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Títulos de crédito: Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não execução judicial.

Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.

‘A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa’, argumentou o magistrado.

Indeferimento

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.

Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.

A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, segundo os ministros da Terceira Turma”.

Processo: REsp 1367403

Fonte: STJ, 28/06/2016.

Direito Agrário - Devedor precisa provar inexistência

Confira a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.403 – PR (2013/0036726-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : M. O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS

ADVOGADOS : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S)

HERBERT LEITE DUARTE EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)

BENEDITO PEREIRA FILHO E OUTRO(S)

MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE E OUTRO(S)

RECORRIDO : WILSON BROCHMANN

ADVOGADOS : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)

ÁTILA MIRANDA DE SOUSA E OUTRO(S) FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO.

1. As características ou princípios dos títulos de crédito – literalidade, autonomia e abstração – são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum.

2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.

3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Dr(a). MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: M. O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA

Dr(a). GERSON LUIZ CARLOS BRANCO, pela parte RECORRIDA: WILSON BROCHMANN

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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