“O produtor de flores que desenvolver uma nova cor de azaleia, violeta, orquídea ou astromélia pode ser liberado da inscrição do produto no Registro Nacional de Cultivares (RNC). A medida é prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 88/2014, que está na pauta da reunião desta terça-feira (5) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto modifica a Lei 10.711/2003, que regulamentou o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, para desobrigar do RNC as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público. O texto, no entanto, mantém a exigência de inscrição para plantas com direito de patente.
Uma cultivar resulta do melhoramento em uma variedade de planta e difere das demais plantas dessa variedade na cor, porte ou outra característica. No processo de desenvolvimento de cultivar não ocorre alteração genética, mas uma nova combinação do seu próprio material genético.
O relator na CAE, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), explica que a legislação já desobriga de inscrição no RNC cultivares locais ou crioulas de milho, feijão, arroz e outras plantas tradicionais de agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas.
O projeto em exame na CAE segue na mesma direção, afirma o relator, e atende reivindicação dos produtores de plantas ornamentais. Ele observa que o setor é pressionado por tendências de mercado em termos de novas colorações e formatos de plantas, um dinamismo incompatível com a lentidão do processo de registro de cultivares.
Conforme o autor do projeto, o ex-deputado Junji Abe, o valor comercial de plantas ornamentais oscila de acordo com essas tendências de mercado, sendo, portanto, inadequado equiparar o setor às mesmas exigências de registro a que estão submetidos os cultivos agrícolas comerciais.
‘É absolutamente compreensível que a imposição do cadastro de cada cultivar ornamental no RNC apenas eleva os custos e a burocracia de um segmento que está normalmente sujeito a margens estreitas de lucros, mas demanda e emprega intensivamente mão de obra, distribuindo renda e beleza’, concorda Ronaldo Caiado.
O relator apresentou emenda para incluir a medida em favor dos produtores de plantas ornamentais no parágrafo 6º do Artigo 11 da Lei 10.711/2003, o mesmo que desobriga o registro de sementes tradicionais e crioulas, e não em novo parágrafo, como previa o autor do projeto.
Após o exame na CAE, o projeto segue para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)”.
Fonte: Agência Senado, 01/04/2016.
Conheça a íntegra do PLC 88/2014:
Altera a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, para isentar as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público da obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 11. …………………………. …………………………………………..
§ 8º Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivares de flores e plantas ornamentais, exceto aquelas objeto de concessão ou de solicitação de Certificado de Proteção de Cultivar instituído pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2014.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Abaixo, o texto do parecer do Senador Ronaldo Caiad0:
PARECER Nº , DE 2016
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 88, de 2014, do Deputado Junji Abe, que altera a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, para isentar as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público da obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
RELATOR: Senador RONALDO CAIADO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 88, de 2014, de autoria do Deputado JUNJI ABE – que altera a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, para isentar as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público da obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
O PLC em análise possui dois artigos, sendo o último deles dedicado ao estabelecimento da vigência imediata da norma aprovada.
O conteúdo material da Proposta está exposto no art. 1°, que dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 10.711, de 2003, inserindo no dispositivo o § 8º, que busca excepcionar da inscrição no RNC cultivares de flores e plantas ornamentais, exceto aquelas objeto de concessão ou de solicitação de Certificado de Proteção de Cultivar instituído pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
A matéria encontra-se distribuída às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e não foram apresentadas emendas ao Projeto no prazo regimental.
II – ANÁLISE
A análise do Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 88, de 2014, nesta Comissão se dá em virtude da previsão contida no art. 99, I do Regimento Interno da Casa, que estabelece competir à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente.
A Proposição em exame tem nosso reconhecimento de mérito, conforme as razões que passamos a dissertar.
A Lei nº 10.711, de 2003, em seu art. 11, § 6º já contempla cláusula de exceção da obrigatoriedade de inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, medida de boa monta para a preservação do patrimônio genético nacional e da população com mais dificuldade de acesso aos produtos obtidos do melhoramento genético.
A medida ora proposta vai em sentido semelhante. A atividade do cultivo de flores e plantas ornamentais está diretamente relacionada aos riscos elevados envolvidos na produção de novas cultivares mediante melhoramento genético. A rigor, o processo de seleção se caracteriza pela elevada aleatoriedade dos fatores, que se estendem desde os atributos estéticos desejados e valores agronômicos do produto obtido, aspectos que podem variar de uma estação para outra, ao sabor das tendências da moda.
É absolutamente compreensível que a imposição do cadastro de cada cultivar ornamental – que sob vários aspectos se encontra no estado da arte e na completa incerteza de sua viabilidade comercial – no RNC apenas eleva os custos e a burocracia de um segmento que está normalmente sujeito a margens estreitas de lucros, mas demanda e emprega intensivamente mão-de-obra, distribuindo renda e beleza.
Fortalece a iniciativa, finalmente, a preocupação original com a isenção do cadastro no RNC tão-somente das cultivares e flores ornamentais que não se encontram sob o regime de proteção do direito de uso instituído pela Lei de Proteção de Cultivares – Lei n° 9.456, de 1997 -, ou seja, que já estão em domínio público. Assim, resta mantida a obrigatoriedade de inserção para as cultivares protegidas.
De se ressaltar que a forma com que se está sendo usado o RNC faz com que o registro seja meramente uma exigência burocrática, não trazendo nenhum benefício direto, mas apenas gerando custos desnecessários e freando o desenvolvimento do setor, vez que o registro é limitante ao comercio de cultivares e a demora na sua efetivação tem causado grandes prejuízos aos produtores de plantas e flores ornamentais.
Importante ressaltar que o mercado de flores e plantas ornamentais vem crescendo em ritmo superior ao da economia. Ademais, a aproximação de importantes eventos esportivos coloca o Brasil em importante evidência no disputado comércio internacional.
Sugerimos, no entanto, uma emenda para aprimorar a técnica legislativa, introduzindo a mudança legal no § 6º do art. 11 da Lei n.º 10.711, de 2013, vez que o mesmo já trata de hipótese de não obrigatoriedade de inscrição no RNC.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos favoravelmente ao Projeto de Lei da Câmara n° 88, de 2014, com a emenda de redação a seguir.
EMENDA DE REDAÇÃO
Art. 1º O § 6º do art. 11 da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11…………………………………………………….. …………………………………………………………………
§ 6º Não é obrigatória a inscrição no RNC de:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas;
b) cultivar de flores e plantas ornamentais, exceto aquelas objeto de concessão ou de solicitação de Certificado de Proteção de Cultivar instituído pela Lei n.º 9.456, de 25 de abril de 1997.”
………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2016.
SENADOR RONALDO CAIADO
DEMOCRATAS/GO