“Um produtor rural do município de São Miguel do Oeste (SC) terá que sacrificar uma égua que está com doença de mormo, enfermidade que pode contagiar pessoas e animais. Recentemente (09/06/2016), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que mantinha o animal vivo por entender que havia risco à saúde pública.
A doença foi constatada em janeiro de 2016, durante inspeção sanitária da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
O mormo é transmitido por uma bactéria e tem por sintomas no animal o corrimento viscoso nas narinas, a presença de nódulos subcutâneos, nas mucosas nasais, nos pulmões, e pneumonia. Em humanos, provoca dificuldade para respirar, dor no peito, pneumonia, derrame pleural, além de feridas na pele e mucosas.
Com o diagnóstico, a propriedade foi interditada e o homem foi comunicado de que teria que sacrificar o animal.
Inconformado, ele ajuizou ação na Justiça Federal do município pedindo que fosse realizado um novo exame e obteve liminar suspendendo o sacrifício do animal até o segundo resultado.
A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da liminar. Argumentou que foram feitos todos os exames previstos na legislação e que estes resultaram em testagem positiva. Sustentou ainda que não há vacina ou tratamento para a enfermidade.
Para o desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, relator do caso, a União demonstrou de forma contundente a existência de risco à saúde humana e animal, ‘o caso concreto reclama solução voltada à proteção da saúde pública. Esta, no caso dos autos, mostra-se incompatível com a tutela individual, devendo prevalecer, portanto, o princípio da precaução’, concluiu o desembargador”.
Fonte: TRF4, 21/06/2016.
Veja também:
– Sanidade animal: Justiça suspende o abate de égua com suspeita de mormo (Portal DireitoAgrário.com, 02/06/2016)
– Sanidade animal: União e Governo do Paraná terão que indenizar pecuarista por abate de gado contaminado (Portal DireitoAgrário.com, 16/05/2016)
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Conheça a íntegra da decisão:
RELATOR
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LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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AGRAVANTE
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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AGRAVADO
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FURTUOSO NOELI DE OLIVEIRA
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ADVOGADO
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JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
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MEISSON GUSTAVO ECKARDT
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INTERESSADO
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COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC
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A agravante alegou, em resumo, que a decisão gera sérios riscos à saúde pública, vez que o mormo é doença capaz de contagiar animais e humanos, para a qual não existe vacina ou tratamento. Asseverou que ‘o exame confirmatório Western Blotting, referido na decisão judicial recorrida, não pode ser utilizado no caso em questão, não por desídia do Ministério da Agricultura, mas porque o laboratório de referência para o mormo da Organização Mundial de Saúde Animal (Friedrich Loeffler Institut, Alemanha) não está fornecendo os insumos necessários para sua realização’ bem como que ‘todos os exames previstos na legislação, notadamente na Instrução Normativa n. 24/2004, já foram realizados, sendo que todos resultaram em testagem positiva para a doença mormo, de sorte que o sacrifício do animal é medida que se impõe, em função de expressa previsão legislativa (artigo 63 do Decreto 24.548, de 3 de julho de 1934, que aprova o regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal)’. Alegou que o sacrifício, previsto no art. 63 do Dec. 27932/50, mostra-se impositivo. Requereu a suspensão e reforma da decisão.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Formulado pedido de reconsideração.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
Após atenta análise dos autos, tenho que a decisão merece reforma.
De fato, a despeito dos inquestionáveis prejuízos a serem suportados a curto prazo pelos proprietários do animal, tenho que a agravante demonstra à exaustão a existência de risco à saúde humana e animal.
Nesse contexto, muito embora respeitáveis os argumentos deduzidos na inicial da ação, o caso concreto reclama solução voltada à proteção da saúde pública. Esta, no caso dos autos, mostra-se incompatível com a tutela individual vindicada, devendo prevalecer, portanto, o princípio da precaução.
Ressalto que, como demonstrado pela União, o animal já foi submetido à contraprova, estando, portanto, esgotadas a possibilidade material de testagem e as exigências legais para a realização do sacrifício do animal.
Mutatis mutandis, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. CONTRAPROVA. EXAME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13 da Instrução Normativa nº 45/2004, expedida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, faculta ao proprietário do animal, cujo exame laboratorial deu resultado positivo para A.I.E, requerer exame de contraprova. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Muito embora respeitáveis os argumento da parte agravada, considerando a existência de risco à saúde humana e animal, tenho que no caso dos autos a solução deve estar voltada à proteção da saúde pública bem como o fato do animal já ter sido submetido à contraprova, estando, portanto, esgotadas a possibilidade material de testagem, mantenho o entendimento expendido, prejudicado o pedido de reconsideração.
RELATOR
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LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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AGRAVANTE
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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AGRAVADO
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FURTUOSO NOELI DE OLIVEIRA
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ADVOGADO
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JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
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MEISSON GUSTAVO ECKARDT
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INTERESSADO
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COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8314885v3 e, se solicitado, do código CRC BECF1116. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 09/06/2016 13:17 |