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Direito Agrário

Abigeato: publicada lei que agrava os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção

“Lei que prevê penas mais severas para quem cometer crime de furto e abate de gado é aprovada. Nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 3 de agosto.

O presidente da República interino, Michel Temer, sancionou na última terça-feira (2) a Lei 13.330/2016, que prevê penas mais graves para o crime de furto e abate clandestino de animais (abigeato).
A nova legislação irá aumentar as penas mínimas e máximas, passará a ser de dois a cinco anos de reclusão, além de fazer com que toda a cadeia do crime seja punida, desde quem rouba até quem oculta, transporta e comercializa.
O deputado federal Afonso Hamm, autor da lei, revelou que ‘com a tipificação do crime de abigeato, não são apenas os pecuaristas de corte ou de leite que estarão mais protegidos, mas também os ovinocultores, os suinocultores, os aviários, os criadores de equinos e tantos outros produtores, que vem sofrendo com os bandidos que se organizam em cadeias criminosas e levam pânico ao campo’, ressaltou”.
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Confira na íntegra o texto da Lei:

LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Art. 2o  O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 155.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

Art. 3o  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

Receptação de animal

Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016

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Veja também:

– STF nega habeas corpus a acusado de abigeato (Portal DireitoAgrário.com, 04/12/2015)

– Crédito Rural: aprovado Projeto de Lei que veta crédito a condenados por crimes rurais (Portal DireitoAgrário.com, 10/12/2015

– Sancionada, lei que criminaliza furto e receptação de animais entra em vigor (Revista Consultor Jurídico, 03/08/2016)

– Afonso Hamm. Mais rigor para combater o abigeato (Jornal do Comércio. 04/08/2016)

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