terça-feira , 16 abril 2024
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Direito Agrário

Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário

“Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exclusividade da responsabilidade técnica aos médicos veterinários e de autorização para que a responsabilidade seja também atribuída aos profissionais Zootecnistas.

Sustenta a parte apelante que é ‘ilegal a limitação a médicos veterinários o desempenho da atividade de responsável técnico por estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas’, conforme previsto na Resolução/CFMV nº 947/2010.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirma que o art. 5º, “e” da Lei nº 5.517/68 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Segundo o magistrado, ‘nota-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica’.

O relator sustentou que a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a ‘formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário’.”

Fonte: TRF1 (Processo: 0046663-70.2013.4.01.3400/DF)

 

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0046663-70.2013.4.01.3400/DF

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS – ABZ contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos de anulação da “exclusividade de atribuição de responsabilidade técnica aos Médicos Veterinários” e de autorização para “que seja a responsabilidade técnica de igual extensão e aplicabilidade atribuída também a Zootecnistas, imposta pela Resolução CFMV nº 947/10”.

Em suas razões recursais, a ABZ alega que:

1 – “apesar da Resolução nº 947, que dispõe sobre os procedimentos para registro e anotações técnicas de estabelecimentos avícolas, não proibir ao Zootecnista o registro como técnico responsável, determinou que se faz necessário ao menos um médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento”;

2 – tal restrição indireta ao profissional zootecnista é ilegal, por não estar prevista em lei em sentido formal;

3 – a Lei n. 5.550/68 admitiu que agrônomos e veterinários exerçam atividades de zootecnistas, motivo pelo qual “as atividades antes privativas do Médico Veterinário […] que forem coincidentes com as atividades descritas no art. 3º da Lei n.º 5.550/68 […] devem ser consideradas como compatíveis e compartilhadas pelos profissionais Zootecnistas e Agrônomos”;

4 – “não é mais privativa do médico veterinário ‘a assistência técnica e sanitária aos animais de qualquer forma’”.

Com contrarrazões do CFMV, que reiterou a alegação de ilegitimidade ativa da autora, aduziu que as razões recursais não declinaram motivos para identificar o desacerto da sentença e sustentou a improcedência dos pedidos iniciais.

A PRR1 opinou pelo não provimento da apelação.

 É o relatório.

 

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ

Relator Convocado

 

V O T  O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

A propósito, conquanto as razões recursais tenham reiterado argumentos apresentados pela parte autora antes da sentença, elas indicam suficientemente motivos para postular a reforma de tal ato decisório, possibilitando o adequado exercício do contraditório pela parte recorrida e o conhecimento do apelo por esta Corte.

Pois bem.

A autora ostenta legitimidade ativa para a presente ação civil pública, tendo em vista que se enquadra no disposto no art. 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/1985, além de haver compatibilidade entre suas finalidades estatutárias (“promover […] o prestígio […] entre os Zootecnistas do país”; “promover, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, a melhoria das condições de trabalho pleiteando e defendendo os interesses da classe junto às entidades competentes” – fl. 50) e o objeto desta causa (possibilitar o exercício de determinadas atividades profissionais por zootecnistas).

Passo ao exame do mérito da causa.

Sustenta a autora-apelante que é ilegal a limitação a médicos veterinários do desempenho da atividade de responsável técnico por “estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV n. 947/2010.

No entanto, o art. 5º, alínea “e”, da Lei n. 5.517/1968 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para “a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais […] onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

No caso, a discussão diz respeito a estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala, razão pela qual devem ser enquadrados em tal dispositivo legal.

Ademais, a mesma lei também atribui ao médico-veterinário a atividade de direção técnica de trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal (art. 6º, alínea “a”).

Note-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica.

Em contrapartida, o art. 3º da Lei n. 5.550/1968 não se refere a qualquer atividade que possa ser enquadrada como responsabilidade técnica de estabelecimento de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala.

Sobre isso, diversamente do que sustenta a autora-apelante, a alínea “a” do art. 3º da Lei n. 5.550/1968 não contempla responsabilidade técnica por estabelecimento de produção, mas apenas o planejamento, a direção e a realização de pesquisas que visem a informar e a orientar a criação de animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos (destaquei).

Enfim, está claro que esse dispositivo se refere apenas a atividades de pesquisa, e não propriamente à responsabilidade técnica por atividades de produção.

