Pessoas que utilizam imóveis públicos devem comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência de ocupação do imóvel, sob pena de ficarem responsáveis por tributos no caso da omissão do registro.
Na ferramenta Pesquisa Pronta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou várias decisões do tribunal sobre o tema, com destaque para a exigência de comunicação, já que a SPU deve ter a possibilidade de fazer as devidas anotações de transferência no registro do imóvel.
A situação é comum em imóveis situados na beira-mar de diversas cidades brasileiras. Neste caso, o terreno não pertence ao morador, mas sim à Marinha.
Tributos
A ocupação é feita de forma legal, incluindo o pagamento de taxa de ocupação anual (diferente do Laudêmio, que é outro tributo pago na compra e venda destes imóveis, e da taxa de Foro, que é o valor pago à União por não se ter domínio pleno do imóvel).
Como o terreno fica sob responsabilidade jurídica da Marinha, o usuário deve se certificar de comunicar as alterações na ocupação do imóvel, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, entre outras obrigações para com a União.
O fato de os terrenos pertencerem à União não impede a compra e venda de apartamentos e casas nos terrenos da Marinha. No lugar da escritura do imóvel, há um registro de alienação na SPU. Os ministros explicam que a comunicação à SPU é obrigatória.
‘Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente’, destaca uma das decisões.
Fonte: STJ, 13/07/2014 (REsp 1559380 REsp 1431236)
Confira as ementas dos referidos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
1. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
2. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes (STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014;
STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se manifestou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União – SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ete público fazer as devidas anotações. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro – o alienante, e não o adquirente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431236/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)