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Emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações efetuadas por produtores rurais torna-se obrigatória no Rio Grande do Sul

O Decreto Estadual nº 52.849/2016 traz modificações ao Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, tornado obrigatória a emissão de Nota Fisal Eletrônica (NF-e) também pelos produtores e microprodutores rurais, os quais terão de observar os prazos estabelecidos no referido decreto para adequarem-se às novas exigências.

Confira a tabela elaborada pelo DireitoAgrário.com com os prazos previstos  pelo Decreto Estadual nº 52.849/2016 para emissão da NF-e, segundo os diferentes tipos de operações especificadas:

Tipo de operações: Prazo para adequação
Saídas internas decorrentes de vendas

 

operações com produtos da pecuária (pecuaristas), exceto microprodutor rural  01/04/2016
operações com produtos de lavouras temporárias

(lavoureiros), exceto microprodutor rural

01/10/2016
operações com produtos de lavouras permanentes (uvas, oliveiras, cítricos, silvicultura) 01/04/2017
operações com os demais produtos primários 01/10/2017
 todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural 01/10/2019

Direito Agrário

Abaixo, confira a íntegra do decreto:

Decreto nº 52.849 de 04 de janeiro de 2016

(Publicado no Diário Oficial do RS de 05.01.2016)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4625 – No inciso II do art. 26-A, ficam acrescentadas as alíneas “e” e “f”, conforme segue:

“e) nas saídas internas decorrentes de vendas:

NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.

1 – a partir de 1º de abril de outubro de 2016, nas operações com produtos da pecuária

NOTA – Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.

2 – A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias.

NOTA – Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.

3 – A partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;

NOTA – Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.

4 – A partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;

f) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

 

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.

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