Por sua vez, embora a alínea “b” do art. art. 3º da Lei n. 5.550/1968 atribua ao zootecnista competência para realização de atividades relacionadas à produção/reprodução animal, não faz nenhuma referência à responsabilidade técnica por estabelecimentos que explorem tal atividade.

Por fim, a autorização legal para que veterinários também exerçam a profissão de zootecnista se trata de via de mão única (art. 2º, alínea “c”, Lei n. 5.550/1968), provavelmente baseada nas premissas de que a formação do veterinário é mais abrangente e de que “quem pode o mais pode o menos”. Em outros termos, o veterinário pode exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas de veterinário.

Diante disso, resta incólume a competência privativa atribuída ao médico veterinário para a direção técnica (responsabilidade técnica) de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala, na forma disciplinada pela Resolução/CFMV n. 947/2010.

Em sentido semelhante, já decidiu o eg. TRF5:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASA DE MEL E FÁBRICA DE QUEIJO E DERIVADOS DE LEITE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. HABILITAÇÃO. PROFISSIONAL DE ZOOTECNIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 5.517/68. FUNÇÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. O ARTIGO 5º, “E”, DA LEI Nº 5.517/68, TEXTUALMENTE ESTABELECE SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ONDE ESTEJAM, PERMANENTEMENTE, EM EXPOSIÇÃO, EM SERVIÇO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM ANIMAIS OU PRODUTOS DE SUA ORIGEM, ENQUADRANDO-SE A EMPRESA INDICADA NOS AUTOS NA REFERIDA SITUAÇÃO. 2. EMBORA POSSA SER ATRIBUÍDA AO PROFISSIONAL DE ZOOTECNIA A PROMOÇÃO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE FOMENTO À FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, AS EMPRESAS DEDICADAS A TAL ATIVIDADE NÃO ESTÃO DISPENSADAS DE CONTAR COM OS SERVIÇOS DE UM MÉDICO VETERINÁRIO, COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 78442 2000.81.00.021859-1, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 – Segunda Turma, DJ – Data::04/12/2002 – Página::782.)

Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé.

Como se vê, a sentença deve ser confirmada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ

Relator Convocado

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES. APELAÇÃO CONHECIDA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS – ABZ. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO/REPRODUÇÃO DE AVES EM LARGA ESCALA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO POR ZOOTECNISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Conquanto as razões recursais tenham reiterado argumentos apresentados pela parte autora antes da sentença, elas indicam suficientemente motivos para postular a reforma de tal ato decisório, possibilitando o adequado exercício do contraditório pela parte recorrida e o conhecimento do apelo por esta Corte.

2. A autora ostenta legitimidade ativa para a presente ação civil pública, tendo em vista que se enquadra no disposto no art. 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/1985, além de haver compatibilidade entre suas finalidades estatutárias (“promover […] o prestígio […] entre os Zootecnistas do país”; “promover, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, a melhoria das condições de trabalho pleiteando e defendendo os interesses da classe junto às entidades competentes”) e o objeto desta causa (possibilitar o exercício de determinadas atividades profissionais por zootecnistas).

3. Sustenta a autora-apelante que é ilegal a limitação a médicos veterinários do desempenho da atividade de responsável técnico por “estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV n. 947/2010.

4. O art. 5º, alínea “e”, da Lei n. 5.517/1968 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para “a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais […] onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”. A mesma lei também atribui ao médico-veterinário a atividade de direção técnica de trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal (art. 6º, alínea “a”). Note-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica.

5. O art. 3º da Lei n. 5.550/1968 não se refere a qualquer atividade que possa ser enquadrada como responsabilidade técnica de estabelecimento de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala.

6. A autorização legal para que veterinários também exerçam a profissão de zootecnista se trata de via de mão única (art. 2º, alínea “c”, Lei n. 5.550/1968), provavelmente baseada nas premissas de que a formação do veterinário é mais abrangente e de que “quem pode o mais pode o menos”. Em outros termos, o veterinário pode exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas de veterinário.

7. Resta incólume a competência privativa atribuída ao médico veterinário para a direção técnica (responsabilidade técnica) de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala, na forma disciplinada pela Resolução/CFMV n. 947/2010.

8. Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé.

9. Apelação não provida.

 

(Observação: o processo tramita sem segredo de justiça e os dados ora reproduzidos são publicizados pela justiça brasileira)

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