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Direito Agrário

Agrotóxicos ilegais já representam 20% das vendas no Brasil

“Dados divulgados pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg) confirmam a redução na venda de defensivos agrícolas no ano passado. De acordo com o balanço anual do setor, a queda foi de 21,6% em comparação com 2014, com um total de US$ 9,6 bilhões. A desvalorização do real e a dificuldade para obtenção de linhas de crédito rural são alguns dos motivos para a redução nas vendas.

‘A questão do crédito e a inadimplência no campo preocupa o setor significativamente. Por conta dessa condição, a indústria acaba financiando quase 70% das vendas aos agricultores’, comenta Silvia Fagnani, vice-presidente executiva do Sindiveg. A queda do setor no Brasil teve forte impacto no mercado global, que registrou queda de 9,8% em 2015. É o primeiro ano de queda no setor após um período de cinco anos de crescimento.

As vendas por Estado continuam sendo lideradas pelo Mato Grosso com 23% do total de negociações, seguido por São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul com 13%. A soja continua sendo a cultura com maior demanda, representando 52% das vendas, com cana-de-açúcar e milho com 10%.

Contrabando

O contrabando, no entanto, é o grande vilão do setor e já representa até 20% das vendas de defensivos agrícolas no Brasil. Mesmo sendo o produto mais comercializado devido ao número crescente de pragas, os inseticidas registraram queda de 35,2% nas vendas em 2015. ‘A ilegalidade no mercado é um grande problema do setor, não somente pelas questões econômicas impactadas pela atividade irregular, mas, sobretudo, pela questão de segurança alimentar da população e risco de contaminação do meio ambiente. Desconhecemos a segurança desses produtos no campo, e por consequência, na mesa da população, uma vez que não passam pelo crivo das autoridades regulatórias’, completa Fagnani.

Para se ter uma ideia, em 2014, o Paraguai importou US$ 110 milhões excedentes à necessidade interna de Benzoato de Emamectina, inseticida registrado em caráter emergencial para combate à praga Helicoverpa armígera. Este excedente foi provavelmente todo destinado ao mercado brasileiro informalmente, sem registros de agrotóxico nem regularização das importações.

A indústria, que trabalha com 80% de insumos importados, também teve dificuldades em repassar o aumento de custos aos preços e perdeu em receita. ‘A desvalorização cambial ocorrida no ano, em torno de 50%, trouxe um forte impacto na rentabilidade das empresas, as quais não conseguiram repassar esta desvalorização para o campo’, comenta a vice-presidente executiva.

O volume total das importações de defensivos agrícolas em 2015 apresentou queda de 6,10% em relação ao ano anterior, atingindo 392.526 toneladas”.

Fonte: Gazeta do Povo, 15/03/2016.


Transcrevemos abaixo informação do SINDIVEG – Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal acerca das penalidades previstas para os defensivos ilegais:

Penalidades legais
A pessoa que estiver transportando, produzindo, embalando, comercializando, armazenando, aplicando e/ou utilizando agrotóxicos ilegais está sujeita às seguintes penalidades:

Crime ambiental
Previsto no Art. 56 da Lei 9605/98, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com pena de reclusão de 1 a 4 anos. Os infratores estão sujeitos, ainda, à multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00, a ser aplicada pelo IBAMA (Art. 43 do Dec. 3179/99, de 21 de setembro de 1999).

Crime de contrabando ou descaminho
Previsto no Art. 334 do Código Penal com pena de reclusão de 1 a 4 anos. O usuário (agricultor), o transportador e todos que, de qualquer maneira, contribuíram para a prática do crime enquadram-se no mesmo dispositivo penal. Crime previsto na lei 7.802/89

Lei dos agrotóxicos
O Art. 15 da Lei 7.802 determina que aquele que comercializa, transporta ou usa agrotóxicos não registrados no País e em desacordo com a citada Lei pratica crime, está sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos mais multa.

O item IX, do artigo 17, da Lei 7.802/89 determina que, a critério do órgão competente, sejam destruídos os vegetais (soja, feijão, trigo, algodão, etc.), e alimentos processados com os referidos vegetais, nos quais tenha havido a aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado no Brasil (contrabandeados). Mais ainda, o mesmo artigo legal, em seu parágrafo único, manda que a autoridade fiscalizadora faça a divulgação das sanções impostas aos infratores dessa lei. Assim, o agricultor que comprar e usar agrotóxico contrabandeado, além de ser processado criminalmente por receptação de contrabando e crime ambiental, poderá ter sua lavoura interditada (de imediato não poderá vender sua safra), e posteriormente destruída, através de incineração. Essas penalidades impostas ao agricultor infrator deverão ser divulgadas pela imprensa em geral.

Crime de sonegação fiscal
Aquele que vender ou transportar mercadorias sem a emissão de notas fiscais poderá ser autuado pela Receita Federal por sonegação fiscal.

Fonte: SINDIVEG.

Direito Agrário

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– Agrotóxicos ou Defensivos Agrícolas vs. Urbanotóxicos – por Ivo Lessa (Portal DireitoAgrário.com, 19/12/2016)

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