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Direito Agrário

Cervejas sem álcool: STJ considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” nos rótulos com graduação alcoólica inferior a 0,5%

Em julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24/10/2016), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%.

Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e fiscalização de bebidas.

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não alcoólicas.

Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação inverídica.

“O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.

Ofensa à dignidade

A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula.

“Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto.

A decisão da Corte restabelece sentença que havia julgado procedente ação civil pública promovida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a empresa Cervejarias Kaiser Brasil. Em primeira instância, o magistrado determinou a supressão da expressão “sem álcool” nas cervejas da marca Bavaria, sob pena de multa diária de mil salários mínimos. A decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: STJ, 24/10/2016 (EREsp 1185323).

Direito Agrário

* Nota de DireitoAgrário.com: a decisão dos Embargos de Divergência ainda não foi publicada pelo STJ.  Tão logo haja a publicação, o Portal fará a devida atualização.

Confira a íntegra da decisão anterior que acabou sendo modificada pelo julgamento de 24/10/2016 alusivo à notícia acima:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.323 – RS (2010/0048082-0)

RECORRENTE : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A

ADVOGADOS : MARCELO AVANCINI NETO E OUTRO(S) LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) CRISTINA A. DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA SAÚDE DO CONSUMIDOR SAUDECON

ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor – Saudecon ajuizou, em outubro de 2004, “ação civil pública por danos causados ao consumidor” em face de Cervejarias Kaiser Brasil S.A. Narra que a demandada produz e comercializa cerveja de marca Bavaria, fazendo constar no rótulo “a expressão sem álcool, à qual se encontra aposto um minúsculo asterisco, sendo que também por meio de letras minúsculas, na parte lateral do recipiente, consta que o teor alcóolico é menos que 0,5% vol, classificada como sem álcool pelo Dec. 2314/97, o que faz por ser confessada a presença de álcool em sua composição”. Afirma que existem consumidores impedidos por problemas de saúde, tratamento de alcoolismo ou por estarem submetidos a determinados medicamentos, de ingerir álcool; todavia, ao consumirem a cerveja acreditando ser sem álcool, colocam em risco a vida. Argumenta que as disposições do Decreto n. 2.314/97 não podem contrariar o Código de Defesa do Consumidor.

O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a suspensão da comercialização da cerveja de marca Bavaria, em cujo rótulo conste a expressão “sem álcool”, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de 1.000 (mil) salários mínimos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Interpôs a ré Cervejarias Kaiser Brasil S.A. apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso.

A decisão tem a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA. CABIMENTO.

1.Cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil

2. Da legitimidade ativa. A autora é parte legítima para atuar na defesa de interesses difusos, dos consumidores em geral, e não apenas de seus associados. Norma estatutária expressa autorizando o aforamento desse tipo de demanda tanto na defesa de direitos individuais, como de direitos coletivos, a teor do que estabelece o art. 81 da Lei 8.078/90.

3. Do litisconsórcio passivo necessário. Descabe o litisconsórcio passivo necessário em relação às fabricantes das cervejas Schincariol e Kronenbier, em face da ausência das hipóteses a que aludem o art. 47 do CPC, sendo que a eficácia do decisum não depende da participação das referidas empresas neste feito.

4. Da coisa julgada. Não se verifica a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito porque aforada demanda idêntica em São Paulo, na medida em que inexiste nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito.

5.Mérito do recurso em exame

5.1 No caso em exame há evidente desobediência aos art.6º, inc.III e IV, e 9º, ambos do CDC, na medida em que existe informação no produto comercializado pela parte demandada que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada.

5.2 A correta interpretação do art. 66 do Decreto n.º 2.314/91 não enseja incompatibilidade com o estatuído no CDC, que no seu art. 6º assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6.Multa pecuniária A multa pecuniária fixada não se mostra excessiva, na medida em que a referida penalidade foi estipulada com o intuito de fazer cumprir provimento judicial e coibir o retardo injustificado da execução do julgado. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Interpôs a ré recurso especial com fundamento no artigo 2105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal sustentando omissão, obscuridade e violação aos artigos 47, 267, 397, 398 e 535 do Código de Processo Civil; 188 do Código Civil; 2º da Lei n. 8.918/1994; 81 e 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 66 do Decreto n. 2.314/1997.

Alega que há litisconsórcio necessário, todavia a Corte local entendeu que o caso não se amolda à hipótese prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, pois o fato de a Bavaria sem álcool conter teor alcoólico inferior a 0,55 não implica que as empresas concorrentes tenham que ser incluídas no polo passivo.

Afirma que se aplica, por analogia, o artigo 6º da Lei de Ação Popular, pois, na inicial, a autora informa pretender resguardar a saúde dos consumidores do Estado do Rio Grande Sul, por isso, por se tratar de proteção a direito difuso, indivisível e indisponível, devem ser citadas todas as fabricantes de cerveja sem álcool que comercializam os seus produtos naquela unidade da Federação.

Assevera que a legitimidade das associações é restrita à representação de seus associados e que não há autorização expressa e específica dos associados para a presente demanda.

Argumenta que a sentença julgou a lide antecipadamente, apenas com base em presunção de potencial prejuízo à saúde do consumidor, não aferida por prova pericial.

Sustenta que os laudos colacionados aos autos pela autora não deveriam ter sido considerados para o julgamento da causa, pois os documentos destinados à comprovação das alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou contestação, não tendo havido intimação da ré para se manifestar sobre a documentação.

No mérito, acena que o artigo 2º da Lei n. 8.918/1994 prevê que a padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, tendo sido regulamentado pelo art. 66 do Decreto n. 2.314/1997, que permite a expressão constante do rótulo da cerveja que produz.

Garante que nunca informou que a bebida não contém álcool, pois a expressão “sem álcool” não se refere propriamente a uma informação do produto, mas a classificação decorrente de determinação contida no artigo 66 do Decreto 2.314/1997.

Pondera que o rótulo da cerveja foi aprovado pelo Ministério da Agricultura, devendo ser presumido que aquele órgão público tenha agido com cautela e responsabilidade.

Alega que o valor da multa diária fixada pela sentença – no valor de mil salários mínimos – é exorbitante, que não violou o Código de Defesa do Consumidor e que “as informações prestadas aos consumidores sobre as características do produto são visíveis, claras e compatíveis com as outras informações prestadas no rótulo do produto”.

Dei provimento ao Agravo de Instrumento 1.056.237-RS para determinar a subida do presente recurso especial. Peticionam as partes informando terem celebrado acordo – cuja eficácia condicionam à sua ratificação pelo Ministério Público Federal e posterior homologação -, para colocar fim ao litígio, prevendo a substituição nos rótulos das latas de cerveja da expressão “sem álcool” pela expressão “não alcoólica”, associada à informação, constante nos rótulos atuais, sobre a presença de 0,5% de álcool (fls. 960-966).

Informa o Ministério Público ser “veementemente contrário à homologação do acordo”, pugnando pela rejeição da homologação e que “seja reconhecido o abandono da causa por parte da SAUDECON, com a consequente assunção do feito pelo Parquet” e que “não se conheça do recurso especial por não se vislumbrar qualquer violação da lei federal no v. acórdão recorrido” (fls. 971-982).

Peticiona a Saudecon argumentando que o acordo firmado com a ré prevê “condição suspensiva, qual seja: ratificação do mesmo pelo Ministério Público e homologação judicial, havendo de ser rejeitada a pretendida declaração de abandono da causa, na eventualidade de não homologação do acordo”.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Note-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

[…]

2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

[…]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)

3. O processo coletivo pode ser ajuizado, também, por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados, ou todo o grupo (ainda que não associados), desde que compatível com os fins institucionais.

No primeiro caso, a atuação é por representação e se exige anuência do interessado.

Na segunda hipótese, como ão exemplo as ações civis públicas, em regra, ocorre a substituição processual, sendo que a entidade atua em juízo em nome próprio, defendendo direito alheio (de todo um grupo), evidentemente dispensada a procuração.

Nessa esteira, para legitimar-se ao ajuizamento de ação civil pública, a associação deve preencher os requisitos legais, notadamente os alusivos à qualidade dos direitos postos em litígio e à chamada representatividade adequada.

Com efeito, no particular, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos dos consumidores mediante o ajuizamento de ação civil pública por entidade que tem esse fim institucional, em vista do disposto no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, verbis.

Quanto à representatividade adequada, exigem-se o requisito temporal e a pertinência institucional da associação, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(…)

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

No que toca ao suprimento do requisito temporal, não há controvérsia e, segundo informa o acórdão recorrido, a autora SAUDECON tem por escopo a “defesa de interesses difusos, dos consumidores em geral, e não apenas de seus associados, além de haver dispositivo expresso autorizando o aforamento desse tipo de demanda tanto na defesa de direitos individuais, como de direitos coletivos, a teor do que estabelece o art. 81 da Lei 8.078/90”.

Rodolfo de Camargo Mancuso, acerca da legitimação das associações, assevera que:

Hoje se admite que as ações coletivas, quando exercitadas por uma associação, que assim se coloca como uma longa manus da coletividade interessada, pressupõem uma legitimação que deve ser tida como ordinária , sem necessidade de recorrer aos esquemas mais sofisticados (et pour cause não raro mal compreendidos) da substituição processual ou legitimação extraordinária. Assim, já houvera preconizado Kazuo Watanabe, em estudo publicado ainda antes da Lei 7.347/85: “Associações que se constitua com o fim institucional de promover a tutela de interesses difusos (meio ambiente, saúde pública, consumidor, etc.), ao ingressar em juízo, estará defendendo um interesse próprio, pois os interesses de seus associados e de outras pessoas eventualmente atingidas são também seus, uma vez que ela se propôs a defendê-los, como sua própria razão de ser”.

