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Conheça a Lei que modifica os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional

No dia 23/02/2016 foi sancionado o Projeto de Lei do Senado nº 613/2015, “que eleva a mistura de biodiesel ao diesel vendido ao consumidor para 8% (B8), a partir de abril de 2017. O novo percentual incentiva a produção de biodiesel, reduz as importações de óleo diesel e favorece a agricultura familiar e o agronegócio brasileiro. O ministro Eduardo Braga participou do evento.

Atualmente, são adicionados 7% (B7) de biodiesel ao óleo diesel comercializado a qualquer consumidor, em todo o território nacional. Agora, a proposta estabelece alta para 8% (B8) em até um ano após a sanção da lei; para 9% (B9) até dois anos depois, e 10% (B10) no período de três anos. A norma ainda autoriza o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a elevar a mistura obrigatória para 15%, caso testes validem a utilização dessa mistura em veículos e motores.

Na cerimônia de sanção, o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga reforçou  os resultados do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel na matriz brasileira. ‘Hoje podemos dizer que os resultados da inclusão do biodiesel na matriz foram de extrema relevância, não somente para a economia brasileira, mas também permitiram alavancar a agricultura familiar, que criou amplas oportunidades para pequenos produtores, gerando renda e riqueza em diversas regiões do País’ .

O ministro destacou ainda que a medida vai ao encontro aos compromissos do Brasil assumidos na Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, COP 21, em Paris. ‘Essa lei  possibilitará a redução de emissão de 23 milhões de toneladas de CO2 até 2020, contribuindo, assim, para atingirmos as metas previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima’, destacou .

A Lei também define diretrizes para o uso autorizativo, em quantidade superior ao percentual obrigatório. A partir de 12 meses (em abril de 2017), o CNPE já poderá autorizar a mistura B10 a qualquer consumidor, desde que concluídos os testes de validação dessa mistura em veículos. Depois de 36 meses da promulgação da nova lei (abril de 2019), a mistura em caráter autorizativo poderá chegar a B15. Para grupos de consumidores específicos, a lei faculta ainda ao CNPE deliberar sobre a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em qualquer percentual acima do obrigatório. É o caso do uso autorizativo no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e demais veículos agrícolas.

Adição do biodiesel ao diesel

Com os novos percentuais de adição do biodiesel ao diesel, o Brasil vem se destacando no mercado de biodiesel no mundo. Atualmente, o país está em entre os dois maiores produtores, junto com os Estados Unidos, ultrapassando definitivamente os tradicionais produtores europeus (os primeiros a utilizarem este biocombustível em larga escala). Apenas nos últimos dois anos, com a adição dos 7% (B7) do biodiesel ao diesel convencional, a capacidade instalada de produção chegou a 7,2 bilhões de litros, valor suficiente para atender mistura de B10 obrigatória daqui a três anos (demanda de aproximadamente seis bilhões de litros)”.

Fonte: Ministério de Minas e Energia, 23/03/2016.


A exposição de motivos da lei:

Da exposição de motivos do PLS nº 615/2015, transcrevemos o seguinte trecho do parecer aprovado na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, onde são expostos os fatores que motivaram a referida alteração dos  percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional:

“O Brasil é pioneiro na produção de biocombustíveis. Hoje, são produzidos anualmente cerca de 4,2 bilhões de litros de biodiesel, quantidade essa que atende à demanda. Mas existe, ainda, capacidade para aumentar a produção em 7,4 bilhões de litros, o que significa que temos uma ociosidade média de 44%, já que existem no País 59 indústrias de biodiesel.

Muitos são os fatores que colaboram para o aumento do percentual do biodiesel previsto no projeto, mas dois deles merecem destaque: o econômico e o ambiental.

Quanto ao fator econômico, o setor do biodiesel já ocupa papel fundamental na atividade econômica do País. Conforme publicado na Revista Biodiesel em Foco, Ed nº 6, o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel – PNPB – adquire a produção de mais de 250 mil agricultores familiares, triplicou a renda média desses mesmos agricultores em cinco anos e integra parte dessa produção agrícola à criação de gado, suínos e aves, reduzindo o custo de produção de alimentos e transformando, em 2015, 800 mil toneladas de resíduos agropecuários em energia.

A produção de energias renováveis é um caminho sem volta. Os Estados Unidos são os maiores produtores de biodiesel no mundo; o Brasil ocupa o segundo lugar. No entanto, para atender o mercado doméstico, em 2014, o País precisou importar 11,3 bilhões de litros de diesel fóssil, no valor de 8,7 bilhões de dólares. Em caso de aumento do percentual do biodiesel, haveria uma diminuição na dependência externa em relação ao combustível importado, além de refletir positivamente no saldo da Balança Comercial Brasileira.

Em relação ao fator ambiental, a produção do biodiesel tem como matéria prima principal a soja, mas devido às pequisas e às inovações na área, hoje também são fontes de matéria-prima a gordura bovina, o óleo de algodão, o óleo de fritura e outros, tais como a gordura de animais, o que contribui para uma destinação sustentável do subproduto da pecuária de corte.

As emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção do biodiesel são 70% menores,se comparadas ao diesel fóssil, o que contribui para um meio ambiente mais saudável e equilibrado. Quando o Brasil passou a utilizar 7% (B7) do biodiesel no diesel, houve uma redução de 5% de CO2, evitando, dessa forma, cerca de 9 milhões de toneladas de CO2 lançadas na atmosfera. Assim, quanto maior o índice de biodiesel utilizado, menor a emissão de CO2.

Como o biodiesel é isento de enxofre, que é um dos piores poluentes atmosféricos, o seus uso contribui diretamente para que a meta do governo brasileiro, recorrentemente anunciadas em eventos internaiconais, seja atingida e o efeito estufa seja amenizado. Nesse sentido, por exemplo, em setembro do corrente ano, a Presidente Dilma Rousseff afirmou em Nova York o compromisso do Brasil em ter uma ‘boa meta’ de redução de gases causadores de efeito estufa até 2030.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), são 7 milhões de pessoas que morrem todos os anos por causa da poluição do ar, ou seja, essa poluição é a causa de uma em cada oito mortes no planeta. Estudo feito por essa organização revela que 36 mil pessoas morreram no estado do Rio de Janeiro, entre 2006 e 2012, por doenças respiratórias relacionadas à poluição do ar. No Estado de São Paulo, entre 2006 e 2011, foram 99 mil mortes. Nesse sentido, o projeto ajuda a minimizar os problemas de saúde que afetam, pricinpalmente, as populações dos centros urbanos”.


Confira a íntegra da Lei:

LEI Nº 13.263, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:

I – 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;

II – 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;

III – 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 1º-A  Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”

“Art. 1º-B  Após a realização, em até trinta e seis meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional.”

“Art. 1º-C  São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Kátia Abreu

Armando Monteiro

Eduardo Braga

Valdir Moysés Simão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2016


Mais sobre o assunto:

 

“Até 2019, mais 30 mil famílias devem ser incorporadas ao Programa Selo Combustível Social do MDA. Atualmente, cerca de 75 mil famílias de agricultores familiares já participam do programa. De cada litro de biodiesel produzido hoje no país um real vem de matéria-prima adquirida da produção familiar, o que representa cerca de R$ 4 bilhões.

Com a obrigatoriedade de aumento do percentual de mistura de biodiesel ao óleo diesel, haverá, consequentemente, a necessidade de ampliar a produção de litros de biodiesel. A previsão é de que até 2019 a agricultura familiar dobre sua participação, fornecendo cerca de R$ 8 bilhões de matéria-prima.

A iniciativa também trará grande benefício ao meio ambiente, já que o biodiesel é um combustível muito menos poluente e também reduzirá a necessidade de importação de óleo diesel.

As matérias-primas mais utilizadas para a produção do biodiesel são soja, mamona, sebo bovino e girassol”.

Fonte: Nova lei incentiva produção de biodiesel e beneficia a agricultura familiar (MDA, 23/03/2016)

 

– Aumento do uso no diesel dá perspectiva ao biodiesel (Jornal do Comércio, 29/03/2016)

– Aumento do biodiesel no diesel ajudará Brasil a cumprir metas ambientais (Revista Plantar, 28/03/2016)


Sobre o Programa Selo Combustível Social

O Selo Combustível Social é um componente de identificação criado a partir do Decreto Nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, concedido pelo MDA ao produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos na Portaria nº 337, de 18 de setembro de 2015. O Selo confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados Pronaf.

A concessão do direito de uso do Selo Combustível Social permite ao produtor de biodiesel ter acesso as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins com coeficientes de redução diferenciados para o biodiesel, que varia de acordo com a matéria prima adquirida e região da aquisição, incentivos comerciais e de financiamento.

Como contrapartida destes benefícios o produtor assume algumas obrigações descritas na Portaria nº 337, de 18 de setembro de 2015, a destacar:

• Adquirir um percentual mínimo de matéria prima dos agricultores familiares no ano de produção de biodiesel;

• Celebrar previamente contratos de compra e venda de matérias primas com os agricultores familiares ou com suas cooperativas e com anuência de entidade representativa da agricultura familiar daquele município e/ou estado;

• Assegurar capacitação e assistência técnica à esses agricultores familiares contratados; entre outras.

Para conferir os produtores de biodiesel que possuem a concessão de uso do Selo Combustível Social ver:

Empresas com Selo Combustível Social – Atualizado em 28 de janeiro de 2016

Para conferir os números da inclusão produtiva da agricultura familiar e o balanço do Selo Combustível Social ver:

Cartilha do Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB) – inclusão social e desenvolvimento territorial – até 2010

Acompanhamento dos Resultados: Sistema de Informações para o Município

Balanço do Selo Combustível Social

Fonte: MDA.

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