“Uma produtora rural e uma empresa de reflorestamento e projetos ambientais foram solidariamente condenadas em R$ 10 mil por dano moral e obrigadas, ainda, a reflorestarem uma área de preservação, em 90 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil, caso não cumpram a determinação judicial. A decisão foi do juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, após o produtor rural J.C.V. ingressar com uma ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, por ter a área de preservação de sua fazenda invadida e algumas árvores cortadas. O requente apontou como responsáveis a dona da fazenda vizinha e uma empresa que presta serviços ambientais que estava a serviço dela.
Segundo o pedido de J.C.V., a sua propriedade foi invadida em meados de 2011, tendo a área de preservação legal desmatada, tendo 15 árvores nobres como angico, jatobá e faveiro cortadas. O produtor acusa a empresa de reflorestamento e a sua vizinha de propriedade, que teria contratado a empresa para fazer o desmatamento de uma área que fica na divisa das duas propriedades. Ainda segundo o autor, o desmate foi feito em áreas descontínuas, com a escolha de corte das melhores árvores. Ambas as fazendas são cercadas e georreferenciadas.
O requerente pede que as requeridas sejam responsabilizadas pelo desmatamento ilegal e sejam obrigadas a reflorestar a área desmatada. Também pede indenização por danos materiais pelas árvores que foram cortadas de sua propriedade no valor de R$ 67.903,00, além de indenização por danos morais que sofreu ao seu nome ser divulgado na mídia ligado ao desmatamento da área.
Na contestação, a requerida J. S. do C. alegou, preliminarmente, não ser responsável pela invasão, por ter sido a empresa a única responsável. No mérito, a fazendeira disse não ter culpa, não tendo sido omissa na fiscalização, por não haver obrigação legal ou contratual neste sentido e que a execução do serviço se deu com base em projeto preestabelecido. Para a requerida, o seu vizinho ‘é quem deveria vigiar as atividades ilegais praticadas dentro da propriedade dele’.
Já a empresa ambiental alegou não ter obtido qualquer lucro com a madeira cortada e que não havia nenhuma cerca demarcando a área entre as duas fazendas, o que, segundo o entendimento dos representantes da empresa, induziu-a ao erro quanto à área com autorização legal para extração. Para a empresa, a culpa é exclusiva de quem contratou os seus serviços, pois foi quem indicou a área onde deveria ser feita a retirada de árvores, dizendo ser isenta sua responsabilidade. Sobre o pedido de danos materiais, afirma que o valor solicitado pelo requente não condiz com a realidade, e que em caso de condenação seja aplicada pena de recuperação da área e não indenização pela madeira cortada.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa rejeitou a preliminar de ilegitimidade, proposto pela fazendeira, por entender que existe um contrato autorizando a extração de madeira e que as fazendas são vizinhas. Já no mérito, o magistrado rejeitou o pedido de danos matérias feito pelo requerente, por entender não ter havido prejuízo, ‘por se tratar de área de reserva legal, sendo impossível a sua exploração, o requerente jamais obteria vantagem com as árvores que foram retiradas de sua propriedade’.
O magistrado acolheu o pedido de reflorestamento da área, por ser ‘obrigação pela recuperação da área degradada, por outro lado, advém de imposição legal, merecendo ser acolhido o pedido formulado nesse sentido’.
Quanto aos danos morais, o magistrado fixou em R$ 10 mil, por ter o fazendeiro autor da ação sofrido exposição na mídia local, acusado de desmatamento, maculando sua imagem, além do desgaste com a necessidade de registro de um boletim de ocorrência e procura por um advogado. ‘É certo que a situação experimentada pelo requerente em decorrência dos fatos alhures indicados, sobretudo a exposição da sua imagem na imprensa, além do desmate de árvores de reserva legal de sua propriedade rural, vai muito além do mero aborrecimento, caracterizando, pois, o dano moral’, disse o juiz”.
Fonte: Notícias do TJMS, 25/02/2015.
Nota de DireitoAgrário.com: Houve recurso da presente decisão a qual já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em dezembro de 2015 (vide inteiro teor do acórdão abaixo).
Segundo William Mecca Martinelli, Especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA e advogado sócio de Mecca Martinelli Advogados Associados, “é importante que o(a) produtor(a), ao realizar qualquer tipo de trabalho em sua propriedade relativo ao desmate ou corte de árvores adote precauções antes de começar a executá-los, certificando-se de observar as licenças cabíveis junto aos órgão ambientais competentes. A partir do caso específico objeto da notícia, por mais que as propriedades estejam devidamente georreferenciadas, faz-se necessário um planejamento detalhado, com a exata delimitação da área que pode ser trabalhada, sendo que é importante em caso de dúvidas quanto aos procedimento legais poder contar uma consultoria jurídica especializada antes de iniciar serviços como este, a fim de evitar consequência negativas“.
