precisa de uma construção conjunta de uma normativa legal que estabeleça novas normas para a prática do reúso direto não potável da água na modalidade agrícola’, disse Gustavo.

O consultor Wilson Bonança enfatizou que o setor produtivo precisar tratar o tema com eficiência e propor uma lei de reaproveitamento da água com condições, instrumentos e ferramentas adequados que possam ser adotados e aplicados em todos os estados brasileiros. ‘A resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 121 que define o reúso para fins agrícolas e florestais ainda não está clara e necessita de novas diretrizes e metodologias’, ressaltou.

O painel seguinte sobre a Utilização Racional da Água na Agricultura contou com o gerente de Uso Sustentável de Água e Solo da Agência Nacional das Águas (ANA), Devanir Garcia, que falou das experiências da Agência com o reúso da água na irrigação. Ele revelou alguns aspectos que devem ser considerados nesse sistema, como analisar os tipos de cultura e técnicas que serão irrigadas, a qualidade necessária para o efluente a ser utilizado, em função dos tipos de culturas a irrigar e as medidas de controle ambiental a serem adotadas.

Os expositores Antônio Teixeira, professor da Universidade Federal de Minas Gerais, e Demetrios Chrisrofidis, Coordenador-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) falaram sobre os cuidados do uso da água residuária na fertirrigação. De acordo com o professor Antônio, os produtores devem considerar os aspectos técnicos da adubação, uma vez que as águas residuárias servirão não para suprir a demanda por água da planta, mas sim por nutrientes das plantas. ‘É preciso muito cuidado na aplicação desse sistema e conferir as doses adequadas da aplicação da água na irrigação‘, explicou.

Já o representante do MAPA, Demetrios Chrisrofidis afirmou que as áreas irrigadas atualmente em produção precisam funcionar melhor, aperfeiçoando a prática, com pesquisa, inovação e assistência técnica. Com relação às áreas com agricultura tradicional, o palestrante acredita que o setor deva implantar mais áreas irrigadas e identificar novas áreas com aptidão para irrigar. ‘Nós necessitamos de estudo e planejamento para cultivar mais áreas com técnicas sustentáveis, como o uso racional e reúso da água‘, finalizou.

Notícia publicada pela Assessoria de Comunicação da CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, em 28/10/2015.

Direito Agrário

Veja abaixo o texto da Resolução CNRH nº 121/2010:

 

RESOLUÇÃO nº 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Estabelece diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro de 2005.

 

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA no 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Politica Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando a Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para regulamentar e estimular a prática de reúso direto não potável de água, em todo território nacional;

Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas – ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;

Considerando que o reúso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21;

Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga de determinados poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e

Considerando que uma das diretrizes gerais de ação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH é a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, conforme inciso III do artigo 3o da Lei no 9.433, de 1997, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios para a prática do reuso direto não potável de água para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas.

Art. 2º As características físicas, químicas e biológicas para a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais deverão atender os limites definidos na legislação pertinente.

Art. 3º A caracterização e o monitoramento periódico da água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente, recomendando-se observar:

I – a natureza da água de reuso;

II – a tipologia do processo de tratamento;

III – o porte das instalações e vazão tratada;

IV – a variabilidade dos insumos;

V – as variações nos fluxos envolvidos; e

VI – o tipo de cultura. Parágrafo único. O produtor da água de reúso é responsável pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.

Art. 4º A aplicação de água de reúso poderá ser condicionada, pelo órgão ou entidade competente, à elaboração de projeto que atenda os critérios e procedimentos por estes estabelecidos.

Art. 5º A aplicação de água de reúso para fins agrícolas e florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e a saúde pública.

Art. 6º As concentrações recomendadas de elementos e substâncias químicas no solo, para todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais, são os valores de prevenção que constam da legislação pertinente.

Art. 7º A caracterização e o monitoramento periódico do solo que recebe a água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente.

Art. 8º Qualquer acidente ou impacto ambiental decorrente da aplicação da água de reuso que possa comprometer os demais usos da água no entorno da área afetada deverá ser informado imediatamente ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo produtor, manipulador, transportador e ou responsável técnico.

Art. 9º Os métodos de analise para determinação dos parâmetros de qualidade da água e solo devem atender às especificações das normas nacionais que disciplinem a matéria.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

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