“O Diário Oficial da União desta terça-feira (22/03/2016) publicou três portarias cancelando 111 registros gerais de pesca e licenças de pescadores profissionais. As portarias 6, 7 e 10 foram editadas pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Dos 111 cancelamentos, 98 foram a pedido, 14 por recomendação ou decisão judicial, três por óbito e uma por falta de comprovação do exercício da atividade de pesca para fins comerciais.
De acordo com a secretaria, o cancelamento de registro geral de pesca e licenças de pescadores profissionais é uma atividade rotineira e mostra preocupação do Mapa com a transparência na emissão desses documentos.
Nos casos de licença de pescador profissional, novo requerimento para obter o documento só poderá ser apresentado após 24 meses do cancelamento efetivado.
Clique aqui e aqui para ver as portarias números 6, 7 e 10″.
Fonte: MAPA, 22/03/2016.
Mais sobre o assunto:
No dia 08/02/2016, o MAPA já havia anunciado que a renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca das embarcações será feita exclusivamente pelas Superintendências Federais de Agricultura (SFAs), em todos os estados e no Distrito Federal.
De acordo com a notícia, a mudança teve como iniciativa agilizar o atendimento aos pescadores e armadores de pesca, destacando que: “Hoje, existem no país cerca de 40 mil embarcações. O Certificado de Registro e Autorização de Pesca é renovado uma vez por ano. Para o processo de descentralização, o Ministério da Agricultura vai oferecer suporte técnico, administrativo e logístico às superintendências”.
Fonte: Autorização de pesca será renovada somente nas Superintendências Federais de Agricultura (MPA, 08/03/2016)
Sobre o REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA – RGP
– Registro do Pescador:
Para saber quem é pescador ou pescadora profissional artesanal, o Ministério da Pesca e Aquicultura criou o Registro Geral da Pesca (RGP). Qualquer pessoa pode ser pescador (a), bastando que exerça a pesca com fins comerciais, e cumpridos as exigências contidas na Instrução Normativa 6/2012.
Para retirar o documento, o pescador ou pescadora profissional deve se dirigir ao escritório da Superintendência do MPA no seu Estado (para acessar a lista de endereços e contatos clique aqui).
Com o RGP, o pescador ou pescadora profissional artesanal tem acesso aos programas sociais do Governo federal, como microcrédito, assistência social e o seguro desemprego, que é pago nos meses do Defeso (período em que é proibida a pesca para proteger a reprodução de peixes, lagostas e camarões).
O que é necessário para obter o RGP ?
As exigências para obtenção da carteira de pescador profissional foram modificadas. As novas regras permitem que o Ministério da Pesca e Aquicultura tenha informações sobre todas as categorias de profissionais e atividades ligadas ao setor, proporcionando a inscrição apenas dos verdadeiros pescadores.
Fique atento!
Portar ilegalmente o Registro Geral da Pesca é crime. Por causa dessa prática ilegal, muitos pescadores ficam sem receber os recursos a que têm direito, como o dinheiro pago pelo seguro, e acabam enfrentado dificuldades para sustentar suas famílias durante os meses do Defeso.
Denuncie irregularidades. Procure a Superintendência da Pesca e Aquicultura no seu Estado!
- Portaria nº47 SEMOC (Aprovar o modelo do Relatorio de Exercicio da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador Profissional Artesanal)Publicado-em-07-07-2014
- Lista Provisória de Embarcações autorizadas para captura de Tainha na Safra de 2014
- Boletim de Pessoal Extraordinário – Portaria nº 345/2013 – MPA – Registros Deferidos
- Tabela de Taxa – RGP
- Formulário de Requerimento de Registro Portaria nº 39(SEMOC) / Portaria nº39(SEMOC)
- Boletim do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do ano de 2012
- Registros da Pesca SUSPENSOS/CANCELADOS
- Lista de Inscritos no RGP
- RGP – Requerimento Relatório de Exercício de atividade Pesqueira (Manutenção)
Fonte: MPA.