Essa interpretação “aberta” do art. 6º do CPC acabou por vir consagrada na Constituição Federal, onde se permite aos enti esponenziali (partidos políticos, entidades sindicais e associações (art. 5º, LXX, b) ou mesmo propor ação direta no controle constitucional abstrato de leis e atos normativos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 139)

Ademais, hoje se congrega o crescente entendimento de reconhecer legitimação para agir até mesmo aos grupos sociais de fato, não personificados , em razão de que 1) a própria natureza da tutela de direitos metaindividuais conduz, por si mesma, a uma legitimação difusa, de modo que pareceria incoerente o excesso de rigor formal na constituição das associações; 2) e, como corolário, segue-se a desvalia da exigência da personalidade jurídica como pressuposto da capacidade processual em tema de interesses difusos (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. p. 145).

Como ensina Kasuo Watanabe “a autorização está ínsita na própria razão de ser das associações enunciada nos respectivos atos constitutivos. Vale dizer, estão elas permanentemente autorizadas, desde a sua constituição, a agir em juízo desde que seja esse seu fim institucional”. (Código brasileiro de defesa do consumidor. 4ª ed. Forense Universitária, 1994, pág. 517).

Hugo Nigro Mazzilli é ainda mais específico:

“Segundo o inciso XI do art. 5 da Constituição, é necessária autorização dos associados para que a entidade associativa os defenda, mas essa autorização poderá decorrer não só de assembléia geral, como de seus estatutos, ou mesmo de deliberação da diretoria, se o permitirem seus atos constitutivos” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24 edição. Saraiva, pag. 331).

Em tranquila sintonia quanto ao tema, está a jurisprudência de todos os órgãos fracionários deste Tribunal, inclusive da Corte Especial.

Nesse sentido, dentre muitos outros, confiram-se os precedentes:

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. “TELE SENA”. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67.

[…]

4. Referentemente à cláusula constitucional pétrea que dispõe que é dever do Estado proteger o sujeito vulnerável na relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC estabeleceu, entre seus direitos básicos, o “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos” e à “facilitação da defesa” desses mesmos direitos (art. 6º, VII e VIII).

5. O acesso à Justiça não é garantia retórica, pois de sua eficácia concreta depende a realização de todos os outros direitos fundamentais. Na acepção que lhe confere o Estado Social, a expressão vai além do acesso aos tribunais, para incluir o acesso ao próprio Direito, ou seja, a uma ordem jurídica justa (= inimiga dos desequilíbrios e avessa à presunção de igualdade), conhecida (= social e individualmente reconhecida) e implementável (= efetiva).

6. Se a regra do Ancien Régime era a jurisdição prestada individualmente, a conta-gotas, na sociedade pós-industrial, até por razões pragmáticas de eficiência e de sobrevivência do aparelho judicial, tem-se no acesso coletivo a única possibilidade de resposta à massificação dos conflitos, que se organizam em torno de direitos e interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (art. 81, do CDC).

7. Além de beneficiar as vítimas, que vêem suas demandas serem resolvidas de maneira uniforme e com suporte institucional, a legitimação ad causam do Ministério Público e das ONGs para a propositura de Ação Civil Pública prestigia e favorece o próprio Judiciário, que, por essa via, sem deixar de cumprir sua elevada missão constitucional, evita o dreno de centenas, milhares e até milhões de litígios individuais.

8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967).

9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea.

10. A legitimação do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública, em defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, é automática ou ipso facto e, diversamente, depende da presença de relevância social no campo de interesses e direitos individuais homogêneos, amiúde de caráter divisível.

[…]

12. A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. – ou pela repercussão massificada da demanda).

13. Há relevância social na tutela dos interesses e direitos dos consumidores de Sociedades de Capitalização, grandes captadoras de poupança popular mediante remuneração, cuja higidez financeira importa à economia nacional, tendo por isso mesmo o Estado o dever de controlar “todas as operações” e de fazê-lo “no interesse dos portadores de títulos de capitalização” (arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei 261/67).

14. Artifícios engenhosos criados pela empresa de capitalização – como a ausência de cadastro atualizado de endereços dos subscritores, o que a impossibilitaria de notificá-los da premiação por sorteio da Tele Sena e, conseqüentemente, de entregar-lhes o que lhes é de direito – prejudicam não apenas as vítimas diretas da desconformidade de consumo, mas a própria higidez difusa do sistema de capitalização como um todo.

15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial dos interesses dos consumidores de plano de capitalização. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.

[…]

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 823.063/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.

[…]

(AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)

4. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, a própria lei, em vista de constituir restrição à liberdade de agir, confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário – só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -, por isso, no caso, não há falar em litisconsórcio necessário.

Confira-se a doutrina abalizada:

Uma reflexão sobre as exigências que amparam e dão razão de ser ao litisconsórcio, em face de certas idéias-mestras do próprio direito processual, mostra que no plano desse horizonte mais largo o instituto se vê posto entre dois limites, condicionado por dois sistemas de força opostos e reciprocamente autolimitativos.

Pressão no sentido de sua admissibilidade e até da indispensabilidade do litisconsórcio (litisconsórcio necessário) é exercida pelas conveniências de harmonia dos julgados, de economia e de otimização do sistema, as quais em si mesmas são, em última análise, princípios informativos de todo o direito processual e não só desse instituto. É preciso extrair do exercício da jurisdição pelos órgãos estatais todo o possível resultado útil, com o mínimo de esforço e de despesas, com utilidade para o maior número possível de sujeitos, sem duplicação de atividades e sem dispersão do tempo que seria utilizado para acudir a outras demandas.

[…]

Não obstante, já há mais de século a doutrina italiana proclamava uma tendência legislativa no sentido de limitar os casos de litisconsórcio necessário, considerando-se já então como residuais as hipóteses de necessariedade ainda sobreviventes.

[…] Nesse quadro, é natural que reduzida fique a área do litisconsórcio necessário, que em si mesmo constitui restrição à liberdade de agir, seja quando impede um só de litigar contra um só (litisconsórcio necessário passivo). Expressões dessa tendência (já então apontadas pela doutrina citada) são a legitimidade individual do condômino para reivindicar o bem comum (CC, art. 1.314) e a do credor ou do devedor solidário para demandar ou para ser demandado independentemente da presença dos demais (CC, arts. 260 e 275).

[…]

Por isso é que, apesar das poderosas razões que legitimam o instituto do litisconsórcio e pressionam até no sentido de sua exigibilidade, fica esta reprimida por forças outras, em sentido oposto, pertinentes à disciplina geral do direito processual civil como um todo e ao sistema de garantias constitucionais que o tutelam.

Do exposto, decorre a excepcionalidade do litisconsórcio necessário , que no direito processual civil brasileiro é mais evidente que nos ordenamentos jurídicos onde o juiz dispõe de poderes discricionários para determinar, segundo seu próprio juízo de oportunidade, a integração de terceiros na relação processual (intervenção jussu judicis ). Aqui o juiz só pode convocar o terceiro que, por força do sistema contido na própria lei, já seja considerado litisconsorte necessário (CPC, art. 47, par.) e pode-se dizer, com mais propriedade que no próprio país que nos manda essa lição que “nei rapporti con molteplicità di soggetti, quando la legge non dispone diversamente, è sempre lecito agire da solo o contro un solo, purchè la domanda per il fatto di uno agire da solo o contro un solo non perda ogni utilità pratica”.

[…]

A necessidade do litisconsórcio reside na indispensabilidade da inclusão de partes plúrimas, resolvendo-se em uma questão de legitimidade ad causam ativa ou passiva: dizer que o litisconsórcio é necessário significa negar a legitimidade de uma só pessoa para demandar ou para ser demanda isoladamente, carecendo de ação o autor que insistir na demanda isolada.

[…]

O variável poder de aglutinação, que é responsável pela necessariedade ou não-necessariedade do litisconsórcio, é dimensionado pelo legislador mediante mais de uma técnica. Como é notório, e a seu tempo será melhor exposto, a lei emprega duas técnicas, impondo o litisconsórcio: a) quando se tratar de situações jurídicas ocupadas por duas ou várias pessoas, mas incindíveis ; b) em casos isolados e específicos onde, a critério do legislador , seja conveniente a litigância conjunta.

[…]

A redação extremamente confusa do caput de seu art. 47 não desmerece o que de substancial ele tem de muito positivo.

[…]

Não é correto pensar que ela tenha feito confusão entre os conceitos de litisconsórcio unitário e necessário nem que houvesse colocado aquele como subespécie deste. O que o art. 47 diz em sua linguagem reconhecidamente pouco clara é que se aferirá a necessidade a partir da unitariedade, podendo ocorrer também sem esta, sempre que norma específica o determine.