Confira a íntegra do acórdão proferido pela 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1 de dezembro de 2015
5ª Câmara Cível
Apelação – Nº 0067336-28.2011.8.12.0001 – Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : José Carlos Vanti
Advogado : Daniela Rodrigues Azambuja Miotto
Advogado : Ricardo Souza Pereira
Apelante : Jurema Silveira do Carmo
Advogado : Alexandre F. B. Bouzo
Advogada : Lidiane Vilhagra de Almeida
Advogado : Bruno Mazzo Ramos dos Santos
Apelados : Juarez Araújo dos Santos Filho e outro
Advogada : Beatriz Rodrigues Medeiros
Apelado : José Carlos Vanti
Apelada : Jurema Silveira do Carmo
Interessado : Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda
Advogada : Djanir Correa Barbosa Soares Advogado : Alexandre Yamazaki
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE DE ÁRVORES EM RESERVA LEGAL DE PROPRIEDADE VIZINHA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INVIABILIDADE DE CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO MEDIANTE O INSTITUTO – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS E DA MULTA COMINATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Sendo o corte ilegal de árvores realizado na área de reserva legal do imóvel vizinho, por empresa contratada pela requerida, esta detém legitimidade para integrar o pólo passivo, tratando- se de hipótese em que há a constatação da responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando. A contratante que pretende os cômodos da atividade exercida deve também suportar os ônus decorrentes.
2 – Tratando-se a denunciação da lide de procedimento atinente a reforçar a garantia do direito de regresso, não apresenta-se cabível quando o intento do réu é apenas desvencilhar-se de qualquer responsabilidade, não sendo meio válido de correção do pólo passivo da demanda.
3 – Danos morais devem ser apreciados de forma equitativa pelo juízo sentenciante, não sendo pertinente a redução do valor arbitrado quando as peculiaridades do caso apontam para o acerto do montante.
4 – Enquanto não instaurada a consciência coletiva da real importância do bem ambiental e as graves repercussões de sua degradação na vida do homem, a exigência de multas cominatórias com valor expressivo é essencial para efetivamente coagir o responsável a recuperar a área degradada.
5 – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – DANO MATERIAL – RETIRADA DE ÁRVORES EM ÁREA DE RESERVA LEGAL – PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA – CÓDIGO FLORESTAL – EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO A REPERCUTIR EM INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO VALOR – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Havendo a possibilidade de exploração sustentável na área de reserva legal da propriedade rural, consoante autoriza o artigo 17 e seguintes do Código Florestal (lei nº 12.651/2012), inegável que a conduta ilícita da empresa requerida de extrair árvores na propriedade do autor reflete em prejuízos econômicos indenizáveis materialmente, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
2 – Sagrando-se o autor integralmente vencedor com o provimento parcial de seu recurso, devem os requeridos suportarem integralmente o ônus decorrente da sucumbência.
3 – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de José Carlos Vanti e negar provimento ao apelo de Jurema Silveira do Carmo, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 1 de dezembro de 2015.
Des. Vladimir Abreu da Silva – Relator
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
José Carlos Vanti e Jurema Silveira do Carmo interpõem recursos de apelação, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda recorrente.
O primeiro sustenta que há indícios suficientes a indicar a natureza dolosa da conduta de realizar o corte ilegal de árvores em área de reserva legal de sua propriedade, sendo inconteste a responsabilidade dos apelados.
Defende que, como foram extraídas madeiras do local, não é crível consentir a inexistência de dano material na situação, pois mesmo tratando-se de extração em local que jamais poderia ocorrer, fato é que houve o lucro dos apelados com a madeira cortada, devendo restituir o valor equivalente a título de indenização.
Aduz que os danos morais não foram arbitrados em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
Afirma que sagrando-se vencedor em grande parte dos pedidos iniciais, é totalmente desproporcional condená-lo a suportar 70% do ônus da sucumbência.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada totalmente procedente a pretensão inaugural, com a respectiva majoração dos honorários ou, subsidiariamente, que seja elevada a indenização por danos morais.