– Registro e Licença de Aquicultor:
Sobre Registro e Licença
Compete ao MPA a organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, instrumento do Governo Federal que visa a contribuir para a gestão e o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, em atendimento ao disposto na Lei no 11.959, de 26 de junho de 2009.
Dentre as categorias que devem estar inscritas no RGP está a de Aquicultor que, conforme definição da Lei da Pesca e Aquicultura, é a pessoa física e jurídica, registrada e licenciada pelas autoridades competentes para exercer a aquicultura com fins comerciais.
Antes de iniciar uma aquicultura é necessário que o interessado possua Licença Ambiental, a ser requerida no órgão ambiental competente, no Estado em que se localiza a atividade.
Devido a muitas dificuldades relacionadas ao licenciamento ambiental, poucos são os aquicultores instalados que alcançaram a produção aquícola de maneira legal.
Assim, poucos também são os aquicultores que possuem a Licença de Aquicultor, documento que caracteriza o produtor como Aquicultor Legal.
NORMAS VIGENTES
Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011
Dispõe sobre o Registro e a Licença de Aquicultor, para o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Instrução Normativa n° 8, de 21 de junho de 2013
Dispõe sobre as alterações quanto aos critérios e procedimento para obtenção do Registro e Licença do Aquicultor.
Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005
Preços Públicos dos Serviços do MPA no âmbito da Atividade de Pesca e Aquicultura.
Instrução Normativa nº 16, de 22 de outubro de 2013
Dispõe sobre o Registro de Aquicultor tendo validade por tempo indeterminado.
Instrução Normativa nº 16, de 11 de agosto de 2014
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura. Registro de Aquicultor tendo validade por tempo indeterminado
REGRAS
Com a publicação da Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011, a primeira porta para a regularização do aquicultor passa a ser o MPA, com a inscrição prévia no RGP, atendendo inclusive, ao que pedem os órgãos ambientais de alguns Estados.
Dessa maneira, sem a necessidade de se deslocar até uma Superintendência, sem apresentar a Licença Ambiental e sem pagar taxa, o interessado pode requerer o Registro de Aquicultor por meio do site do MPA.
De posse do Registro, o interessado pode dar entrada da inscrição no órgão ambiental do Estado e requerer a Licença Ambiental da atividade, agora com anuência de um órgão federal, o MPA.
Cada interessado que alcançar a legalidade ambiental poderá, sem nenhuma dificuldade, obter sua Licença de Aquicultor, último ato administrativo para o exercício da aquicultura.
O deferimento da Licença de Aquicultor se baseia simplesmente na conferência de documentos e informações, sendo imediato o prazo de análise.
O objetivo do registro prévio é trazer para o MPA todos os produtores que ainda não conseguiram atingir a legalidade, de maneira a oficializar o número de aqüiculturas, por Estado, que necessitam da Licença ambiental.
Com esse procedimento, que acontece por meio de um sistema online, o MPA pretende melhor orientar o interessado e conseguir maior agilidade e transparência na análise dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental.
AVANÇOS
Por ser considerada atividade de baixo impacto ambiental e produzir um alimento saudável, alguns Estados/governos já adotam o Licenciamento Ambiental simplificado, e até mesmo liberando a necessidade dessa Licença para projetos aquícolas de menor porte, a exemplo do Governo do Acre, que dispensa a Licença Ambiental para projetos aquícolas de até cinco hectares.
Leia mais sobre regularização ambiental da aquicultura.
Outro avanço foi a publicação da Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009, que, conforme o art. 7º, os empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão ser dispensados do licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental licenciador, desde que cadastrados nesse órgão.
Ainda, o § 1º do art. 6º diz que, a critério do órgão ambiental licenciador, este poderá aplicar o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos aquícolas de pequeno porte (PB, PM e PA) e os de médio porte, com baixo potencial de severidade das espécies (MB).
Fonte: MPA.