[…]

Quando diversas pessoas são titulares de direitos derivantes do mesmo título, ou do mesmo fato jurídico, mas trata-se de direitos patrimoniais , cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algumas entre esses pessoas, sem a presença das demais, será eficaz para elas. Seria inutiliter datus apenas se, sem os demais legitimados, não fosse possível a futura execução ou se, em qualquer hipótese, não pudesse um gozar do seu direito sem que os demais também gozassem do seu. (DINAMARCO,Cândido Rangel. Litisconsórcio . 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 48-77, 188 e 218)

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Litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo. Nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, este pode (ou não) ser formado. O art. 46 do CPC trata das hipóteses de litisconsórcio facultativo. Diferente é a hipótese de litisconsórcio necessário, em que este deve ser formado, sob pena de ineficácia da sentença (parágrafo único do art. 47 do CPC). Há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica em discussão, ou, ainda, por disposição legal expressa. Ainda que exista liberdade de formação do litisconsórcio nas hipóteses do art. 46, deve haver sempre enquadramento na lei para que este se forme. Assim, no plano do litisconsórcio facultativo – que é onde se manifesta essa liberdade – deverão ser sempre respeitados os elementos constitutivos e constantes dos modelos legais previstos no art. 46, deve haver sempre enquadramento na lei para que este se forme.

[…]

A vontade do réu ou réus, enquanto tal, no sistema atual, não tem influência na possibilidade de formação do litisconsórcio.

[….]

1. Litisconsórcio necessário. O litisconsórcio, diz o art. 47 do CPC, poderá ser necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para as partes. O art. 47 contempla duas hipóteses distintas. A primeira delas diz que, se a lei assim dispuser, o litisconsórcio será necessário. A “lei” a que se refere o art. 47 não precisa constar, necessariamente, do texto do CPC. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2012, ps. 193, 194 e 199)

Nesse diapasão é a iterativa jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR PARTICULARES CONTRA PARTICULARES – ÁREA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS – DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PASSIVO ENVOLVENDO A UNIÃO – OBJETO DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA QUESTÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS (A CARGO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES), ENVOLVENDO TAMBÉM A DEFESA DO PODER NORMATIVO DA UNIÃO E A SUA POSSÍVEL TITULARIDADE, TOTAL OU PARCIAL, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE CONSTITUI O OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA – INTERESSE JURÍDICO QUE FUNDAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ART. 47 DO CPC) – RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM.

I – Enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito;

[…]

IV – Recurso especial provido.

(REsp 1116553/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO E/OU DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARA HAVER A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário – só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz.

[…]

5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1104377/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 20/05/2013)

5. A principal questão controvertida consiste em saber se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é possível comercialização de cerveja – ainda que, se comparada às cervejas comuns, com ínfimo teor etílico – estampando no rótulo e/ou embalagem do produto que a referida bebida é “sem álcool”.

O acórdão recorrido dispôs:

[…]

Com relação ao mérito da causa, melhor sorte não assiste à recorrente, na medida em que o art. 6º, inc.III e IV do Código de Defesa do Consumidor instituem como seus direitos básicos as garantias transcritas a seguir:

[…]

Por sua vez, o art. 9º do mesmo diploma legal estabelece que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

No caso sub judice há evidente desobediência aos dispositivos legais precitados, na medida em que existe informação no produto comercializado pela parte demandada que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada.

[…]

Na forma do dispositivo legal precitado, é classificada como sem álcool a cerveja que contiver teor alcoólico inferior a 0,5% para a finalidade de dispensar o fabricante de fazer com que conste na embalagem do produto o percentual alcoólico. Entretanto, não autoriza o fabricante a prestar a informação inverídica, isto é, de que a bebida não contém álcool, o que atenta ao dever de informação e ao princípio da transparência, sendo omitido dado que pode ser essencial a saúde do consumidor. Releva ponderar, ainda, que a correta interpretação do art. 66 do Decreto n.º 2.314/91 não enseja incompatibilidade com o estatuído no CDC, que no seu art. 6º assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Norma esta da lei consumerista que é de ordem pública e de interesse social, razão pela qual possibilita a interpretação conforme dos referidos regramentos legais, a fim de que sejam preservados princípios maiores de nosso sistema jurídico, como a preservação da vida, cuja informação sonegada pode atentar.

Assim, acolho integralmente o parecer de fls.634/640 do ilustre Representante do Ministério Público, inclusive como razões de decidir, uma vez que no caso em exame pouco importa que tenham sido observados parâmetros internacionais, bem como normas regulamentares nacionais.

Deve ser enfatizada a circunstância de que a expressão “sem álcool” significa a inexistência da substância no produto e que esta referência ganha contornos expressivos. Por sua vez, a quantidade de álcool sequer é destacada na referida embalagem por parte do fabricante, que a toda evidência, não atendeu os dispositivos legais precitados, de uma forma ou outra tal situação pode causar prejuízo real e efetivo aos consumidores, como, por exemplo, aos portadores de hepatite C.

No parecer de fls. 971-982, o eminente Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada consignou:

7. No curso da tramitação no STJ, apresentaram as partes acordo entabulado com base no suposto atendimento dos interesses do consumidor a partir da substituição da expressão “sem álcool”, questionada, por “não alcóolica”, almejando, com isso, pôr fim ao litígio.

8. Em seguida, vieram os autos para manifestação ministerial. É o relatório.

9. O Ministério Público Federal é veementemente contrário à homologação do acordo.

10. As litigantes desafiam a inteligência de juristas, julgadores e do cidadão-consumidor ao pretenderem estabelecer no acordo que “a substituição da expressão ‘SEM ÁLCOOL’ pela expressão ‘NÃO ALCÓOLICA’, associada à informação já constante nos rótulos atuais de BAVARIA SEM ÁLCOOL, sobre a presença de 0,5% de álcool em volume, atende tanto aos interesses dos consumidores quanto aos da KAISER” (Fl. 961e).

11. Isso porque a troca de uma expressão que nega a presença de álcool no produto por outra que o atesta como sendo “não alcóolico”, em nada arrefece a violação a dispositivos do CDC atinentes à boa-fé nas relações de consumo e ao dever de se prestar informações verdadeiras ao consumidor, consoante apontado na exordial da ação civil pública encetada pela SAUDECON, e posteriormente reiterado nas contrarrazões do recurso especial.

[…]

12. Da forma como realizado o pacto, cujos “considerandos” enaltecem os interesses econômicos da cervejaria, em detrimento do direito do consumidor à informação clara e objetiva..

[…]

13. À vista desses fundamentos, tem-se que os dispositivos do Decreto nº 6.871/09, ventilados indiretamente no ajuste, não podem ser interpretados de modo a que não se de cumprimento ao disposto no CDC quanto ao direito do consumidor de ter acesso à correta e verdadeira informação sobre os produtos por ele consumidor.

14. Nas respectivas normas não existe permissivo para a fabricante divulgar informação sem a verdade ou não veraz, como queira.

15. Assim, se álcool há na cerveja, seu rótulo não deve vir estampado como “sem álcool”, levando o consumidor a erro quanto á composição do produto e menos ainda como “não alcóolico” o que na ótica do consumidor é exatamente a mesma coisa.

[…]

18. Nesse cenário vislumbra-se que do ponto de vista material, face ao princípio da boa-fé objetiva, a substituição da expressão “SEM ÁLCOOL” por “NÃO ALCOÓLICA” em nada prestigiou as normas protetivas do art. 6º, III e IV, e art. 9 do CDC, cujas interpretações, diante do princípio do favor debilis , devem ser realizadas com máxima amplitude, de modo de mitigue, com eficácia plena, a vulnerabilidade técnica a que a coletividade está sujeita.

[…]

20. Ademais, causa muita estranheza o fato de a associação de consumidores, que até a fase de contrarrazões ao recurso ordinário diligenciou firmemente pelo banimento da informação de rótulo capaz de induzir o consumidor em erro, repentinamente alterar seu entendimento para daí compactuar com termos que exaltam o interesse da cervejaria, o fazendo com poucas menções à necessidade de se proteger o consumidor da inverdade contida no rótulo da cerveja BAVÁRIA SEM ÁLCOOL.

[…]

22. Por outro lado, se essa C. Turma não entender que se verificou o abandono da causa pela recorrida, em face dos termos do acordo subscrito, há de deferir, de todo modo o pedido que ora o Ministério Público faz de Documento: 46654324 – RELATÓRIO E VOTO VENCIDO – Site certificado Página 1 4 de 32 Superior Tribunal de Justiça ingressar no feito na qualidade de litisconsorte ativo, para que a demanda defensiva dos direitos dos consumidores não esmoreça por eventual inércia da parte autora. (fls. 974-981)

De modo a melhor solucionar a controvérsia, reputo relevante, preliminarmente, anotar que os arts. 6º, 8º, 9º, 12, 18, 31, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, dispõem:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

V – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

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Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

[…]

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

5.1. Consoante o escólio de Pietro Perlingieri, “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação”. (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional . Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 212).

André Soares Hentz, em obra intitulada “Ética nas Relações Contratuais à Luz do Código Civil de 2002”, Editora Juarez de Oliveira, págs. 98/99, explicita que:

Somente com advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, é que a boa-fé objetiva foi consagrada no Brasil. Legislação derivada de ditames constitucionais, a boa-fé passou a ser utilizada tanto para a interpretação de cláusulas contratuais como também para a integração das obrigações pactuadas, revelando ser fundamental que as partes se comportem com correção e lealdade até o cumprimento de suas prestações.

Cláudia Lima Marques explica que a adoção da boa-fé objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor contribuiu sobremaneira na exegese das relações contratuais no Brasil como linha teleológica de interpretação (art. 4º, III), e como cláusula geral (art. 51, IV), positivando em todo o seu corpo de normas a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais, como dever de informação dos fornecedores e prestadores de serviços (art. 31) e a vinculação à publicidade divulgada, (arts. 30 e 35) dentre outros.

Neste particular, a moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual.

