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Direito Agrário - Foto: Maurício Gewehr

Regulamentação do Fiagro

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução nº 39, de 13 de julho de 2021, que regulamenta, de forma experimental os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, criados pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, que alterou a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

A fim de facilitar a informação acerca da Resolução CVM nº 39/2021, transcrevemos abaixo síntese elaborada pelas Equipes de Agronegócio e de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados:

 

Nos termos da Resolução CVM nº 39, editada hoje (13 de julho de 2021), o regulador adota, em caráter experimental, a aplicação para o registro e para o funcionamento dos FIAGRO das normas específicas dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou dos Fundos de Investimento em Participações – FIP.

Esta solução foi consistente com as sinalizações informais da CVM ao mercado que se seguiram à edição da Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, que criou o novo fundo, e tem como objetivo viabilizar rapidamente a concretização de operações envolvendo os FIAGRO. 

Com efeito, a nova Resolução evita a demora inerente ao processo de elaboração de uma norma específica voltada ao referido veículo, que demandaria realização de estudos prévios pela Autarquia, de audiência pública da norma proposta e que ainda estaria sujeita à extensa agenda regulatória atual do regulador, que se encontra em pleno processo de revisão dos marcos normativos mais importantes do mercado brasileiro.

De acordo com a nova Resolução, o FIAGRO deverá adotar nomenclatura específica conforme a categoria em que seu registro de funcionamento seja pleiteado, quais sejam: FIAGRO – Direitos Creditórios, para aqueles que se submetam às regras do FIDC; FIAGRO – Imobiliário, para aqueles que se submental às regras do FII; e FIAGRO – Participações, para aqueles que se submetam às regras dos FIP.

Em termos de composição de carteira, a segmentação das políticas de investimento reflete as categorias acima referidas, devendo os FIAGRO integrantes de cada uma delas observar os limites de concentração e diversificação previstas nas normas que subsidiam seu registro de funcionamento. 

A tabela abaixo busca resumir a composição de carteira por tipo de FIAGRO:

Categoria Norma Supletiva Ativos
FIAGRO – Imobiliário Instrução CVM nº 472/08 – Imóveis Rurais
– Certificados de Recebíveis do Agronegócio
– Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em direitos creditórios relativos a imóveis rurais
– Letras de Crédito do Agronegócio
– Cotas de FII, FIAGRO e FIDC que invistam nos ativos passíveis de aquisição pelos FIAGRO – Imobiliário
FIAGRO – Participações Instrução CVM nº 578/16 – Ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, de sociedades que integrem as cadeias produtivas agroindustriais
FIAGRO – Direitos Creditórios Instrução CVM nº 356/01 – Ativos financeiros, títulos de crédito (inclusive os títulos de crédito do agronegócio como CDCA, CPR-F, CDA/WA e CIR) ou valores mobiliários de renda fixa emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
– Direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive CRA e cotas de FIDC e que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios
– Direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRA e cotas de FIDC que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios
– Cotas de fundos de investimento que adquiram mais de 50% do seu patrimônio nos ativos permitidos ao FIAGRO – Direitos Creditórios

Em termos de restrições trazidas pela nova norma, destacam-se:

(i) a impossibilidade de registro de FIAGRO “híbridos”, ou seja, cuja política de investimento transite entre as categorias dispostas acima, o que acaba limitando a polivalência dos FIAGRO, mas que pode ser considerada uma medida prudente da Autarquia em vista da solução normativa experimental adotada;

(ii) para os FIAGRO – Direitos Creditórios, fica vedada a aquisição de direitos creditórios não padronizados[i] , assim como cotas de FIDC-NP[ii] ; e

(iii) os FIAGRO – Imobiliários não podem adquirir títulos de renda fixa do agronegócio, como certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédulas de produto rural financeiras (CPR-F), Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR) e Certificados de Depósito Agropecuário/Warrant Agropecuário (CDA/WA), os quais poderiam, no entanto, ser adquiridos por FIAGRO – Direitos Creditórios.

Ainda, em decorrência da adoção dos marcos normativos peculiares aos FII, FIP e FIDC, cada categoria de FIAGRO se submeterá igualmente ao regramento de público-alvo e forma de constituição peculiar a cada um deles, conforme resumimos abaixo:

Categoria Forma de Constituição Público-alvo
FIAGRO – Imobiliário Condomínio Fechado Investidores em geral
FIAGRO – Participações Condomínio Fechado Investidores qualificados
FIAGRO – Direitos Creditórios Condomínio Aberto ou Fechado Investidores qualificados

Nota-se, também, que cada categoria de FIAGRO estará sujeita ao rito de registro de funcionamento previsto na norma supletiva a ele aplicável.  Deste modo, a documentação exigida e o prazo para obtenção do registro serão diferentes para cada uma das categorias, mas fica desde logo permitido o registro automático dos FIAGRO.

