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Direito Agrário

Nova lei agrária de São Paulo prevê regime de sucessão hereditária e beneficia assentados

Entrou em vigor a Lei Estadual nº 16.115, de 14 de janeiro 2016 (publicada no DO-SP de 15/01/2016), do Estado de São Paulo, “que  determina, entre outros fatores, a sucessão hereditária dos lotes dos assentados e o termo de parceria agrícola, que possibilita ampliar e diversificar a capacidade produtiva do lote. Com essa medida, sete mil famílias instaladas em 136 assentamentos rurais serão beneficiadas”.

“O novo texto atualiza a antiga Lei nº 4.957/85, que também dispõe sobre os planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários no estado de São Paulo e é uma das mais importantes para a história da política agrária paulista. Apesar da relevância, era necessária readequação de acordo com a atual realidade social.

‘São 31 anos da Lei do professor André Franco Montoro, que estabeleceu os assentamentos em São Paulo. Apesar de o estado não fazer reforma agrária, que é uma atribuição federal, nas áreas devolutas fazemos política agrária com excelentes resultados’, afirmou o governador Geraldo Alckmin. ‘Enquanto o êxodo rural nos assentamentos federais fica perto de 30%, São Paulo fica em 4% e a renda deles passou para três salários mínimos e queremos que suba mais.’

Ainda de acordo com o governador, a nova lei traz dois importantes avanços. ‘O primeiro é a sucessão e a outra, a parceria agrícola. Antigamente era uma permissão [para o uso da terra] e agora é uma concessão. Com isso, os filhos que moram no lote e têm vocação para terra vão poder continuar, e tendo o título terão acesso ao crédito agrícola, primordial para a produção.’

Noventa e cinco por cento das famílias assentadas, consultadas durante a elaboração do projeto, solicitaram a garantia da sucessão hereditária para continuar investindo no lote.

Novas conquistas
Outro aspecto inovador da lei prevê o termo de parceria agrícola, que possibilitará ampliar e diversificar a capacidade produtiva do lote. A norma atual determina que só o titular pode tirar a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e acessar linhas de financiamentos fundamentais para o fomento da agricultura familiar, como o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (Feap) e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), entre outros.

Além disso, apenas o titular tem direito a acessar os programas de compras institucionais de alimentos, como o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social (PPAIS).

O novo texto estabelece, na parceria agrícola, que um dos membros da família, que resida no lote, possa tirar outra DAP e acessar mais linhas de crédito, como também os programas de compras institucionais.

A mudança proposta, pioneira no Brasil, além de fortalecer o vínculo à terra, proporcionará maior capacidade de exploração das unidades de produção, o que contribuirá para fixação das famílias e dos jovens no campo colaborando para redução do êxodo rural”.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo, 14/01/2016.

 


Confira a íntegra da lei:

 

 Lei nº 16.115, de 14 de janeiro 2016

(publicada no DO-SP de 15/01/2016)

 

Altera a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º – O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:

I – promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente, com uso racional e capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropiados;

II – criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:

1 – recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento;

2 – uso racional: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadnia, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo;

3 – trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR);

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º – Os planos públicos, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão:

I – propiciar o aumento da produção agrícola e proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;

II – assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.” (NR) ;

III – o inciso I do artigo 6º:

“Artigo 6º – ………………………………………………….

I – elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas pela Fundação ITESP;” (NR);

IV – o artigo 7º:

“Artigo 7º – A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:

I – um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;

II – um representante da Coordenação Regional da Fundação ITESP do local onde ocorrerá a seleção dos beneficiários;

III – um servidor do Grupo Técnico de Campo da Fundação ITESP da região onde ocorrerá a seleção dos beneficiários;

IV – um representante da Câmara Municipal;

V – um representante da Prefeitura Municipal;

VI – um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII – um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP;

VIII – dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.

§ 1º – O funcionamento da Comissão de Seleção será regulamentado por decreto.

§ 2º – A Procuradoria Geral do Estado participará da Comissão de Seleção mediante solicitação da Fundação ITESP.