Lembro, nesse sentido, o magistério de Fernando Noronha, para quem “tanto os deveres principais como os secundários são dirigidos à realização de prestações específicas predetermináveis, sendo os primeiros aqueles que caracterizam a obrigação e sendo os segundos respeitantes a prestações outras, mas ainda diretamente ligadas à realização das primeiras” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações . São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78).

Por sua vez, Clóvis do Couto e Silva assevera que:

A medida da intensidade dos deveres secundários, ou anexos, é dada pelo fim do negócio jurídico. Mas, tal finalidade, no que toca à aplicação do princípio da boa-fé, não é apenas o fim da atribuição, de que normalmente se fala na teoria da causa. Por certo, é necessário que essa finalidade seja perceptível à outra parte. Não se cuida, aí, de motivo, de algo psicológico, mas de um plus que integra o fim da atribuição e que está com ele intimamente relacionado. A desatenção a esse plus torna o adimplemento insatisfatório e imperfeito. (COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo . Rio de Janeiro: FGV, 2008, p. 41).

Sobre a importância da boa-fé nos contratos entabulados, vale conferir, a propósito, as acertadas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

[…] a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico. (Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor , p. 238)

A existência dos chamados deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios, revela-se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa-fé objetiva – não decorrem necessariamente “do exercício da autonomia privada nem de explicitação legislativa, podendo manifestar-se em qualquer relação obrigacional, em graus escalonados de intensidade conforme o dinâmico desenrolar da relação”:

“O adimplemento atrai e polariza a obrigação. É o seu fim”. Com essas palavras, Clóvis do Couto e Silva inicia a sua obra “A obrigação como Processo”, que entre nós introduziu, já na década de 1960, a noção dinâmica da relação obrigacional, considerada como “estrutura de processos” e como “totalidade”, para a qual a noção de adimplemento desempenha um papel fundamental, distinto do mero modo de extinção das obrigações. O extremado relevo deste papel para a própria noção de obrigação só agora vem reconhecido pelo direito legislado…

[…]

Para bem marcar a diferença, observe-se que o Código de 1916 elencava as regras acerca do inadimplemento no Título II do Livro III da Parte Especial (Do Direito das Obrigações) sob a genérica denominação “Dos Efeitos das Obrigações”. Este elenco de regras vinha posto misturadamente às regras sobre o inadimplemento (Capítulo XIII), logo subseqüente à parte onde se classificavam as “Modalidades das Obrigações” (Título I), e antecedentemente ao Título relativo ao fenômeno da transmissão das obrigações (reduzido ao caso da Cessão de Crédito, no Título III). O novo Código, diferentemente, introduz nesta matéria alteração metodológica que deve ser bem realçada.

[…] No Título III, ao invés de englobar, assistematicamente, todas as formas pelas quais a relação obrigacional pode desaparecer, cuidou-se especificamente do cumprimento , ou adimplemento , ou ainda, pagamento , seja o cumprimento direto voluntário e adequado pelo devedor, correspondente ao conceito técnico ou estrito de adimplemento, seja o chamado cumprimento indireto, tudo nomeando, com maior rigor técnico, “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”.

[…]

Foi esta importância vital do adimplemento na economia da relação obrigacional que o novo Código pretendeu realçar, inserindo o tema em capítulo autonômo. Adquiriu assim novo realce a pioneira concepção de Couto e Silva, que já dera frutos na doutrina e na jurisprudência.

[…]

Não mais se discute, em foros da ciência jurídica, que a relação jurídica obrigacional

“alberga, sem prejuízo de sua unidade, uma pluralidade de elementos autonomizáveis com utilidade para a captação do seu regime, constituindo, por isto, uma realidade complexa “.

Por ora é importante reter que cada relação obrigacional surge, normalmente, polarizada em torno de uma ou mais prestações que definem a sua configuração típica. Trata-se dos deveres principais ou primários de prestação , que constituem o núcleo, a “alma da relação obrigacional”, tendo em vista o atingimento do seu fim. Por esta razão, são eles que definem o tipo do contrato, se a relação obrigacional for contratual, sendo sempre os mesmos se for o mesmo tipo contratual. Os deveres de prestação podem ainda ser secundários ou acidentais , o que comporta, por sua vez, outra subdivisão.

[…]

Porém, o conteúdo da relação obrigacional não se esgota nos deveres de prestação. Como averba Carneiro Da Frada, “a envolver os deveres de prestar, qualquer que seja a sua natureza, predispõem-se na relação obrigacional uma outra série de deveres essenciais ao seu correto processamento”. São os chamados deveres instrumentais , entre os quais se inserem os deveres de proteção .

Os deveres instrumentais adquirem diversa terminologia. Ditos Nebenpflichten , na terminologia alemã, e por vezes mesmo chamados de anexos, ou laterais, ou acessórios, têm como particularidade o seu escopo , que diz com o exato processamento da relação obrigacional considerada como uma totalidade unificada finalisticamente, e considerados os legítimos interesses de ambos. Nesta medida, são deveres marcados pela instrumentalidade, razão pela qual nós os denominamos “deveres instrumentais”. Como explica Carneiro Da Frada, estes deveres, diversos do dever de prestar,

“não estão estes virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso de sua relação”.

Os deveres instrumentais não decorrem necessariamente do exercício da autonomia privada nem de explicitação legislativa. Podem comparecer em qualquer relação obrigacional, apresentando-se em graus escalonados de intensidade conforme o dinâmico desenrolar da relação, as situações jurídicas subjetivas em causa, as suas características e circunstâncias concretas, sendo de impossível definição taxativa ou a priori. O desenvolvimento de sua tipologia, que é aberta, muito deve à atividade judicial.

Acentuemos as características.

São instrumentais os deveres decorrentes da boa-fé porque direcionam a relação obrigacional ao seu adequado adimplemento, à vista das concretas finalidades para que foi criado o vínculo; a mesma característica da instrumentalidade se verifica porque auxiliam a densificar a diretriz constitucional da solidariedade social no campo do Direito das Obrigações. Igualmente, são “avoluntariadas” porque não derivam, necessariamente, do exercício da autonomia privada (podendo mesmo limitar aquele exercício) nem de pontual explicitação legislativa (servindo, muitas vezes, para suprir e corrigir disposição legal) tendo presente a relação obrigacional concretamente considerada, a sua “economia”, o programa econômico contratual a ser visualizado no quadro da efetiva realidade social e econômica em que o contrato opera.

[…]

Embora não se possa, como alertamos acima, apresentar uma “listagem taxativa” dos deveres instrumentais, o estágio da doutrina e da jurisprudência já permite sinalizar dois grandes tipos ou grupos. A distinção opera entre os que têm um fim marcadamente positivo e os que visam proteger a contraparte dos riscos de danos na sua pessoa e no seu patrimônio, sendo, então, denominados deveres de proteção.

Exemplificativamente, constituem deveres instrumentais (positivos e de proteção) os deveres de lealdade, de cuidado, previdência e segurança; de aviso e esclarecimento; de informação; de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual; de proteção ou tutela com a pessoa e o patrimônio da contraparte de não aguardar a situação do parceiro contratual; de evitar ou diminuir os riscos; de abstenção de condutas que possam pôr em risco o programa contratual; de omissão e de segredo, em certas hipóteses, deveres que podem anteceder o contrato, na chamada fase pré-contratual, ou mesmo prolongar-se findo o negócio, hipótese da responsabilidade pós-contratual, como já vinha apontando a jurisprudência esclarecida. (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Org.). Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. V, ps. 1-43)

Nesse ponto, convém registrar, também, o magistério de Cláudia Lima Marques, para quem a “boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes“. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor . 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I, p. 106-107.)

Nessa linha de entendimento, segundo a melhor doutrina, a boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, constituindo deveres instrumentais (positivos e de proteção) os deveres de lealdade, de cuidado, previdência e segurança; de aviso e esclarecimento; de informação; de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual; de proteção ou tutela com a pessoa.

Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

5.2. Ademais, é certo que o CDC é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, inclusive informacional, e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes.

O direito à informação é corolário de todas essas normas relacionadas à função social e à boa-fé, por intermédio das quais a liberdade de contratar assume novel feição, uma vez que a lei, detentora de preponderante papel nessa nova realidade, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até mesmo o momento pós-contratual. É o que ressoa inequívoco do teor do art. 6º do CDC:

Abalizada doutrina sintetiza a preocupação do Código de Defesa do Consumidor com o direito à informação:

No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54. (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 58-59)

Na mesma esteira, a jurisprudência deste Tribunal Superior:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO.

[…]

3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

[…]

8. Recurso especial não provido. (REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

5.3. Como demonstrado, a boa-fé objetiva caracteriza-se como um standard ético-jurídico.

Outrossim, leciona Fernanda Nunes Barbosa, com remissão à doutrina de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, que, “nas relações de consumo, tipicamente de massa, onde o conhecimento sobre os produtos e serviços por parte dos consumidores é escasso, onde impera a complexidade técnica e a ausência de tempo para qualquer verificação mais detalhada, a informação é algo fundamental. Ela cria no destinatário uma confiança; crê o consumidor que aquilo que lhe está sendo dito é verdadeiro, é correto, é seguro”. (BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 53 e 54)

É bem verdade que a informação exagerada, mas sem ardil ou nocividade e incapaz de enganar o público-alvo do produto ou serviço, por si só, não é vedada – dolus bonus -, em se tratando de publicidade denominada puffing :

Não basta que seja fantasiosa, é necessário que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço.

