quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Segurança alimentar: Empresa de hortifrutigranjeiros é condenada por venda de produto com agrotóxicos acima do permitido

“A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Transporte e Comércio de Hortifrutigranjeiros D’Agostini Ltda. por fornecimento de produtos com agrotóxicos acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Na decisão, os Desembargadores mantiveram o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que serão revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Caso

Após análises realizadas pela Secretaria da Saúde do RS, através do Instituto de Pesquisas Biológicas e do Laboratório Central de Saúde Pública (IPB-LACEN/RS), em produtos comercializados pela empresa em grandes redes de supermercados, constatou-se um alto índice de agrotóxico na beterraba.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra a empresa por fornecimento de produto impróprio para consumo diante da existência de concentração de defensivos agrícolas acima do permitido. Foram detectados os ingredientes ativos: acefato, clorpirifos e metamidofos. Todos, segundo a ANVISA, em quantidade não autorizada.

No 1º grau, a Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou a empresa. Afirmou que os réus não demonstraram ter tomado atitude em relação aos produtos contaminados, nem negaram os fatos alegados pelo MP.

Foi determinado ao réu André Fernando D’Agostini e a empresa Transportes e Comércio de Hortifrutigranjeiros D’Agostini Ltda. que se abstenham de ofertar, produzir ou manter em depósito pra venda ou comércio produtos “in natura” fora das especificações legais, sob pena de multa de R$ 5 mil, por cada descumprimento e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, todos a serem revertidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Além disso, devem publicar a decisão, às suas expensas, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, em três jornais de grande circulação estadual, na dimensão 20cmX20cm, sem exclusão da edição de domingo, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitado a 60 dias, também a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Houve recurso da sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Antonio Angelo que manteve a condenação.

Segundo o magistrado, a constatação da presença de agrotóxicos acima do permitido em amostragem de vegetais produzidos e comercializados pela empresa determina a responsabilidade pelo fato de se colocar no mercado produtos impróprios ao consumo e que colocam em risco a saúde dos consumidores.

No voto, o Desembargador relata que os laudos emitidos pela Anvisa em análises realizadas no ano de 2013 no produto beterraba em amostras colhidas nos supermercados da Capital demonstraram de forma inequívoca, a presença de agrotóxicos acima dos índices admitidos.

Existem elementos seguros para concluir pela aferição da anormalidade na presença de agrotóxico nos alimentos e pela relação da causa e efeito entre a atividade exercida pela demandada e o dano à coletividade, afirmou o relator.

Conforme o Desembargador, a empresa não contestou a condenação do pagamento do dano moral coletivo, mas sim o valor, que afirmou ser alto, colocando em risco a continuidade do negócio. Porém, se verificou que a situação econômica da ré é muito boa, comercializando seus produtos junto a grandes redes de supermercados no Rio Grande do Sul e em outros Estados.

O relator informou ainda que não é a primeira vez que a empresa é alvo de inquérito civil.

O fornecimento de alimentos aos consumidores com níveis de defensivos agrícolas fora do permitido é conduta grave que merece o devido sancionamento. O valor indenizatório fixado em R$ 50 mil não comporta redução, decidiu o relator.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Mylene Maria Michel”.

Processo nº 70066204447

Fonte: TJRS, 11/07/2016.

Direito Agrário

Leia a decisão:

Apelação Cível

 

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70066204447 (Nº CNJ: 0305822-62.2015.8.21.7000)

 

Comarca de Porto Alegre
TRANSPORTES E COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS D’AGOSTINI LTDA

 

APELANTE
MINISTERIO PUBLICO

 

APELADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORTIGRANJEIRO COM PRESENÇA DE AGROTÓXICOS FORA DOS PADRÕES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC). Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o produtor, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes (art. 18 do CDC). A constatação da presença de agrotóxicos em níveis superiores aos permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ocasiona prejuízo à saúde dos consumidores e gera o dever de reparar. No caso concreto, as amostragens dos hortigranjeiros e os demais elementos de convicção indicam que o demandado produziu e colocou no mercado produtos impróprios ao consumo, com a utilização de defensivos não autorizados para o tipo de cultura e em índices superiores ao permitido pelas normas atinentes. Manutenção da sentença que proibiu ao réu ofertar, produzir, manter em depósito ou comercializar produtos “in natura” fora das especificações.