Por fim, vale ressaltar que todas as demais regras dispostas para os FIDC, FIP e FII serão aplicáveis aos FIAGRO conforme a categoria de registro adotada.  Desta forma, regras como subordinação entre diferentes classes de cotas, regras de assembleia geral, normas sobre prestadores de serviços obrigatórios e demais particularidades de cada espécie de fundo estruturado deverão ser observadas de acordo com a categoria de FIAGRO específica.

A edição da Resolução CVM nº 39 é uma medida muito bem-vinda e que permitirá o rápido florescimento da indústria dos FIAGRO, veículos de investimento que prometem ser um mecanismo de grande relevância para a canalização dos recursos do mercado de capitais para o fomento do Agronegócio.

___

Notas:


[i] Que são aqueles listados no art. 1º, §1º da Instrução CVM nº 444/06:

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

[ii] Pois também se considera “não padronizado” o fundo de investimento que adquira tais cotas, conforme o art. 1º, §2º, da Instrução CVM nº 444/06.

Confira o texto da Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021:

RESOLUÇÃO CVM Nº 39, DE 13 DE JULHO DE 2021

Dispõe, de forma temporária e em caráter experimental, sobre o registro do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais.

 

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de julho de 2021, com fundamento no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 20-A e 20-B da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no art. 1368-C, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 17 da Portaria CVM/PTE nº 190, de 6 de novembro de 2019, e considerando que:

a) a Lei nº 14.130, de 29 de março 2021, alterou a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, instituindo o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO, condomínio de natureza especial destinado à aplicação nos ativos previstos no art. 20-A da referida lei;

b) nos termos do art. 20-A, da Lei nº 8.668, de 1993, os FIAGRO podem investir em uma ampla variedade de ativos, tais como direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários, ações ou cotas de sociedades, sempre no contexto das atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

c) a regulamentação dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial compete a esta Autarquia, nos termos do art. 1368-C, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

d) a edição de uma norma específica para disciplinar a constituição e o funcionamento do FIAGRO em toda a extensão prevista em lei demandará estudos prévios e realização de audiência pública, o que não se estima ocorrer antes de 2022, tendo em vista que a agenda regulatória desta Autarquia para o exercício de 2021 não contempla a matéria;

e) há diferentes categorias de fundos, já regulados por esta Autarquia, que permitem o investimento em direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários e a aquisição de participação em sociedades;

f) um regime transitório elaborado com fundamento no art. 20-B, parágrafo único, da Lei n° 8.668, de 1993, adotado em caráter experimental, viabiliza o imediato registro dos FIAGRO com segurança jurídica e previsibilidade, ainda que o funcionamento do fundo tenha que lidar com as limitações inerentes à adoção das regras de outras categorias de fundos; e

g) a experiência com os FIAGRO que vierem a ser registrados certamente aumentará o conhecimento do regulador e dos participantes do mercado sobre esses fundos, de modo que será útil quando da elaboração da norma específica;

APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º  Fica autorizado, em caráter experimental, o registro de FIAGRO junto a esta Autarquia, nos termos e condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º  O funcionamento do FIAGRO depende de prévio registro na CVM, cujo pedido deve ser efetuado pelo seu administrador em somente uma dentre as seguintes categorias de fundos:

I – fundo de investimento em direitos creditórios, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Direitos Creditórios”;

II – fundo de investimento imobiliário, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Imobiliário”; ou

III – fundo de investimento em participações, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Participações”.

§ 1º A política de investimentos disposta no regulamento do FIAGRO deve ser plenamente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o fundo for registrado, observadas, ainda, as regras relacionadas à composição da carteira de ativos dispostas no art. 20-A da Lei nº 8.668, de 1993.

§ 2º Não será admitido o registro de FIAGRO-Direitos Creditórios na categoria de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.

§ 3º Em acréscimo aos ativos elegíveis às carteiras dos fundos de investimento imobiliário, conforme previstos em norma específica, o FIAGRO-Imobiliário pode investir em Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Letras de Crédito do Agronegócio – LCA.

Art. 3º  Aplicam-se aos FIAGRO as normas específicas das categorias referidas nos incisos I a III do caput do art. 2°, conforme o caso, assim como as regras gerais que dispõem sobre a constituição, o funcionamento, e a divulgação de informações dos fundos de investimento, e sobre a prestação de serviços para os fundos.

Art. 4º  Não será admitido o registro de FIAGRO que se proponha a atuar de forma diversa daquela prevista no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único.  O registro e a supervisão dos FIAGRO constituídos nos termos desta Resolução são da competência:

I – da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no caso do FIAGRO-Direitos Creditórios e do FIAGRO-Imobiliário; e

II – da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no caso do FIAGRO-Participações.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Assinado eletronicamente por

FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO

Presidente em exercício

 

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