[…]

A informação exagerada não terá, por si só, o condão de “enganar”. O que se deve tomar em conta é o potencial de levar ao erro o homem médio. Se facilmente detectável como exagero comum à prática comercial, será compreendida dentro do que a doutrina convencionou chamar de dolus bonus , ou, no caso de publicidade, o puffing , que, nas palavras de Forchielli, “é quel certo modo di magnificare Il prodotto con una enfasi che per’o non presenta una insidia per Il cliente che, se normalmente evveduto, se ne accorge súbito” (em tradução livre: é aquele que, de certo modo, supervaloriza o produto com uma ênfase que, entretanto, não apresenta um ardil para o cliente que, se medianamente sagaz, apercebe-se rapidamente).

[…]

A propaganda poderá ser enganosa sem ter dado propriamente a informação falsa, mas por ter utilizado de nome sugestivo que indique propriedade não existente. Por exemplo, chama o plano de saúde de cobertura total, entretanto, nas cláusulas contratuais, há uma série de serviços não cobertos. O STJ já decidiu que nesses casos o consumidor acaba sendo dirigido pelo nome e acaba caindo no erro, não se preocupando com a leitura das cláusulas, confiando na aparência que a nomenclatura utilizada acaba por conferir. (CINTRA, Antonio Carlos Fontes. Direito do Consumidor: teoria aprofundada. Niterói: Impetus, 2013, p. 115 e 116)

Com efeito, a publicidade superlativa, por si só, pode não se caracterizar enganosa.

O mesmo se diga daquela que utiliza hipérboles nas mensagens publicitárias.

Todavia, a apresentação de características banais como excepcionais e a falsa afirmação acerca da composição do produto devem ser reputadas como enganosas. (RÊGO, Nelson Melo de Moraes. Da boa-fé objetiva nas cláusulas gerais de direito do consumidor e outros estudos consumeristas . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 155)

Nessa toada, o art. 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor.

Junto ao dever de informação tem-se a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada (princípio da veracidade), em observância à principiologia do Código do Consumidor.

Nessa linha de intelecção, o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos.

Ressoa inequívoco o caráter vinculativo da informação e da publicidade, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação se estende também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor.

Recorro novamente ao magistério do Ministro Antonio Herman Benjamin:

O art. 30 dá caráter vinculante à informação e à publicidade – andou bem o legislador ao separar as duas modalidades de manifestação do fornecedor, considerando que aquela é mais ampla do que esta. Por informação, quis o CDC, no art. 30, incluir todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio, mas que, mesmo assim, sirva para induzir o consentimento (= decisão) do consumidor. Aí estão incluídas as informações prestadas por representantes do fornecedor ou por ele próprio, bem como as que constam em bulas ou em alguns rótulos […]

A vinculação atua de duas maneiras: primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; segundo, introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculante.

Daí que não impede a vinculação eventual informação do fornecedor, sempre a latere do anúncio, de que as alegações têm mero valor indicativo. Ainda assim, opera, integralmente, a força vinculante do alegado. (Op. cit., p. 184)

6. A bebida alcóolica, assim como o cigarro, é produto de periculosidade inerente à saúde do consumidor.

Nesse passo, é notório que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente por esse diferencial em sua composição, seja por questões de saúde, seja por convicções religiosas ou filosóficas.

Muito embora a recorrente questione a prova produzida nos autos, por especialista da área de nutrição – demonstrando que o álcool, mesmo em quantidade ínfima, é extremamente danoso para doenças como alcoolismo, diabete, cirrose hepática, além de outras síndromes mais raras -, independentemente da nocividade do produto oferecido pela recorrente ao mercado consumidor, no caso, a informação inverídica acerca de componente relevante do produto, por si só, é abusiva e fere o standard ético-jurídico essencial à higidez da relação de consumo.

Ora, como o teor de álcool médio da cerveja comum é de cerca de 5% por cento, e a produzida pela recorrente não ultrapassa 0,5%, nada impede constar na embalagem do produto que se trata de cerveja com reduzido teor alcóolico – o que, ademais, prestará melhor esclarecimento ao consumidor acerca de dado relevante -, não se podendo aceitar, contudo, seja veiculada informação inverídica.

No caso, em virtude da ausência de veracidade a respeito de sua composição, o produto oferecido pela recorrente tem periculosidade adquirida, isto é, apresenta risco superior ao legitimamente esperado pelo consumidor.

De outra parte, a multa diária prevista para o caso de descumprimento da sentença – no valor de 1.000 (mil) salários mínimos, após 90 dias do trânsito em julgado da decisão de procedência do pleito exordial -, mostra-se adequada.

7. A mesma controvérsia ora em exame foi dirimida pela Terceira Turma [REsp 1181066/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011], em decisão assim ementada:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITOS DIFUSOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 2.º E 47 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERVEJA KRONENBIER. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “SEM ÁLCOOL” NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0,5% POR VOLUME. IRRELEVÂNCIA, IN CASU, DA EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR QUE DISPENSE A MENÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO NA EMBALAGEM DO PRODUTO. ARTS. 6.º E 9.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

[…]

3. Não se exige das associações civis que atuam em defesa aos interesses do consumidor, como sói ser a ora recorrida, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos consumidores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado.

4. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.

5. Inexistindo nos autos elementos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário da União com a recorrente, já que a demanda diz respeito exclusivamente às informações contidas no rótulo de uma das marcas de cerveja desta, não há falar, in casu, em competência da Justiça Federal.

6. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6.º e 9.º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo.

7. O fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na eventual omissão deste, acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.

8. A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no já revogado art. 66, III, “a”, do Decreto n.º 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja “sem álcool”, mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

9. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada a esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1181066/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011)

Nesse mencionado precedente, relatado pelo Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sua Excelência dispôs:

Antes de se adentrar ao exame pontual das questões relativas ao mérito recursal suscitadas nas razões do presente apelo nobre, faz-se oportuno esclarecer que a questão litigiosa que deu origem à controvérsia se resume a saber se, a despeito de existir regulamento classificando como “sem álcool” cervejas que possuem teor alcóolico inferior a meio por cento em volume, seria dado à empresa ora requerente, comercializar seu produto (cerveja KRONENBIER), possuidor de 0,30 g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do rótulo do mesmo a expressão “sem álcool”. Consoante o já relatado, está-se diante de ação civil, pública manejada por entidade associativa, que atua em prol da defesa dos direitos do consumidor, por meio da qual se pretende instar a fabricante a remover do rótulo do mencionado produto a expressão “sem álcool”, em atenção ao direito do consumidor à informação, bem como por preservação à sua saúde.

[…]

Superadas as questões preliminarmente suscitadas, chegamos ao cerne da controvérsia que, consoante o já antecipado, se resume a saber se, a despeito de existir regulamento classificando como “sem álcool” cervejas que possuem teor alcóolico inferior a meio por cento em volume, seria dado à empresa ora requerente, comercializar seu produto (cerveja KRONENBIER), possuidor de 0,30 g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do rótulo do mesmo a expressão “sem álcool”.

O entendimento esposado pelas instâncias de cognição plena, resultante, diga-se de passagem, também do que se extraiu do acervo probatório carreado aos autos, foi no sentido de que “a classificação ‘sem álcool’ a que se refere a lei, tem por fim apenas e tão-somente, dispensar o fabricante de fazer consignar no rótulo do produto o seu teor alcóolico” e que, “constar do rótulo que se trata de bebida sem álcool, seguida a expressão de um asterisco, supondo que tal sinal remeta o consumidor à leitura de frases com letras quase ilegíveis pelo pequeno tamanho dos tipos gráficos, conforme se infere da embalagem do produto, para dizer que se trata de bebida com álcool, configura violação ao disposto no referido art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor” (fls. 1205/1206, e-STJ).

A cervejaria ora recorrente insiste, nas razões de seu apelo nobre, na alegação de legalidade da utilização da expressão “sem álcool” no rótulo de seu produto, por estar referido procedimento tutelado pelo disposto nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.914/94 e no art. 66 do Decreto n.º 2314/97, regulamentador daquela.

Do compulsar dos autos e de tudo o quanto já fora dito na hipótese vertente, não me parece que os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.914/94 – que, dentre outras providências, dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas -, tenham o alcance pretendido pela empresa ora recorrente. Encontram-se assim redigidos os mencionados dispositivos legais, verbis:

“Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

I – Inspeção:

a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;

II – Fiscalização;

a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;

b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;

c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e

d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.

Art. 2º O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.”

O art. 66 do já revogado Decreto n.º 2314/97, assim dispunha:

Art . 66. As cervejas são classificadas:

(…)

III – quanto ao teor alcoólico em:

a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico;

b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; (…).

Com efeito, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de infirmar o acórdão ora hostilizado, eis que, por óbvio, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.

Ademais, a dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no art. 66, III, “a”, do Decreto n.º 2.314/97, não autorizava o fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a incorreta informação de que o consumidor estaria diante de cerveja “sem álcool”, mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Neste particular, faz-se oportuno ressaltar que, nos expressos termos do art. 6.º da Lei n.º 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Diga-se, ainda, que o Decreto n.º 2.314/97, no qual se baseia a recorrente para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação certa e verdadeira no rótulo de seu produto, foi revogado pelo Decreto n.º 6.871/09, que passou a dispor o seguinte sobre a classificação das bebidas não-alcoólicas:

“Art. 12. As bebidas serão classificadas em: I – bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte grau Celsius, de álcool etílico potável, a saber: a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou b) bebida fermentada não-alcoólica; (…)”.

