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Direito Agrário

Comentários à decisão que condenou produtor rural por estelionato pela não assinatura de CTPS com o fim de receber seguro-desemprego

por Paulo Bonorino.

Em notícia vinculada no dia 03 de julho de 2018 no site da Justiça Federal do RS (veja aqui), divulgou-se uma decisão condenatória de um produtor rural e proprietário de imóvel rural que foi condenado pelo crime de estelionato pela não assinatura de CTPS de empregado para que o mesmo pudesse permanecer recebendo parcelas do seguro-desemprego.

Nesse artigo será abordado o tema sob o aspecto da legislação trabalhista incidente e suas repercussões, não sendo objeto da análise o direito penal incidente.

Inicialmente, cumpre informar que as regras incidentes à Carteira de Trabalho e Previdencia Social encontram-se estabelecidas no Título II – “DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO” – a partir do artigo 13 da CLT.

Prevê o referido artigo da lei que é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada e até mesmo os que trabalhem em regime de economia familiar, mesmo que sem empregados.

Não olvidemos ainda que a carteira de trabalho deverá ser anotada desde a admissão do trabalhador, sendo permitido que o empregador proceda nas anotações e a devolva sempre no prazo de até 48 horas, sob pena de ser lavrado auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para o fim de instaurar o processo de anotação.

Além do procedimento administrativo, haverá ainda a cobrança de multa no valor igual a um salário mínimo regional o empregador que não observar a regra da anotação, contida no art. 13 da CLT.

O procedimento para suprir a recusa de anotação, a recusa de devolução em até 48 horas ou ainda para alegar a inexistência de vínculo de emprego e assim afastar a necessidade de assinatura da carteira de trabalho na esfera administrativa vem todo estabelecido no art. 36 e seguintes da CLT.

Importante esclarecer que o art. 39 da CLT prevê que, se no processo administrativo for alegada a “não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos”, o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho, restando sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

Finda a instrução na Justiça do Trabalho, prevê a CLT que a sentença ordenará que a Secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações após transitada em julgado e comunique à autoridade competente, no caso a SRTE para que aplique a multa cabível.

Não é demasiado referir que, diante da promulgação da CF/88, tanto o procedimento administrativo quanto o judicial para assinatura ou não da CTPS devem observar as regras norteadoras do Estado Democrático de Direito, mormente o Contraditório e a Ampla Defesa, na conformidade do art. 5º, LV da Carta Magna.

Ora, no caso decidido pela Justiça Federal da Caxias do Sul, RS, restou evidente o vínculo de emprego, tanto que se assim não fosse, não haveria se perquirir da assinatura da carteira de trabalho, a qual não restou assinada senão para perpetrar crime contra o erário e assim permitir que o empregado, não formalizado, permanecesse obtendo o seguro desemprego.

A própria CLT prevê, em seu art. 49, tipificação de crime de falsidade, remetendo-se ao art. 299 do Código Penal – crime de falsidade ideológica – para aquele que, entre outras hipóteses, anotar dolosamente em carteira de trabalho ou registro de empregado ou mesmo que confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

 Sendo assim, se verifica que a não anotação da carteira de trabalho quando e nas hipóteses em que a lei assim exige, não se resume a mera infração administrativa, podendo resultar em sanções de ordem patrimonial e criminal com repercussão na vida pessoal do empregador.

 

 *Paulo Bonorino – Advogado com atuação especializada em demandas envolvendo direito trabalhista aplicado ao agronegócio. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários –  UBAU  e da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS no triênio 2016/2018.

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