A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao dar provimento a agravo de instrumento nº 5164633-64.2022.8.21.7000/RS, julgado na sessão do dia 30/11/2022, reafirmou o entendimento que “o devedor de coisa ou dinheiro só se protege do inadimplemento depositando em juízo ou pagando ao credor o valor do contrato, deixando de fazê-lo, justifica-se o despejo por falta de pagamento”.
O caso teve origem em ação de despejo que tramita perante a 3ª Vara Cível de Uruguaina, na qual os arrendatários encontravam-se inadimplentes com o pagamento do aluguel referente ao ano-safra 2021/2022, vencido desde 30/04/2022, mas que tinha como particularidade a tramitação de uma ação de consignação em pagamento proposta contra os proprietários do imóvel rural.
Na ação de despejo, os arrendadores haviam requerida a postergação da análise da liminar de despejo para momento posterior à contestação e da fruição do prazo de purga da mora. No entanto, o magistrado de primeiro grau, Juiz de Direito Carlos Eduardo de Miranda Faraco, indeferiu o pedido limiar por entender que o ajuizamento da ação de consignação tornava controvertida a ação de despejo, o que motivou a interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em suas razões recursais os arrecadadores sustentaram que em não havendo purga da mora ou qualquer pagamento de aluguéis, tanto na ação de despejo quanto na ação de consignação em pagamento, deveria ser determinada a imediata desocupação da área arrendada mediante a concessão do despejo.
Nos autos do agravo de instrumento, o relator do agravo, Des. Carlos Cini Marchionatti, havia determinado que os arrendatários inadimplentes procedessem o depósito de valores que entendiam como incontroversos, porém, conforme restou demonstrado nos autos, não houve qualquer pagamento, o que motivou o deferimento da tutela de urgência para determinar o despejo dos arrendatários por falta de pagamento do contrato de arrendamento, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da decisão do agravo, dada a gravidade do inadimplemento.
O agravo de instrumento foi provido de forma unânime, tendo acompanhado o voto do relator os Desembargadores Glenio José Wasserstein Hekman e Dilso Domingos Pereira.
Confira a ementa e acórdão da decisão:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
20ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164633-64.2022.8.21.7000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DO PRODUTO. DEFERIMENTO PARA VENDA DO ARROZ PARA DEPÓSITO DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE EM JUÍZO.
Justifica-se o deferimento da tutela de urgência para a ordem de despejo do arrendatário que deixou de pagar o preço do contrato de arrendamento.
O devedor de coisa ou dinheiro só se protege do inadimplemento depositando em juízo ou pagando ao credor o valor do contrato, deixando de fazê-lo, justifica-se o despejo por falta de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de deferir a tutela de urgência para determinar o despejo da parte agravada por falta de pagamento do contrato de arrendamento, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da atual decisão, dada a gravidade do inadimplemento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.