Desta feita, tenho que razoável a conclusão do Ministério Público Federal, ao afirmar, em seu parecer, que “ainda que a recorrente tivesse razão quanto à dispensa de prestar informação sobre o teor alcoólico da cerveja, verifica-se que não mais subsiste no ordenamento a norma em que se baseava a recorrente, tendo o novo diploma legal excluído expressamente a dispensa antes, porventura, existente, o que se leva em conta diante do art. 462 do CPC” (fl. 1679, e-STJ).

Quanto a este ponto, observa-se que o Tribunal a quo deu razoável interpretação à questão e à legislação que a rege. Assim, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo “sem álcool” bebidas que tenham em sua composição teor alcoólico inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão “sem álcool”, quando esta substância se encontra presente no referido produto.

Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância, que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à sua saúde. Neste ínterim, não é demais lembrar, como bem fizeram as instâncias de cognição plena, a partir do conjunto fático probatório que permeou os autos, que as cervejas ditas “sem álcool”, que “escondem” referida substância em sua composição, ainda que em pequena quantidade, podem ocasionar danos a três grupos considerados de risco quanto à ingestão de bebidas alcoólicas, quais sejam: (i) o das pessoas sensíveis ao álcool, tidas como alérgicas, que, evidentemente, não podem consumir qualquer quantidade da substância, sob pena de se verem acometidas de intoxicação e diversas reações alérgicas; (ii) o daqueles que fazem uso de medicamentos que se revelem incompatíveis com a ingestão de bebida alcóolica, tais quais aqueles indicados para tratamento de problemas cardíacos, depressão, epilepsia, mal de Parkinson, etc.; e (iii) os dependentes químicos em tratamento de reabilitação.

Exsurge neste ponto, como inarredável, a aplicação da inteligência do art. 9.º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.

Destarte, tenho que andou bem a Corte de origem, ao decidir que “a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, vulnera o disposto nos arts. 6.º e 9.º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo”.

Não é demais ressaltar que as conclusões da Corte de origem, bem como do juízo de primeiro grau, acerca do potencial lesivo das bebidas com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% por volume, à saúde, decorreram da análise do conjunto probatório carreado aos autos, compreendendo-se aí, provas periciais e testemunhais, que, consoante o sabido, não podem ser objeto de revolvimento, nesta via especial, à luz do que apregoa o enunciado sumular n.º 07/STJ.

8. Como bem observado no precedente da Terceira Turma, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização de bebidas não autoriza a empresa fabricante, na eventual omissão ministerial acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.

A dispensa de indicação, no rótulo do produto, de seu conteúdo alcóolico, prevista no art. 66, III, “a”, do Decreto n. 2.314/1997, não autoriza o fabricante, a meu juízo, fazer constar neste mesmo rótulo a incorreta informação de que o consumidor está diante de cerveja “sem álcool”, mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não pode infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto-Lei n. 986/1969.

Igualmente, a elaboração e interpretação do regulamento administrativo não pode ser contrária ao disposto no artigo 4º, I, do CDC, que esclarece que a Política Nacional das Relações de Consumo impõe ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

Ademais, o art. 21 do Decreto-lei n. 986/1969 põe um pá de cal na controvérsia, ao dispor que “[n]ão poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem”.

Outrossim, embora o artigo 2º da Lei n. 8.918/1994, tido por violado, de fato disponha que a padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, em nenhum momento afasta a aplicação do Decreto-Lei 986/1969 – o artigo 21 do referido Diploma é plenamente compatível com a novel Lei.

Nesse diapasão, menciona-se precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÁGUAS. NORMAS BÁSICAS DE ALIMENTOS. SLOGAN PUBLICITÁRIO APOSTO EM RÓTULO DE ÁGUA MINERAL. EXPRESSÃO “DIET POR NATUREZA”. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.

[…]

2. É assente que “não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.” (art. 21, do Decreto-lei n.° 986/69)

3. Na redação do art. 2°, inciso V, do Decreto-lei n.° 986/69, considera-se dietético “todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;”

4. Somente os produtos modificado em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet o que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas, também a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem.

5. In casu, o aumento das vendas do produto noticiado pelo recorrido caracteriza a possibilidade de o slogan publicitário encerrar publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro.

6. Legalidade da autuação imputada à empresa recorrida.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 447303/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 194)

Igualmente, a título de registro, o art. 11, do superveniente Decreto Presidencial n. 6.871/2009, que regulamentou a Lei n. 8.918/1994 – revogando o Decreto 2.314/1997, que embasa o pleito da recorrente -, dispõe que o “rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei…”, ficando nítido o reconhecimento implícito, pelo próprio Decreto regulamentar da Lei n. 8.918/1994, da plena incidência do Decreto-lei 986/69, no que tange à rotulagem de bebidas.

Note-se o disposto nos artigos 3º, 10 e 11 do Decreto Presidencial 6.871/2009:

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos:

I – 2.314, de 4 de setembro de 1997;

II – 3.510, de 16 de junho de 2000;

III – 4.851, de 2 de outubro de 2003; e

IV – 5.305, de 13 de dezembro de 2004.

——————————————————————————————————-

Art. 10. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

I – a embalagem da bebida;

II – a parte plana da cápsula;

III – outro material empregado na vedação do recipiente; ou IV – em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III.

——————————————————————————————————-

Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I – nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;

II – endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;

III – número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV – denominação do produto;

V – marca comercial;

VI – ingredientes;

VII – a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;

VIII – conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas;

IX – graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;

X – grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

XI – forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;

XII – identificação do lote ou da partida;

XIII – prazo de validade; e

XIV – frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

Ademais, o inciso IX e o parágrafo único do artigo 11 do referido Decreto regulamentar da Lei n. 8.918/1994, deixam patente a vedação à venda de cerveja que contém afirmação incorreta, relativa à sua composição.

De fato, o art. 462 do Código de Processo Civil autoriza seja tomado em conta o superveniente Decreto Presidencial 6.871/2009.

A solução proposta pelo artigo ora examinado tem como escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional seja profícua, contemplando o direito material, e não uma mera resposta a formulações teóricas, sem nenhum relevo prático.

Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes (REsp 500182/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009).

9. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:

Senhor Presidente, essa preliminar que V. Exa. traz, de litisconsórcio com a União Federal e de necessidade de citação de todas as empresas que produzem cerveja, mostra a perplexidade que pode decorrer, em nosso sistema, da convivência de ações de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade de normas e ações coletivas. No caso, pretende-se um controle da legalidade desse decreto em face do CDC ou talvez da constitucionalidade da lei ou da convivência de leis especiais com leis gerais. Mas o que se alcançaria, se pudéssemos citar a União Federal e todos os fabricantes de cerveja, seria buscar uma tutela com eficácia de uma lei, uma tutela geral e abstrata, que obrigasse a todos os fabricantes de cerveja e, por outro lado, que protegesse a todos os consumidores que consomem cervejas de quaisquer marcas.

Ocorre que não há, em primeiro lugar, a meu ver, litisconsórcio com a União Federal, porque o que se pretende formalmente nesta ação não é essa tutela geral, de modo a abarcar todos os fabricantes de cerveja e proteger a todos consumidores de outras marcas, mas apenas dessa. A União seria parte nesta ação simplesmente pelo fato de haver editado uma lei federal e decretos regulamentares e pelo fato de estar sendo posta em discussão a interpretação desses atos normativos e a sua compatibilidade com outro ato normativo federal, o CDC. Mas nenhum pedido é dirigido contra a União, como seria o caso de uma ação em que buscasse alguma providência concreta da parte de algum órgão federal específico, a justificar sua presença no pólo passivo.

No caso em exame, não se justifica, ao meu sentir, a citação da União com transferência do processo para a Justiça Federal, pois o que se busca aqui não é uma providência contra a União, mas uma providência contra a cervejaria indicada como ré.

Por outro lado, a necessidade de litisconsórcio entre todas as cervejarias implicaria elastério do pedido voltado na inicial contra uma única cervejaria, e, a meu ver, acarretaria a inviabilidade prática dessas ações, porque há poucas grandes cervejarias, mas há inúmeras pequenas cervejarias espalhadas em todas as unidades da federação, e mesmo depois de formado esse hipotético litisconsórcio, sempre haveria a descoberta de outras cervejarias que poderiam estar incorrendo nessa restrição.

Penso que essas ponderações, se as rejeito em relação à anulação do processo para que houvesse, não só a citação desses litisconsortes, mas, na prática, o aditamento da inicial para abranger no pólo passivo todas essas cervejarias, elas conduzem, por outro lado, a um juízo de mérito em que será analisada a dificuldade de o Poder Judiciário exercer função próxima à do Poder Executivo, no caso, a padronização de rótulos de embalagem.

No mérito, peço vênia ao Ministro Relator para acompanhar o voto de V. Exa. Penso que o que se discute no caso não são informações sobre os ingredientes constantes do produto, mas sim o próprio nome do produto e a nomenclatura que, como bem demonstrou V. Exa., não é escolhida livremente pela empresa, ela tem que atender a uma padronização, a uma classificação ditada pelo órgão público competente. Portanto, penso que não poderia a nomenclatura ser diferente da classificação ditada pelo órgão público competente.

Penso que essa padronização não se choca com o Código de Defesa do Consumidor. Penso que sempre há a possibilidade de algum órgão público regulador estabelecer exigências próprias voltadas ao melhor esclarecimento do consumidor, quanto a informações sobre a composição dos produtos, mas, no tocante à classificação, ao rótulo do produto, cabe à empresa ré adotar a classificação que consta dos dispositivos legais pertinentes e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a classificação ditada pelas normas legais e regulamentares pertinentes por uma classificação ou nomenclatura estabelecida pelo Judiciário e voltada apenas à empresa ré na presente ação.