DANO MORAL COLETIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O dano moral coletivo deve ser arbitrado em valor compatível com a eficácia da sentença, a lesividade da conduta e a dimensão coletiva do prejuízo. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra os consumidores. Manutenção do valor definido na sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

RELATÓRIO

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTES E COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS D’AGOSTINI LTDA, contra a sentença proferida nos autos da “ação coletiva de consumo” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o seguinte dispositivo:

III – Por todo o exposto, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de TRANSPORTES E COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS D’AGOSTINI LTDA – ME e ANDRÉ FERNANDO D’AGOSTINI, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, para:

a) DETERMINAR que os réus se abstenham de ofertar, produzir, ou manter em depósito para venda ou comércio, produtos “in natura” fora das especificações legais e infralegais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil), por cada hipótese de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública;

b) CONDENAR os demandados ao pagamento, a título de indenização aos danos causados aos direitos e interesses difusos, do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e,

c) DETERMINAR que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em três jornais de circulação estadual, na dimensão mínima de 20cm x 20 cm, sem exclusão da edição de domingo, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados a 60 (sessenta) dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de que rata a Lei ACP, mediante comprovação nos autos.

O escrivão, decorrido o prazo recursal, deverá disponibilizar, através do sistema de informática, a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC.

Os provimentos desta decisão poderão ser modificados, na forma do art. 461, §6º, do CPC, visando a sua efetividade.

Expeça-se edital, nos termos do art. 94 do CDC.

Sucumbente, arcarão os requeridos com a integralidade do pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários em favor do Ministério Público, haja vista a vedação do artigo 128, §5º, inciso II, letra “a”, da Constituição Federal, e a interpretação que deve ser dada a partir da análise do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

 

A parte-ré, declinando suas razões, sustenta o seguinte:

– a improcedência do pedido, tem do vista que não houve a análise de outras amostras, instaurando dúvida acerca do laudo apresentado nos autos. Refere que jamais foi possível averiguar que eventual contaminação tenha se dado por contato com outros produtos existentes nos supermercados ou mesmo durante o transporte ou armazenamento dos alimentos, sendo que nunca teve possibilitada a análise do material periciado. Sustenta que a condenação exige a verificação do ato ilícito, do nexo de causalidade e também da autoria, o que não está demonstrado nos autos;

– alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000.00, sob pena de implicar o fechamento do negócio caso seja mantido o valor de R$ 50.000,00 definido na sentença recorrida.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 88-93).

O Ministério Público, na condição de custos legis, opina pelo desprovimento da apelação.

Cumprido o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC/1973.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.

Consoante o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 – CPC/2015 – a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Outrossim, o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).

A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2015, data que entrou em vigor o CPC/2015.

Nessas circunstâncias, o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.

 

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores do TRANSPORTES E COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS D’AGOSTINI LTDA. Nela, ao discorrer sobre os malefícios do uso indiscriminado de agrotóxico nos alimentos consumidos, pretende o reconhecimento de prática comercial abusiva pelo requerido, tendo em vista o fornecimento de produto impróprio para consumo diante da existência de concentração de defensivos agrícolas acima do permitido.

Refere que, a partir de laudos de análises enviados pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Instituto de Pesquisas Biológicas e do Laboratório Central de Saúde Pública (IPB-LACEN/RS), foram instaurados os inquéritos civis n. 240/2013 e n. 241/2013, a fim de apurar a comercialização de hortigranjeiros com a presença de agrotóxicos, em desacordo com os limites previstos nas normais vigentes.

 

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMERCIALIZAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO COM DOSAGEM DE PRODUTOS AGROTÓXICOS ACIMA DO PERMITIDO PELA ANVISA.

A alegação da apelante no recurso é de que não há prova concreta acerca da ilicitude alegada na petição inicial, sendo que a contaminação por excesso de agrotóxicos pode ter ocorrido em outras fases da cadeia de comercialização.

Sem razão, porém.

