sábado , 7 junho 2025
Início / Julgados / TST restabelece vínculo trabalhista entre empregador rural que contratou a própria mãe sem assinar carteira de trabalho
Direito Agrário - foto: Maurício Gewehr

TST restabelece vínculo trabalhista entre empregador rural que contratou a própria mãe sem assinar carteira de trabalho

“Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.

De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.

A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.

Responsabilização solidária

A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada ‘com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010’.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.

Vínculo restabelecido

No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.

Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. ‘Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos’, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem”.

Fonte: TST, 17/03/2016 (Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-478-69.2010.5.09.0749

 

Leia também

Os limites legais das penalidades administrativas impostas pela Fiscalização do Ministério da Agricultura

por Alexandre Victor Abreu Se você atua no agronegócio, em indústrias de laticínios ou na …