Jurema Silveira do Carmo, por sua vez, defende a ocorrência da preliminar de legitimidade passiva, posto que os demais requeridos providenciaram o corte indevido na propriedade do autor sem qualquer autorização, posto que a obrigação da requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda limitava-se ao desmatamento em sua propriedade, não tendo a responsabilidade de fiscalizar a atuação ilegal da empresa na área vizinha.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pela extração de madeira em área diversa da que consta no contrato, ou seja, em propriedade alheia.
Protesta pelo acolhimento do pedido de denunciação da denunciação da lide, posto que contratou apenas os denunciados para a realização do serviço de desmate em sua propriedade, que por sua vez sub-contrataram a requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda, sendo esta quem realizou o corte indevido das árvores.
Sustenta que a responsabilidade nos autos é imputável apenas aos denunciados. Aduz que devem ser reduzidas a condenação por dano moral e a multa diária, sendo que esta termina sendo muito superior ao próprio custo de recuperação da área degradada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, o acolhimento da denunciação da lide, bem como a redução da condenação por danos morais e da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso da parte “ex adversa”.
V O T O ( E M 1 7 . 1 1 . 2 0 1 5 )
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. (Relator)
Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Carlos Vanti e Jurema Silveira do Carmo, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda apelante.
Segundo consta, José Carlos Vanti constatou na primeira quinzena do ano de 2011 a invasão e corte de 15 árvores na área de reserva legal de sua propriedade rural, com o consequente aproveitamento da madeira, tendo sido realizado pela requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda, que havia sido contratada para desmatamento na propriedade de Jurema Silveira do Carmo, vizinha à área do autor.
O autor teria sido exposto injustamente à situação vexatória, pois a situação teve destaque na imprensa local, indicando o desmatamento ilegal e a sua propriedade, dando a impressão que a conduta ilegal seria a ele imputada.
Ajuizou ação pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.903,00, danos morais a serem arbitrados pelo juízo, além da obrigação de fazer resultante da obrigação de reparar a reserva legal de sua propriedade.
Citada, a requerida Jurema Silveira defendeu inicialmente sua ilegitimidade, pois a conduta danosa teria sido praticada pela segunda requerida, e no mérito, dentre outros argumentos, alegou não ser responsável pela atuação da empresa em área diversa, inexistindo culpa in eligendo tão só em razão de sua contratação, posto inexistir entre eles qualquer relação de subordinação, além de que inexistiria legitimidade à pretensão de danos materiais, posto que a madeira extraída ilegalmente seria destinada para doação à instituições, em conformidade com a legislação ambiental, além da não comprovação dos danos morais. Pleiteou, ainda, a denunciação à lide de Luciana Moreira e Juarez Araújo dos Santos, que foram os indivíduos contratados por ela para realizar o desmate em seu imóvel, que por sua vez, sub-contrataram a requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda.
Por sua vez, a requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda argumenta não ter tido qualquer lucro com a madeira, além de que a ausência de cerca divisória levou a erro quanto a área correta para desmate, sendo a responsabilidade pelo ocorrido atribuída ao contratante, Sr. Juarez Araújo, que orientava quais árvores deveriam ser derrubadas.
Admitida a intervenção de terceiros, os denunciados apresentaram defesa, sustentando sua ilegitimidade, bem como de que o serviço foi realizado conforme contratado nos termos da autorização ambiental.
Realizada a instrução dos autos mediante prova pericial.
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando os requeridos, solidariamente, a recuperarem a área degradada no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, distribuindo o ônus de sucumbência na proporção de 70% ao autor e o restante entre os requeridos; arbitrando honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Julgou improcedente a lide secundária referente a denunciação, condenando as requeridas ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 3.000,00.
De modo sucinto, este é o fato posto sob análise.
A) Preliminar ilegitimidade passiva de Jurema Silveira do Carmo
A apelante defende que não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda posto que não possuía qualquer responsabilidade pelos atos praticados pela requerida Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda que ultrapassem os termos do contrato existente, sendo inviável a responsabilização por atitudes estranhas ao negócio jurídico, mormente por não possuir o dever de fiscalizar eventuais excessos cometidos pela contratada em imóvel vizinho a sua propriedade rural.
Ocorre que permanece na situação a responsabilidade decorrente da culpa in eligendo, mormente por, ainda que não contratada a empresa para desmate diretamente pela apelante, ter consentido com a execução dos serviços por aquela escolhida pelos intermediadores, Luciana Moreira e Juarez Araújo dos Santos.
