quinta-feira , 28 março 2024
Início / Notícias / A MP 881/2019 e as empresas do agronegócio

A MP 881/2019 e as empresas do agronegócio

por Lutero de Paiva Pereira.

 

As empresas do agronegócio, embora não somente estas, precisam ficar em alerta e devem se preparar para as próximas negociações, visto que a MP 881/2019 está propondo uma nova realidade jurídica para os contratos.

O ponto central a ser destacado da referida Medida para exame neste momento é parte do seu art. 7º, notadamente nos dispositivos que introduzem modificações no Código Civil no tocante às relações interempresariais.

A partir de sua vigência a MP inova nas assim denominadas “relações interempresariais”, as quais ganham um novo formato em termos de estipulação de cláusulas e condições para revisão ou mesmo solução do contrato.

Por relações interempresariais, por óbvio, devem ser entendidas as transações jurídicas que envolvem, de forma direta, necessariamente pessoas jurídicas que, reciprocamente, se obrigam em contrato escrito.

Ao instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e ao estabelecer garantias de livre mercado, a Medida deixa assentado que nas relações interempresariais às partes contratantes é dado fixar parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto, bem como que se deve presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.

Tais princípios norteadores dos novos contratos, por força da MP, passam agora a fazer parte do Código Civil com a inclusão dos seguintes artigos:

“Art. 480-A – Nas relações interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual”.

“Art. 480-B – Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida”.

As questões inovadoras trazidas pela referida Medida poderão provocar uma reviravolta jurídica nos contratos e na forma de contratar, e como já estão vigendo é importante que as empresas tomem ciência do que legalmente lhes está proposto, seja para melhor elaborar seus novos contratos, seja para ler com maior cautela os contratos que terão que firmar em suas tratativas comerciais.

Afinal, eventual ignorância ou desconhecimento do que agora está permitido para os contratos poderá implicar em comprometimento do seu direito.

Relativamente às questões ligadas às estipulações de condições da transação, os novos contratos permitem não só que os pontos singulares do negócio sejam fixados, a exemplo de coisa, preço, condições de pagamento, garantia, etc., como também que neles estipulações específicas apontem para parâmetros objetivos de interpretação de sua revisão ou mesmo de sua resolução.

No regime legal antigo não havia dispositivo de lei que tão direta e objetivamente tratasse da matéria, de modo que as partes nunca se socorriam do contrato para disciplinar soluções da espécie.

Entrementes, a partir de agora é bem provável que os grandes contratantes não deixem passar ao largo tal permissão legal, o que se leva a supor que brevemente os contratos terão uma versão bastante singular neste sentido.

Outrossim, ainda em decorrência da Medida, o pressuposto legal agora é que as empresas contratantes presumem-se simétricas, ou seja, que entre elas não haja diferença, a ponto de se poder afirmar que aquilo que A pode fazer com B, do mesmo modo B pode fazer com A, conforme assim define o termo o próprio vernáculo.

É claro que se trata de presunção legal que pode ser afastada por prova em sentido contrário, mas de qualquer forma é preciso que se considere esta questão na firmação dos novos contratos.

Deste modo, as empresas que firmarem contratos a partir da vigência da MP 881/2019, notadamente quando são elas próprias as redatoras dos seus instrumentos, têm ao seu dispor uma nova disciplina legal que permite contratar com estipulação de cláusulas mais protetivas ao seu interesse. Já as empresas que firmarem contratos por elas não elaborados, não podem deixar a vigilância de lado supondo estarem assinando um contrato à moda antiga, quando na verdade o contratante, valendo-se da nova ordem legal, redigiu seus termos sob parâmetros juridicamente mais avançados.

Num e noutro caso o melhor é que a empresa busque orientação jurídica especializada para contratar de forma mais segura.

empresas do agronegócio
Lutero de Paiva Pereira
Advogado especialista em Agronegócio. Doutrinador. Presidente da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) www.pbadv.com.br[email protected]

 

Leia também

Um conceito de Agronegócio

O livro mais importante do agronegócio, “A Concept of Agribusiness”, de John H. Davis e …