domingo , 24 novembro 2024
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Direito Agrário

Análise crítica da MP do Agro

por Marcus Reis.

 

Segundo a ministra da Agricultura, Teresa Cristina, com as modificações propostas no texto de Medida Provisória 897/19, nominada MP do Agro, o Brasil conseguirá atrair quatro vezes mais recursos para o crédito rural. Em suas palavras: “Teremos capacidade de receber de forma simplificada, mas dando segurança jurídica, que é o que o mercado pede”.

A perspectiva do governo é fomentar a concessão de crédito rural por instituições bancárias privadas, aumentando as alternativas para financiamento rurais, ampliando a competição entre os credores e implementando ações que possibilitem o direcionamento mais otimizado e eficiente de recursos públicos.

Os tópicos da medida foram divididos entre:

  1. Aqueles que estimulam a redução das taxas de juros através das melhorias das garantias oferecidas (fundo de aval fraterno; constituição do regime de afetação do imóvel rural; instituição da Cédula Imobiliária Rural – CIR);
  2. Os que expandem o financiamento do agronegócio com recursos livres por meio de mercado de capitais (aprimoramento da Cédula de Produto Rural – CPR e dos títulos do agronegócio); e
  3. Medidas que melhoram a alocação e a concorrência no mercado rural (extensão da equalização de taxas de juros para todos os agentes financeiros que operam no segmento de crédito rural e possibilidade de subvenção econômica para construção de armazéns por empresas cerealistas).

A Medida Provisória é extensa, portanto, em razão dos objetivos de informação geral aos leitores, tentarei resumir os principais pontos destacados.

O Fundo de Aval Fraterno será constituído pela forma de empréstimos solidários, nos quais grupos de pessoas próximas se avalizam mutuamente para obter crédito em condições mais favoráveis para todos. Por essa novidade legislativa, espera-se que a proximidade entre os produtores tomadores do crédito crie um controle social entre estes diminuindo o risco de inadimplência, encorajando credores à concessão de mais créditos ao setor.

O objetivo do Fundo de Aval Fraterno é adicionar à operação garantias extras dadas pelos próprios produtores na forma de aval coletivo e solidário, bem como outras providas pelos fornecedores de insumos, beneficiadores, instituições financeiras, etc. Essa cobertura solidária sobre a inadimplência promoveria o controle mútuo entre os produtores, e, consequentemente, diminuiria o risco da operação e os juros aplicados.

Questão interessante a ser observada sobre o FAF, está na confiança recíproca entre os produtores tomadores de crédito. Imaginemos o caso de um produtor que por razões alheias à sua vontade esteja em dificuldades financeiras e veja sua situação piorar ao ser obrigado a garantir débitos alheios além de seus próprios. Somando-se a isto, a garantia é apenas parcial, não cobrindo a integralidade da dívida, valendo ainda mencionar que como disposto na própria lei, trata-se de uma garantia subsidiária, ou seja, as garantias individuais tais como as hipotecas, permanecem, situação que pode não alterar a situação dos produtores que necessitam de financiamento.

Em relação ao patrimônio de afetação, a ideia é proporcionar o fracionamento do imóvel rural a ser outorgado em garantia a custos menores, objetivando resolver o problema das garantias excessivas que pairam em única matrícula sobre financiamento bem menor que o valor total do imóvel.

É comum no crédito rural, produtores rurais disporem suas fazendas de produção como garantia para obtenção de créditos. Porém, essa situação muitas vezes enseja um excesso de garantia frente aos créditos concedidos onde o valor do imóvel é sempre superior ao empréstimo tomado. Antes da MP, o tomador poderia dividir a propriedade no cartório de registro de imóveis para adequar essa disparidade. Todavia, a despesa cartorária é bastante alta, onerando a operação e o fluxo de caixa do produtor. Assim, a proposta de criação do regime de afetação objetiva a viabilização da divisão do imóvel rural de maneira menos custosa ao produtor, solucionando o problema das tradicionais garantias excessivas a um menor custo.

Quanto ao novo título CIR (Cédula Imobiliária Rural), traz este em sua bagagem, a possibilidade de o credor, em caso de inadimplência do produtor, conseguir a imediata transferência da propriedade do imóvel rural afetado sem acesso à justiça, bastando-se a tanto, o cumprimento de alguns passos administrativos junto ao cartório de registro de imóveis.

Essa condição tenciona a diminuição da inadimplência, pois reduz consideravelmente a burocracia para excussão do bem dado em garantia com consequente redução dos juros para as modalidades de crédito que utilizarem o título.

 Quanto ao aprimoramento da CPR, a medida trouxe a possibilidade de sua emissão eletrônica, negociação em outros mercados, obrigatoriedade de registro do título para que tenha eficácia legal e permissão para que possa ser emitida com cláusula de correção cambial, possibilitando sua securitização com a emissão de outros títulos do agronegócio em moeda estrangeira, visando assim, a captação de recursos estrangeiros ao agro.

Em relação aos demais títulos do agronegócio (CDA, WA, CDCA, CRA e LCA), ao mirar na diminuição da assimetria de informações, nos custos com transações e na diminuição de fraudes a MP diversificou as fontes de financiamento privado ampliando a captação de recursos ao setor com aumento da segurança jurídica das operações para maior atração de novos agentes financiadores,.

Em resumo, a medida criou um “encadeamento” de lastros entre títulos com cláusulas de variação cambial. Além disso, possibilitou a distribuição do CRA diretamente no exterior, devendo ser registrado em entidade autorizada no país de origem e supervisionada por autoridade estrangeira acordada com a CVM.

Objetivando a melhor alocação de recursos e o aumento da concorrência na concessão de crédito rural, espera o governo subsidiar a agricultura familiar e focar suas linhas de financiamento para áreas capazes de gerar melhores retornos ao setor.

Em resumo, a aprovação da Medida Provisória do Agro trouxe maior flexibilidade e segurança aos agentes financiadores privados que espera-se, baixem as taxas de juros e aumentem a oferta de crédito ao setor, possibilitando ao governo federal retirar-se da antiga condição de financiador majoritário do campo, podendo assim, direcionar esforços e recursos à agricultura familiar e investimentos em infraestrutura, estradas, ferrovias, portos armazéns, conhecidos gargalo do setor que diminuem a competitividade de nosso produto frente a outros mercados.

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis – CEO no Reis Advogados, sócio da Nagro Crédito Agro, Vice Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB Federal, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários -UBAU. Escritor e autor dos livros “Manual Jurídico da CPR – Teoria e Prática da Cédula de Produto Rural” e “Crédito Rural – Teoria e Prática”.

Direito Agrário

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