Peço a máxima vênia ao Ministro Relator para acompanhar, no mérito, o voto de V. Exa.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:

Senhor Presidente, inicialmente, quanto às preliminares, concordo com os votos dos Ministros Relator e ISABEL GALLOTTI para afastar tais alegações. Quanto ao mérito, peço vênia ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO para acompanhar o voto de V. Exa. O procedimento da recorrente parece-me ter se pautado pela legislação especial e pelas normas administrativas que tratam da matéria.

Nessas condições, acompanho o voto da divergência.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Cuida-se de recurso especial interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. 1. Cerceamento de defesa O juiz é destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Da legitimidade ativa A autora é parte legítima para atuar na defesa de interesses difusos, dos consumidores em geral, e não apenas de seus associados. Norma estatutária expressa autorizando o aforamento desse tipo de demanda tanto na defesa de direitos individuais, como de direitos coletivos, a teor do que estabelece o art. 81 da Lei 8.078/90. 3. Do litisconsórcio passivo necessário Descabe o litisconsórcio passivo necessário em relação às fabricantes das cervejas Shincariol e Kronenbier, em face da ausência das hipóteses a que aludem o art. 47 do CPC, sendo que a eficácia do decisum não depende da participação das referidas empresas neste feito. 4. Da coisa julgada Não se verifica a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito porque aforada demanda idêntica em São Paulo, na medida em que inexiste nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito. 5. Mérito do recurso em exame 5.1. No caso em exame há evidente desobediência aos art. 6º, inc. III e IV, e 9º, ambos do CDC, na medida em que existe informação no produto comercializado pela parte demandada que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada. 5.2. A correta interpretação do art. 66 do Decreto nº 2.314/91 não enseja incompatibilidade com o estatuído no CDC, que no seu art. 6º assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. Multa pecuniária A multa pecuniária fixada não se mostra excessiva, na medida em que a referida penalidade foi estipulada com o intuito de fazer cumprir provimento judicial e coibir o retardo injustificado da execução do julgado. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (fl. 715)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 740/748.

O preclaro Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em denso voto, negou provimento ao recurso especial, em vista dos seguintes fundamentos: a) não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio; b) as associações podem ajuizar ação civil pública para defender interesses também de não associados, desde que constituídas há pelo menos um ano e a tutela perseguida seja compatível com seus fins institucionais, situação em que se configura a substituição processual; c) não há falar em litisconsórcio necessário, pois se trata de instituto excepcional, que deve estar previsto em lei ou decorrer da natureza da relação jurídica; d) a principal questão controvertida diz respeito à possibilidade de “comercialização de cerveja – ainda que, se comparada às cervejas comuns, com ínfimo teor etílico – estampando no rótulo e/ou embalagem do produto que a cerveja é ‘sem álcool” ; e) a adoção da concepção de vínculo obrigacional como relação dinâmica implica o reconhecimento de deveres secundários ou anexos, impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte (parceria contratual); f) o ordenamento jurídico é informado pelo princípio da confiança, prevendo, ainda que implicitamente, deveres de conduta a serem observados pelas partes da relação contratual; g) a transparência deve estar presente em todas as fases da contratação, desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, bem como na fase pós-contratual, como ressai do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; h) a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (princípio da veracidade), apresentando, juntamente com a informação, caráter vinculativo; i) a bebida alcoólica e o cigarro são produtos de periculosidade inerente à saúde do consumidor; j) “(…)é notório que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente por esse diferencial na composição do produto, seja por questões de saúde ou mesmo por convicções religiosas ou filosóficas” ; k) a informação inverídica acerca de componente relevante do produto é abusiva e fere a ética essencial às normas de consumo; l) a multa diária prevista para o caso de descumprimento da sentença, no valor de 1.000 (mil) salários mínimos, após 90 dias do trânsito em julgado, mostra-se adequada; m) há precedente da Terceira Turma julgando a mesma controvérsia – REsp 1.181.066/RS; n) “A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no art. 66, III, ‘a’, do Decreto 2.314/97, não autorizava o fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a incorreta informação de que o consumidor estaria diante de cerveja ‘sem álcool’, mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor”; o) a elaboração e interpretação do regulamento administrativo não pode ser contrária ao disposto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor; p) o art. 21 do Decreto-Lei 986/69 dispõe que “não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem” ; q) o art. 21 do Decreto-Lei 986/69 é compatível com o art. 2º da Lei 8.918/94; r) “(…) o art. 11 do superveniente Decreto Presidencial 6.871/2009, que regulamentou a Lei 8.918/94 – revogando o Decreto 2.314/97, que embasa o pleito da recorrente – dispõe que o ´rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei…”, ficando nítido o reconhecimento implícito, pelo próprio Decreto regulamentar da Lei 8.918/94, da plena incidência do Decreto-Lei 986/69, no que tange à rotulagem de bebidas; e s) o art. 462 do Código de Processo Civil autoriza seja tomado em conta o superveniente Decreto Presidencial 6.871/2009.

Pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da controvérsia.

I – Da violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil.

No que respeita à violação ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, acompanho o voto do ilustre Relator, por entender inexistir, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o aresto recorrido não padece de obscuridades, tratando de forma clara e fundamentada das questões suscitadas, ainda que não sob o enfoque pretendido pela recorrente.

II – A violação ao artigo 267, VI, do Código de Processo Civil – Da legitimidade das associações para defesa de direitos coletivos.

Afirma a recorrente ser necessária a expressa autorização dos associados para que a associação autora possa ingressar em juízo na defesa de interesses coletivos.

Cumpre esclarecer, no ponto, que a expressa autorização dos associados é necessária quando a associação age na qualidade de representante daqueles, defendendo direitos individuais ou gerais de seus membros, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Vale destacar a ementa de recente julgado do colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que foi reconhecida a repercussão geral:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

No caso dos autos, a associação autora não age na qualidade de representante de seus associados na defesa de direitos individuais, mas sim de substituta processual, tratando da defesa de direitos difusos dos consumidores, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, V, da Lei 7.347/85.

Basta, nessas hipóteses, seja cumprido o requisito temporal e a pertinência temática, isto é, esteja a associação constituída há pelo menos um ano e tenha, dentro de suas finalidades institucionais, a defesa dos interesses postulados (adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional), conforme bem elucidou o eminente Relator.

III – Violação ao art. 47 do Código de Processo Civil – Litisconsórcio passivo necessário.

A presente ação civil pública promovida em face somente de Cervejarias Kaiser Brasil Ltda tem como causa de pedir o suposto prejuízo causado aos consumidores em geral em decorrência de desconformidade entre a informação “sem álcool”, constante do rótulo do produto “cerveja Bavária sem álcool”, e sua efetiva composição, na qual há presença de álcool, ainda que em percentual reduzido, o que contrariaria disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ocorre que a classificação desse tipo de cerveja, como “sem álcool”, não se traduz em prática isolada da sociedade ré, pois tem como base a Lei 8.918/94, regulamentada antes pelo Decreto 2.314/97 e atualmente pelo Decreto 6.871/2009.

A referida Lei 8.918/94 dispõe “sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”. Em seus arts. 1º, caput, 4º e 11, dispõe:

Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação , da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

………………………………………………………………………………………………..”

Art. 4º Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso. Parágrafo único. As bebidas de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de origem.

Art. 11. O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei.

Por ocasião da propositura da presente ação civil pública, a Lei ainda hoje vigente encontrava-se regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, quanto à classificação das cervejas, por Lei “estabelecida, em todo o território nacional”, em caráter de “obrigatoriedade”, assim dispunha, in verbis:

“Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 1 o Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 2 o Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 3 o Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)”

“Art. 66. As cervejas são classificadas : (…) III – quanto ao teor alcóolico em: a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcóolico ; b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; (…)”

Atualmente, vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação do art. 66 acima transcrito, dispõem in verbis:

Art. 12. As bebidas serão classificadas em:

I – bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:

a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou

b) bebida fermentada não-alcoólica;

II – bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:

a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;

b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;

c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou

d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.

Art. 38. As cervejas são classificadas :

(…)

III – quanto ao teor alcoólico, em:

a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou

b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; (…)”

Assim, a ré seguia corretamente a Lei 8.918/94 e as normas que a regulamentavam (e regulamentam até hoje), quando fazia constar do rótulo de sua “bebida não-alcoólica” a expressão cerveja “sem álcool” correspondente à classificação oficial brasileira adotada nas normas regentes.

Sob essa perspectiva, havendo legislação específica disciplinando e regulamentando a matéria, a qual era observada pela recorrente, a pretensão da entidade promovente passa necessariamente pela demonstração de que a referida Lei 8.918/94 é inconstitucional ou, pelo menos, que o anterior Decreto 2.314/94 seria ilegal (assim como o atual Decreto 6.871/2009). No caso, a promovente confronta o decreto apenas com o CDC.

Vale mencionar, no ponto, as clássicas lições invocadas pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO:

“… os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ´são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto Poder Público`. Editados pelo Poder Executivo, visam tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. É que as leis devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nela incidem, senão também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, às mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam. Por isso, as leis não devem descer a detalhes, mas, conforme ficou acima expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Eismen, ´são eles prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito.” (apud, Constituição do Brasil Interpretada . Alexandre de Moraes. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 1.242)

A referida Lei especial é ignorada pela promovente. Já as normas regulamentadoras da Lei especial ignorada estariam, segundo afirma a Saudecon, violando as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. É o que se extrai do seguinte trecho da exordial, in verbis:

“Sem razão a demandada, quando busca escudar-se nas disposições do Decreto 2.314/97, pois as mesmas são contrárias às garantias instituídas pelos artigos 6º, 9º, 12, 18, 31 do Código de Defesa do Consumidor, adotados como razão de pedir, pela Autora.