Ademais, se desfrutou dos cômodos da atividade desempenhada pela empresa Flora Forte, deve por conseguinte suportar também o ônus, mesmo que decorrente de condutas não previstas no contrato, afinal, somente pelas vias do instrumento foi permitido a referida empresa chegar à cerca que separa a propriedade da apelante daquela pertencente ao autor, e aqui praticar a conduta causadora de dano ambiental.
Neste passo, reforça-se também a existência da culpa in vigilando na medida em que compete aos proprietários de imóveis rurais velar pelos marcos divisórios das propriedades, evitando-se a prática de atos atentatórios ao patrimônio alheio, notadamente se tratar de ameaças provenientes de sua área, orientação que prima pelo princípio da eticidade das relações civis.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Mérito
B.1) Dano material
O magistrado destaca que como as árvores encontravam-se em área de reserva legal, portanto de extração obstada pela legislação ambiental, não haveria ao autor qualquer proveito econômico com sua exploração, sendo inviável a condenação por danos materiais.
Ocorre que a orientação do magistrado destoa do âmbito de aplicação do novo Código Florestal, lei nº 12.651/2012.
Pelos termos da legislação, é permitida a extração de madeira da área de reserva legal desde que ocorra sob a ótica do manejo sustentável, além de obtida a necessária autorização do órgão competente, em sendo o caso:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
[…]
VII – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
[…]
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
[…]
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
[…]
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.” (grifei)
Portanto, se a legislação pertinente possibilita ao proprietário do imóvel rural obter algum proveito econômico com a exploração sustentável da área de reserva legal, destinada ou não a fins comerciais, tem-se que a extração sem autorização pela empresa requerida de madeira na área culmina da responsabilidade civil pelos prejuízos de ordem material que indiscutivelmente afetaram o autor da ação.
Nem há de se cogitar acerca da vigência do novo Código Florestal ser posterior aos fatos, tidos como ocorridos na primeira quinzena do mês de julho do ano de 2011, pois o Estatuto até então vigente já consignava margem à exploração econômica da área de reserva legal:
“Lei nº 4.771/65
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
[…]
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3 o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)”
“Decreto nº 5.975/06 (Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965,…)
Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA.
§ 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
§ 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:
I – a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II – o cumprimento da reposição florestal;
III – a efetiva utilização das áreas já convertidas; e IV – o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.
§ 3º Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2 o , o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1 º, § 2º , inciso I, da Lei n o 4.771, de 1965.
§ 4o O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.”
A proibição de corte raso de árvore em área de reserva legal realmente existia até então na legislação revogada, todavia, antes da redação alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67/011 .
Em outros termos, desde a vigência da referida medida provisória é permitida, atendidas demais disposições da norma, o corte raso de árvores em área de reserva legal.
Desta forma, a redução desautorizada de bem de valor econômico na propriedade do autor permite a condenação por danos materiais, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação por arbitramento.
B.2) Danos morais
O magistrado arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00.
O autor junta à inicial publicações veiculadas na imprensa escrita, alegando que foi exposto à situação vexatória com o noticiário, acrescido do desgaste decorrente do fato, que inclusive envolveu registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Quanto a situação econômica dos agressores, extrai-se dos autos que a proprietária Jurema Silveira do Carmo exerceria a profissão de professora universitária, sendo que sua propriedade rural contaria com área aproximada de 1.595 ha (f. 122).
De outra parte, quanto a requerida Flora Forte não há qualquer elemento a indicar sua condição financeira, sequer seu contrato social foi juntado oportunamente.
Nesta ordem de idéias, tem-se o montante de R$ 10.000,00 foi arbitrado de forma razoável consideradas as peculiaridades do caso.
Conquanto a extensão da propriedade da requerida Jurema Silveira revele indícios de uma boa condição financeira, também não é menos verdade que toda a situação gerou constrangimento que supera o mero aborrecimento não indenizável, fato constatado por si só ante o deslocamento ao posto policial para lavratura de boletim de ocorrência, circunstância deveras aflitiva ao homem médio, via de regra, contudo, o prejuízo de ordem moral afirmado não possui a repercussão desejada pelo autor, mormente se observarmos que as noticias divulgadas pela imprensa não imputam-lhe a pecha de criminoso, mas sim de vítima e denunciante do corte ilegal de árvores em sua área de reserva legal (f. 31 e 32).
Assim, deve ser mantida a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 ante a ausência de maiores elementos a permitir sua majoração ou minoração.
B.3) Cabimento da denunciação à lide
Pretende-se a denunciação da lide de Luciana Moreira e Juarez Araújo dos Santos, todavia, no capítulo deve ser mantida as razões do juízo sentenciante.
