quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Contribuição Sindical Rural: Obrigatória ou Facultativa?

por Clairton Kubaszwski Gama.

 

No dia 28 de maio próximo se encerrará o prazo para pagamento da Contribuição Sindical Rural (CSR), administrada e arrecadada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Com o término da safra de verão e a proximidade da data de pagamento da referida contribuição, bem como tendo em mente a recente Reforma Trabalhista, que, como se sabe, promoveu alterações também no que se refere às contribuições sindicais, muitas dúvidas pairam a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento da CSR.

Pois bem, a Contribuição Sindical Rural, atualmente, encontra base legal no Decreto-Lei nº 1.166/1971 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 578 e seguintes.

Da análise desta legislação, podemos concluir que a contribuição em tela afigurava-se como de natureza tributária, pois decorria do exercício da competência tributária atribuída pela Constituição Federal à União e preenchia os requisitos determinados pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que nos dá a definição de tributo nos seguintes termos:

Artigo. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Quer dizer, para a caracterização de um tributo é necessário que se trate de (i) prestação pecuniária e (ii) compulsória, que (iii) não constitua sanção de ato ilícito, que seja (iv) instituída por lei e que seja (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Importante observar que, caso uma determinada exação não ostente um ou mais dos requisitos do referido artigo 3º, não poderá ser vista como tributo, pois é indispensável o preenchimento de todos os requisitos para que a exação se encaixe no conceito legal definido pelo CTN.

Com relação à compulsoriedade cabe destacar que esta se caracteriza pelo fato de o tributo independer da vontade do seu contribuinte, sendo inafastável por qualquer tipo de negócio entre particulares. Também disto decorre a impossibilidade de que seja atribuído por outro meio que não lei em sentido estrito, pois conforme artigo 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No caso da Contribuição Sindical Rural, sua compulsoriedade era determinada pelo artigo 579 da CLT.

Portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 – que promoveu a chamada Reforma Trabalhista – não haviam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 3º do CTN pela CSR.

Ocorre que a referida Lei alterou substancialmente a redação do artigo 579 da CLT. Vejamos a redação do referido artigo antes e depois da Reforma:

Artigo 579 da CLT (redação original). A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Artigo 579 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. 

Logo se vê que após a Reforma Trabalhista a CSR não ostenta mais o requisito da compulsoriedade, pois, de acordo com o artigo 579 da CLT, a Contribuição Sindical Rural agora depende de “autorização prévia e expressa” de seus contribuintes.

Assim, não havendo mais norma jurídica que alcance compulsoriedade à CSR, esta não preenche mais os requisitos necessários para possuir natureza tributária.

A Contribuição Sindical Rural agora se aproxima da contribuição associativa, também conhecida como “taxa confederativa”, bem como das mensalidades sindicais. Todas estas exações têm um ponto em comum que as distancia e muito dos tributos: exigem a concordância do sujeito passivo para sua instituição e cobrança.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional impor a contribuição assistencial a quem não for sindicalizado, conforme entendimento recentemente reafirmado pelo Plenário Virtual do STF, em março de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459, com Repercussão Geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Portanto, chegamos a conclusão de que a Contribuição Sindical Rural, apesar de prevista em lei, perdeu sua natureza jurídica de tributo, equiparando-se aos demais mecanismos de financiamento do sistema sindical brasileiro por não preencher mais os requisitos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, especificamente quanto à compulsoriedade.

Clairton Kubaszwski Gama, advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, associado da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, coordenador do Grupo de Estudos em Tributação Internacional da Faculdade Brasileira de Tributação – FBT.

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Leia também:

– A natureza jurídica da contribuição sindical rural após a reforma trabalhista (Portal DireitoAgrário.com, 15/11/2017)

– A recente decisão do STF a respeito da constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural (Portal DireitoAgrário.com, 25/07/2017)

– STF reafirma a constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural (Portal DireitoAgrário.com, 20/07/2017)

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