Não se trata de conflito de leis, pois disciplinando a matéria só existe uma: Lei 8.078/90, através de seus artigos 6º, 9º, 12, 18, 31 e 37.

O Decreto 2.314/94 não é lei, mas sim um regulamento de lavra do Poder Executivo, e que por respeito à própria tripartição dos poderes, haveria de respeitar a legislação vigente. (…)

Deste decreto se extraem três situações, contrárias à pretensão da demandada: 1) Por ser um ato exclusivo do poder executivo, não prevalece frente à legislação ordinária; 2) O regulamento de uma lei não pode ser contrário às normas legais vigentes; 3) O regulamento não prevê que possa ser omitida do consumidor a presença de álcool neste tipo de cerveja.” (fls. 8/9)

Em vista disso, a promovente, na realidade, investe contra a legislação regente da matéria e vem ao Judiciário solicitar provimento jurisdicional contra legem, sem invocar inconstitucionalidade, mas sim mera divergência entre decreto e lei (o CDC), quando em verdade o embate seria entre lei especial e lei geral.

É indispensável, assim, a participação da União Federal no polo passivo da demanda, de modo a sustentar a correção dos atos normativos expedidos pelos Poderes Legislativo e Executivo, este ao regulamentar a Lei 8.918/94, no exercício do poder regulamentador de que trata o art. 84, IV, da Constituição Federal, participando do debate acerca da submissão do regulamento à Lei 8.918/94, bem como ao Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre assinalar, de outro lado, que, como a legislação impugnada vigora em caráter geral, obrigando a todos, é possível que diversos outros fabricantes de bebidas tenham lançado no mercado cervejas com a classificação oficial “sem álcool” , desde que contenham esses produtos teor de álcool menor ou igual a 0,5% (meio por cento) em volume.

Entretanto, a procedência do pedido formulado na presente ação, não se sabe por que, visa obstar a comercialização, apenas pela ré, de cerveja com a classificação “sem álcool” . Ainda que haja notícia na sentença de que ação semelhante foi proposta em face da AMBEV, não se sabe seu resultado, ou se estará em contradição com o que ficará nesta demanda decidido. Na realidade, ficou ao arbítrio da associação autora decidir contra quais sociedades empresárias irá propor a ação em suposta defesa da comunidade de consumidores Nessa toada, os consumidores ficarão “defendidos” de terem a saúde afetada pelos produtos da ré. Porém outros cervejeiros, não atingidos pelas eventuais sentenças de procedência, poderão prosseguir normalmente com a comercialização da bebida de igual classificação, o que criará privilégio para esses empresários, incompatível com o princípio da livre concorrência, de matriz constitucional (art. 170, IV).

Sobre o tema, a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in verbis:

“(…) é esta a primeira vez que o direito constitucional positivo brasileiro consagra expressamente a livre concorrência . No direito anterior, era ela considerada como compreendida pela liberdade de iniciativa. A menção expressa à livre concorrência significa, em primeiro lugar, a adesão à economia de mercado , da qual é típica a competição. Em segundo lugar, ela importa na igualdade na concorrência, com a exclusão, em conseqüência, de quaisquer práticas que privilegiem uns em detrimento de outros. ” (apud: Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Alexandre de Moraes. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 1.878).

Desse modo, com a eventual procedência da presente demanda, o suposto dano à saúde do consumidor não cessará, pois continuará perpetrado por outros produtores. Em outras palavras, a efetividade que deve orientar a prestação jurisdicional não será alcançada com o provimento dos pedidos.

No caso, a alegada lesão aos interesses difusos dos consumidores em virtude da desconformidade entre a classificação oficial da bebida e seu conteúdo, como já esclarecido, é levada a efeito por mais de uma sociedade empresária, sendo determinante, em sede de ação civil pública, haver solução uniforme para todas, de modo que se alcance a pretendida efetividade do provimento jurisdicional buscado, evitando-se a discricionariedade subjetiva da promovente. Afinal, o manejo da ação civil pública, em hipóteses como a presente, não se presta a tratamentos não isonômicos.

Nesse sentido, prevendo a hipótese de o dano estar sendo causado por mais de um sujeito, José dos Santos Carvalho Filho admite a formação do litisconsórcio passivo na ação civil pública, ainda que entenda, para outros casos, ser raro na modalidade necessário, verbis:

“Litisconsórcio passivo é o que se forma pela reunião de vários réus no mesmo processo. Embora a lei tenha silenciado sobre essa modalidade de cúmulo subjetivo, poderá naturalmente fazer-se presente quando sejam dois ou mais os responsáveis pela violação dos interesses difusos ou coletivos. É o caso, para exemplificar, em que duas empresas industriais particulares estejam retirando areia de rio e, em conseqüência, causando danos ao meio ambiente. A ação civil pública, diante do fato, deve ser dirigida contra ambos os responsáveis pelo dano. Deverá formar-se então litisconsórcio passivo na referida ação. ” (in: Ação Civil Pública. Comentários por Artigo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 184/185)

Portanto, no caso dos autos, diante da natureza da tutela requerida na ação civil pública, com repercussão no princípio da livre concorrência, é condição de validade do processo e de eficácia do provimento jurisdicional pretendido a formação do litisconsórcio passivo, devendo ser citados: a) os demais produtores de cerveja de classificação “sem álcool”; e b) a União, pois somente afastando-se a aplicabilidade das normas disciplinadoras da fabricação e comercialização de bebidas poder-se-á alcançar o objetivo da demanda coletiva, deduzida contra legem.

IV – Da violação aos arts. 2º da Lei 8.918/94 e 66 e 129 do Decreto 2.314/97 e 188 do Código Civil.

Caso superada a preliminar acima, passa-se ao exame dos demais pontos.

Esclarece a recorrente que a designação “sem álcool” não se refere propriamente a uma informação do produto, mas a uma classificação contida no art. 66 do Decreto 2.314/97, que regulamenta a Lei 8.918/94.

Assinala, ainda, que o art. 19 do referido Decreto determina que o rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, devendo dele constar a denominação do produto. O dispositivo citado tem a seguinte redação, verbis:

Art . 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I – o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;

II – o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;

III – o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV – a denominação do produto;

Refere que o Ministério da Agricultura expediu a Instrução Normativa nº 55, em 18.10.2002, a qual aprova o regulamento técnico para fixação de critérios para indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, estabelecendo o art. 2.5. que “definição do produto é o nome da bebida, vinho ou derivados da uva e do vinho e vinagres, conforme a legislação específica, respeitada a classificação ” (fl. 773). Já no art. 2.7 da Instrução Normativa, consta o conceito da classificação como “o ato de identificar a bebida com base em padrões oficiais” . Conclui, nessa linha, que “o rótulo deverá conter a denominação do produto, que deverá respeitar a classificação que lhe foi dada pelos padrões oficiais” (fl. 773).

Conclui, nessa ordem de ideias, que a utilização da classificação “sem álcool” não é uma opção comercial, mas uma obrigação imposta pela legislação em vigor. Assevera que o rótulo por ela utilizado foi aprovado pelo Ministério da Agricultura. Sustenta, assim, estar no exercício regular de um direito reconhecido, desrespeitando o acórdão local o disposto no art. 2º da Lei 8.918/94 e no art. 66 do Decreto 2.314/97.

Razão lhe assiste no ponto.

De fato, conforme se verifica na legislação específica que cuida da matéria, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão especializado que, certamente, realizou estudos acerca da segurança do produto para a saúde do consumidor e aprovou a classificação e o rótulo ora discutidos.

Consta que diversas outras bebidas e até medicamentos contêm teores alcoólicos semelhantes aos das cervejas classificadas como “sem álcool”, o que não causa nenhum inconveniente.

Nesse contexto, não pode a recorrente, que segue rigorosamente a normatização jurídica e técnica específica aplicável, ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação “sem álcool” que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.

A esse propósito, o nobre Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO lembra que Aristóteles chegou a afirmar que: “a medida da justiça é a lei”, ou a ação humana conforme a lei, ou contida nos limites da lei; para o filósofo grego: “uma vez que o injusto é um transgressor da lei, e o justo se mantém dentro dos seus limites, é evidente que toda legalidade é de algum modo justa” .

O eminente Ministro EROS ROBERTO GRAU, por sua vez, ao defender a aplicação da doutrina real do Direito, explica que: “praticamos o pensar – a busca dos significados – e, não meramente o conhecer – a busca da verdade”; e conclui: “no âmbito do Direito, inexiste o verdadeiro, mas tão somente o aceitável (justificável).”

A conduta da recorrente, agindo dentro das normas específicas que regulam sua atuação, é plenamente aceitável.

Dessa forma, não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida, máxime quando nem sequer se questiona a continuidade da comercialização por outros produtores.

Com essas considerações, peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator para:

a) dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o processo por falta de citação dos litisconsortes necessários (voto, nesta parte, vencido); e,

b) caso superada a preliminar acima, dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação civil pública.

É como voto.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil.

2. A Lei 8.918/94 dispõe “sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”. Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, “estabelecida, em todo o território nacional”, em caráter de “obrigatoriedade”, de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.

3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação “sem álcool” que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.

4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida.

5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.

Brasília, 07 de abril de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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