O interesse na intervenção de terceiros é unicamente de imputar-lhes integralmente a responsabilidade pelo ocorrido, o que não possui plausibilidade, posto que o interesse é unicamente de corrigir o pólo passivo, o que não é admitido em sede de denunciação da lide.
Neste sentido:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ARQUIVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA. Tendo sido declarada a ilegitimidade passiva do denunciante, este não restou condenado, pelo que ausente o direito de regresso. Ademais, não é possível que se utilize a denunciação a fim de corrigir o pólo passivo da lide, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre a autora e o denunciado. Logo, correta a extinção da demanda. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054083613, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)” (TJ-RS – AC: 70054083613 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU É INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO NÃO DEVE SERVIR PARA CORRIGIR POLO PASSIVO DA DEMANDA – AS HIPÓTESES DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÃO ASSOCIADAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO – A RÉ ENTENDENDO SER PARTE ILEGÍTIMA DEVE PEDIR SUA EXCLUSÃO NÃO LHE SENDO POSSÍVEL, POR MEIO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, INDICAR QUEM ENTENDE SER O VERDADEIRO RESPONSÁVEL. AGRAVO PROVIDO.” (TJ-PR – AI: 7194870 PR 0719487-0, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/05/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 652)
“DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS POSTERIORES À ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. {…} 3. Inadmissível a denunciação da lide porque ausente ação de regresso em face dos antigos proprietários da unidade condominial arrematada e, também, pela inadequação desse instituto para corrigir o polo passivo da demanda a fim de introduzir aqueles no polo passivo da demanda. 4. Ante a derrota mínima dos réus, incumbe ao autor o pagamento dos ônus da sucumbência. Provido, em parte, provido o dos réus e julgado prejudicado o do autor.” (TJ-SP – APL: 1219072120098260100 SP 0121907-21.2009.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 16/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE BAIXA DO DETRAN DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OFERTADO NO LEILÃO. LEILOEIRO QUE ATUA COMO MERO INTERMEDIADOR NA NEGOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Reconhecida a ilegitimidade passiva, não há que se falar em denunciação da lide, tendo em vista que a utilização de tal instituto não é forma de corrigir o pólo passivo da demanda, de modo que pudesse a parte, a cada novo pronunciamento do juiz, atribuir a outrem a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.” (TJ-SC – AC: 634541 SC 2010.063454-1, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/04/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)
B.4) Redução multa
O magistrado arbitrou multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer resultante da recuperação da área degradada.
A apelante-requerida Jurema Silveira defende a redução do montante, posto que seria muito superior ao próprio custo com a recuperação da área, revelando assim o descabimento da quantia.
Ocorre que a apreciação da apelante corre sob um viés equivocado, o do valor despendido com simples reparação do bem ambiental como se fosse equiparado aos demais bens em geral.
O bem ambiental, de natureza difusa, possui tamanha repercussão negativa na vida do homem na hipótese de sua degradação que o legislador constitucional, sensível à preocupação da manutenção de sua qualidade, tratou de inseri-lo no corpo da Carta Magna:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, o que se pretende na ação é a efetiva reparação da área degrada, e não valores em si.
A experiência demonstra que multas cominadas em quantias inferiores não conseguem efetivamente constranger o poluidor a recuperar o meio ambiente, existindo ainda certa descrença quanto sua importância e as consequências desastrosas de sua degradação, muito embora o legislador constituinte já no distante ano de 1988 antevia a necessidade da consciência preservacionista coletiva (“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) essencial à sadia qualidade de vida”)
Se o valor a ser despendido com a degradação na área é muito inferior ao da multa, com mais razão para que os poluidores promovam o quanto antes a obrigação, obstando a incidência da multa cominatória em conformidade com o estabelecido na sentença.
B.5) Desproporcionalidade na divisão dos ônus sucumbenciais da lide principal.
Na sentença, estabeleceu-se que o autor deveria suportar 70% do ônus de sucumbência, incluído honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.
Entretanto, com a reforma da sentença nesta oportunidade, tem-se que a ação é integralmente procedente, o que por derradeiro culmina na obrigação dos requeridos de arcarem com todos os valores derivados da sucumbência.
Diante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para:
negar provimento ao recurso de Jurema Silveira do Carmo;
dar parcial provimento ao recurso de José Carlos Vanti, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consoante valor a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, montante sobre o qual incidirá juros moratórios de um por cento ao mês e correção monetária, com base no IGP-M/FGV, a contar de 15/07/2011, data provável do evento danoso, consoante prevê as súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de suportarem integralmente o ônus de sucumbência.
POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO MÉRITO, A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO FOI ADIADA PARA A SESSÃO DE 01/12/2015 EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO REVISOR (DES. LUIZ TADEU), APÓS DOS RELATOR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS VANTI E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JUREMA SILVEIRA DO CARMO. O VOGAL AGUARDA. SUST. ORAL DRS. RICARDO S. PEREIRA E BRUNO MAZZO. DOS SANTOS
V O T O ( E M 0 1 . 1 2 . 2 0 1 5 )
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. (Revisor):
Superada a preliminar, pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria de mérito submetida a recurso.
O eminente relator negou provimento ao recurso da ré Jurema Silveira do Carmo e deu parcial provimento ao recurso do autor José Carlos Vanti, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consoante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, montante sobre o qual incidirá juros moratórios de um por cento ao mês e correção monetária, com base no IGP-M/FGV, a contar de 15/07/2011, data provável do evento danoso, consoante prevê as súmulas nºs 43 e 54 do STJ.
Colhe-se dos autos que José Carlos Vanti constatou invasão em sua propriedade rural, redundando em desmatamento e corte indevido de 15 árvores na área de reserva legal, ato ilícito que teria beneficiado os réus; naquele período (ano 2011), a ré Flora Forte Reflorestamento e Projetos Ambientais Ltda é que fazia serviço de desmatamento na propriedade vizinha, cumprindo contrato de prestação de serviço celebrado com a corré Jurema Silveira do Carmo.
O autor teria sido exposto a vexame, pois a situação teve destaque na imprensa local, noticiando o desmatamento ilegal e possíveis sanções.
Ajuizou a ação pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.903,00, danos morais a serem arbitrados pelo juízo, além da obrigação de fazer consistente em reparar a reserva legal de sua propriedade.
Encerrada a fase instrutória o juiz singular julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, condenando as rés, solidariamente, a recuperarem a área degradada no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, distribuindo o ônus de sucumbência na proporção de 70% ao autor e o restante entre rés, arbitrando honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Julgou improcedente a lide secundária referente a denunciação, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 3.000,00.
Iniciado o julgamento dos respectivos recursos, a preliminar foi afastada por unanimidade.
Em relação aos danos materiais, assim como decidiu o relator, também proponho que se observe a legislação pertinente ao caso, ou seja, a lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), que permite a extração de madeira da área de reserva legal desde que ocorra sob a ótica do manejo sustentável, além de obtida a necessária autorização do órgão competente, como observou em seu voto.
Desta forma, tem-se que a extração de madeira em propriedade rural, em área de reserva legal, sem autorização do proprietário, induz responsabilidade civil e reparação dos danos materiais ocasionados àquele.
Nesse aspecto acompanho o voto do relator, para projetar a apuração do dano material para a fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
Resta, pois o exame dos danos morais, fixados pelo juiz singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial o autor juntou noticiário da imprensa escrita, descrevendo os fatos (f.31-32), induzindo a possibilidade de pena de detenção. Num dos noticiários consta que a denúncia dessa irregularidade teria sido feita pelo próprio autor, na condição de proprietário da Fazenda Olhos D’água (f.32).
O meio ambiente sadio é direito de todos. Quem promove o desmatamento irregular danifica o meio ambiente, tornando-se responsável pela reparação respectiva; nesse caso o infrator se sujeita a reparar dano moral individual, mormente por se tratar a área afetada de pequena propriedade; daí o dano moral individual.
Embora a notícia desse fato não o fosse sensacionalista, o certo é que aos olhos do leigo passa-se a impressão de que teria ocorrido grave crime ambiental na área afetada, com repercussão aos respectivos proprietários.
Soma-se a isso o fato de que, obviamente, teve o autor de se justificar perante as autoridades administrativas do setor.
Embora não tenha nos autos prova de depoimento em procedimento administrativo, o certo é que há notificações ao autor, para se justificar perante órgãos de política do meio ambiente. Isso induz dano moral, mas não para majorar àquele fixado pelo juiz singular.
Posto isso, acompanho o voto do relator, para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor.
O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. (Vogal):
Acompanho o voto do Relator.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS VANTI E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE JUREMA SILVEIRA DO CARMO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Relator, o Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Vladimir Abreu da Silva, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva e Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Campo Grande, 01 de dezembro de 2015.
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Nota:
1 “Art. 16 […] § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)” (grifei)