Inicialmente, consigno que a ré não demonstrou interesse em cooperar com o Ministério Público nos autos dos dois inquéritos civis instaurados pela Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa do Consumidor, os quais foram apensados aos autos desta ACP, e que tiveram por objeto a apuração da produção e fornecimento de produtos in natura com presença de agrotóxicos acima do permitido pelas normas, a partir de laudos laboratoriais.

Dito isso, a questão litigiosa não reside propriamente no uso de agrotóxicos para o cultivo de gêneros alimentos, cujo uso sabidamente é permitido.

No entanto, foi constatada a utilização de defensivos agrícolas não permitidos para o uso da cultura do vegetal analisado, sendo verificada também a presença de agrotóxicos em desacordo com os parâmetros das normas aplicáveis.

Com efeito, os laudos emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em análises realizadas no ano de 2013 no produto beterraba em amostras colhidas nos supermercados desta capital demonstram inequivocamente a presença de agrotóxicos acima dos índices admitidos pela ANVISA.

Lembre-se que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC).

Outrossim, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo” (art. 18 do CDC).

Como visto, não possui maior relevância a alegação da empresa demandada no sentido de que os produtos podem ter sofrido contaminação durante o transporte, armazenamento ou em outras fases da comercialização.

Note-se que, sendo reconhecida a condição de produtor/fornecedor, o réu deve responder objetiva e solidariamente pelos prejuízos sofridos, não lhe socorrendo a arguição de ausência de nexo de causalidade.

Na hipótese, restou incontroverso nos autos a presença de agrotóxicos em desacordo com as normas legais, inexistindo impugnação especifica.

A propósito, nos termos do art. 302 do CPC/73, incumbe ao réu o ônus processual de manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

A constatação da presença de agrotóxicos acima do permitido em amostragem de vegetais produzidos e comercializados pelo demandando determina a sua responsabilidade pelo fato de colocar no mercado produtos impróprios ao consumo e que colocam em risco a saúde dos consumidores.

Outrossim, intimada acerca da produção de provas, postulou o prazo de trinta dias para a “apresentação de toda a documentação e laudos necessários” a sua defesa. No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.

Assim, justifica-se a manutenção da judiciosa sentença da Juíza de Direito, Dra. Eliane Garcia Nogueira, que, dentre outros comandos atinentes à ação civil pública, determinou a abstenção de ofertar, produzir, manter em depósito ou comercializar alimentos in natura fora das normas vigentes.

Enfim, na hipótese, existem elementos seguros para concluir pela aferição da anormalidade na presença de agrotóxico nos alimentos e pela relação da causa e efeito entre a atividade exercida pela demandada e o dano à coletividade.

A propósito, observe-se o laborioso parecer do Procurador de Justiça, Dr. André Cipele, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os também como razão de decidir:

 

Feito o rastreamento, constatou-se que o produto do Comercial Zaffari foi distribuído pela empresa TRANSPORTES E COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS D’AGOSTINI LTDA., enquanto que o produto do Supermercado Bird S/A era do produtor André Fernando D’Agostini Ltda.

Atente-se que os réus, ao contestarem a ação, não rebateram as alegações de que os produtos analisados continham agrotóxicos não autorizados pela legislação.

De qualquer modo, foi bem sublinhado pelo culto magistrado singular que os laudos emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária foram categóricos ao referir que os valores encontrados estão além dos limites legais permitidos.´

É de conhecimento de todos, segundo amplamente divulgado, que a utilização excessiva de agrotóxicos constitui grave problema de saúde pública à vista dos efeitos nocivos que algumas de suas substâncias provocam ao ser humano, causando sequelas, doenças graves e intoxicações crônicas.

Altamente reprovável, pois, a conduta dos produtores que, almejando aumentar o seu lucro, lançam mão de pesticidas em grande quantidade e de uso não permitido, sem nenhuma preocupação com as consequências para a saúde do consumidor final.

Roga-se vênia para, aqui, reproduzir parte das contrarrazões recursais da lavra do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Rossano Biazus (fls. 88-93), evitando-se inútil tautologia:

(…)

“Ora, todo e qualquer agrotóxico que não é permitido não pode ser utilizado, e tal circunstância, por óbvio, é do conhecimento do apelante. E restou incontroverso nos autos que houve utilização de agrotóxicos não permitidos.

