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Direito Agrário

Comissão aprova criação de Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias

“A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3584/15, do deputado Evair de Melo (PV-ES), que cria a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias. São fabricantes de alimentos, bebidas, óleos, insumos e outros produtos de origem animal ou vegetal.

A proposta permite a criação de linhas de crédito, programas de certificação de origem e qualidade, parcerias de assistência técnica, feiras e fóruns de divulgação, entre outros programas para o desenvolvimento do setor.

O objetivo é regularizar indústrias informais, incentivar novos empreendimentos agroindustriais e investir na competitividade agroindustrial do País.

Crescimento expressivo
O relator da proposta, deputado Goulart (PSD-SP), destacou que o setor agropecuário tem mantido crescimento anual expressivo. A média anual de crescimento do PIB agropecuário, nos últimos 19 anos, tem sido de 3,6%, citando dados do IBGE.

‘A agroindústria no Brasil não se traduz em apenas uma oportunidade, mas em vocação com possibilidade de produzir resultados importantes para o crescimento do País’, disse o relator. Ele destacou que essas indústrias estão localizadas, geralmente na mesma região das lavouras ou criações de animais, sendo um atrativo para empregos locais.

A proposta estabelece que a política nacional de incentivo às agroindústrias deve investir na redução das desigualdades regionais; na inovação tecnológica; na desburocratização do setor; no fortalecimento do empreendedorismo; em sustentabilidade; entre outros.

A proposta prevê a cooperação entre governos federal, estaduais e municipais e o setor privado. No que couber, o Poder Público Federal colaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial de estados e de municípios.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara, 04/08/2016 (Reportagem – Carol Siqueira/Edição – Newton Araújo).

Direito Agrário

Confira a íntegra do PL-3584/2015:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. Evair de Melo)

Institui a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover:

I – a criação de novos empreendimentos agroindustriais,

II – a regularização de agroindústrias informais; e

III – a competitividade agroindustrial do País.

Paragrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semiindustrializados ou industrializados.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias:

I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II – redução das disparidades regionais;

III – geração de empregos e renda em âmbito local;

IV – elevação da produtividade do trabalho;

V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI – sanidade e segurança alimentar;

VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIIII – fortalecimento de cadeias produtivas;

IX – valorização da cultura e identidade locais; e

X – indução do empreendedorismo.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias:

I – planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III – assistência técnica e extensão rural;

IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra;

V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VI – certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII – informações de mercado;

VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização;

IX – seguro rural;

X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no Brasil e no exterior;

XII – compras institucionais;

XIII – acordos sanitários e comerciais;

XIV – tecnologias da informação e comunicação – TIC;

XV – incentivos fiscais; e

XVI – contratos de produção integrada.

Art. 4º A Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III – de bebidas, incluindo cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV – de frutas e hortaliças;

V – de óleos vegetais;

VI – de beneficiamento de grãos e cereais;

VII – de produtos florestais;

VIII – de turismo rural; e

IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I – a competitividade agroindustrial;

II – a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III – a comercialização e a promoção comercial; e

IV – a simplificação administrativa e legislativa;

§ 2º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5º Os planos e programas da Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público Federal, em articulação com os governos estaduais, municipais e o setor privado e.

Paragrafo único. No que couber, o Poder Público Federal colaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial de Estados e de Municípios.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nas diversas cadeias produtivas do agronegócio, o segmento agroindustrial é responsável pela transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos industrializados ou semi-industrializados, destinados à alimentação, uso não alimentício ou para consumo como matérias-primas ou insumos de outras indústrias.

O processamento industrial de produtos agrícolas e pecuários permite que produtos extremamente perecíveis, como leite, carnes, ovos, pescados, frutas e hortaliças, sejam transformados em produtos passíveis de conservação por vários meses, favorecendo a sanidade dos alimentos destinados ao consumidor final, a redução de perdas de safra, a formação de estoques reguladores, o transporte para regiões deficitárias e as exportações.

A agroindustrialização também agrega valor à produção agropecuária. Além do valor adicionado pelo beneficiamento e industrialização dos produtos, a agroindustrialização possibilita o melhor aproveitamento econômico da produção. Um exemplo emblemático é o do aproveitamento dos subprodutos do abate de bovinos, pois deles dependem cerca de 50 segmentos industriais, destacando-se o calçadista, de móveis, farmacêutico, de cosméticos, de rações, de limpeza, de rações e de alimentos.

Além da agregação de valor à produção rural primária e de favorecer a segurança alimentar, não se pode deixar de destacar que as características de maior interiorização e de grande potencial de geração de empregos próximos às áreas rurais fazem das agroindústrias um dos mais importantes segmentos do setor industrial brasileiro.

As agroindústrias fazem a integração do meio rural com a economia de mercado, pois orientam as decisões de investimento dos agentes no início da cadeia produtiva, de acordo com os interesses e demandas dos consumidores finais.

De fato, em muitos casos, a produção pecuária e agrícola de algumas regiões somente é viabilizada pela demanda das agroindústrias próximas, pois o transporte de certos tipos de produtos agrícolas “in natura” torna-se antieconômico a partir de determinadas distâncias, especialmente de produtos mais perecíveis.

Nesse aspecto, importante assinalar que a agroindustrialização informal de produtos como queijos, embutidos, conservas, doces e bebidas artesanais, realizada por produtores rurais de forma individual ou coletiva, é muitas vezes essencial para a sustentabilidade econômica das famílias do campo. Contudo, a situação irregular junto aos órgãos de controle sanitário de alimentos leva ao comércio clandestino desses produtos artesanais e as linhas de crédito para aprimoramento e expansão produtiva são inacessíveis para empreendimentos em tais condições.

Apesar de o País já contar com agroindústrias de porte internacional, líderes em seus setores, há ainda grande disparidade regional nas condições das diversas agroindústrias e muito a se avançar no fortalecimento do setor.

Há necessidade de se promover a regularização e o fortalecimento das pequenas e médias agroindústrias em atividade e de apoiar a instalação de novos empreendimentos agroindustriais, notadamente daqueles voltados para o aproveitamento de nichos de mercado de produtos com características regionais ou de qualidade diferenciada.

Por isso, peço o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa instituir a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado EVAIR DE MELO

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