por Frederico Buss.
Na recente edição da Expodireto Cotrijal, em Não-Me-Toque, as discussões relativas aos efeitos da estiagem na agricultura ganharam força no decorrer da feira.
Produtores rurais de milho e soja, principalmente, em estado de alerta há algum tempo, entraram o mês de março acumulando perdas de produtividade nas suas lavouras e, tendo em vista a onda de calor cuja previsão se estende pelo menos até o final desta quinzena, se deparam com perspectivas nada animadoras.
Medidas por parte dos órgãos governamentais são aguardadas, tais como renegociação de contratos de crédito rural, novas linhas de financiamento para composição de dívidas, dentre outras.
Todavia, sem prejuízo do possível anúncio de tais medidas, cabe ao produtor rural, desde já, amparado nas normas do crédito rural vigentes, adotar providências no sentido de minimizar os prejuízos advindos da frustração de safras decorrente da estiagem.
A política agrícola tem capítulo especial na nossa Constituição Federal e a lei que a regulamenta estabelece a subordinação da atividade agrícola “às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade”, dispondo ainda que “como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia”.
Dentre os objetivos do crédito rural, previstos em lei, estão o estímulo aos investimentos rurais e o favorecimento do “custeio oportuno e adequado da produção”.
No mesmo passo, a lei determina que a concessão do crédito rural deve observar “prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos”, ou seja, é direito do produtor rural que as datas de pagamentos dos financiamentos estejam em consonância com o ciclo da atividade financiada, observada a capacidade de pagamento do mutuário.
Neste sentido, o Manual de Crédito Rural assegura que “Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
Como se vê, as disposições vigentes do Manual de Crédito Rural desde sempre permitem aos produtores rurais atingidos pela estiagem a adoção de providência com vista a minimizar os efeitos dos prejuízos, qual seja: a prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural.
Tal prorrogação deve ser realizada mantendo-se os mesmos encargos financeiros existentes em situação de normalidade, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos ao produtor. Ademais, esta prorrogação deverá observar o ciclo da lavoura e a capacidade de pagamento do devedor, isto é, o produtor tem o direito de ter a sua dívida prorrogada pelo menos até a próxima safra, na qual novamente terá a perspectiva de renda para o adimplemento.
As normas acima citadas são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras públicas ou privadas que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na conhecida Súmula 298, consolidou o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Cabe ao produtor rural, porém, comprovar o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural. Para ter direito à prorrogação assegurada na norma acima mencionada, é indispensável o protocolo junto à instituição financeira, com a máxima antecedência possível do vencimento, do requerimento de prorrogação da dívida amparado no Manual de Crédito Rural e instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra, tais como, por exemplo, o laudo técnico do engenheiro agrônomo responsável.
Enfim, sem prejuízo do anúncio e, se for o caso, posterior adesão às possíveis medidas a serem anunciadas pelos órgãos governamentais, os produtores rurais desde já têm ao seu alcance a proteção prevista nas normas vigentes que regulam o crédito rural e são de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
Recomenda-se que os produtores prejudicados pela estiagem sejam proativos e adotem com a devida antecedência as providências administrativas elencadas acima com vista à prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural. O produtor deve se antecipar, buscar na via administrativa e, se necessário, judicialmente o seu direito, jamais aguardar inerte o vencimento da dívida e a cobrança por parte da instituição financeira.
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