Os elementos acima narrados permitem concluir que os fatos atribuídos ao apelante ofendem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e outras normas legais. Destaca-se:

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor  dispõe sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, por impropriedade ou inadequação ao consumo:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…)

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. (grifos acrescidos).

O legislador não utilizou injustificadamente a expressão “fornecedores”. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho[1], “diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto. (…) Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que lhe for mais conveniente.”

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca a proteção à vida e à saúde como direito básico do consumidor, sendo vedada a sua exposição a perigos que atinjam a sua incolumidade física:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos; (…)

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…)”.

Arts. 9º e 10º do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

“Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”

Foram descumpridas, também, outras normas regulamentares – o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.437/77 – que, combinados com o §6º do art. 18 do CDC, caracterizam a impropriedade do produto ao consumo humano:

 

Decreto Estadual nº 23.430/74:

“Art. 355 – Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.(…)

Art. 356 – Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos e perfumaria, limpeza e congêneres. (…)

Art. 357 – Em todas as fases de seu processamento, os alimentos, substâncias ou outros, não devem entrar em contato com equipamentos, utensílios, recipientes e embalagens suscetíveis de contaminá-los em nível prejudicial à saúde do consumidor. (…)”

 

Lei Federal nº 6.437/77:

“Art. 10 – São infrações sanitárias:

(…)

XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.”

A observância das normas acima transcritas mostra-se imprescindível na proteção da saúde dos consumidores. É que a oferta de produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais ou legislação específica constitui prática abusiva expressamente prevista no art. 39, inc. VIII, do CDC:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: (…)

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro; (…)”

Por fim, ressalta-se que no presente caso vige o princípio da precaução, o qual, segundo o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado, “visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras.” E, “existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes”.

Diante de tais fatos, é de ver-se reprimida a conduta do apelante, que deverá ser responsabilizado por fornecer para venda produto fora dos padrões legais de qualidade, atentando contra a saúde, a integridade física e o patrimônio dos consumidores. Evitando-se, ainda, a colocação no mercado de produtos impróprios ao consumo (com alto índice de agrotóxicos)”

Sobre o alegado excesso do valor arbitrado para indenizar o dano moral coletivo a ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, bem disse o Colega de Primeiro Grau que “O pedido de redução do valor indenizatório postulado pelo apelante carece de sustentação porque o Juízo a quo ao quantificá-lo observou os critérios a serem considerados para o seu arbitramento. O apelante desconsiderou que o valor da indenização por dano moral coletivo tem a função sancionatória assumindo, inclusive, maior relevo do que no dano moral individual. A indenização do dano moral coletivo se sobrepõe, à função compensatória, face à dificuldade de se dimensionar o dano sofrido e à necessidade de que a verba indenizatória assuma um caráter pedagógico (…) Por ter a decisão recorrida observado os critérios norteadores para o arbitramento da indenização do dano moral coletivo – em especial, à capacidade econômica dos ofensores e à função sancionatória da condenação –, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tidos, pela doutrina e jurisprudência majoritárias, como elementos decisivos para a fixação do quantum da indenização, pugna-se pela sua manutenção, eis que judiciosa.

(…)”

 Cumpre acrescentar, apenas, que a parte demandada, nas fls. 59-60, requereu a apresentação de documentos e laudos que, segundo afirmou, demonstrariam que o risco à saúde dos consumidores jamais se verificou. Entretanto, deferido o prazo de 30 dias para a apresentação das referidas provas, nenhum documento foi juntado, de modo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.

