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Direito Agrário

Defesa Agropecuária: instrução normativa autoriza viajantes e tripulantes a ingressar com produtos de origem animal no Brasil

“A partir de agora, viajantes e tripulantes estão autorizados a entrar no Brasil com produtos de origem animal que tragam na bagagem, como queijos, salames e doces de leite. A decisão foi instituída pela ministra Kátia Abreu (Agricultura, Pecuária e Abastecimento), nesta terça-feira (10/05/2016), por meio de instrução normativa. A medida traz melhorias no processo de fiscalização do trânsito internacional, que terá foco em produtos de maior risco.

Os produtos que estão autorizados se dividem nos seguintes grupos:

Produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano (esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne etc);

Produtos lácteos industrializados (doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão etc);

Produtos derivados do ovo (ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada etc);

Pescados (salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente);

Produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição;

Produtos de origem animal para ornamentação.

Segundo o secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Luis Rangel, a falta de regulamentação era o que impedia o ingresso dos produtos no país.

‘Apenas os processados de origem vegetal eram liberados. Fizemos o alinhamento aos procedimentos internacionais de trânsito de bagagens. Isso não trará nenhum prejuízo para a defesa agropecuária.’

Para entrar no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação.

A fiscalização em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais é feita pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Mapa. O trabalho de inspeção evita a entrada de pragas que possam causar danos ao meio ambiente”.

Fonte: MAPA, 10/05/2016.


Confira a íntegra da instrução normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 11, DE 10 DE MAIO DE 2016

 

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3o do Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.008339/2014- 38, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doen- ças contagiosas, elencados a seguir:

I – produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:

a) esterilizados comercialmente;

b) cozidos;

c) extratos ou concentrados de carne;

d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;

e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e

f) gelatina e produtos colagênicos;

II – produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);

b) doce de leite;

c) leite em pó;

d) soro de leite em pó;

e) manteiga;

f) iogurte;

g) bebida láctea fermentada;

h) creme de leite;

i) hidrolisado de proteína do leite;

j) lactose;

k) queijo com maturação longa; e

l) requeijão;

III – produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) ovo em pó;

b) ovo líquido pasteurizado;

c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;

d) clara desidratada; e) conserva de ovos;

f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;

g) gema desidratada; e

h) ovo integral pasteurizado;

IV  – pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;

b) defumado eviscerado; e

c) esterilizado comercialmente;

V – produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;

VI – produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:

a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e

b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;

VII – produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.

Art. 2o Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.

Art. 3o Os produtos previstos no art. 1o desta Instrução Normativa e seus similares, não podem ser comercializados no território nacional.

Art. 4o A relação dos produtos ficará disponível para livre consulta na rede mundial de computadores (internet), na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço: www.agricultura.gov.br.

KÁTIA ABREU

(publicado no D.O.U Nº 89, quarta-feira, 11 de maio de 2016 p. 18 Seção. 1)

Veja ainda:

Vai viajar ao exterior? Veja o que pode trazer na bagagem (Folha, 16/05/2016)

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