§ 3º – São critérios obrigatórios mínimos para aprovação do cadastro do candidato aos planos públicos:

1 – ser brasileiro nato ou naturalizado;

2 – ser trabalhador rural e comprovar experiência mínima, nos termos da alínea “c”, do parágrafo único do artigo 1º desta lei;

3 – comprovar residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o assentamento;

4 – ser maior de dezoito anos ou emancipado;

5 – não exercer função pública em órgãos da administração direta, autarquias, fundações, ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido em atribuições parafiscais da administração federal, estadual ou municipal;

6 – não ser proprietário, cotista, acionista ou sócio no exercício de atividade empresarial;

7 – não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de planos públicos de valorização dos recursos fundiários, estadual ou federal, salvo por separação do casal;

8 – não ser réu de sentença condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado, não prescrita e não cumprida;

9 – não serem ambos os titulares aposentados por invalidez;

10 – não serem ambos os titulares portadores de deficiência física ou mental, cuja incapacidade os impossibilitem totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudica o exercício da atividade agrícola;

§4º – Os critérios dos itens “1”, “5”, “6”, “7”, e “8” do § 3º deste artigo se aplicam ao titular e cotitular do cadastro.” (NR);

V – o “caput” e o inciso III do artigo 8º:

“Artigo 8º – A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contemplará trabalhadores rurais selecionados, constando do respectivo termo:

…………………………………………………………………..

III – os encargos eventualmente assumidos, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento.” (NR);

 VI – o inciso II do artigo 9º:

“Artigo 9º – ………………………………………………….

………………………………………………………………….

II – análise da proposta do beneficiário, para continuidade da exploração do lote;” (NR);

 VII – o artigo 10:

“Artigo 10 – A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de Laudo Técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório:

I – da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra:

II – da moradia dos beneficiários na localidade;

III – da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário;

IV – da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote;

V – do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa anterior.

Parágrafo único – O laudo técnico apontará a capacidade econômica e financeira, considerando, entre outros critérios fixados em decreto, a rentabilidade obtida na exploração do lote durante a fase experimental e a capacidade de investimento do beneficiário para a continuidade da exploração na fase definitiva.” (NR);

 VIII – o artigo 11:

“Artigo 11 – A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras, de forma alternativa ou cumulativa:

I – em parcelas individuais entre os beneficiários, com fixação individualizada dos limites para exploração;

II – em forma de cooperativa de produção;” (NR);

IX – o artigo 12:

“Artigo 12 – Do contrato de concessão de uso constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I – da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante;

II – da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III – do pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no artigo 10 desta lei, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato;

IV – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.

§ 1º – No falecimento do outorgado, titular do lote, poderão os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso, conforme procedimento previsto em decreto.

§ 2º – Nos casos de incapacidade do outorgado, titular do lote, os membros da composição familiar, desde que em situação regular, poderão adotar o mesmo procedimento previsto no §1º deste artigo, a fim de alterar a titularidade da concessão de uso;

§ 3º A concessão de uso poderá autorizar parceria agrícola, nas situações e formas previstas em decreto.” (NR);

X – o artigo 13:

“Artigo 13 – Para atender a situações emergenciais, reconhecidas pela Fundação ITESP, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores, conforme requisitos previstos em decreto.” (NR);

XI – o artigo 14:

“Artigo 14 – A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta lei serão atribuições da Fundação ITESP.” (NR);

XII – o artigo 15:

“Artigo 15 – No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2016




 

Abaixo, transcrevemos a exposição de motivos, constante no PROJETO DE LEI Nº 1209, DE 2015, que originou a Lei Estadual nº 16.115, de 14 de janeiro 2016:

Mensagem A-nº 061/2015, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 1º de setembro de 2015

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Expediente:  Processo ITESP nº 836/2002

Interessado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP

Assunto      :  Alteração da Lei Estadual nº 4.957/1985

 

Excelentíssimo Governador,

 

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que altera a Lei Estadual nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários no Estado de São Paulo.

Decorridos vários anos, foi possível verificar a necessidade de alteração de alguns artigos da lei, a fim de atualizá-la, diante da criação da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP pela Lei Estadual nº 10.207/1999, bem como aprimorar os artigos que tratam da Etapa Definitiva dos planos públicos, a fim de adequar a norma à realidade social, conferindo concretude à previsão do artigo 15 da lei.