O seguinte julgado desta Colenda Corte deixa claro que cabe ao demandado a prova de que utilizou o veneno em conformidade com as normas legais aplicáveis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PULVERIZAÇÃO DE PRODUTO AGROTÓXICO. PROPRIEDADE VIZINHA. DANO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. – NULIDADE DA SENTENÇA – Documentos juntados com os memoriais e valorados pelo julgador na sentença. Oportunizado o contraditório ainda em audiência quando deferida a juntada dos aludidos documentos. Vista pela parte contrária em face da abertura sucessiva de prazos e carga dos autos para a apresentação dos memoriais. Nulidade não configurada. – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Alegada impossibilidade jurídica do pedido por ausência de prova dos danos, que se confunde com o mérito. – SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO AÉREA. PRODUTOSAGROTÓXICOS. AFETAÇÃO À SAÚDE DE TERCEIROS. – O direito à saúde decorre do próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Compreensão dos artigos 196 e 225 da Constituição Federal. A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) disciplina a saúde como direito fundamental. Fator determinante e condicionante da saúde, dentre outros, o meio ambiente. Direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar as interferências prejudiciais a sua saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.277, CC. – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – O dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual. A finalidade principal do interessado não tem por objetivo imediato a proteção do meio ambiente, mas sua tutela indireta, pois a pretensão está direcionada para a lesão ao patrimônio e demais bens jurídicos do autor da ação. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se carrear aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva. Aplicação do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81 que sustenta o dano ambiental privado ou individual. Compreensão da conduta de utilização de agrotóxicos a partir do marco regulatório específico, como a Lei nº 7.802/89. O regime da responsabilidade civil está previsto no artigo 14 desta lei, indicando a necessidade de adotar pressupostos específicos, considerando tratar-se de conduta de risco. Ônus do usuário de produtos agrotóxicos comprovar a utilização do veneno conforme os padrões técnicos exigidos. – ATO ILÍCITO E DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL – A prova dos autos revelou que a pulverização aérea de produtos agrotóxicos, em propriedade vizinha a dos autores, ocasionou danos à sua saúde. Dano moral individual relaciona-se com todo prejuízo não-patrimonial ocasionado ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente. – DANOS MATERIAIS – Danos materiais comprovados. Despesas com consultas médicas, medicamentos e transporte para cidade próxima à localidade onde residem as partes lesadas, para realizar tratamento médi a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Manutenção do valor arbitrado pela sentença. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção da verba honorária fixada na sentença, já que de acordo com o previsto no art. 20, § 3°, do CPC e precedentes desta Câmara. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70044449460, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2012).

Jurisprudência acerca do tema em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE PEPINO. PRESENÇA DE AGROTÓXICOS PROSCRITOS PELA ANVISA EM AMOSTRAGEM FEITA PELA SECRETARIA DA SAÚDE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE. DANO MORAL COLETIVO. ARBITRAMENTO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A constatação de agrotóxicos proscritos pela ANVISA em amostragem de pepinos comercializados pelo atacadista de produtos hortifrutigranjeiros determina a sua responsabilidade civil, por colocar no mercado produtos impróprios ao consumo que colocam em risco a saúde de infinidade de consumidores, justificando a determinação de abstenção ao comércio desse produtos fora das especificações legais e normativas. Ocorre dano moral coletivo com a colocação no mercado de produtos contaminados com agrotóxicos proscritos, que se arbitra em valor compatível com a eficácia regional da sentença, a lesividade da conduta, a dimensão coletiva do prejuízo à saúde pública. A publicação da sentença em jornais, às expensas da parte demandada na ação coletiva, é condição para a eficácia erga omnies da sentença. (Apelação Cível Nº 70067355198, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/01/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE AGROTÓXICOS EM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTORES PELO FORNECEDOR DO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR. – O interesse coletivo está evidenciado, na medida em que todos os adquirentes de produtos fornecidos pela ré são, em tese, lesados em razão da presença de agrotóxicos, uma vez que as medidas preventivas alegadas pela parte ré não foram suficientes para assegurar a segurança dos consumidores, razão pela qual há interesse processual. MÉRITO. – Tratando-se de questão regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença estão dispostos do art. 103 da lei consumerista, de forma que a sentença de procedência deve beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. – Necessidade de manutenção da determinação de dever de guarda de documentação referente aos fornecedores, uma vez que não demonstrado nos autos tais arquivos, apenas havendo referência da ausência de pretensão resistida na exibição de documentos. – Demonstrado que a parte ré não inseriu informações acerca de quem seriam os fornecedores dos produtos, se mostra correta a sentença, haja vista o dever de informação ao consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066064353, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFORMADA. I. Interesse coletivo na lide demonstrado, mormente em face da denúncia apurada no Inquérito Civil n° 00832.00093/2011 – que apurou a venda de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de agrotóxicos, em afronta à legislação aplicável à espécie. II. Perfeitamente possível e até mesmo viável que sejam estabelecidos requisitos para a identificação e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, em face da supremacia do interesse coletivo. III. Decisão que não tolhe a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, mas apenas estabelece condições objetivas para a comercialização e venda dos produtos, evitando-se lesões aos consumidores. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055501035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/11/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. MORTE DE ANIMAIS. ENVENENAMENTO. LAVOURA DE SOJA. O dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual. A finalidade principal do interessado não tem por objetivo imediato a proteção do meio ambiente, mas sua tutela indireta, pois a pretensão está direcionada para a lesão ao patrimônio e demais bens jurídicos do autor da ação. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se carrear aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva. Aplicação do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81 que sustenta o dano ambiental privado ou individual. Compreensão da conduta de utilização de agrotóxicos a partir do marco regulatório específico, como a Lei nº 7.802/89. O regime da responsabilidade civil está previsto no artigo 14 desta lei, indicando a necessidade de adotar pressupostos específicos, considerando tratar-se de conduta de risco. Ônus do usuário de produtos agrotóxicos comprovar a utilização do veneno conforme os padrões técnicos exigidos. Morte de animais bovinos por envenenamento, depois de pastagem em área de terras que fazem divisa com as do réu. Pulverização de veneno altamente tóxico na lavoura de soja. Perícia médica-veterinária feita por amostragem em um animal. Laudo negativo para bactérias patogênicas. Prova testemunhal que confirma as alegações do autor. Comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial. Art. 333, I, CPC. Danos materiais. Valor não impugnado pelo réu. Reparação devida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045489838, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/02/2012).

 

DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.

A apelante não se insurge contra a fixação do dano moral coletivo.

A irresignação se resume apenas quanto ao valor da indenização.

O dano moral coletivo deve ser arbitrado em valor compatível com a eficácia da sentença, a lesividade da conduta e a dimensão coletiva do prejuízo à saúde pública.

O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra um número indeterminado de consumidores.

Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso, a ré produziu e colocou no mercado produtos impróprios ao consumo, utilizando defensivos agrícolas em desacordo com o permitido.

A ré não demonstrou interesse em cooperar com o Ministério Público, resumindo-se a alegar que a adequação proposta no Termo de Ajustamento de Conduta seria impossível de cumprir, pois não produziu os alimentos.

A situação econômica da parte-ré é muito boa, comercializando seus produtos junto a grandes redes de supermercados.

Trata-se de empresa de porte significativo que atua nos seguimentos de transporte rodoviário de cargas, comércio por atacado e varejo de hortifrutigranjeiros e de gêneros alimentícios e bebidas, produção, comércio, classificação e embalagens de produtos hortifrutigranjeiros, frutas e cereais, produção industrial, seleção e comércio atacadista e varejista de produtos agrícolas das mais variadas frutas, hortaliças e legumes de sucos de frutas, de hortaliças e legumes nas suas mais diversas formas e variedades, bem como alimentos frescos, industrializados e em conserva.

A empresa demandada atua inclusive em outros estados da federação, conforme indicam os documentos carreados aos autos, entre eles o contrato social e o comprovante de inscrição junto à Receita Federal do Brasil.

Outrossim, a apelante se furtou de trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de amparar a alegação genérica de que a manutenção da multa conforme fixada na sentença “encerrará as atividades da empresa”, prova de fácil produção e que poderia ensejar o acolhimento da tese defensiva.

Por sua vez, o fornecimento de alimentos aos consumidores com níveis de defensivos agrícolas fora permitido é conduta grave que merece o devido sancionamento, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca dos malefícios oferecidos à saúde ante a contaminação por agrotóxicos.

Outrossim, trata-se de empresa recalcitrante, uma vez admitido na apelação que “não se trata do primeiro inquérito civil de que foi alvo a empresa Apelante” (fl. 77).

Enfim, observadas as peculiaridades supramencionadas, o valor indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não comporta redução.

 

EM FACE DO EXPOSTO, voto em negar provimento à apelação.

 

 

Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Mylene Maria Michel – De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES – Presidente – Apelação Cível nº 70066204447, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA

[1] In Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 321.

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