Os beneficiários dos planos públicos pleitearam tais adequações, e foram ouvidos em debates promovidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, em diversas regiões.

O Debate Regional sobre Política Fundiária nos Assentamentos Estaduais – Anseio Social e Evolução Normativa ocorreu nos Municípios de Teodoro Sampaio (06.06.2014), Rosana (21.07.2014), Mirante do Paranapanema (08.08.2014), Caiuá (14.08.2014), Porto Feliz (27.08.2014), Itapeva (28.08.2014) e Araraquara (11.09.2014). Pode ser identificado que o maior anseio dos beneficiários é a alteração da etapa definitiva, prevista nos artigos 9, 10, 11 e 12 da Lei Estadual nº 4.957/85.

As modificações identificadas durante os debates regionais foram analisadas pela equipe técnica da Fundação ITESP, e a proposta de alteração foi apresentada em 06.03.2015 à sociedade civil, aos movimentos sociais e aos integrantes da Frente Parlamentar pela Regularização Fundiária Urbana e Rural, na 29ª Subseção de Presidente Prudente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo.

A segurança jurídica pelo uso da terra destacou-se entre os beneficiários de todas as regiões, que pode ser garantida por meio da outorga da Concessão de Uso, com a previsão das cláusulas que definam a sucessão hereditária e possibilitem, inclusive, o retorno e a fixação dos mais jovens no campo.

A definição de trabalhador rural é uma necessidade que foi identificada durante os anos de aplicação da Lei Estadual nº 4.957/1985, o que motivou a inserção do parágrafo 3º ao artigo 1º, baseado em legislações federais que tratam dessa figura.

No que tange a possibilidade da Concessão de Uso ser outorgada de forma onerosa ou gratuita, a alteração busca, mais uma vez, adequar a norma à realidade identificada nos assentamentos, de forma individualizada, garantindo a eficácia do plano público. O laudo de avaliação, previsto no artigo 10, deverá apontar, entre outros elementos, a capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário, a fim de comprovar se o assentado terá condições de suportar o pagamento da concessão de uso sem prejuízo da subsistência familiar e desenvolvimento do lote.

Por outro lado, a modificação da Comissão de Seleção, com a previsão de outros dois representantes, servidores da Fundação ITESP, tem por objetivo a inserção de profissionais que dispõem de maior conhecimento técnico e, especialmente, experiência nas regiões que terão a

escolha de novos beneficiários aos planos públicos. O inciso VII mereceu alteração para que a escolha caiba ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP, que nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual nº 56.673/2011 é composto por diversos membros, entre eles a FETAESP, o que significará uma maior representatividade dos trabalhadores rurais.

Na redação atual a lei, em seu artigo 8º, indica um lapso temporal máximo para a outorga da permissão de uso. A modificação do critério, estabelecendo-se agora um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, tem por fundamento dados fornecidos pelos servidores que prestam assistência técnica e extensão rural aos beneficiários, que apontam que os primeiros cinco anos de permanência das famílias são suficientes para o acesso aos programas de créditos específicos e subsidiados da Reforma Agrária e aos anos seguintes servirão para consolidação e estabilização das estruturas e sistemas produtivos.

O desenvolvimento de novas técnicas e a possibilidade de diversificação da produção trouxe ao beneficiário dos planos públicos a necessidade de acesso a novas linhas de financiamento. O contrato de parceria agrícola entre os membros que compõem a força familiar permitirá o acesso a tais linhas de financiamento, proporcionará a permanência destes nos lotes, conferindo maior autonomia econômica e social, com acesso aos programas de crédito e compras governamentais, sem quebra da unidade familiar, proporcionando maior capacidade de exploração das unidades de produção, ampliando a fixação das famílias e seus jovens na área rural, contribuindo para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Nesse diapasão, a alteração da Lei 4.957/85 atende um pleito da comunidade de assentados beneficiários dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários no Estado de São Paulo, para adequar a norma à realidade social e promover um maior desenvolvimento desses cidadãos.

Destarte, submeto o assunto ao crivo de Vossa Excelência para, entendendo pela conveniência e oportunidade da iniciativa, encaminhá-la à Assembleia Legislativa.

Renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.

GSJDC, 12 de maio de 2015.

 

ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

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